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As repercussões jurídicas práticas trazidas pela Lei nº 13.546/17 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro


Por Joaquim Leitão Júnior

Antes de findar o ano de 2017, foi publicada a Lei nº 13.546/17 no dia 19.12.2017, que mais uma vez modificou o Código de Trânsito Brasileiro, com objetivo de impor maior rigorismo nas condutas – que geram grande repercussão social –, mormente no que diz respeito às hipóteses de “acidentes” provocados por motoristas em estado de embriaguez.

Não é de hoje que o legislador pátrio, apesar das derrapagens jurídicas, tem-se mostrado atento aos efeitos nocivos de uma legislação benevolente e buscado cada vez mais na “mens legis” (trazida pelo legislador) normatizações mais severas nesses pontos. A par disso tivemos a denominada de “Lei Seca” ou Lei Seca Severa dentre outras legislações posteriores, em que o legislador exteriorizou a intolerância com essas condutas gravíssimas – embriaguez ao volante e suas nuances – que se dirigem contra a coletividade e a segurança viária do nosso trânsito que ceifa mais vidas do que conflitos civis armados.

Tem-se visto e ouvido falar muito em redes sociais que agora a pena para quem é flagrado na embriaguez ao volante aumentou entre outros apontamentos; que agora o crime do art. 306, do CTB é inafiançável e quem cometer esse delito ficará preso, todavia, cabe dizer que não foi isso que tecnicamente ocorreu.

Na verdade, o que a Lei nº 13.546/17 fez foi acrescentar o §3º, ao artigo 302, do CTB e o §2º, ao artigo 303, do CTB entre outras alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, para impor mais rigor com os incontáveis casos de graves “acidentes de trânsito”, decorrentes de embriaguez ao volante, noticiados diariamente pela mídia.

De outro lado, o art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, ao contrário do noticiado pelas redes sociais, continuou com a mesma redação que é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Confira-se a inteligência do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1o As condutas previstas nocaput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

Nota-se que a redação do indigitado dispositivo legal foi mantida. Esse é o registro inicial do debate que deve restar claro para evitar falácias no âmbito jurídico.

Adiante, a primeira alteração que tivemos com a novel lei, está no §3º, que foi acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17. Vejamos a redação:

“se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

A segunda alteração que tivemos, diz respeito ao §2º, acrescentado ao artigo 303, do CTB, pela Lei 13.546/17, senão vejamos:

2oA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”

 

A título de comparação para melhor compreensão vejam as redações do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e do §3º, acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17 abaixo:

Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro

§3º, acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”

“se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

Redação mantida

Acréscimo trazido pela modificação da nova Lei nº 13.546/17

Em comparativo ainda, cita-se mais uma vez o art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e o §2º, acrescentado ao artigo 303, do CTB, pela Lei 13.546/17 adiante:

 

Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro

§2º, acrescentado ao artigo 303, do CTB, pela Lei 13.546/17

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

Redação foi mantida

Acréscimo trazido com modificação pela nova Lei nº 13.546/17

Uma constatação de fácil percepção de ambos os quadros ilustrativos, é de que as penas foram aumentadas (no §3º, acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17 e no §2º, acrescentado ao artigo 303, do CTB, pela Lei 13.546/17), diante da relevância da lesão aos bens jurídicos que se busca tutelar. Diga-se de passagem que essa majoração de penas é louvável, porquanto os resultados de condutas no trânsito são mais negativas, se comparadas com as mesmas condutas correspondentes no Código Penal Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa). Para nós, as penas são adequadas, mas apontam para a necessidade de uma reflexão acerca de outras penas previstas no Código Penal Brasileiro, cujos preceitos secundários em inúmeros casos, não têm garantido a devida resposta retributiva às condutas etiquetadas de alta gravidade.

Dando prosseguimento nas análises, numa interpretação literal dos dispositivos cotejados, extrai-se que qualificadora do homicídio culposo (§3º, acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17) num primeiro momento estaria a exigir apenas que o agente estivesse sob a “sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência”.

De outro quadrante, relativo à qualificadora da lesão corporal culposa (§2º, acrescentado ao artigo 303, do CTB, pela Lei 13.546/17), esta por sua vez exigiria necessariamente que o motorista estivesse “com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool” (grifamos).

