Categoria: ARTIGOS
Do caos à responsabilidade criminal: o “apagão no Amapá
O presente artigo tem por objetivo tecer breves comentários acerca do apagão ocorrido no Estado do Amapá no dia 03/11/2020, que atingiu cerca de 735 mil pessoas, apontando o caos social causado e o estado de distopia vivenciado pela população local. Pretende-se, ainda, analisar aspectos penais da conduta dos envolvidos, verificando a possibilidade de incidência em crimes previsto na legislação pátria.
Do equivocado processo de desencarceramento brasileiro
É inegável que existem muitos problemas a serem sanados dentro do sistema penitenciário, o que demanda capacidade de gestão, correta destinação de recursos, planejamento e políticas públicas de curto, médio e longo prazo (melhor estruturação das penitenciárias, destinação de verba para efetivação das disposições da LEP e dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, estímulo à contratação de egressos junto ao setor privado, dentre outras) para que o cárcere saia da atual situação precária na qual se encontra e se torne verdadeiramente o que foi criado para ser, um local de responsabilização de detentos, mas principalmente de ressocialização. Porém, querer fazer esses defeitos desaparecerem com o desencarceramento é um equívoco, posto que não podem os demais cidadãos, que não são infratores, serem compelidos a arcar com essa conta. Não parece adequado querer remediar um contexto problemático querendo fazê-lo desaparecer. O desencarceramento nada mais é do que uma utopia para alguns, que apenas beneficia a estatística de “redução” de quantidade de pessoas presas, enquanto que a criminalidade nas ruas aumenta e a segurança do cidadão de bem fica ainda mais comprometida, gerando medo e críticas aos setores envolvidos, sobretudo às Polícias e ao Judiciário.
A Responsabilidade civil objetiva do Estado sob a óptica da Constituição Federal vigente
No Brasil, desde a época do Império, nunca existiu a tese de irresponsabilidade estatal nos atos que causassem prejuízos a terceiros. Isto, como qualquer outra responsabilidade, desde que devidamente comprovada a conduta do agente público, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo lesado. Mas, como a responsabilidade civil do Estado não é absoluta, se admite a aplicação das excludentes do nexo de causalidade para que se afaste a responsabilidade estatal perante o dano causado. Embora no Brasil, a regra sobre a responsabilidade civil daquele que agiu mediante culpa ou dolo, a responsabilidade civil do Estado é uma responsabilidade objetiva, que tem por base a teoria do risco administrativo. O que muito se discutia, entretanto, era quando a responsabilidade do Estado por erros do Poder Judiciário. Muitos doutrinadores alegavam incabível tal responsabilidade em face da soberania dos magistrados, o fato de que, antigamente, a Constituição Federal do Brasil previa que o Estado seria responsável pelos danos causados a terceiros pelos seus funcionários públicos, nesta qualidade, dentre outros argumentos que apoiavam a irresponsabilidade do Estado perante os atos do Poder Judiciário. Entretanto, hoje não só é certa a responsabilidade estatal por erros judiciários, como também é direito assegurado constitucionalmente.
A Reserva do Possível: a falta de recursos financeiros do Estado é justificativa para a não implementação dos Direitos Sociais?
O principal objetivo deste artigo é ressaltar que o princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado. No entanto, , a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado, levando em consideração o que chamamos de mínimo existencial ,que justamente convive com o princípio da chamada reserva do possível, que não pode anular o que foi conquistado pela pessoa, mas também não pode impedir que o Estado continue agindo.
O Mínimo Existencial: Como Identificar o Mínimo do Direito Social necessário para a Dignidade da Pessoa Humana?
Sabemos que o mínimo existencial convive com o princípio da chamada reserva do possível, que não pode anular o que foi conquistado pela pessoa, mas também não pode impedir que o Estado continue agindo. Portanto, o presente artigo visa ressaltar o que de fato se efetivou nessa temática a partir da Constituição Federal de 1988.O primeiro desses traçados efetivos, é exatamente o princípio da dignidade humana como norma jurídica. Claro que o princípio da dignidade da pessoa humana não está apenas no direito, esse princípio não é reserva do direito e não é respeitado apenas porque está no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, mas deriva da circunstância de termos uma norma constitucional, afinal a Constituição é LEI. Neste momento atual de democracia, a Constituição brasileira é a lei maior deste país. Ela é a lei que fundamenta a convivência democrática em sociedade.
Impactos da lei federal nº 14.064/2020 (Lei Sansão) no ordenamento jurídico pátrio
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