Uncategorized – Justiça & Polícia

Da capacidade postulatória ou da capacidade de representação do Delegado de Polícia

Por Joaquim Leitão Júnior[i] Apesar de ainda existirem questionamentos por ala conservadora e classista da doutrina, é inegável que se conferiu ao Delegado de Polícia, como presentante da Polícia Judiciária, a sua capacidade postulatória ou capacidade de representação para representar em juízo,favoravelmente a determinadas situações da investigação criminal, iniciada em sede policial. O texto será Leia mais sobreDa capacidade postulatória ou da capacidade de representação do Delegado de Polícia[…]

O NÍVEL DE COGNIÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA RELATIVO À PROFUNDIDADE DE ANÁLISE NAS DELIBERAÇÕES EM SITUAÇÕES FLAGRANCIAIS

Todo poder implica responsabilidade. Nesse norte, o Delegado de Polícia é instado, na solução de casos penais apresentados, a decidir sobre a autuação em flagrante delito de pessoas conduzidas, ordinariamente por agentes da autoridade policial. Referida função deliberativa sobre o direito ambulatorial é de elevada complexidade técnico-jurídica e merecedora de recorte mais aprofundado.

Interrogatório de foragido por videoconferência?

O dia a dia policial e forense é um manancial de experiências inusitadas praticamente inesgotável, exigindo daqueles que atuam nas lides jurídicas capacidade de adaptação, criatividade e solução de problemas muitas vezes inéditos. Essa insegurança constante é, concomitantemente, um problema extremamente desafiador e uma fonte de crescimento e acúmulo de experiências e conhecimento.
Sem apontar nomes ou lugares, é fato que um pedido incomum ocorreu em sede de Inquérito Policial e poderia ter acontecido na fase processual. Um investigado contra o qual pende mandado de prisão, estando foragido, mas com advogado constituído, acompanhando o feito, requereu à Autoridade Policial prestar interrogatório por meio de videoconferência para que não precisasse se apresentar na Delegacia e ser preso para poder exercer seu direito de autodefesa.
Eis a questão: seria possível deferir esse pedido de interrogatório de foragido por videoconferência?

Do cabimento de relatório final conclusivo de investigação de ato infracional pelo Delegado de Polícia

Na prática se percebe uma zona conflituosade entendimentos em que parcela de Delegados e Delegadas de Polícia posicionam pela realização do relatório conclusivo do procedimento apuratório de ato infracional e outra ala pela sua dispensa, posição esta última que retrata um grande equívoco.
O argumento central para os adeptos desta prática de dispensa do relatório de finalização do Delegado de Polícia é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exigiria esta peça: relatório de finalização do procedimento de investigação em ato infracional.
Mas será que este entendimento possui lastro?

Penas alternativas nos casos de homicídio e lesão culposos qualificados pela embriaguez no CTB

Por Eduardo Luiz Santos Cabette Originalmente as chamadas “Penas Alternativas ou Substitutivas”, de acordo com o disposto no artigo 44, I, “in fine”, CP seriam cabíveis em todos os crimes culposos, independentemente de onde fossem previstos ou mesmo da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Enquanto para os crimes dolosos a pena aplicada não Leia mais sobrePenas alternativas nos casos de homicídio e lesão culposos qualificados pela embriaguez no CTB[…]

A Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras

Por Geisa Cavalcante Carbone Sato RESUMO O presente artigo, tem como tema o estudo dos pontos evolutivos dos Direitos Humanos Fundamentais nas Constituições Brasileiras, desde seu conceito, passando pela parte histórica dos direitos fundamentais e as gerações dos direitos fundamentais, até chegar a normatização na Constituição da República de 1988. Busca-se como resultado demostrar que Leia mais sobreA Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras[…]

Tortura racial é crime imprescritível

Nos termos do texto constitucional, são crimes imprescritíveis apenas a prática de racismo (art.5º, XLII)[i] e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5º, XLIV), não havendo qualquer menção ao crime de tortura e aos demais crimes hediondos ou equiparados. Ocorre que o Estatuto de Roma, internalizado através do Decreto 4.338/02, estabelece que a tortura é um crime contra a humanidade e imprescritível, “quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil” (art.7º, I, f). Reforçando essa premissa, o artigo 29, do Estatuto de Roma, diz que os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

Crime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) – primeiros apontamentos

Por Eduardo Luiz Santos Cabette e Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette 1-INTRODUÇÃO O crime de maus – tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98) vinha sendo objeto de muitas críticas devido à brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infração de menor potencial ofensivo.  Leia mais sobreCrime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) – primeiros apontamentos[…]

Planejamento estratégico e gerenciamento de crise: o Projeto JULIET (Justiça, Laboratório de Inovação Gerencial e Tecnologia da Informação) e a gestão judiciária em tempos de pandemia

Por Esclepiades de Oliveira Neto Artigo classificado em 8º lugar pelo Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Publicado, também, na Revista Consulor Jurídico – CONJUR. Para acessar o ranking final de classificação – clique aqui. Caso queira baixar o artigo em PDF – clique aqui. Strategic planning and crisis management: Leia mais sobrePlanejamento estratégico e gerenciamento de crise: o Projeto JULIET (Justiça, Laboratório de Inovação Gerencial e Tecnologia da Informação) e a gestão judiciária em tempos de pandemia[…]

Os pormenores sobre os crimes de ação penal privada e o inquérito policial no Brasil

Por Joaquim Leitão Júnior[i]e Raphael Zanon da Silva[ii] Ao ler os manuais tradicionais relacionados ao Processo Penal brasileiro verificamos o pouco apreço pela correlação dos institutos de processo penal com o inquérito policial ou a investigação propriamente dita. Neste aspecto, mal se vê eventual abordagem da temática relacionada aos crimes que se procedem mediante ação Leia mais sobreOs pormenores sobre os crimes de ação penal privada e o inquérito policial no Brasil[…]