Nesse contexto, é intuitivo concluir que o legislador ordinário buscou exigir literalmente com a novel Lei 13.546/17, mais precisamente no tipo penal do §3º, do artigo 302, CTB tão somente o consumo de bebida alcoólica ou outra qualquer substância que cause dependência para a configuração da qualificadora do indigitado dispositivo legal. Noutra direção, o legislador literalmente acabou por dar um tratamento menos rigoroso na constatação do estado do agente na qualificadora do §2º, do artigo 303, uma vez que se contentou apenas com a alteração da capacidade psicomotora.

Fato é que, da forma com que foi redigida a reforma impressa pela Lei 13.546/17, sem dúvidas suscitará inúmeros debates em torno da qualificadora do homicídio culposo e da qualificadora na lesão corporal, lembrando também que nem sempre a interpretação literal é a melhor e a que traz o valor de justiça aos fatos.

Sobre a qualificadora do homicídio culposo surge a primeira inquietação: para a incidência desta qualificadora, bastaria se comprovar a ingestão da substância para viabilizar eventual responsabilização penal do agente ou deveria ter a comprovação da alteração da capacidade psicomotora?

Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto nos respondem essas inquietações, onde é a posição que filiamos com uma ressalva:

“Não temos dúvidas de que vão surgir entendimentos no sentido de que na qualificadora do homicídio culposo bastaria se comprovar a ingestão da substância, o que, por óbvio, tornaria muito mais viável a responsabilização penal do agente. Se uma testemunha confirmasse o uso de bebida alcoólica, por exemplo, já restaria caracterizada a qualificadora.
Data máxima vênia, mas não é essa a nossa visão. Parece-nos que o legislador se equivocou na redação do dispositivo movido por uma ânsia punitivista que fere não apenas os princípios da legalidade e da proporcionalidade, mas também a própria segurança jurídica.
Ora, se o agente consumiu uma cerveja 04 horas antes do crime, estaria ele “sob a influência” da bebida? E se a ingestão ocorreu na noite anterior, mais de 12 horas antes do crime, ele estaria “sob a influência” do álcool?
Na linha de Rogério Sanches, entendemos que a distinção feita pelo legislador não tem cabimento, sendo indispensável, em qualquer caso, a constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente (Resolução do CONTRAN 432/13).
Isto, pois, a própria razão de se punir a conduta de dirigir embriagado ou sob o efeito de drogas ilícitas reside no fato de que o consumo dessas substâncias pelo agente afeta a sua capacidade para a condução do veículo automotor, podendo, consequentemente, dar causa a acidentes no trânsito, o que coloca em risco toda a coletividade.
O entendimento contrário também ofende o princípio da legalidade, no seu aspecto que exige um mandado de certeza na redação de tipos penais, pois sem a adoção dos procedimentos adequados previstos na Resolução do CONTRAN jamais se poderia saber se o consumo dessas substâncias efetivamente comprometeu a capacidade psicomotora do motorista.
Como último argumento, entendemos que a interpretação diversa da aqui esposada fere de morte o princípio da proporcionalidade. Isto, pois, não teria cabimento se exigir a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para um crime mais brando, como a lesão corporal culposa qualificada (art.303, §2º) ou mesmo a embriaguez ao volante (art.306, CTB) e abrir mão dessa constatação no crime cujas penas são mais severas (art.302, §3º, CTB)” (CABETTE; SANNINI, 2017, p. 1).

A ressalva no posicionamento supra, é que a “mens legis” e “mens legislatoris” não podem ser desprezadas na tarefa do intérprete no campo da hermenêutica e da interpretação. Desse modo, a “mens legis” foi justamente trazer um maior rigor aos efeitos deletérios e nocivos do agente condutor embriagado que provoca homicídio culposo na direção do volante ou provoca lesão corporal de natureza grave ou gravíssima no trânsito. Já a “mens legislatoris” foi o indicativo de que o Parlamento brasileiro também rechaça e vai endurecer ainda mais o trato dessas práticas incriminadas no trânsito. Por óbvio, esses argumentos da “mens legis” e “mens legislatoris” não são por si só, suficientes para colocar por terra os princípios da legalidade, da proporcionalidade e a própria segurança jurídica, mas servem para reflexão diante da temática.

