EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE – Delegado de Polícia aposentado, Mestre em Direito Social, Pós -Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal. Colunista do site Justiça & Polícia – JusPol.
GIANFRANCO SILVA CARUSO – Promotor de Justiça na Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Mestre em Direitos de Titularidade Difusa e Coletiva, Pós – graduado em Direito Público e em Direito Penal, Professor de Direito Administrativo e de Direito Processual Penal do Curso de graduação e pós-graduação do Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Co-coordenador do Núcleo Regional, da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (Vale Histórico).
A Lei 13.964/19, conhecida midiaticamente como “Lei Anticrime”, promoveu uma série de alterações na legislação criminal brasileira.
Como o chamado “pacote” trouxe modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em leis especiais, mister um cuidado especial do intérprete, entre outras questões, com a natureza da norma modificada (se penal, processual penal ou mista), eis que disso decorre, por exemplo, o critério que deva ser adotado para dirimir eventuais conflitos entre as leis no tempo.
Dentre essas alterações estão várias modificações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
Neste breve trabalho o intento é o de analisar essas alterações e suas consequências práticas e teóricas.
Como se verá, conquanto o legislador tenha “ementado” a lei com a rubrica de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal e a mens legis fosse de recrudescer o tratamento penal visando combater a notória sensação de insegurança na sociedade e a crescente crença na impunidade – ou ao menos na existência de uma justiça tardia (que Rui Barbosa já falava não se tratar nada além de injustiça) [i] – é certo que, em alguns aspectos, a lei foi claramente mais benéfica ao agente, não somente esmorecendo no trato com o crime como retrocedendo no propósito de ser mais rigorosa com esse flagelo (eis que deve retroagir para beneficiar agentes que praticaram a infração sob a vigência de norma penal mais grave).
A redação do artigo 1º., inciso I da Lei 8.072/90 restou praticamente intacta, mantendo os mesmos equívocos e apenas acrescentando uma nova impropriedade.
A impropriedade acrescida é muito simples. A Lei 13.964/19, em seu artigo 2º, criava um inciso VIII nas qualificadoras do crime de homicídio. Porém, tal acréscimo foi objeto de veto e, portanto, neste ponto, não houve alteração do texto do Código Penal. A qualificadora seria, se houvesse sido aprovada, a de cometer o homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Acontece que no artigo 5º. da Lei 13.964/19, que tratou de tecer as modificações na Lei dos Crimes Hediondos, acabou sendo mantida, entre parêntesis, a menção de um suposto artigo 121, § 2º., VIII, CP, como crime hediondo, o que constitui uma espécie de fantasma jurídico, já que não encontra correspondência no Código Penal.
Em outras palavras, o presidente vetou a criação de uma nova forma qualificada de homicídio e, como o legislador – na Lei dos Crimes Hediondos – enumera os crimes que ele define como tal e tenta esclarecer a que crime se refere, fazendo expressa referência ao artigo no qual ele está definido; com o veto presidencial apenas à criação da qualificadora e não ao inciso que pronuncia os homicídios hediondos, houve a referência a uma figura de homicídio que sequer nasceu no mundo jurídico.
De resto, perdeu o legislador a oportunidade de erigir em crime hediondo todo e qualquer homicídio e não somente aquele cometido em atividade típica de grupo de extermínio e os qualificados. Afinal, atentando contra o mais relevante bem jurídico (a vida humana), não há cabimento que não seja hediondo o homicídio doloso apenas porque simples ou não cometido em atividade típica de grupo de extermínio, enquanto crimes que não afetam a vida diretamente e alguns sequer violentos, são catalogados como hediondos.
Outra perda de oportunidade foi a de corrigir a menção que se faz ao homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Ali consta entre parêntesis referência ao artigo 121, CP. Ora, na verdade, após o advento da Lei 12.720/12, todo homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio não é tipificado no artigo 121, “caput”, CP, como dá a entender a redação legal, mas sim na figura majorada do artigo 121,§ 6º., parte final, CP. Portanto, a menção entre parêntesis deveria ser ao artigo 121, § 6º., CP e não ao artigo 121, CP, conforme acabou mantido. Isso não é um detalhe ou filigrana, pois faz com que, equivocadamente, muitos ainda insistam na possibilidade teórica da existência de casos de homicídios hediondos simples, desde que perpetrados em atividade típica de grupo de extermínio. Ora, isso, na realidade, é hoje inviável, pois que todo homicídio nessas circunstâncias é majorado, nos termos do artigo 121, § 6º., CP e não simples, conforme artigo 121, “caput”, CP. [ii]
Na redação original da Lei 8.072/90, o roubo somente tinha uma figura considerada como crime hediondo, qual seja, a do “latrocínio”, ou, mais tecnicamente, roubo qualificado pela morte (artigo 157, § 3º., II, CP). Aliás, frise-se que a Lei dos Crimes Hediondos foi a primeira legislação brasileira a fazer uso da palavra “latrocínio”, a qual até então era apenas uma espécie de jargão criminal.
A Lei 13.964/19 altera e amplia a redação do artigo 1º., inciso II, da Lei 8.072/90. Não se vê mais a utilização do jargão “latrocínio” na letra da lei. E não é mais somente o roubo qualificado pela morte que é considerado como crime hediondo.
Agora integram esse rol as seguintes figuras:
a) o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (artigo 157, §2º., inciso V, CP), conhecido como uma das modalidades do chamado “sequestro – relâmpago”. Hipótese, portanto, de novatio legis in pejus, sem força retroativa.
b) o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º.–A, inciso I, CP) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (artigo 157, §2º.–B, CP). Esta última figura foi acrescida ao Código Penal também pela própria Lei 13.964/19. Igual hipótese de novatio legis in pejus, sem força retroativa.
c) o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (artigo 157, §3º., I e II, CP). Mantida a qualificação como hediondo do chamado “latrocínio”, ora designado tecnicamente como roubo qualificado pelo resultado morte, acrescenta-se também o roubo qualificado pelo resultado lesão grave, sendo, neste ponto, novatio legis in pejus, sem retroação. É de se observar que quando a lei se refere a “lesões graves”, alude “às lesões graves em sentido amplo (artigo 129, §§ 1º. e 2º.), abrangendo as lesões graves em sentido estrito e também as doutrinariamente denominadas “lesões gravíssimas”. [iii]
Assim, pode-se concluir que para os casos ocorridos antes do início de vigência da chamada “Lei Anticrime”, somente será considerado hediondo o “latrocínio” ou roubo qualificado pela morte. Todas as inclusões procedidas, configuram novatio legis in pejus, sem força retroativa.
