NOMES | EXPLICAÇÃO RESUMIDA/ FONTE |
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CRIME EM CURTO-CIRCUITO OU CRIME DE ÍMPETO | Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque. |
CRIME COM SUJEITO PASSIVO EM MASSA | Crime com sujeito passivo em massa é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas. Assim, crime com sujeito passivo em massa é aquele praticado contra sujeitos indeterminados. |
CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS | Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora /dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP. |
ABOLICIONISMO PENAL OU POLÍTICA CRIMINAL VERDE | O professor holandês Louk Hulsman, um dos maiores críticos do Sistema Penal da atualidade, na sua teoria do Abolicionismo do Direito Penal, é o responsável pela denominada "Política criminal verde". |
ANTECIPAÇÃO BIOCIBERNÉTICA | A teoria finalista aceita a conduta como ação humana dirigida a um determinado fim. Conduta requer vontade, consciência e finalidade. Atos sem estes elementos não podem ser considerados condutas penalmente relevantes. Toda a ação humana é eivada da capacidade de ação final, ou seja, a capacidade de ação se limita à parte do curso causal hipotético que diz respeito à sua capacidade de antecipação das consequências causais. |
AVISO DE MIRANDA | A Advertência de Miranda (em inglês Miranda warning) ou Direitos de Miranda (Miranda rights) é uma advertência que deve se dar a um imputado que se encontra em custódia da polícia dos Estados Unidos, antes de que lhe façam perguntas relativas a comissão do ilícito. A polícia pode requerer informação biográfica como o nome, data de nascimento e o endereço do suspeito. |
CITAÇÃO CIRCUNDUCTA | "o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de 'circundução'; quando anulada diz-se que há 'citação circunduta'" |
CLICHÊ FÔNICO | O clichê fônico gíria utilizada pela polícia, é o chamado reconhecimento pela voz, é baseado nas particularidades da voz humana, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes e vogais, ou nos sotaques regional. De difícil frequência e deve-se tomar muito cuidado com tal reconhecimento. Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do cpp estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. |
CIFRAS NEGRAS | Pode-se dizer que as Cifras Negras é a genitora de todas as outras pelo fato de que englobam todas as demais, sendo definida como todos os crimes que não chegam ao conhecimento policial, seja praticado por pessoas do alto-escalão, contra meio ambiente como também aqueles que até chegam ao conhecimento das autoridades, são registrados porém não são chegam até o processo ou ação penal. |
CIFRAS ROSAS | Representa a criminalidade de 'colarinho branco', definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuizo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras. |
CIFRAS CINZAS | São resultados daquelas ocorrências que até são registradas porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria Delegacia de Polícia seja por existir a possibilidade de conciliação das partes, evitando assim uma futura denúncia, processo ou condenação elucidando ou solucionando o fato, como também por desistência da própria vítima em não querer mais fazer a representação do B.O. registrado por alguma razão não chegando aos tribunais. |
CIFRAS AMARELAS | Defende-se aqui a hipótese de que há uma cifra amarela, um número considerável de violências policiais contra a sociedade que, por temor de retaliações ou de uma prática vingativa por parte da corporação, não realizam as denúncias. A cifra amarela seria a somatória entre as denúncias feitas na Corregedoria da Polícia Militar e/ou Ministério Público e o número de ações violentas cometidas pela polícia contra a sociedade e não explicitadas, inscrevendo pessoas infames (FOUCAULT,1990) no cruzamento com o poder como violentados (PASSETTI, 1995). |
DIREITO PENAL DA NEGLIGÊNCIA | São os estudos sobre crime culposos. |
DIREITO PENAL DEMAGOGO | É um direito penal que quer fazer políticas publicas, esquecendo-se da necessária intervenção mínima. Rogério Sanches fala da incriminação da mendicância. |
DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO | Direito penal subterrâneo, que nada mais é do que o exercício arbitrário da lei pelos agentes da administração pública, por meio do cometimento dos mais variados delitos, como sequestro, tortura, execuções sumárias, etc. Para nilo batista, o direito positivo e o direito penal subterrâneo devem ser vistos em sua globalidade, em seu conjunto, com vistas à formação do direito positivo futuro. Conclui que o direito penal subterrâneo se traduz no tratamento arbitrário direcionado ao réu e ao preso pela administração pública, violando seus direitos fundamentais. |
DOLO DE TERCEIRO GRAU OU DOLO DE DUPLAS CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS | A existência do dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência do dolo direto de segundo grau. Exemplo: sujeito coloca uma bomba no avião para matar seu inimigo (1o grau), com essa conduta mata o resto da tripulação (2o grau) e em razão disso uma grávida que estava na tripulação sofre um aborto (3o grau). A doutrina fala que é uma consequência necessária da consequência necessária, mas diz que o agente deve ter consciência sobre. Na real é só mais uma classificação inútil a ser perguntada. Na prática ou seria concurso formal ou preterdolo. |
DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO | Tal teoria, defendida por Winfired Hassemer, ao contrário que o nome possa sugerir, significa não um alargamento da incidência do direito penal, mas deixar para o âmbito do direito administrativo, civil e o Direito público a proteção de determinados bens jurídicos. Assim, ao direito penal, segundo esta concepção, caberia somente a proteção dos bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. |
EFEITO PRODRÔMICO DO DIREITO PENAL | Efeito prodrômico processo penal se vincula com a vedação da reformatio in pejus indireta, ou seja, quando só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de júri. Na seara penal, efeito prodrômico diz-se daquele efeito da sentença, ainda que proferida por juiz incompetente, que limita o teto da pena aplicada em caso de reforma da decisão decorrente de recurso exclusivo do acusado - o princípio da "non reformatio in pejus". |
ESTOURO DE URNA | Consiste na impossibilidade de se formar o conselho de sentença no plenário do júri por não se alcançar o número de jurados necessários para a sessão de julgamento que são sete jurados. Para evitar a ocorrência do estouro de urna, a lei nº 11.689/08 aumentou o número de jurados dentre os alistados de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco), a lei ainda determina, que, se a causa se der por impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento deverá ser adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes. |
ESTUPRO BILATERAL: “Romeo and Juliet Law” | Quando ocorre sexo entre indivíduos menores de 14 anos. Não tem solução aparente no direito pátrio, mas há posição no direito comparado para afastar punição se não há diferença maior do que cinco anos entre os envolvidos. Chamado de “Romeo and Juliet Law”. |
GARANTISMO PENAL | O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos. |
GARANTISMO NEGATIVO | É a própria proibição de excesso. A ideia de garantismo penal, na sua concepção inicial. |
GARANTISMO POSITIVO | Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental. |
GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR | Surge o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas. Para saber mais: http://gbuissa.jusbrasil.com.br/artigos/111879034/o-que-significa-garantismo-hiperbolico-monocular |
GARANTISMO INTEGRAL | Busca colocar na balança a real efetivação dos direitos e garantias fundamentais, garantias individuais, do acusado, sem embargo de proteger os interesses da sociedade – coletivos e sociais-, indispensáveis à preservação do Estado. É a equalização da balança da Justiça. HC 116.148, BA, 5º turma do STJ. |
INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA OU DESNECESSIDADE DA PENA OU IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO | Diferentemente da infração bagatelar ordinária em que não há crime por não haver tipicidade material, nessa modalidade há crime, o que não há é necessidade de pena. O princípio da insignificância está para a infração bagatelar propria assim como o princípio da irrelevância penal do fato está para a infração bagatelar imprópria. |
INTERCEPTAÇÃO DE PROSPECÇÃO | É aquela realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A interceptação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” . Não existe interceptação para “sondar”, ou como geralmente se diz, por interceptação por prospecção, isto é, para se descobrir se uma pessoa está ou não envolvida em algum crime. Se houver a liberação da interceptação por prospecção, todos nós estaríamos sujeitos a ser interceptados, sem que houvesse qualquer motivo para tal, adentrando assim os interceptadores, na intimidade, o que seria assim, contrário ao estabelecido por lei. Assim, não existe interceptação telefonica pré-delitual, fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situação ou de uma pessoa), não é possível interceptação telefonica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime, é absolutamente proibida à chamada "interceptação de prospecção", desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes. No nosso ordenamento, em suma, só se admite interceptação pós-delitual, e a finalidade última dessa medida cautelar tem que ser uma investigação criminal ou instrução penal. |
LAVAGEM DE DINHEIRO - PLACEMENT E SMURFING | Sinônimos: conversão, colocação, ocultação, introdução): PLACEMENT: consiste no afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos titulares. Ocorre a separação do dinheiro da sua fonte ilegal. SMURFING: normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias para diluir ou fracionar as grandes somas (denominada de técnica smurfing). Exemplo: compra de vários bens imóveis e investimentos no mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de drogas. |
LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER | Trata-se de políticas com o fulcro de conhecer o cliente (know your customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com este conceito, a identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretização da operação. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, a instituição financeira não deve aceitá-lo como cliente. Os melhores documentos para identificação são aqueles cuja obtenção, de maneira lícita, seja difícil. Portanto, compete às instituições estabelecer um processo conheça seu cliente adequado às características e especificidades dos negócios que administram. Tal processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituições para atividades ilegais ou impróprias. |
LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER | Trata-se de políticas com o fulcro de conhecer o cliente (know your customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com este conceito, a identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretização da operação. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, a instituição financeira não deve aceitá-lo como cliente. Os melhores documentos para identificação são aqueles cuja obtenção, de maneira lícita, seja difícil. Portanto, compete às instituições estabelecer um processo conheça seu cliente adequado às características e especificidades dos negócios que administram. Tal processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituições para atividades ilegais ou impróprias. |
LEI DOS TRÊS GOLPES – TRÊS DELITOS (THREE STRIKES LAWS) | Postula que o agente após o cometimento de três infrações em que condenado deve ser retirado do convívio social por longo lapso temporal. Questionando a possibilidade de reabilitação após o cometimento de 2 infrações. Legitimaria a prisão perpétua. |
MODELO NEGATIVO DE AÇÃO | Define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contra direção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto. |
RESPONSABILIDADE PENAL POR RICOCHETE | A teoria do ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa: |
SENTENÇA AUTOFÁGICA | o juiz reconhece a existência do crime mas julga extinta a punibilidade (morte do agente p. ex.) |
SÍNDROME DE ALICE | Como acentuam Bedê Júnior e Senna (2009, p. 27-28), a preconceituosa oposição à modernização dos ideais garantistas gera uma espécie de “síndrome de Alice”. Como a citada personagem, viveríamos no País das Maravilhas, onde não existiriam indivíduos movidos por cabal descaso para com os valores sociais, nem organizações empresariais criminosas com poder suficiente para comprometer a estrutura do Estado e o bem-estar da coletividade. |
SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR | Derivada de uma figura bíblica e trata da confiabilidade do testemunho de crime sexual e da utilização desse testemunho como única prova (no caso bíblico a mulher do Potifar imputou falsamente ao agente a ocorrência de um crime sexual); |
SÍNDROME DE ESTOCOLMO | É o nome normalmente dado a um estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo sentimento de amor ou amizade perante o seu agressor. |
SÍNDROME DE OSLO | Pessoa ou grupo vitimizado passa a acreditar ser o responsável pelos maus tratos que recebe, às vezes até merecedora dos “castigos” que lhe são impostos. |
STALKING | É uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas, etc”. |
TEORIA DA ANOMIA | É considerada uma teoria funcional, vez que a sua análise é constituída a partir de fenômenos empíricos. A anomia é vislumbrada a partir do sentimento de esvaziamento das normas por parte de uma coletividade, que não mais reconhece a legitimidade do ordenamento jurídico a ela imposto, vez que as normas que o compõe não satisfazem as expectativas sociais. |
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL | Desorganização social acerca do comportamento criminal. Segundo sutherland, “a função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode sem dúvida ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social.” |
TEORIA DA EXCEÇÃO DA NÓDOA | Possibilita que sejam aceitas provas ilícitas sempre que apresente autonomia suficiente para dissipar a nódoa. Confissão obtida após prisão ilegal, por exemplo. |
TEORIA DA EXCEÇÃO DO ERRO INÓCUO | A teoria de origem americana, nasceu do caso Champan V.Sª Califórnica e significa que as provas de origem ilícita não deveriam ser descartadas, quando não fosse possível constatar prejuízos diretos e direitos subjetivos do acusado. A legislação brasileira não admite, a priori, a prova ilícita é inadmissível. Mas temos casos em que se admite para provar a inocência do réu. Para saber mais/ fonte: http://mandi2005.jusbrasil.com.br/artigos/327692730/hipoteses-de-admissibilidade-das-provas-ilicitas-segundo-a-doutrina-brasileira |
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA | Em tema de lavagem de capitais, sobretudo em razão da constante profissionalização desta prática, deve-se admitir a teoria da cegueira deliberada , também chamada da evitação consciente ou das instruções do avestruz com o intuito de demonstrar o elemento subjetivo do delito de lavagem de capitais. Assim, se demonstrado que o agente possuía elevado grau de conhecimento da probabilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes de infração penal e que colocou barreiras ao conhecimento desta ilicitude, deve responder pelo delito, pois se colocou em posição de indiferença em relação ao bem jurídico. Assim, quem renuncia a adquirir um conhecimento deve responder como se possuísse tal conhecimento, pois demonstra o mesmo grau de indiferença em relação ao bem jurídico no dolo eventual. |
