Agente público – Justiça & Polícia

A Responsabilidade civil objetiva do Estado sob a óptica da Constituição Federal vigente

No Brasil, desde a época do Império, nunca existiu a tese de irresponsabilidade estatal nos atos que causassem prejuízos a terceiros. Isto, como qualquer outra responsabilidade, desde que devidamente comprovada a conduta do agente público, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo lesado. Mas, como a responsabilidade civil do Estado não é absoluta, se admite a aplicação das excludentes do nexo de causalidade para que se afaste a responsabilidade estatal perante o dano causado. Embora no Brasil, a regra sobre a responsabilidade civil daquele que agiu mediante culpa ou dolo, a responsabilidade civil do Estado é uma responsabilidade objetiva, que tem por base a teoria do risco administrativo. O que muito se discutia, entretanto, era quando a responsabilidade do Estado por erros do Poder Judiciário. Muitos doutrinadores alegavam incabível tal responsabilidade em face da soberania dos magistrados, o fato de que, antigamente, a Constituição Federal do Brasil previa que o Estado seria responsável pelos danos causados a terceiros pelos seus funcionários públicos, nesta qualidade, dentre outros argumentos que apoiavam a irresponsabilidade do Estado perante os atos do Poder Judiciário. Entretanto, hoje não só é certa a responsabilidade estatal por erros judiciários, como também é direito assegurado constitucionalmente.