ARTIGOS – Página: 2 – Justiça & Polícia

Da (des)necessidade de autorização judicial para o uso de rastreadores em investigações policiais

Não raras vezes a Polícia Judiciária em sua atividade policial encontra inúmeras celeumas no campo investigativo. Neste contexto se apresenta a seguinte provocação: há ou não necessidade de autorização judicial prévia para o uso de rastreadores em investigações policiais?
Sem pretensão de esgotar a temática proposta, passaremos os nossos pontos de vistas sobre este assunto importantíssimo e pouco explorado.

A negativa do Delegado de Polícia em admitir a participação do advogado do investigado/autuado nas oitivas de testemunha, vítimas e outros atores diversos configura prática ilícita ou abusiva?

O advogado do autuado/investigado possui direito em participar das oitivas de testemunhas, vítimas e outros atores diversos na fase flagrancial ou procedimental investigatória propriamente dita?

O papel da Autoridade Policial quanto ao traslado de cadáver de morte natural e declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento

Delegado de Polícia em Mato Grosso desde 2012, atualmente na função de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil de Mato Grosso. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas, autor de artigos jurídicos, integrante da KDJ Mentoria, palestrante e professor de cursos preparatórios para concursos públicos.

É possível a incidência do art. 330 (desobediência) do Código de Penal Brasileiro no trânsito (ordem de parada por guarnição policial em atividade de trânsito ou tráfego)?

A polêmica sobre o crime de desobediência, diante de recusa em obedecer ordem policial no trânsito Por Joaquim Leitão Júnior[i] Fato que sempre causa discussão diz respeito à polêmica sobre o crime de desobediência, diante de recusa em obedecer ordem policial no trânsito. O Código Penal Brasileiro dispõe no artigo 330 o delito sob “nomem iuris” de desobediência, em Leia mais sobreÉ possível a incidência do art. 330 (desobediência) do Código de Penal Brasileiro no trânsito (ordem de parada por guarnição policial em atividade de trânsito ou tráfego)?[…]

Rede nacional de laboratórios de inovação gerencial e tecnologia da informação: eficiência e transparência no Poder Judiciário a serviço do desenvolvimento sustentável

O presente artigo trata do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) do CNJ à luz dos conceitos de eficiência, transparência, inovação, gestão e tecnologia da informação. Para analisar como uma rede de laboratórios de inovação gerencial e tecnologia da informação do Poder Judiciário pode contribuir com os Objetivos de Desenvol- vimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, empregaram-se como metodologias a pesquisa bibliográfica e o estudo de caso. A hipótese segundo a qual essa rede de laboratórios maximiza o alcance e a efetividade de políticas públicas jurisdicionais foi confirmada. Concluiu-se que a troca de conhecimentos e experiências entre os laboratórios de inovação dos tribunais, fomentada pelo LIODS, contribui para o serviço judiciário ser mais eficiente e transparente.

A Biodiversidade nos contextos urbanos e suas perspectivas e possibilidades de uma educação ambiental crítica no Estado do Amapá, amparados pela Constituição Federal de 1988

Tendo em vista que cada vez mais tem crescido a integralização da questão ambiental, tanto em suas perspectivas históricas, econômicas, sociais e também ecológicas, por meio do desenvolvimento e aplicação das tecnologias e métodos voltados a solucionar problemas ambientais, o presente tema trará em seu bojo a biodiversidade no que tange os contextos urbanos dentro de uma educação ambiental , destacando suas perspectivas e possibilidades no Estado do Amapá, que por se tratar de um Estado rico em sua natureza como um todo, por ser área de floresta, tem também diversas dificuldades no que se diz respeito ao saneamento básico urbano, bem como a forma de conscientização não só dos estudantes , mas também, de toda a população de forma geral, em relação a educação ambiental, onde observaremos nos diferentes setores sociais uma forte tendência em reconhecer o processo educativo como uma possibilidade de provocar mudanças e alterar o atual quadro de degradação do ambiente com o qual nos deparamos diante da proteção constitucional.

Amapá: Direito ao não-esquecimento

Por Paulo Roberto Fontenele Maia e Yrlla Alencar de Souza Texto não analisado pelo Conselho Editorial. Este não é um texto jurídico – muito menos científico. A situação enfrentada pelo Amapá, nos últimos dez dias, retrata perfeitamente a dura realidade com a qual a região Norte do Brasil está acostumada a lidar. Tenho origem nordestina, sei Leia mais sobreAmapá: Direito ao não-esquecimento[…]

Desburocratização ou reburocratização?

A Lei 13.726[i], de 8 de outubro 2018, comumente denominada “Lei da Desburocratização”[ii], ingressou no ordenamento jurídico com o intuito de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituindo também o Selo de Desburocratização e Simplificação no serviço público.

A Constituição Federal de 1988 X a Síndrome da Alienação Parental e as penalidades previstas pela Lei n. 12.318/2010

A família, eleita pela Constituição de 1988 como “base da sociedade”, tem inegável importância histórica e social, de modo que não poderia o Direito deixar de tratar do referido fenômeno, regulando-o, mesmo que minimamente. Apesar da pluralidade de “modelos” de família que atualmente se demonstra, é possível e, aliás, cada vez mais comum, o “rompimento” do núcleo familiar, ao menos tradicionalmente considerado (pai, mãe e filhos), que é capaz de ocasionar problemas, especialmente passíveis de atingir as crianças e adolescentes, frutos do relacionamento que se encerra. Apesar, contudo, de os pais não mais se relacionarem maritalmente ou de maneira equivalente, não pode o menor deixar de conviver com seus pais, sob pena de sofrer os traumas que a própria Constituição Federal buscou prevenir, especialmente por intermédio do chamado princípio da proteção integral, com a finalidade de evitar uma possível Síndrome da alienação parental. Diante dessas considerações, o presente artigo, busca defender a tese de que apenas a proximidade entre o menor e seus genitores possibilita evitar a ocorrência da chamada síndrome da alienação parental, de modo a preservar os direitos constitucionalmente assegurados ao menor, bem como apontar os efeitos da alienação parental aos olhos da sociedade, por meio do estudo dos conceitos jurídicos de “alienador” e “alienado”, das formas de alienação parental, das penalidades previstas pela Lei 12.318/2010 .