NOMENCLATURAS DE CRIMES | SIGNIFICADO | EXEMPLOS |
---|---|---|
COMUM | Aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. | Homicídio, art. 121, do CPB. |
PRÓPRIO OU ESPECIAIS | Exige situação fática ou jurídica diferenciada por parte do Sujeito Ativo. | Infanticídio, só pode ser praticado por mulher sob a influência do estado puerperal, art. 123 do CPB |
PRÓPRIO DE ESTRUTURA INVERSA | Praticados por funcionários públicos contra administração. | Peculato, só pode ser praticado por funcionário público, contra administração, art. 312 do CPB. |
DE MÃO PRÓPRIA OU CONDUTA INFUNGÍVEL | Só pode ser praticado pela pessoa expressa no tipo penal. | Falso testemunho, art. 342 do CPB. |
SIMPLES | Aqueles que se amolda a um único tipo penal. | Furto, art. 155 do CPB |
COMPLEXOS | Resulta da união de dois ou mais tipos. | Roubo = Furto + Constrangimento Ilegal ou lesão. Art. 157 do CPB. |
FAMULATIVOS | São delitos que compõem a estrutura única dos crimes complexos. | No caso do roubo, furto e constrangimento ilegal. |
COMPLEXO EM SENTIDO AMPLO | Deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só irrelevante penalmente. | Denunciação caluniosa, Art. 339 do CPB. Não confundir com tipo complexo/anormal, que tem elemento objetivo e subjetivo, para a teoria finalista o tipo é complexo. |
MATERIAIS | Tem no tipo penal uma conduta e um resultado naturalístico. | Homicídio, art. 121, do CPB. |
FORMAIS, DE RESULTADO CORTADO OU CONSEQUÊNCIA ANTECIPADA | Contém conduta e resultado naturalístico, mas este é irrelevante. | Extorsão, art. 158 do CPB. O recebimento do valor exigido é mero exaurimento do crime. |
DE MERA CONDUTA OU SIMPLES ATIVIDADE | O tipo limita a descrever a conduta, não contém resultado naturalístico. | Ato obsceno, art. 233 do CPB. Porte ilegal de arma, art. 14 da Lei 10.826/03. |
INSTANTÂNEO OU CRIMES DE ESTADO | Cuja consumação se verifica num momento determinado, sem continuidade no tempo. | Furto, art. 155 do CPB. |
PERMANENTES | Aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. | Associação criminosa, art. 288 do CPB, Tráfico de drogas, na modalidade guardar, art. 33 da Lei 11.343/06. Há ainda os necessariamente permanentes, ex. sequestro, art. 148 do CPB, e os eventualmente permanentes, furto de energia elétrica. |
DE EFEITOS PERMANENTES | Efeitos subsistem após a consumação, independente da vontade do agente. | Bigamia, art. 235 do CPB. |
A PRAZO | Consumação exige a fluência de determinado período. | Lesão grave +30 sem poder exercer ocupações habituais, art. 129, § 1§, I do CPB. |
UNISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL | São praticados por um único agente, apesar de admitirem concurso. | Homicídio, art. 121, do CPB. |
PLURISSUBJETIVOS | O tipo penal reclama pluralidade de agentes. Há ainda a seguinte subclassificação: Coletivos ou convergência: conduta contraposta condutas paralelas | De conduta contraposta: Rixa, art. 137 do CPB. De condutas paralelas: Associação Criminosa, art. 288 do CPB. |
EVENTUALMENTE COLETIVOS | Não obstante ter caráter unilateral, a diversidade de agente atua como majorante. | Roubo, art. 157, §2º, II do CPB. |
SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA | Aqueles em que consta no tipo penal uma única vítima. | Lesão Corporal, art. 129 do CPB. |
DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA | Aqueles em que consta no tipo penal duas ou + vítimas. | Aborto sem consentimento da gestante, art. 125 do CPB. |
DE DANO | Consumação somente com efetiva lesão do bem jurídico. | Tortura, art. 1º, I da Lei 9.455/97. Homicídio, art. 121, do CPB. |
