ARTIGOS – Justiça & Polícia

O DELEGADO DE POLÍCIA COMO GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA: UMA NOVA VISÃO

O DELEGADO DE POLÍCIA COMO GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA: UMA NOVA VISÃO Por Paulo Reyner O cargo de Delegado de Polícia sempre trouxe certa notoriedade no meio da atividade policial, seja em razão do poder de decisão em relação aos procedimentos de autuação flagrancial, ratificando (ou não) a voz de prisão dada pelo condutor de pessoas Leia mais sobreO DELEGADO DE POLÍCIA COMO GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA: UMA NOVA VISÃO[…]

PERSEGUIÇÃO, “STALKING” OU ASSÉDIO POR INTRUSÃO – LEI 14.132/21

Há mais de seis anos este autor já vinha estudando o fenômeno do denominado “Stalking”, “Assédio por Intrusão” ou “Perseguição” e a falta de uma tipificação adequada no ordenamento jurídico – penal brasileiro.
Destacava-se que a expressão “Assédio por Intrusão” e o termo em inglês “Stalking” designam a ação de perseguição deliberada e reiterada perpetrada por uma pessoa contra a vítima, utilizando-se das mais diversas abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais reiteradas, assédio por telefone, e – mail, cartas ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados pela vítima (escola, trabalho, clubes, residência etc.). Com a disseminação da informática e telemática e o fenômeno das Redes Sociais, tem-se denominado especificamente de “Cyberstalking”, “Cyberviolência” ou “Cyberbullying” essa prática realizada por meio da internet

STJ ESTABELECE PARÂMETROS PARA A COLMATAÇÃO DAS LACUNAS DEIXADAS PELO PACOTE ANTICRIME NA PROGRESSÃO DE REGIMES

Os crimes hediondos e equiparados, na redação original da Lei 8.072/90, já tiveram regime “integral” fechado, ou seja, não havia progressão de regime. Acontece que tal sistema foi considerado inconstitucional por violação da individualização da pena, mais especificamente em sua fase executória, conforme evolução jurisprudencial (STF, HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006, DJ de 1º.09.2006).

POLICIAL É SER HUMANO: AGE EM LEGÍTIMA DEFESA SIM!

Na onda midiática do famigerado “Caso Lázaro” vem a lume um artigo da lavra de Bottini e Rocha, alegando, desde o chamativo título, que “Policial não age em legítima defesa”.
O argumento central está em afirmar que o instituto da legítima defesa é referido somente ao particular e não à atuação do Estado. Em suas palavras:

VETOS PRESIDENCIAIS DA LEI ANTICRIME DERRUBADOS PELO CONGRESSO: TRÊS ASPECTOS PONTUAIS

O chamado “Pacote Antricrime”, que se materializou na Lei 13.964/19, foi objeto de vários vetos presidenciais quando de sua promulgação. Entretanto, o Congresso Nacional, após aproximadamente 16 (dezesseis) meses, deliberou pela derrubada desses vetos.
Nesta trabalho abordaremos três aspectos pontuais que importam para a Legislação Penal e Processual Penal Especial, quais sejam, a criação de um novo crime de homicídio qualificado e, portanto, hediondo; a regulação da captação ambiental em período noturno e em local considerado “casa” e, por fim, a questão das gravações ambientais e sua validade como prova.

NOVO AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA

O denominado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) havia criado uma nova causa de aumento de pena (triplicando a pena) para os Crimes Contra a Honra perpetrados por meio de redes sociais da internet. Entretanto, tal dispositivo foi objeto de veto presidencial nos seguintes termos:

Transsexuais e travestis podem escolher o estabelecimento de cumprimento de pena de acordo com o gênero – mas impõe-se a separação dos demais detentos(as)

Ao comentar a questão do crime de abuso de autoridade consistente em recolher presos de sexos diversos na mesma cela, indicava a correção da lei ao referir-se ao sexo e não ao gênero, não adotando cegamente a chamada “Ideologia de Gênero”, apartada de qualquer sustento científico e da própria realidade do mundo da vida, com o enorme risco de submissão, especialmente de mulheres, trans ou não, às mais variadas violências.

Acesso ilícito a conversas de Whatsapp e possibilidade de posterior perícia legal

No Habeas Corpus 51.531/RO(2014/0232367-7), cujo relator foi o Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente equiparando conversas de whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza e, portanto, exigindo ordem judicial prévia para sua devassa, nos termos da Lei 9.296/96.