TEORIA QUEEM FOR A DAY | Dispõe sobre o instituto da colaboração premiada. Meio de obtenção da prova. Se imagine no lugar de um órgão responsável pela persecução penal, em um caso de repercussão. Alguém bate a porta para colaborar, mas quer saber o que ganha em troca. Vai haver toda uma negociação. Audiência de trato preliminar para decidir se vai ocorrer ou não a colaboração. O que cada um tem a oferecer. Pode ser que o acordo não ocorra. No dia do trato preliminar, com base no princípio da lealdade, se o acordo não sair, não pode o MP utilizar nenhuma prova contra o pretenso colaborador. Nesse dia ele tem um dia de rainha (teoria da queem for a day), intocável quanto às informações. Origem no direito norte-americano. |
TEORIA DA RAINHA VERMELHA | A Hipótese da Rainha Vermelha, Rainha Vermelha ou corrida da Rainha Vermelha é uma hipótese evolutiva. O termo advém da corrida da Rainha Vermelha no livro de Lewis Carroll Alice através do espelho. A Rainha Vermelha diz, "It takes all the running you can do, to keep in the same place." ("É preciso correr o máximo possível, para permanecermos no mesmo lugar." O nome foi usado no Livro do sociólogo Marcos Rolim, quando trata da segurança pública. Segundo ele, quanto menos funcionam as práticas e os métodos adotados, mais são privilegiados pelo investimento público e mais são aplicados pelas autoridades da área que os repetem acriticamente. |
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE | Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A tipicidade conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo. |
TEORIA DE LEVAR A SÉRIO | Utiliza-se, para a diferenciação o critério de levar a sério. Assim, “se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então se conformam com (ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual. |
TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO | O cenário da bomba-relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma: “suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado? De acordo com essa teoria é possível relativizar o direito a não tortura visando com isto evitar um mal maior, isto é, essa teoria norte americana "teoria do cenário da bomba relógio" vem para "justificar" e argumentar que todos os direitos são relativos, inclusive, esse de vedação à tortura. |
TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO | Teoria do esboço do resultado - nos casos de homicídio em que a morte se dá em local diverso do ato praticado por circunstâncias não relacionadas ao crime, vale a teoria do local onde o resultado se projetou: recebe tiros em franco da rocha e é levada ao hc de sp onde morre, o julgamento será em franco da rocha. ao invés de aplicar a regra do artigo 70 CPP (teoria do resultado), aplica-se o artigo 4 do CP (teoria da atividade). |
TEORIA DA OBSERVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ATO | Analise de cada ato preparatório isoladamente para ser ter noção de que é crime autônomo ou não. Só se aplica se não iniciou a fase de execução. |
TEORIA DOS TESTÍCULOS DESPEDAÇADOS | Criada nos EUA, segundo ela, ocorre quando a polícia persegue insistentemente o pequeno criminoso, este vai praticar crimes em outros lugares. A polícia fica lhe cercando, perseguindo e ele vai para outro lugar. |
TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS | Dois criminologistas da universidade de harvard, james wilson e george kelling, publicaram a teoria das "janelas quebradas" em the atlantic, em março de 1982. A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de palo alto (califórnia). Durante a primeira semana de teste, o carro não foi danificado. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e roubado por grupos vândalos, em poucas horas. |
TEORIA DAS RÉGUAS LÉSBICAS | A decisão dos casos segundo a eqüidade foi de há muito comparada à utilização da régua lésbica. Esta, ao contrário das réguas vulgares, que são rígidas, era maleável, permitindo a adaptação às faces irregulares dos objetos medidos. Também a norma é uma régua rígida, que abstrai das circunstâncias por ela não consideradas relevantes; a eqüidade uma régua maleável. Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei. |
VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO | A valoração paralela na esfera do profano é instituto ligado diretamente à culpabilidade, devendo essa ser compreendida, de maneira sintetizada, como o juízo de censura ou de reprovabilidade efetuado durante a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena, existindo discussões acerca de sua natureza jurídica (se se trata de pressuposto de aplicação da pena ou de um terceiro elemento do conceito de crime). |
Veja também – Tabela de Classificação de Crimes
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Sobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.
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