DE PERIGO | Se consuma com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Possui várias subclassificações, confira ao lado. | Perigo Abstrato: Tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/06. Perigo Concreto: Maus tratos, art. 136 do CPB. Perigo individual: Perigo de Contágio venéreo, art. 130 do CPB. Perigo Coletivo: Explosão criminosa, art. 251 do CPB. Perigo Atual: Abandono de incapaz, art. 133 do CPB. Perigo iminente ou futuro: Porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03. |
UNISSUBSISTENTE | Cuja conduta se releva por um único ato de execução, não tem possibilidade de haver tentativa. | Crimes contra a honra, na modalidade verbal, art. 140 do CPB. |
PLURISUBSISTENTE | Conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos. | Homicídio, art. 121, do CPB. |
COMISSIVO OU DE AÇÃO | Praticado mediante uma conduta positiva, um fazer, uma ação. | Ameaça, art. 147 do CPB. |
OMISSIVO OU DE OMISSÃO | Praticados por meio de uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em: Omissivos próprios ou puros: omissão está contida no tipo: São unissubsistentes, não admitem tentativa. Omissivos impróprios: agente descumpre o dever jurídico de agir: art. 13, §2º do CPB. São materiais, e próprios. | Omissão socorro, art. 135 do CPB. Art. 13, §2º do CPB. |
DE CONDUTA MISTA | O tipo penal é composto de duas fases, uma inicial positiva e outra final omissiva. | Apropriação de coisa achada, 169, parágrafo único, II do CPB |
DE FORMA LIVRE | Admitem qualquer meio de execução. | Ameaça, art. 147, do CPB. |
DE FORMA VINCULADA | Apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo. | Perigo de Contágio Venéreo, art. 130 do CPB. |
MONO-OFENSIVOS | Ofendem um único bem jurídico. | Furto, Art. 155 do CPB. |
PLURIOFENSIVOS | Atingem dois ou mais bens jurídicos. | Latrocínio, art. 157, §3º do CPB. |
PRINCIPAIS | Possuem existência autônoma. | Estupro, art. 213 do CPB e vários outros. |
ACESSÓRIOS, DE FUSÃO OU PARASITÁRIOS | Dependem da prática de um delito anterior. | Lavagem de Capitais, art. 1º da Lei 9613/98. Receptação, art. 180 do CPB. |
TRANSEUNTES | Não deixam vestígios materiais, geralmente crimes praticados verbalmente. | Ameaça, art. 147 do CPB. |
NÃO TRANSEUNTES | Deixam vestígios materiais. É necessário exame pericial de acordo com art. 158 do CPP. | Homicídio, art. 121, do CPB. Lesão Corporal, art. 129 do CPB. |
À DISTÂNCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO | Conduta e resultado ocorrem em países diversos. Adota-se a Teoria mista ou ubiquidade. | Homicídio que se inicia no Brasil e é consumado no Paraguai. |
PLURILOCAIS | Conduta e resultado ocorrem em comarcas diversas. Aplica-se regra do art. 70 e seguintes do CPP. | Homicídio que é praticado em Campinas, mas a vítima morre em São Paulo (capital). |
EM TRÂNSITO | Somente uma parte da conduta ocorre num país, sem lesionar ou expor a perigo bem jurídico das pessoas que nele vivem. | “A” envia do Peru para EUA, carta com ofensa para “B”, que passa pelo Brasil. |
DE TRÂNSITO OU DE CIRCULAÇÃO | Praticado com emprego de veículo automotor, por dolo ou culpa. | Lesão corporal na condução de veículo automotor, art. 303 e demais Crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. |
INDEPENDENTES | Aqueles que não apresentam nenhuma ligação com outros delitos. | Todos que não são cometidos por conexão. |
CONEXOS | Estão interligados entre si. Conexão pode ser penal ou processual penal. Possuem a seguinte subdivisão: Teleológica: crime praticado para assegurar execução de outro. Consequencial/causal: para assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro. Ocasional: é pratica como consequência da ocasião de outro crime. | Teleológica: Homicídio de um segurança. Consequencial: Matar comparsa para ficar com mais dinheiro, testemunha para não ser descoberto. Ocasional: Estupro de uma mulher que estava na residência alvo de um roubo. |