Em continuidade das abordagens, cumpre avançar a análise sobre a qualificadora da lesão corporal. Acerca da qualificadora da lesão corporal culposa[i] surge a segunda inquietação: para a incidência desta qualificadora, bastaria se comprovar a ingestão da substância com a causal da lesão de natureza grave ou gravíssima para viabilizar eventual responsabilização penal do agente ou deveria ter a comprovação da alteração da capacidade psicomotora com os resultados previstos em lei?

Para nós, a qualificadora em cartaz só tem vida, se o agente estiver embriagado (ou sob o efeito de outra substância psicoativa que cause dependência) e em virtude disso, venha a provocar um acidente que resulte em uma lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.

Nesse sentir, mais uma vez, Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto, nos respondem essas inquietações, onde é a posição que filiamos com a mesma ressalva anterior (a que remetemos o leitor para evitar divagações exaustivas):

“[…] a redação do §2º, do artigo 303, do CTB, também pode suscitar interpretações diversas na doutrina. Alguns podem argumentar que o crime seria qualificado independentemente do estado de embriaguez do agente, bastando, para tanto, que ele tenha dado causa a uma lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima, nos termos do artigo 129, §§ 1º e 2º, do CP.
Não é esse o nosso entendimento. Pensamos que a qualificadora em questão só se caracteriza quando o agente estiver embriagado (ou sob o efeito de outra substância psicoativa que cause dependência) e, por conta disso, provoque um acidente que resulte em uma lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.
Note-se que na redação do dispositivo o legislador se valeu da conjunção aditiva “e”, razão pela qual, exige-se a constatação das duas hipóteses fáticas descritas no tipo.
Isso significa que se o motorista estiver embriagado e provocar uma lesão corporal de natureza leve, não se aplica a qualificadora, podendo, todavia, responder pela embriaguez ao volante (art.306) em concurso com a lesão corporal leve (art.303, caput), situação que, vale lembrar, inviabiliza a concessão dos benefícios da transação penal, da composição civil dos danos e faz com que o crime de lesão corporal se torne de ação penal pública, nos termos do art.291, §1º, CTB” (CABETTE; SANNINI, 2017, p. 1).
Por zelo ao debate, há quem sustente ao contrário da posição acima, como o respeitado promotor de justiça, Rogério Sanches Cunha, para quem com a entrada em vigor da Lei nº 13.546/17, será estabelecido novo tratamento com relação aos crimes de homicídio, lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso. Com advento da nova lei, esta acrescentará nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos (CUNHA, 2017).

Rogério Sanches Cunha discorre mais sobre o ponto de vista supra e sobre a aparente diferenciação no método de aferição de embriaguez entre §3º, ao artigo 302, do CTB e o §2º, ao artigo 303, do CTB, asseverando que:

“A nosso ver, no entanto, não há sentido em diferenciar. O procedimento para apurar a embriaguez é um só, disciplinado em Resolução do CONTRAN (432/13) que estabelece as formas por meio das quais se dá a “confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa”. O motorista que provoca um acidente e mata ou fere alguém será submetido aos procedimentos usuais para apurar a ingestão de álcool: exame sanguíneo, exame laboratorial, etilômetro ou verificação de sinais que indiquem a alteração de sua capacidade psicomotora. Não há um procedimento para provar apenas a ingestão e outro para provar a alteração da capacidade psicomotora alterada” (CUNHA, 2017, p. 1).

Nesse ponto referente ao método de aferição de embriaguez entre §3º, ao artigo 302, do CTB e o §2º, ao artigo 303, do CTB, concordamos com as posições de Rogério Sanches Cunha e dos delegados Eduardo Luiz Santos Cabette e Francisco Sannini Neto – que parecem se harmonizar nesse detalhe.

Outra inovação trazida pela Lei 13.546/2017 é sobre a natureza da lesão corporal no trânsito. Agora após a vigência da Lei 13.546/17, a natureza da lesão no trânsito poderá ser aferida em grave ou gravíssima. Antes da reforma, a jurisprudência e doutrina não admitia a gradação da lesão, ou seja, pouco importava se a lesão corporal advinda do trânsito fosse leve, grave ou gravíssima para fins de configurar até então o art. 302, do CTB – embora isso pudesse ser avaliado no art. 59, do CPB, em caso de eventual condenação.

