ato infracional – Justiça & Polícia

Do cabimento de relatório final conclusivo de investigação de ato infracional pelo Delegado de Polícia

Na prática se percebe uma zona conflituosade entendimentos em que parcela de Delegados e Delegadas de Polícia posicionam pela realização do relatório conclusivo do procedimento apuratório de ato infracional e outra ala pela sua dispensa, posição esta última que retrata um grande equívoco.
O argumento central para os adeptos desta prática de dispensa do relatório de finalização do Delegado de Polícia é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exigiria esta peça: relatório de finalização do procedimento de investigação em ato infracional.
Mas será que este entendimento possui lastro?

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Qualquer ato infracional praticado com violência ou ameaça enseja à confecção do Auto de Apreensão em Flagrante e à internação do menor?

A questão posta é assaz tormentosa e ainda traz divergências no âmbito doutrinário e jurisprudencial. violência Para início de conversa, registre-se que o art. 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve os direitos individuais assegurados ao adolescente, entre eles a previsão de que nenhum adolescente será privado de sua liberdade, senão em caso Leia mais sobreQualquer ato infracional praticado com violência ou ameaça enseja à confecção do Auto de Apreensão em Flagrante e à internação do menor?[…]