CONDICIONADOS | A persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade, por exemplo de Representação. | Ameaça, art. 147 do CPB. |
INCONDICIONADOS | Instauração de persecução penal é livre. Maioria dos delitos no Brasil. | Violação de Domicílio, art. 150 do CPB. |
GRATUITO | Sem motivo conhecido, há divergência se configura motivo fútil. | Homicídio, art. 121, § 2º, II do CPB. |
DE ÍMPETO | Cometido sem premeditação, tal qual reação emocional. Pode conduzir a uma causa de privilégio. | Art. 121, § 1º do CPB. |
EXAURIDO | Crime depois de consumado alcança suas consequências finais, pode configurar um indiferente penal ou qualificar. | Falso Testemunho, art. 342 do CPB. Resistência, art. 329, §1º do CPB, quando a prisão não se consuma. |
DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO | lei pune de forma idêntica o crime consumado ou tentado. | Art. 3º da Lei 4.898/65 – Abuso de autoridade. Evasão mediante violência contra pessoa, art. 352 do CPB. |
DE OPINIÃO OU DE PALAVRA | Cometido pelo excesso abusivo da manifestação de pensamento. | Desacato, art. 331 do CPB. |
MULTITUDINÁRIO | Praticado pela multidão em tumulto. | Lesão corporal praticada por torcedores, pode ser aplicada a Lei 10.671/03, a exemplo do art. 41-B. |
VAGO | Sujeito Passivo é entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou sociedade | Tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/06. Conhecimento prévio de impedimento, Art. 237 do CPB. |
INTERNACIONAL | Incorporado no ordenamento jurídico pátrio por tratado em que o Brasil se comprometeu a evitar e punir. | Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual, Art. 231 do CPB. |
DE MERA SUSPEITA, SEM AÇÃO OU DE MERA POSIÇÃO | Agente punido pela mera suspeita despertada pelo seu modo de agir. Inconstitucional. | Art. 25 da Lei de Contravenções Penais, posse de instrumento destinado prática de furto, após ser condenado por crime de furto ou roubo. STF declarou não recepcionado pela CF/88. Direito penal do autor. |
QUASE-CRIME | Crime impossível, não existe crime, na realidade. Ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Ainda, flagrante preparado pela polícia | Art. 17 do CPB e Súmula 145 do STF. |
INOMINADO | Ofende regra ética, cultural consagrada pelo Direito Penal, embora não defino em lei como crime. Não pode, analogia in malam partem. | Seria o mesmo que considerar “furar fila de banco” crime. |
HABITUAL | Se consuma somente com prática reiterada de vários atos que relevam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente, é atípico, se fosse típico, seria continuidade delitiva. | Exercício ilegal da medicina, curandeirismo, art. 282 do CPB. |
PROFISSIONAL | É o crime habitual quando cometido com finalidade lucrativa. | Rufianismo, art. 231 do CPB. |
SUBSIDIÁRIO | Somente se verifica se o fato não constituir crime mais grave. Dano é subsidiário em relação ao incêndio, Soldado de reserva. | Dano e Incêndio, Art. 163 e 250 do CPB. Disparo de arma de fogo e lesão corporal, art. 15 da Lei 10.826/03 e art. 129 do CPB. |
HEDIONDO | Aqueles no rol legal do art. 1º da lei 8.072/90, critério legal. Há ainda os equiparados aos crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo. | Estupro, art. 213 do CPB c/c art. 1º, V da Lei 8.072/90. |
DE EXPRESSÃO | Caracteriza-se pela existência de um processo intelectivo interno do autor. Falso testemunho, a conduta não se funda na veracidade ou na falsidade objetiva da informação, mas na desconformidade entre a informação e a convicção pessoal do seu autor. | Falso Testemunho, art. 342 do CPB. |