Também o crime de extorsão, na redação original da Lei 8.072/90, somente era considerado como hediondo no caso de qualificação pelo resultado morte (artigo 158, §2º., CP).
Acesa polêmica surgiu com uma alteração procedida pela Lei 11.923/09.
Na ocasião, o legislador se esqueceu de ajustar a Lei dos Crimes Hediondos e permaneceu lá consignado que a extorsão qualificada pela morte, prevista no artigo 158, §2º., CP era hedionda, sem a menor menção ao então novo §3º. do mesmo artigo. Na ocasião tivemos a oportunidade de nos posicionar contrariamente à hediondez, já que o novo §3º., do artigo 158, CP não estava, de forma alguma, previsto expressamente no rol de crimes hediondos da Lei 8.072/90, o qual, como todos sabem, é taxativo e não admite ampliação por analogia.[iv] Não obstante, a tese da irrazoabilidade de que o legislador previsse como hedionda a extorsão com morte sem sequestro e não assim a catalogasse quando com morte esequestro, superou a enorme falha legislativa, que tendeu a ser consertada por via doutrinário – jurisprudencial. Neste sentido, se manifestaram pela hediondez do artigo 158, §3º., parte final, CP, independente da falta de menção na Lei 8.072/90, Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes.[v] E mais, o Informativo STJ 590 apresenta o sequestro com restrição da liberdade como um mero desdobramento, de modo a tender a acatar esse entendimento à época.
Contudo, com o advento da chamada “Lei Anticrime”, passou a ser previsto como hediondo somente o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, bem como esta em ocorrendo lesão grave ou morte, com expressa e induvidosa indicação somente do artigo 158, §3º., CP, sem nenhuma referência ao artigo 158, §2º., CP que anteriormente constava do inciso III do artigo 1º., da Lei 8.072/90.
Dessa maneira, a única infeliz conclusão a que se pode chegar é que a extorsão em geral não é considerada como crime hediondo, mesmo aquela qualificada pela morte ou lesão grave, não sendo acompanhada de sequestro.
Trata-se de aplicação inequívoca do Princípio da Legalidade. E desta feita, não há falar em alguma desproporção, ao menos interna à extorsão, pois aquela considerada como hedionda será a mais gravosa, ou seja, a em que ocorre também o sequestro.
A situação é bem diferente daquela outrora ocasionada pela Lei 11.923/09, pois ali a extorsão qualificada pela morte sem sequestro era hedionda e a também qualificada pela morte com o acréscimo do sequestro não o seria, autorizando o ajuste da situação pela doutrina e jurisprudência por via da aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Entretanto, atualmente, a situação se inverte, a figura mais gravosa é mantida como hedionda e a menos gravosa é afastada do quadro da hediondez, não havendo meios para recorrer à razoabilidade ou proporcionalidade.
Nesse quadro, a legalidade é a única que se impõe, embora se lamente a omissão legislativa e o tratamento totalmente destoado com relação ao crime de roubo. Nesse passo, talvez o único argumento plausível para uma revisão da situação seja mesmo a desproporção entre o tratamento dado ao roubo e à extorsão como crimes hediondos, mas não se acredita que isso possa ter força para superar a letra da lei. Eventualmente, pode ser útil para uma futura alteração e ajuste legislativo, servindo apenas como proposta de “lege ferenda”.
Observe-se ainda que também a extorsão com sequestro prevista na parte inicial do artigo 158, §3º., CP é hedionda, mesmo havendo apenas lesões leves ou ausência de lesões, uma vez que a redação separa com vírgulas as situações do sequestro, das lesões e da morte.
Ademais cabe observar que, de forma errônea, a lei menciona “ocorrência de lesões corporais”, quando, na verdade, as lesões previstas no §3º. do artigo 158, CP são apenas as graves ou gravíssimas.
No caso da extorsão com sequestro, pode haver lesões leves ou mesmo ausência de lesões e o crime continuará a ser hediondo por previsão expressa e autônoma na primeira parte do inciso III do artigo 1º., da Lei 8.072/90 com nova redação dada pela Lei 13.964/19.
É de anotar que essa alteração promovida pela Lei 13.964/19 constitui, em parte, novatio legis in mellius. A suposta “Lei Anticrime” retira expressamente a qualificação hedionda que existia induvidosamente com relação à extorsão qualificada pela morte, prevista no artigo 158, § 2º., CP, de modo que deve retroagir para beneficiar réus e condenados extorsionários que levaram suas vítimas à morte.
Por outro lado, no que se refere aos casos de extorsão com sequestro e desta com resultado lesões graves ou gravíssimas, trata-se de novatio legis in pejus, não podendo retroagir.
É que, conforme acabou se considerando, a hediondez atingia a extorsão com morte e sequestro, inobstante a redação omissa da Lei dos Crimes Hediondos diante da alteração da Lei 11.923/09, mas não chegava a alcançar a extorsão com sequestro apenas e nem mesmo a extorsão com sequestro e lesões graves ou gravíssimas, o que agora é expressamente determinado.
Didaticamente, pode-se resumir, que : a extorsão simples (artigo 158, caput, CP) não era e continua não sendo crime hediondo; a extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes ou emprego de arma (artigo 158, §1º., CP) não era e continua não sendo crime hediondo; a extorsão qualificada pela lesão grave (artigo 158, §2º, CP) não era e continua não sendo crime hediondo; a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §2º, CP) era crime hediondo e deixou de ser; e extorsão com sequestro (artigo 158, §3º., CP), seja com mera restrição à liberdade da vítima, com lesão corporal ou morte, ressalvando o dissenso doutrinário acima mencionado, não era crime hediondo e passou a ser.
Pela primeira vez uma modalidade de furto é prevista como crime hediondo. Trata-se do furto qualificado pelo emprego de explosivo previsto no artigo 155, §4º–A, CP (artigo 1º., inciso IX, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 13.964/19).
Essa previsão torna-se inexplicável diante da omissão havida em crime patrimonial violento como a extorsão, conforme acima exposto.
Entretanto, foi a opção legislativa. E é preciso notar que apenas a figura do furto com emprego de explosivo (artigo 155, §4º.–A, CP) é erigida a crime hediondo, não o furto que tem por objeto material explosivo (artigo 155, §7º., CP).
E aqui se encontra outra anomalia inaceitável promovida pela suposta “Lei Anticrime”. O furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo. Já o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, §2º.–A, II, CP) não é considerado como crime hediondo! Nem é preciso explicar como a proporcionalidade, razoabilidade e até a racionalidade legal foram aviltadas por esse tratamento absurdo.