A Lei nº 13.546/17 não parou por aí e trouxe mais alterações. A par disso, a Lei 13.546/17 inovou com relação ao artigo 308, CTB, para inserir na sua descrição típica as condutas de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Pode parecer apenas modificação do texto legal com “jogo ou alteração na ordem das palavras”, mas não é, pois antes o dispositivo citado punia apenas as condutas de participar, na via pública, de corridadisputa ou competição automobilística não autorizada, sendo que a exibição ou a demonstração de perícia no veículo caracterizava apenas a contravenção penal de direção perigosa[ii] (art. 34, LCP) – discussão esta controvertida também na época. Com a nova redação, tende a discussão ser sepultada de vez, pois outrora já havia uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entendia que a Lei de Contravenções Penais não se aplicaria mais em matéria penal de trânsito, com advento do Código de Trânsito Brasileiro.

Dando sequência às explanações, outra inovação importante que a Lei 13.546/17 trouxe como pano de fundo foi no campo da interpretação, pois com a vigência de suas redações tende a frear o reconhecimento indiscriminado do “dolo eventual” diante da “culpa consciente”, principalmente em casos de homicídios no trânsito quando o agente estava embriagado. Isso não implica em dizer que o “dolo eventual” não se aplicará mais, pelo contrário, isso quer dizer que serão necessários mais elementos para a incidência do dolo eventual e não apenas se apegar à embriaguez ao volante de forma isolada para tanto – que também não pode ser descartada no caso concreto para fins de configuração do dolo eventual. É claro que há casos e casos a serem analisados concretamente, mas a regra de aplicação do dolo eventual pela nova Lei 13.546/17 tende a ser esta.

O projeto de lei que instituiu a Lei 13.546/17 colimava trazer mais 02 (dois) parágrafos no artigo 291, do CTB, mas o §3º[iii] acabou sendo objeto de veto presidencial[1].

Por derradeiro, a Lei nº 13.546/17 fixou um período de vacatio legis de 120 dias, passando a vigorar (entrar em vigência) no dia 18 de abril de 2018.

Enfim, eram essas as abordagens sobre as repercussões jurídicas práticas trazidas pela Lei nº 13.546/17 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

 


JOAQUIM LEITÃO JÚNIOR É Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia, onde é colunista.

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Referências Bibliográficas:

CABETTE, Eduardo Luiz Santos Cabette; SANNINI NETO, Francisco. Embriaguez ao volante, morte e a incansável busca do legislador pela adequação típica da conduta. Disponível em:<<https://canalcienciascriminais.com.br/embriaguez-volante-morte-legislador/>>. Acesso em 30 de dezembro de 2017.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.546/17: Altera disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em:<<http://meusitejuridico.com.br/2017/12/20/lei-13-54617-altera-disposicoes-codigo-de-transito-brasileiro/>>. Acesso em 30 de dezembro de 2017.

[1] O dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo.

[i] Rogério Sanches Cunha apregoa nesse ponto que: “O novo § 2º do art. 303 faz menção à lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, mas o CTB não define as hipóteses em que a lesão pode ser assim considerada. Essa definição é extraída dos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. Dessa forma, é grave a lesão da qual resulta:

  1. a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
  2. b) perigo de vida;
  3. c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
  4. d) aceleração de parto.

E é gravíssima a lesão da qual resulta:

  1. a) incapacidade permanente para o trabalho;
  2. b) enfermidade incurável;
  3. c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
  4. d) deformidade permanente;
  5. e) aborto

Assim, sempre que o motorista embriagado causar lesão corporal culposa da qual decorra um dos resultados acima a pena será de dois a cinco anos de reclusão” (CUNHA, 2017, p. 1).

[ii] Agora para nós o denominado “cavalo-de-pau”, as manobras de contraesterço e a técnica de andar com a motocicleta com apenas uma roda no chão, desde que o condutor esteja em via pública d não tenha autorização da autoridade competente, com geração de risco à incolumidade pública ou privada passa a ser crime do art. 308, do CTB (e não mais contravenção penal de direção perigosa).

[iii] Nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.

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