DE INTENÇÃO | O agente quer e persegue um resultado que não precisa ser alcançado. | Extorsão mediante sequestro, art. 159 do CPB. |
DE TENDÊNCIA OU ATITUDE PESSOAL | A tendência efetiva do autor, delimita a ação típica. Toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência, se libidinosa ou não, bem como as palavras dirigidas contra alguém, pode ou não ter a intenção de injuriar, como ânimo jocoso. | Estupro, Art. 213 do CPB. Injúria, Art. 140 do CPB. |
MUTILADO DE DOIS ATOS OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS | São aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Sujeito pratica o delito com a finalidade de obter um benefício ulterior. | Moeda Falsa, art. 289 do CPB. |
DE AÇÃO VIOLENTA | Mediante violência contra pessoa ou grave ameaça. | Roubo, art. 157 do CPB. |
DE AÇÃO ASTUCIOSA | Praticado por meio de fraude, engodo ou ardil. | Estelionato, art. 171 do CPB. |
CRIME FALHO, TENTATIVA ACABADA OU PERFEITA. | Aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. | Homicídio tentado quando o autor efetua todos os disparos possíveis e mesmo assim não consegue matar a vítima. |
PUTATIVO, IMAGINÁRIO OU ERRONEAMENTE SUPOSTO | O agente acredita realmente ter praticado um crime, mas cometeu na verdade um indiferente penal. Divide-se em crime putativo por erro de tipo; crime putativo por erro de proibição; crime putativo por obra do agente provocador. | Aquele que vende talco pensando que é cocaína ou vende substância que acredita ser proibida. |
REMETIDO | Quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo. | Como no uso de documento falso “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 304”. |
DE RESPONSABILIDADE | Próprios – crimes comuns Impróprios – não são crimes, são infrações político-administrativa. | Artigos 312 a 326 do CPB/ crimes especiais Dl 201/67; Lei 4.898/65 Lei 1.079/50 e 7106/83. |
OBSTÁCULO | Aqueles que retratam atos preparatórios tipificados como crime autônomo. | Associação criminosa, Art. 288 do CPB. |
PROGRESSIVO OU AÇÃO DE PASSAGEM | Para ser cometido deve o agente violar, obrigatoriamente, outra lei penal, a qual se tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. A intenção desde o início é praticar o crime mais grave. | Relação entre lesão corporal e homicídio. Art. 129 e 121 do CPB. |
PROGRESSÃO CRIMINOSA | É quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde só por um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção. Lesionar, depois decide matar. | Relação entre lesão corporal e homicídio. Art. 129 e 121 do CPB. A diferença está na intenção inicial do sujeito ativo. |
DE IMPRESSÃO | Aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima e dividem-se em: Crimes de inteligência: praticados mediante engano, como no estelionato. Crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como no sequestro; Crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a injúria. | Estelionato, art. 171 do CPB. Sequestro, art. 148 do CPB. Injúria, art. 140 do CPB. |
MILITARES | Os tipificados pelo CPM, que se dividem em: Próprios – definidos exclusivamente na legislação militar, deserção. Impróprios – os que se encontram previsão legal tanto no CPM quanto no CPB. Lesão, furto, estupro, homicídio. | Deserção, Art. 391 do CPM Homicídio Militar, Art. 205 do CPM. |
FALIMENTARES | Os tipificados na lei de falência conforme praticados antes ou depois da sentença declaratória de falência, podem ser ante ou pós-falimentares ou ainda: Próprios, quando praticados pelo falido ou impróprio, quando por outra pessoa. | Art. 168 da Lei 11.101/05. Art. 170 da Lei 11.101/05. |