Obviamente a qualificação hedionda não pode retroagir a casos anteriores à vigência da Lei 13.964/19, pois que se trata de novatio legis in pejus.
A Lei 13.964/19 altera e amplia o rol de crimes hediondos previstos no Parágrafo Único, do artigo 1º., da Lei 8.072/90.
Mantém intacta a previsão do Genocídio (artigos 1º., 2º. e 3º. da Lei 2.889/56) como modalidade de crime hediondo.
Também mantém previsão do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) como hediondo.
Neste ponto, perdeu, o legislador, a oportunidade de esclarecer se está se referindo somente ao caput do artigo 16, do Estatuto do Desarmamento ou também às figuras equiparadas do seu antigo parágrafo único, hoje §1º., o que tem, desde a sua primeira previsão pela Lei 13.497/17, gerado grande polêmica. [vi]
Para melhor compreender as complicações promovidas pela novel legislação em relação a essa infração, é oportuno observar a estrutura do crime previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento.
Em sua redação original, o Estatuto cunhou esse crime estruturando no caput, dentre outras condutas, a de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, ao passo que no parágrafo único algumas condutas semelhantes, porém nem sempre tendo como objeto material arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito (como é o caso do inciso IV, que tratava de qualquer arma de fogo (de uso permitido, proibido ou restrito), quando ostentar numeração suprimida, adulterada ou raspada). Para tanto, valeu-se da expressão “nas mesmas penas incorre”, para dar, às condutas previstas no parágrafo, o mesmo tratamento dado aquelas previstas na cabeça do artigo.
Nenhum deles era hediondo desde 2003.
Em 2017, o legislador resolveu conduzir o crime de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. Foi assim que o legislador conduziu esse delito ao status de hediondo.
Agora, em 2019, ele modificou o Estatuto do Desarmamento para:
Excluir do caput, do artigo 16, arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido (O caput passou a tratar apenas de armas e acessórios de uso restrito)
Dividir o então parágrafo único em dois parágrafos, ficando o primeiro com a mesma redação e o segundo para tratar das mesmas condutas previstas no caput e no parágrafo primeiro, agora como uma forma qualificada se o objeto material for arma de fogo (não tratou de acessórios nem munições) de uso proibido.
Modificou, ainda, a Lei dos Crimes Hediondos, para prever com tal o crime de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003”.
Feitas essas observações prévias, começam as questões controvertidas em torno do “pacote anticrime”.
Entendemos que a reiteração da redação fazendo referência somente ao artigo 16 sem menção do seu atual §1º. e incisos aparenta reforçar a tese de que somente será considerada como hedionda a figura do caput e não as equiparadas. Quisesse de outra forma, o legislador poderia ter constado agora expressamente do texto o §1º. e incisos, mesmo porque todos são cientes da polêmica surgida.
Entretanto, ao alterar a redação do artigo 16, da Lei 10.826/03, substituindo o antigo parágrafo único e incisos por um §1º. e incisos, bem como criando um novo §2º., para tratar da qualificadora para armas de uso proibido, outra tonalidade é atribuída à questão.
Acontece que, como se disse, o legislador se referiu no texto do novo artigo 1º., parágrafo único, inciso, II, da Lei 8.072/90, como sendo hediondo o porte e a posse ilegal de armas de uso proibido. Então a referência não foi ao capute sim ao artigo 16, §2º., do Estatuto do Desarmamento, embora, erroneamente, haja referência somente ao artigo 16.
Assim sendo, parece mais correto entender que hedionda será a conduta prevista no artigo 16, §2º., e também aquelas equiparadas do §1º., desde que envolvam armas de fogo de uso proibido. Ao reverso do que se poderia pensar inicialmente, é a conduta do caput, do artigo 16, do Estatuto, que se refere a armas de uso restrito, que não é considerada como hedionda.
É incrível como o legislador é capaz de virar e revirar o ordenamento jurídico e manter as mesmas polêmicas e falhas, por vezes apenas as invertendo.
Como já se expôs acima, na redação original que tornou o artigo 16 do Estatuto do desarmamento como crime hediondo (Lei 13.497/17), fez o legislador menção às armas de uso restrito e se olvidou das de uso proibido, gerando discussão acerca da questão de se somente seriam hediondos os casos envolvendo armas de uso restrito e não de uso proibido. Tomou-se posição pela abrangência tanto das de uso restrito como de uso proibido na época, mesmo porque seria absurdo considerar as de uso meramente restrito como situações de hediondez e assim não considerar as mais gravosas, de uso proibido. [vii] Alinha-se a essa questão da proporcionalidade um método de interpretação da norma que é a interpretação extensiva, para declarar que o legislador acabou por dizer menos do que desejava (lex minus dixit quam voluit).
Mas, agora o legislador faz o inverso. Menciona as armas de fogo (e só as armas de fogo, silenciando quanto acessórios e munições) de uso proibido e olvida as de uso restrito. Parece mesmo uma brincadeira de mau gosto, uma espécie de dança das cadeiras legislativa.
Parece que a menção aos casos mais gravosos (armas proibidas) e o silêncio quanto aos menos gravosos (armas restritas) leva ao entendimento de que agora somente são hediondos a posse e o porte ilegal de armas proibidas, conforme acima já defendido.
Afastada estaria a questão da inversão da proporcionalidade que acontecia com a Lei 13.497/17, citando as armas de uso restrito e esquecendo-se das de uso proibido.
Esse entendimento ganha reforço ao perceber que a própria Lei 13.964/19 alterou a redação do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, deixando uma pena menor no “caput” para armas de uso restrito e reservando uma pena bem mais elevada (figura qualificada) para os casos de armas de uso proibido no artigo 16, §2º., do mesmo diploma.
Não obstante, poderá surgir quem entenda que certamente a mens legis foi a de manter tudo como dantes, não de retirar a hediondez relativa às armas de uso restrito. Ademais, há que observar que embora passe a Lei 8.072/90 a mencionar em seu artigo 1º., Parágrafo Único, inciso II, apenas as armas de uso proibido, também faz menção direta ao artigo 16, da Lei 10.826/06, no bojo do qual é tipificada a conduta do porte ou da posse ilegais seja de armas de fogo de uso restrito ou de uso proibido, variando entre o caput e o §1º.. A menção a ambas as figuras está expressa no corpo do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, considerando o caput e o §2º. Ora, se é esse crime previsto no artigo 16 o considerado como hediondo, então ele abrange armas de uso restrito e de uso proibido.
