Por Joaquim Leitão Júnior
A infiltração policial na internet na repressão de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e a possibilidade de se estender o instituto da infiltração virtual a outras investigações de crimes diversos
Foi recém publicada a Lei nº 13.441/2017, com a entrada de vigência imediata, que permite a infiltração de agentes de polícia na internet, com objetivo precípuo de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
A Lei nº 13.441/2017 exigiu alguns requisitos para se permitir que o agente policial infiltre virtualmente na internet, quais sejam esses requisitos:
Ademais, convém destacar que, o legislador fixou prazo para a infiltração que não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias.
Com a “devida vênia” acreditamos que, o legislador caminhou de forma infeliz ao fixar prazo, porque em crimes desse jaez, exige-se tempo e a obtenção de confiança para se infiltrar e coletar o máximo de elementos informativos (ou provas). Assim, o legislador ao fixar prazo máximo acaba engessando e por comprometer investigações que exigem maior lapso temporal. O correto em nosso sentir seria apenas exigir motivação idônea para renovação da infiltração, dentro do prazo de 90 dias, por sucessivas vezes e enquanto fosse imprescindível, mas não fixar um prazo definitivo como fez de 720 dias como assim o fez o nosso legislador.
Ah! Mais alguns poderiam estar se perguntando: existe investigação que centra mais de 2[1] (dois) anos para não coletar nada? Esse prazo não seria mais do que razoável e proporcional? Como resposta acreditem, cada vez mais as pessoas que se utilizam do mundo virtual para essas práticas estão mais “ariscas” o que dificulta a infiltração e estabelecimento de vínculos capazes de permitirem a coleta maior de elementos. O feixe dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser vistos com parcimônia dentro de uma investigação, mormente diante da nossa realidade caótica (em boa parte das unidades federativas) e para se evitar a hipertrofia da proteção estatal.
Somado a isto, o efetivo humano das polícias e as ferramentas tecnológicas (internet com capacidade adequada, computadores e outros dispositivos) também podem ser um problema sob o prisma do prazo, porque boa parte da Polícia Judiciária trabalha além do limite, muitas vezes utilizando dinheiro do próprio bolso para levar adiante a atividade investigativa.
De mais a mais, em avanço às explanações, cabe abordar que o legislador trouxe como marco limítrofe de que a infiltração não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios, à semelhança da interceptação telefônica, por se tratar de uma medida extremamente invasiva.
Adiante, a Lei nº 13.441/2017 estabeleceu também que o policial que se infiltrar e ocultar a sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade dos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente não cometerá crimes.
Certamente, correntes sobre a natureza jurídica de que o policial infiltrado não cometerá crimes surgirão neste ponto sustentando: hipótese de exclusão de antijuridicidade/ilicitude (exercício regular de direito; estrito dever do cumprimento legal); causa de isenção de pena; causa excludente de tipicidade (tipicidade conglobante); causa supralegal de excludente de ilicitude/antijuridicidade; causa supralegal de excludente de culpabilidade entre outras.
De outro lado, a Lei inicialmente apenas apontou o acesso e aplicação da infiltração virtual em determinados crimes (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal), mas não restringiu de forma expressa a possibilidade de incidir em crimes diversos e fora dos mencionados dispositivos citados no Estatuto da Criança do Adolescente.
Nessa senda, já conseguimos visualizar um ponto que certamente será debatido na doutrina e na jurisprudência: É possível a infiltração de agente policial na internet para que se investigue outros crimes como associação criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outros?
Atrevemos como resposta a sustentar que sim, ou seja, acreditamos que é perfeitamente possível a infiltração virtual de agente policial na internet para que se investigue outros crimes, tais como tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro entre outros. Os argumentos são os seguintes:
Comungando do mesmo posicionamento nosso pela possibilidade da infiltração policial virtual em outros crimes, citemos o juiz goiano, Dr. Rodrigo Foureaux.
Noutro quadrante, já antecipamos que certamente surgirão vozes contrárias bradando ser inviável estender a infiltração virtual em outros crimes (afora do âmbito dos dispositivos legais expressamente citados na novel lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente), vez que trata de limitação de direito fundamental, devendo ser interpretada restritivamente e eventual infiltração será declarada prova ilícita.
Apenas por desencargo de consciência e para evitar brados estéreis, acrescenta-se que a infiltração virtual já era discutida, doutrinariamente, no âmbito da organização criminosa e agora o legislador de forma expressa contemplou esse importante instituto em nosso diploma.
Conclusão
Por fim, sem sombras de dúvidas, apesar de alguns apontamentos pontuais, a Lei nº 13.441/2017 deu um grande passo para auxiliar no combate e repressão desses crimes contra a dignidade sexual que deixam marcas indeléveis do algoz sobre a vítima, além de se permitir o emprego da infiltração virtual, no campo investigativo, em outros crimes fora do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Referências bibliográficas:
[1] Lembrando que dois anos equivaleria a 730 dias e não 720 dias – como estabelecido pela aludida lei. Inserimos o prazo de 02 (dois) anos apenas para facilitar à compreensão, consignando que a lei fixou o prazo de 720 dias.
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