FUNCIONAIS OU IN OFFICIO | Os que exigem que o autor seja funcionário público, que podem ser: Próprio – ausente condição funcional conduz à atipicidade. Impróprios – ausente condição funcional, desclassificação para outro delito. | Prevaricação, Art. 319 do CPB. Peculato, Art. 312 do CPB. |
PARCELARES | Crimes da mesma espécie que compõem uma série da continuidade delitiva. CPB adota teoria objetiva, mas STF tem adotado a teoria subjetiva, com intuito de diferenciar da habitualidade criminosa. Assim, além dos requisitos do art. 71 do CPB, o indivíduo não pode fazer do crime seu meio de vida para obter o benefício. | Vários furtos nas mesmas condições de tempo,lugar e maneira de execução, Art. 71 do c/c art. 155 do CPB. |
DE HERMENÊUTICA | Resultam unicamente da interpretação dos operadores do direito, na situação concreta. Proposta por Rui Barbosa. | |
DE RUA | Praticados por pessoas de classes sociais desfavorecidas. Se contrapõem aos de colarinho branco. | Furto cometido por um miserável. |
LILIPUTIANO | São as contravenções penais. Livro Viagem de Gulliver, alusão a Liliput, cidade que os cidadão tinham apenas 15 centímetros. | Decreto-Lei 3.668/41 – Lei de Contravenções Penais. |
NATURAL | Aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes, independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado. Assim, eram tipificadas como crime no passado, são crimes atualmente e, muito provavelmente, serão consideradas criminosas no futuro. | Homicídio, art. 121 do CPB. Roubo, art. 157 do CPB. |
DE PLÁSTICO | A expressão foi criada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico, lançado em 2005 pela Editora Malheiros. Correspondentes as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades. | Artigos 30 a 33 da Lei 12.663/12 - Lei Geral da Copa do Mundo. O art. 36 diz: "Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014." |
ABSURDO | Compreendido como aquelas infrações penais em total desuso, incongruentes, incoerentes, desproporcionais e fruto de casuísmos legislativos. | Produzir açúcar em fábrica clandestina, art. 1º do Decreto-Lei 16/66. Servir bebida alcoólica a quem esteja embriagado, art. 63, II da LCP. |
Classificação, em sua maioria, extraída do Livro: Código Penal Comentado/Cleber Masson, 2 ed. rev., atual, e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. |
Veja também – Teorias “estranhas” do Direito Penal
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Sobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.
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Excelente tabela de classificação de crimes que os concursos públicos da área jurídica em geral adoram.
Último concurso DPE-MT (2016, questão 29 da prova objetiva) cobrou conhecimento sobre crimes de mera conduta, de consumação antecipada, crimes materiais, preterdolosos, forma livre e transeuntes.
Se me permite, sugiro ainda acrescentar a classificação crimes naturais x crimes plásticos (cobrado na última prova MP-MS). Sendo os crimes naturais aquelas condutas que sempre foram consideradas criminosas independemente do momento histórico e do ordenamento jurídico (exemplos: homicídio, lesão corporal, etc.) e, por outro lado, os crimes plásticos aquelas condutas que somente passaram a ser consideradas crimes com base no momento histórico ou em consequência de uma peculiaridade momentânea (exemplos: crimes cibernéticos, lei geral da copa do mundo, etc.).
Excelente observação Neuton. Obrigado pelo acréscimo, já foi inserido na tabela.Realmente essas classificações são cobradas em diversos concursos, por exemplo, a prova dissertativa da magistratura do TJDFT/2015 cobrou o que são crimes conexos (muita gente confundiu com a conexão prevista no CPP). A tabela auxilia no estudo e na atividade prática.
pessoas que atuaram de forma incorreta perante a sociedade toda de um país