Entretanto, entendemos que essa posição não resiste a uma análise mais pormenorizada diante da nova redação dada ao Estatuto do Desarmamento em cotejo com a nova dicção da Lei dos Crimes Hediondos.
Por outro lado, também o legislador por vezes ajusta equívocos cometidos. Quando da edição da Lei 13.497/17 já se criticava o fato de que o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento fosse erigido a crime hediondo e não o fossem os artigos 17 (comércio ilegal interno de armas de fogo) e 18 (tráfico internacional de armas de fogo). Havia ali clara violação da proporcionalidade. [viii]
Em boa hora foram os artigos 17 e 18 da Lei 10.826/03 erigidos a crimes hediondos, regularizando essa anomalia do nosso ordenamento jurídico – penal. Trata-se, pois, de novatio legis in pejus, sem , portanto, força retroativa.
Observe-se que antes da Lei 13.497/17 haver procedido de forma desproporcional, o crime do artigo 16 do Estatuto era absorvido como crime – meio para os delitos dos artigos 17 e 18 do mesmo diploma. Com a elevação do artigo 16 a crime hediondo essa natural consunção tornou-se inviável, pois seria inconcebível que um crime hediondo fosse absorvido por um crime não hediondo. [ix] Agora, também essa anomalia é solvida pela Lei 13.964/19. Sendo tanto o artigo 16 como os artigos 17 e 18 do Estatuto do Desarmamento previstos como crimes hediondos, novamente é possível a aplicação da consunção em havendo a prática do artigo 16 como crime – meio ou crime instrumental [x] para o comércio interno ilegal ou o tráfico internacional de armas de fogo.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado em relação ao delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Antes que o crime previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento fosse considerado hediondo, era plenamente defensável que o roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido absorvesse o crime de perigo da legislação especial. Com a condução do artigo 16, em 2017, à categoria de crime hediondo, não seria mais desarrazoado entender pelo concurso formal de infrações, na espécie, eis que, apesar da natureza de perigo ou dano dos delitos, seria estranho que um crime não hediondo absorvesse um hediondo. Daí porque, sustentávamos a possibilidade de concurso entre as infrações, inclusive para correta aplicação dos institutos da progressão de regime e livramento condicional. Evidentemente que, com a condução do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido à categoria de hediondo, despicienda torna-se essa discussão sendo possível se concluir novamente pela absorção do crime de perigo pelo patrimonial.
Essa conclusão talvez só não possa beneficiar eventuais agentes processados e até condenados por dois delitos, na forma do concurso de crimes, porque, para eles, como não se admite a combinação de leis penais, seria melhor a responsabilidade por um crime de roubo com o aumento previsto no §2º.–A e acréscimo decorrente da exasperação pelo crime de perigo do que crime único com a nova pena prevista no artigo 157, §2º.–B, mínima de 8 anos de reclusão.
Passa também a prever como crime hediondo, a Lei 13.964/19, o crime de organização criminosa, quando direcionada esta à prática de crimes hediondos ou equiparados. Observe-se que então não é hediondo simplesmente o crime previsto no artigo 2º. e sua combinação com o artigo 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Mister se faz que seja ele direcionado à prática de crimes hediondos ou equiparados (v.g. extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas etc.).
Um dos chamados crimes equiparados a hediondos é o Terrorismo, tratado na Lei 13.260/16. E no seu caso específico há que considerar uma situação diferenciada, eis que existe previsão especial de um crime de organização terrorista no artigo 3º., da Lei Antiterror: [xi]
A Lei 13.260/16 cria uma subespécie de organização criminosa: a “organização terrorista”. Já há a previsão da “organização criminosa” na Lei 12.850/13, mais especificamente em seu artigo 1º, §1º, e artigo 2º. Ademais, no artigo 1º, §2º, II, da Lei 12.850/13, é afirmado que seus dispositivos se aplicam às organizações terroristas, “entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos”. Este inciso II, do artigo 1º, §2º, da Lei do Crime Organizado, foi incluído pela própria Lei 13.260/16. Desse modo, dúvida não pode haver quanto a ser a organização criminosa terrorista uma subespécie de organização criminosa, submetida aos ditames da Lei 12.850/13 em tudo aquilo que não conflitar com a Lei 13.260/16. Ou seja, na lacuna da Lei Antiterror, aplica-se, no que couber, a Lei do Crime Organizado. Há um comando de integração entre os diplomas (inteligência dos artigos 16 e 19 da Lei 13.260/16 c/c artigo 1º., §2º., II, da Lei 12.850/13 – nova redação).
E efetivamente o artigo 3º, da Lei 13.260/16, é lacunoso quanto à definição legal do que venha a ser uma “organização terrorista”. A verdade é que o termo é apenas mencionado no dispositivo legal, sem qualquer especificidade. Ora, então para buscar os requisitos de reconhecimento de uma organização criminosa terrorista é preciso abeberar-se na Lei 12.850/13, mais especificamente em seu artigo 1º, §1º, de maneira que para que um grupo possa ser considerado como uma “organização terrorista” deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Associação de quatro ou mais pessoas (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário), exigindo um número mínimo de quatro integrantes, sem o que pode até haver prática de crime de terrorismo, mas não em organização terrorista, senão em mero concurso de agentes ou, no máximo uma associação criminosa;
b) Organização estruturada com divisão de tarefas entre seus componentes;
Observe-se que a partir daqui diverge a organização terrorista pelo Princípio da Especialidade da organização criminosa em geral. Na organização terrorista a finalidade (dolo específico do tipo) é o de cometer atos de terrorismo definidos na Lei 13.260/16 e não a prática de outras infrações penais para obtenção de vantagem de qualquer natureza. Também não é necessário que os atos de terrorismo tenham caráter transnacional, pois que o terrorismo pode ser interno ou externo.
Não parece proceder o entendimento de que a organização terrorista poderia ser caracterizada independentemente dos requisitos supramencionados, previstos na Lei 12.850/13, constituindo a Lei 13.260/16 um subsistema independente em termos de organização criminosa. Isso porque a própria Lei 13.260/16 promove clara e evidentemente a sua necessária integração com a Lei 12.850/13, conforme acima demonstrado. Na realidade a infração penal prevista no artigo 3º, da Lei Antiterror, é um chamado “crime remetido”,[xii] pois para sua integração é preciso o complemento dos requisitos do artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/13, para o qual é remetido o intérprete por força do artigo 1º, §2º, II, da Lei 12.850/13 c/c artigo 19 da própria Lei 13.260/16.
