relatório na investigação de ato infracional – Justiça & Polícia

Do cabimento de relatório final conclusivo de investigação de ato infracional pelo Delegado de Polícia

Na prática se percebe uma zona conflituosade entendimentos em que parcela de Delegados e Delegadas de Polícia posicionam pela realização do relatório conclusivo do procedimento apuratório de ato infracional e outra ala pela sua dispensa, posição esta última que retrata um grande equívoco.
O argumento central para os adeptos desta prática de dispensa do relatório de finalização do Delegado de Polícia é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exigiria esta peça: relatório de finalização do procedimento de investigação em ato infracional.
Mas será que este entendimento possui lastro?