Nessa toada não parece restar dúvida alguma de que, nos estritos termos do artigo 1º., Parágrafo Único, V, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 13.964/19, o crime “Organização Terrorista” (artigo 3º., da Lei 13.260/16) é hediondo. Sem a menor dúvida, trata-se de uma “organização criminosa” direcionada à prática de crime equiparado a hediondo, qual seja, o terrorismo. Portanto, inegável, diante da conformação legislativa, sua característica hedionda.
Também é crime hediondo a “associação para a prática de genocídio”, prevista no artigo 2º., da Lei 2.889/56, mas não por força inciso V, do artigo 1º., Parágrafo Único, da Lei 8.072/90, e sim por determinação expressa do mesmo artigo e Parágrafo Único, mas em seu inciso I. Acaso não se trate de mera “associação criminosa”, mas de “organização criminosa” para a prática de genocídio, aí sim virá a incidir o inciso V do mesmo dispositivo.
Doutra banda a mera “Associação para o Tráfico de Drogas”, prevista no artigo 35, da Lei 11.343/06 não é crime hediondo.
Somente haverá crime hediondo se for caracterizada “organização criminosa” para o tráfico de drogas. O mesmo se diga da simples associação criminosa para a prática de crimes hediondos, de acordo com o artigo 8º., da Lei 8.072/90 c/c artigo 288, CP. Não haverá hediondez na “associação”, mas tão somente na “organização criminosa”. É claro que se, para além da associação, vierem as pessoas a praticarem efetivamente crimes de tráfico ou outros hediondos, haverá a aplicação da Lei 8.072/90, mas tão somente com relação a tais crimes perpetrados, não com relação à mera associação como crime independente.
A nova redação dada ao Parágrafo Único do artigo 1º., da Lei 8.072/90 constitui “continuidade normativo – típica” em relação à hediondez do genocídio e do crime do artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, podendo, portando retroagir a casos pretéritos. Já com relação aos casos de atribuição de hediondez aos crimes de comércio ilegal de armas de fogo, tráfico internacional de armas de fogo e organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos e equiparados, caracteriza-se novatio legis in pejus, com proibição de retroatividade maléfica a casos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/19. Também é de observar que em considerando que o artigo 16, “caput”, do Estatuto do Desarmamento, tratando de armas de uso restrito, deixa de ser hediondo, haverá, neste ponto, novatio legis in mellius, com força retroativa benéfica.
Os crimes hediondos e equiparados, na redação original da Lei 8.072/90, já tiveram regime “integral” fechado, ou seja, não havia progressão de regime.
Acontece que tal sistema foi considerado inconstitucional por violação da individualização da pena, mais especificamente em sua fase executória, conforme evolução jurisprudencial (STF, HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006, DJ de 1º.09.2006).
Daí surge a Lei 11.464/07, alterando o regime de pena por crimes hediondos e equiparados para “inicialmente” fechado, com direito à progressão ao regime menos gravoso, mediante o cumprimento de ao menos 2/5 da pena para primários e de 3/5 da pena para reincidentes. Essa lei supra citada deu nova redação ao artigo 2º. e §§1º. e 2º., da Lei 8.072/90.
A partir da decisão acima mencionada e da Lei 11.464/07, muito se discutiu, até a Edição da Súmula Vinculante 26, se a lei acima mencionada poderia ou não ser aplicada aos autores de crimes hediondos ou equiparados antes de sua entrada em vigor, tendo prevalecido o entendimento de sua irretroatividade.
No seguimento, vem a Lei 13.769/18 e altera a parte final do artigo 2º., §2º., da Lei dos Crimes Hediondos, para permitir uma progressão de regime especial com o cumprimento de apenas 1/8 da pena, mesmo em casos de crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 112, §3º., da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O benefício se volta para presas (mulheres) gestantes ou mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que o crime não seja marcado por violência ou grave ameaça, não tenha sido cometido contra o filho ou dependente e a detenta seja primária e de bons antecedentes, bem como com bom comportamento carcerário, não integrando, ainda, organização criminosa.
Todas essas regras legais, porém, são revogadas expressamente pela Lei 13.964/19, quando seu artigo 19 anuncia a revogação total do §2º., do artigo 2º., da Lei 8.072/90, pois era ali que essas normativas de progressão de regime estavam perfiladas.
Portanto, o regime de progressão de 2/5 e 3/5 para crimes hediondos e equiparados não existe mais.
O regime de progressão de 1/8 para crimes hediondos voltado para mulheres em certas condições e obedecidos certos requisitos, conforme artigo 112, §3º., LEP, gerará controvérsias.
Este último regime prossegue válido sem qualquer dúvida, mas somente para crimes comuns (não hediondos ou equiparados [xiii]) porque a Lei 13.964/19 não revogou especificamente o §3º., do artigo 112, da LEP, somente revogou o §2º., do artigo 2º., da Lei dos Crimes Hediondos que permitia a extensão dessa benesse mesmo a crimes hediondos ou equiparados.
Nesse passo, surgirá o entendimento de que com a revogação do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que permitia essa extensão, esta não será mais possível.
Com efeito, assim estava redigido o texto legal que permitia a extensão dessa benéfica forma de progressão para mulheres: “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado odisposto nos §§3° e 4° do art. 112, da Lei n° 7.210, de 11 de julgo de 1984 (Lei de Execução Penal)”.
Nessa ordem de ideias, se o legislador revogou a norma que permitia a extensão, ela não mais seria possível de ser aplicada às condenadas por crime hediondo.
Por outro lado, verifica-se que a Lei 13.964/19, ao revogar o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que regulava especialmente a progressão de regime, passou toda a normatização desse tema para a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 112, parágrafos e incisos.
Com essa ideia em mente, certamente também surgirá o entendimento de que a progressão dar-se-á de acordo com as normas do artigo 112, incisos I a VII, LEP, bem como seu §3º., que remanesceu intacto e no bojo do qual não há impedimento de aplicação a casos de crimes hediondos ou equiparados. Assim sendo, há que considerar que satisfeitos pela mulher os requisitos que a LEP exige, terá ela o direito público subjetivo ao regime progressivo ali expresso de forma mais benéfica, independentemente da natureza do crime.
Na mesma esteira, a natureza do crime é objeto de tratamento nos diversos incisos do artigo 112, caput, LEP, o que não se repete no sistema do artigo 112, §3º., LEP. Não havendo vedação legal, o correto será então a concessão do benefício como vinha ocorrendo. Dessa forma, a revogação do §2º., do artigo 2º., da Lei 8.072/90 não ocasiona efeito algum no tratamento especial dado às mulheres nas condições e mediante os requisitos legais do artigo 112, §3º., da Lei 7.210/84.
Inicialmente, tendíamos para o fim do benefício para as mulheres devido à revogação expressa da norma de extensão. Essa conclusão não somente parece mais justa e adequada aos anseios sociais como também evita a instrumentalização de mulheres para a prática de infrações graves como o tráfico de drogas.
Mas, analisando melhor a questão e observando que o tratamento foi transferido in totum para a Lei de Execuções Penais pela Lei Anticrime, sem nenhuma vedação de aplicação do §3º., do artigo 112, LEP aos crimes hediondos ou equiparados, bem como sem sua revogação tácita ou expressa, há que reconhecer que a melhor interpretação é a de que nada se altera para a mulher que satisfaça os requisitos legais.
A aplicação deste benefício, todavia, encontra limites na espécie da infração praticada eis que vedado a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ou se a mulher integrar organização criminosa. Daí se conclui que, a princípio, ele só poderia ser aplicado aos crimes de epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal de armas de fogo, tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição e tráfico de drogas, para aqueles que entenderem que este crime não importa em violência contra a sociedade, como já se sustentou para permitir a medida socioeducativa de internação.
No mais, a progressão de regime, seja para crimes hediondos e equiparados, seja para crimes comuns, se regula, doravante, pelo artigo 112, I a VIII, da LEP, conforme abaixo se descreve:
a) Para os crimes comuns cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão se dá com o cumprimento de 16% da pena se o autor for primário e de 20% da pena se o autor for reincidente. A reincidência nesses casos é genérica (artigo 112, incisos I e II, LEP). Observe-se que para os primários neste tópico, a Lei 13.964/19 constitui novatio legis in mellius, já que antes o exigido seria o cumprimento de 1/6 da pena, o que resultaria em pouco mais do que 16%. Já para os reincidentes, anteriormente o requisito objetivo era também de cumprimento de 1/6, de modo que o patamar atual de 20% é novatio legis in pejus. Em conclusão, o inciso I do artigo 112 da LEP retroage e o inciso II não pode retroagir.
b) Para os crimes comuns cometidos com violência ou grave ameaça, a progressão se dá com o cumprimento de 25% da pena se o agente for primário e de 30% da pena se o agente for reincidente específico em crime marcado pela violência ou grave ameaça (artigo 112, incisos III e IV, LEP). Aqui o legislador deixou uma lacuna porque não tratou expressamente do caso do indivíduo reincidente não específico em crime violento ou marcado pela grave ameaça. Por exemplo, um sujeito que comete um crime violento, mas sua condenação anterior não é por crime violento. Não há previsão para o caso. A única solução é entender que esse reincidente genérico irá obter a progressão nos termos do artigo 112, III, LEP, cumprindo apenas 25% da pena, já que a parcela de 30% só tem base legal para aplicação em caso de reincidência específica em crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa (inteligência do artigo 112, IV, LEP). Em todos esses casos, a LEP não fazia distinção do quantum para progressão, que era de 1/6. Portanto, são claramente casos de novatio legis in pejus sem força retroativa.
c) Nos casos de crimes hediondos ou equiparados, se o agente for primário, a progressão se dará mediante o cumprimento de 40% da pena (artigo 112, V, LEP). Antes disso a progressão se daria mediante o cumprimento de 2/5 da pena, o que equivale a exatamente os mesmos 40% agora previstos. Dessa forma a regra atual pode retroagir, pois que se trata de simples “continuidade normativo típica”.
d) Nos casos de crimes hediondos ou equiparados, ocorrendo resultado morte e sendo o agente primário, a progressão somente se dará mediante o cumprimento de 50% da pena (artigo 112, inciso VI, alínea “a”, LEP). Embora a Lei 13.964/19 não tenha alterado as regras do Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados no artigo 83, CP, prosseguindo a exigência de cumprimento de 2/3 da pena e não reincidência específica em crimes da mesma espécie, prevê no dispositivo em estudo a vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. A nova norma é, portanto, novatio legis in pejus, pois aumenta o requisito temporal de progressão e veda o Livramento Condicional. Antes a progressão se daria com cumprimento de apenas 2/5 (equivalente a 40%) e não havia óbice ao Livramento condicional. Desse modo, o novo sistema não pode retroagir a casos pretéritos.
e) Também deverá cumprir 50% da pena para poder progredir aquele que exercer comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados. Não se entende por que não há nesse caso vedação do Livramento Condicional. De qualquer forma, sendo atualmente considerado como crime hediondo o crime de organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados, conforme já visto neste texto (artigo 1º., Parágrafo Único, V, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 13.964/19), a normatização atual constitui novatio legis in pejus pelos mesmos fundamentos acima delineados, tirante a questão da vedação do Livramento Condicional. Entendemos que, embora a alínea “b” seja silente, também será necessário, para sua aplicação e não outra mais rigorosa, que o agente seja primário, tal qual ocorre na dicção expressa da alínea “a”. Ademais, há que perceber que somente terá a progressão mais rigorosa da alínea “b” do inciso VI, aquele que exercer liderança da organização. Não será todo participante ou componente de organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos que irá ser submetido a essa exigência maior para progressão. O componente ou participante de organização dessa espécie, que não seja responsável pela liderança ou comando, sendo primário, irá progredir normalmente com o cumprimento de somente 40% da pena, nos termos do artigo 112, inciso V, LEP.
f) No artigo 112, inciso VI, alínea “c”, LEP, também é prevista a necessidade de cumprimento de 50% da pena para os condenados pela prática do crime de constituição de milícia privada (artigo 288 – A, CP). Esse crime não é previsto como hediondo pela Lei 8.072/90, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.964/19. O nomen juris do crime (“Constituição de Milícia Privada”), pode dar uma falsa impressão de que somente trata das milícias privadas, deixando lacuna quanto aos grupos de extermínio. Mas isso é apenas impressão. O tipo penal, em seu preceito primário, é redigido de forma bastante ampla, se referindo a quaisquer organizações paramilitares, milícias privadas, grupos ou esquadrões. Ademais, no próprio artigo 1º., da Lei 12.720/12, criadora do tipo penal em destaque, é explicitado que ela se refere “a crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas”. [xiv] Dessa forma o cumprimento de 50% da pena valerá tanto para aqueles que formem milícias privadas, grupos de extermínio, organizações paramilitares ou esquadrões clandestinos. Novamente se tem um caso de novatio legis in pejus. Antes da alteração pela Lei 13.964/19, a progressão poderia ocorrer com cumprimento de apenas 1/6 da pena, agora exige-se 50%. Não há possibilidade de retroatividade.
g) Se o indivíduo for reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, para progredir de regime precisará cumprir ao menos 60% da pena (artigo 112, VII, LEP). Pode-se dizer que nesta situação houve continuidade normativo – típica, pois o reincidente sempre tinha de cumprir ao menos 3/5 da pena para progredir, mesmo antes da alteração da Lei 13.964/19, o que equivale a 60 %. Dessa forma, não há problemas com a retroatividade, pois que esta não é benéfica, mas também não é maléfica. Também nada se altera quanto ao Livramento Condicional, o qual já era vedado e continua sendo, por força do disposto no artigo 83, V, CP, tendo em vista tratar-se de reincidente em crimes hediondos ou equiparados. Nesse passo a Lei 13.964/19 não trouxe qualquer novidade ou alteração. Uma lacuna, porém, surge: o que fazer se o indivíduo é condenado por crime hediondo ou equiparado e é reincidente, porém não em crime dessa natureza? Por exemplo, um sujeito é condenado por estupro, sendo reincidente, mas por causa de uma condenação anterior por furto simples. Essa situação não foi prevista pela lei e então a única solução é a aplicação da norma referente aos condenados por crimes hediondos, de acordo com o artigo 112, V, LEP, sendo o patamar de cumprimento exigido de 40%. Embora nesse inciso mencionado se trate originalmente de agente primário, o reincidente não específico terá de ser ali enquadrado na impossibilidade de impor-lhe o tratamento mais gravoso que só é permitido ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. Nesse conflito, deve prevalecer a norma que melhor se adequa e que é mais benéfica para o infrator. Como antes, a progressão com 3/5 (equivalente a 60%) era aplicável tanto para reincidentes específicos, como para genéricos, no que tange aos genéricos, a Lei 13.964/19 criou novatio legis in mellius, já que agora a progressão se dará com somente 40% da pena. Dessa maneira, há que retroagir a nova regulamentação para os casos ocorridos antes da vigência da Lei Anticrime. Aqui reside, talvez, um dos grandes lapsos do novo sistema, pois, na esteira de aumentar o rigor com autores de crimes hediondos, acabou beneficiando em grande escala não somente um condenado por crime hediondo mas um reincidente que comete crime hediondo!
h)Finalmente, prevê o artigo 112, VIII, LEP a necessidade do cumprimento de 70% da pena para progressão em caso de reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. A mesma questão do tópico antecedente se apresentará se o autor for condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e for reincidente genérico, sendo o crime gerador da reincidência não hediondo. Porém, o patamar será agora aquele de 50%, conforme artigo 112, VI, “a”, LEP, devido a falta de previsão expressa do caso. Por outro lado, se o indivíduo for condenado por crime hediondo ou equiparado com morte e for reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, mas este que gera reincidência não for marcado pela morte, a progressão se dará com 60% da pena, nos termos do artigo 112, VII, LEP, isso porque o artigo 112, VIII se aplica somente aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados com morte. Para os reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, a Lei 13.964/19 criou um sistema mais rigoroso, já que antes seria necessário o cumprimento de apenas 3/5 da pena (equivalente a 60%) e agora se exige 70%, de modo que não poderá haver retroatividade. Configura-se, sem dúvida, novatio legis in pejus. O inciso VIII, do artigo 112, LEP veda expressamente em sua parte final o Livramento Condicional, mas essa disposição é redundante e supérflua, pois que tal já resultaria do que já vem disposto há tempos no artigo 83, V, CP, que impede o Livramento para aqueles que são reincidentes específicos em crimes hediondos em geral, independentemente até mesmo da presença do resultado morte. Portanto, quanto a essa vedação do Livramento Condicional, ocorre tão somente “continuidade normativo típica”, podendo retroagir normalmente. Na verdade, sequer haverá necessidade de retroação, mas a simples aplicação natural do disposto no artigo 83, V, CP.
Por bastante tempo se discutiu se o chamado “Tráfico Privilegiado”, conforme previsto no artigo 33, §4º. , da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) seria ou não equiparado a hediondo.
Predominava a tese de que o “Tráfico Privilegiado” não seria crime hediondo, já que a Lei 8.072/90 a ele não faz referência. Essa vinha sendo a orientação do STF (v.g. HC 118.533). O STJ chegou a editar a Súmula 512, advogando tese contrária, ou seja, pela hediondez do “Tráfico Privilegiado”. Entretanto, o STJ acabou cancelando tal Súmula e adotando o entendimento harmônico com o STF no sentido de que o “Tráfico Privilegiado” não é crime hediondo. [xv]
Encontra-se na doutrina discussão, sendo que ainda há autores que defendem a hediondez do “Tráfico Privilegiado”.[xvi] Mas, essa posição torna-se praticamente indefensável com o advento da Lei 13.964/19, a qual inseriu no artigo 112, §5º., da LEP (Lei 7.210/94) a afirmação de que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º., do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Ora, se o “Tráfico Privilegiado” não é considerado como hediondo ou equiparado para fins de Execução Penal, por que o deveria ser para outros fins. Eventual tratamento desigual seria violador até mesmo da proporcionalidade. Parece muito mais crível que o entendimento já endossado pelo STF e pelo STJ acabou legislado, pondo fim à discussão acerca do tema.
A Lei 13.964/19 promoveu consideráveis alterações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
Incrementou o rol de crimes hediondos e perdeu a oportunidade de solucionar algumas questões polêmicas a respeito da enumeração taxativa de crimes ali constante, mas, concomitantemente, solucionou alguns problemas referentes à proporcionalidade, embora tenha criado outros.
As principais alterações, contudo, se dão nas mudanças das regras do regime progressivo de cumprimento de penas, tanto para crimes hediondos e equiparados, como para crimes comuns, com a revogação expressa do §2º., do artigo 2º., da Lei 8.072/90 e todo o novo regulamento previsto no corpo do artigo 112, parágrafos e incisos da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). Neste ponto também foram deixadas lacunas e questões que podem gerar polêmica, conforme foi demonstrado no decorrer do presente trabalho.
Mais uma vez, a legislação penal e processual penal perdeu a chance de efetivamente se aperfeiçoar, como propalado pelo legislador, talvez pelo costume, cada vez mais intenso, de se superficializar o debate politico sobre temas com enormes reflexões técnicas.
Em verdade, intensificar ou não o rigor penal não é uma mera questão de se criar ou não crimes, aumentar penas ou tentar afastar benefícios há muito tempo inaceitáveis por grande parte da sociedade.
Qualquer proposta nesse sentido precisa considerar os impactos orçamentários e sociais das medidas que se pretende implementar, a estrutura dos órgãos de persecução penal – há muito tempo deixados à margem de investimentos das mais variadas naturezas – e a palavra daqueles que terão a missão profissional de aplicá-las.
Isso requer tempo para discussões no âmbito do parlamento, disposição para se conhecer um pouco dos problemas existentes na legislação e as opiniões dos seus operadores. Requer, ainda, o desarmamento de prévias ideologias com quase nenhuma capacidade para contribuir com ideias e dados verdadeiramente comprometidos com a realização de um dos fins perseguidos pelo Estado que é garantir a segurança para as pessoas.
Respostas legislativas rápidas e atrapalhadas, como em parte se vê no “pacote anticrime” (embora ele tenha méritos na maioria de suas proposições), só podem ser menos severamente julgadas pela História, caso tenham sido motivadas pelo reconhecimento parlamentar de que há um déficit de proteção estatal para com a vida e a segurança do cidadão e uma urgente necessidade de garantir representatividade, legitimidade e eficiência à própria autoridade estatal.
Quem dera fossem apenas essas as justificativas para as ações políticas na área de segurança pública, em todos os níveis de governo, nos vários anos que se passaram desde a promulgação da constituição cidadã.
OBRAS DO AUTOR
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo § 3º. do artigo 158 do Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 25.02.2020.
CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. Salvador: Juspodivm, 2018.
CUNHA, Rogério Sanches, GOMES, Luiz Flávio. Sequestro Relâmpago com morte é crime hediondo. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 25.02.2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121815054/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012 , acesso em 25.02.2020.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2018.
GRECO, Rogério. Leis Penais Especiais Comentadas – Crimes Hediondos e Tortura. Niterói: Impetus, 2016.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
STJ divulga teses sobre tráfico, cotas de condomínio e processo civil. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-fev-14/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil, acesso em 25.02.2020.
[i] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 53. “Mas a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
[ii] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 63. E em corroboração à nossa posição em publicação atualizada: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 78.
[iii] Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.227.
[iv] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo § 3º. do artigo 158 do Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 25.02.2020.
[v] CUNHA, Rogério Sanches, GOMES, Luiz Flávio. Sequestro Relâmpago com morte é crime hediondo. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 25.02.2020.
[vi] CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 196 – 202.
[vii] Op. Cit., p. 197 – 198.
[viii] Op. Cit., p. 203 – 204.
[ix] Op. Cit., p. 203 – 204.
[x] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 1018. Conforme o autor lusitano, crime instrumental ou crime meio, “são aqueles casos em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos”.
[xi] CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco ,Op. Cit., p. 395 – 397.
[xii] Aquele cuja “definição se reporta a outros delitos que passam a integrá-lo”. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 183.
[xiii] Conquanto não seja esse o objetivo do presente trabalho, oportuno consignar que o legislador, se tinha mesmo o propósito de elevar o rigor estatal contra autores de infrações penais, perdeu a chance de extirpar do ordenamento essa infeliz opção de conceder a progressão de regime para a mulher que, preenchendo as condições elencadas no artigo 112, §3º., LEP, venha a cumprir 1/8 da pena no regime anterior. Isso porque, em nosso entendimento, deveras desarrazoado que, num país que vive uma escalada de violência e com a crescente sensação de impunidade, seja permitido que alguém, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime intermediário ou mais gravoso – o que, por si, já indica o maior desvalor da conduta ante as inúmeras vias legais para se evitar o encarceramento – possa progredir de regime descontando pouco mais de dez por cento da pena aplicada. Desafiador encontrar outro país em que um juiz condene alguém a um ano de prisão e esse alguém, após o cumprimento de apenas um mês, já possa obter benefícios! Se não fosse trágica a comparação, seria como se um empresário oferecesse um produto à venda pelo preço regular mas fizesse uma promoção na qual o comprador pagasse apenas 12,5% do valor do produto. Com efeito, se no mercado seria improvável que um empresário com essa prática alcançasse sucesso no capitalismo, não há muita esperança de que um Estado que promova esse tipo de medida na execução penal possa ter grandes resultados no processo de ressocialização da sentenciada e nem mesmo de punição pura e simples, dado o evidente laxismo do regramento.
[xiv] Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121815054/comentarios-a-lei-n-12720-de-27-de-setembro-de-2012 , acesso em 25.02.2020.
[xv] STJ divulga teses sobre tráfico, cotas de condomínio e processo civil. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-fev-14/stj-divulga-teses-trafico-condominio-processo-civil, acesso em 25.02.2020.
[xvi] Cf. GRECO, Rogério. Leis Penais Especiais Comentadas – Crimes Hediondos e Tortura. Niterói: Impetus, 2016, p. 91.
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Sou de Campinas-SP. Gostaria de fazer uma denuncia, mataram o meu pai até por desidratação no Hospital Mario Gatti em Campinas-SP. Deixaram ele em jejum por quase um dia inteiro. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. E esse jejum era para um exame de tomografia. Uma tomografia que seria feita com medicamento, e que no final fizeram sem medicamento mesmo. E ainda no final da tarde deram um remedio fortissimo para ele urinar. Ou seja, enfraquecendo mais ainda ele do que já estava fraco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tinha três medicos naquele local, e o meu pai estava no quarto, sem aglomeração de pessoas, e fizeram isso!!!
Tem as provas do crime, foi denunciado na Promotoria de Campinas e Conselhos de Medicina e Enfermagem de Campinas. Escondem várias informações que não são as do Inquerito. Se percebe que usam o tempo para prejudicar quem denuncia. Se pede a todos que estejam lendo essa denuncia para que a Promotoria de Campinas passe todas as informações que a familia pede desde o ano passado em 2020- AJUDEM TODOS POR FAVOR. E a familia não pede indenização, mas apenas punição. Se percebe que a preocupação deles é: “Como vamos acabar com isso!!! Resolve isso!!!”. Mas jamais preocupação com quem denuncia
Enrolam de todas as formas para proteger os assassinos, ou tem envolvimento no crime- e ficam assediando por telefone ou internet enquanto isso- torturando psicologicamente- AJUDEM POR FAVOR- A FAMILIA NÃO É LIXO PARA SE ESCONDA AS INFORMAÇÕES