Categories: DIREITO PENAL CURIOSO

Tabela de autorizados a portar arma de fogo no Brasil

Apesar da disciplina legal do Estatuto do Desarmamento, a legislação brasileira é bastante confusa no que se refere às pessoas autorizadas a portar arma de fogo. Como forma de facilitar o assunto, o site Justiça & Políciawww.juspol.com.br – elaborou uma tabela completa sobre o tema, com a devida fonte legal e peculiaridades. Ideal para o exercício da atividade policial, bem como para se manter informado! Confira: Arquivo disponível para baixar e imprimir!

 

CARGO

FUNDAMENTO LEGAL

PECULIARIDADES

Forças armadasArt. 6º, I da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.

PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM.Art. 6º, II da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.

Guardas Municipais.Art. 6º, III, e §1o da Lei nº 10.826/03.

Capitais dos Estados e Municípios com mais de 500 mil habitantes/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço, desde que na circunscrição do respectivo Município (Art. 6º, §1o, in fine, do Estatuto).

Guardas Municipais.Art. 6º, IV, e §7o da Lei nº 10.826/03.

Mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, e integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas, quando em serviço.

ABIN e DSGSI da Presidência da República.Art. 6º, V da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Polícia Legislativa do Senado Federal e Câmara dos Deputados.Art. 6º, VI da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Agentes e Guardas Prisionais.Art. 6º, VII e §1B da Lei nº 10.826/03.

Particular ou institucional, mesmo fora de serviço, desde que possua regime de dedicação exclusiva, formação funcional e mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Guardas Portuárias.Art. 6º, VII da Lei nº 10.826/03.

Institucional e somente em serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Vigilantes contratados por empresas de segurança privada e transporte de valores.

Arts. 6º, VIII, e 7º da Lei nº 10.826/03.

Vigilantes somente em serviço. Armas de propriedade das empresas de segurança.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Auditor fiscal da Receita Federal; auditor fiscal do Trabalho; auditor fiscal e analista tributário.

Art. 6º, X da Lei nº 10.826/03.

Condicionada à comprovação de capacidade técnica de aptidão psicológica. Somente em serviço.
Contudo, o próprio órgão poderá autorizar o porte de arma institucional mesmo fora de serviço (art.34 do Regulamento).

Os Tribunais do PJ e MPU MPE, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoais no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento do CNJ e CNMP.

Art. 6º, XI da Lei nº 10.826/03.

Somente servidores do quadro de pessoal no exercício de funções de segurança, quando em serviço. Resolução n.º 176/2013 – CNJ.

Magistrados.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Arma devidamente registrada.

Membros do MPU.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 18, I, “a” da LC 75/93.

Arma devidamente registrada.

Membros do MPE.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 42 da Lei 8.625/93.

Arma devidamente registrada.

Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 130 da CF, c/c Art. 18, I, “a” da LC 75/93, c/c art. 84 da Lei 8.443/92.

Interpretação sistemática.

Ministros do TCU.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §3º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.

Conselheiros dos TCE´s.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §3º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.
STJ/AP 657-PB.

Auditores dos TCU (ministros-substitutos) e auditores do TCE (conselheiros-substitutos).

Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §4º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.

Polícia Técnico-Científica.Somente se integrar o quadro de servidores de algum dos órgãos descritos no art. 144 da CF.
Cidadão Comum.Arts. 4o e 10, §1o, da Lei 10.826/03.

Maior de 25 anos de idade proprietário de arma devidamente registrada que demonstre a sua efetiva necessidade no exercício de atividade profissional de risco ou que haja ameaça à sua integridade física e atenda às exigências legais.

Caçador de Subsistência.Art. 6o, §5o da Lei 10.826/03.

Residente em áreas rurais, maior de 25 anos de idade que comprove depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.
Responde pelo art. 14 e/ou art. 15 se der outro uso à sua arma de fogo (art. 6o do Estatuto).

Colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Arts. 6o, IX, e 9o da Lei 10.826/03.

Porte de trânsito (guia de tráfego) com a arma desmuniciada (arts. 30, §2o e 32, parágrafo único, do Regulamento).

Diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e dos agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país.

Art. 29 do Regulamento.

Desde que haja observância ao princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais.

Responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

Art. 9o da Lei 10.826/03.

PDesde que haja observância ao princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais.

Cargos autorizados por Leis Estaduais/Municipais.

Incompetência em razão da matéria, competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico, e ainda para tratar de matéria penal (arts. 21, VI e 22, I da CF/88).
Entendemos que, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, depende de declaração de inconstitucionalidade para que se configurem os crimes de porte ilegal de arma de fogo.

Baixe a Tabela clicando abaixo !

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Você ainda pode conferir um artigo sobre o assunto clicando no link abaixo:

Quem pode “andar” armado no Brasil?

Sobre o autor: Tilly Agra Oliveira Marreiro é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, especialista em Ciências Criminais e colaborador do site Justiça & Políciawww.juspol.com.br.

Conheça a obra Peças e Prática da Atividade Policial.

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Justiça & Polícia

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  • Boa tarde Dr. Tilly

    É justa essa argumentaçao:

    "sendo que o porte de arma só é concedido EXCEPCIONALMENTE as pessoas a quem é proibido o porte de arma, (Art.10 da Lei 10.826/2003), e o atirador tem definido o porte na Lei Federal Art. 6, Inc IX do Estatuto do Desarmamento e devidamente regulamentado no Art.30 do Decreto 5.123/2004, necessario acompanhar a GTE e documento de identificaçao, e ainda, conforme o mesmo Decreto nos Art. 31 e 32 o transporte de arma desmuniciada sao obrigadas aos atiradores em competiçoes INTERNACIONAIS, caçadores e colecionadores."

    na omissao pelo decreto 5.123/2004 dos atiradores serem obrigados a portar a arma desmuniciada e pela definiçao de porte de arma(Porte de Transito) para atirador no Estatuto do Desarmamento nao se torna claro que os atiradores desportivos deveriam ser alocados em um quadro distinto de caçadores e colecionadores?

    • Olá, Sérgio

      Em que pese haver diferenças entre as categorias de colecionador, atirador e caçador, no que diz respeito ao transporte as regras são as mesmas, isto é, a arma deverá ser transportada desmuniciada, de forma a não possibilitar o seu emprego imediato, e desde que acompanhada da respectiva guia de tráfego.

      Podemos extrair essa conclusão dos seguintes dispositivos:

      Art. 31, § 2o, do Decreto n° 5.123/04: “Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas”;

      Art. 43, da Portaria no 51 – COLOG, de 08 de setembro de 2015 (Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército), do Exército Brasileiro: “A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada Guia de Tráfego (GT)”;

      Art. 9º, da Instrução Técnico-Administrativa (ITA) nº 01, de 12 de março de 2015 (Regula procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego), da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC: “A GTE não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”;

      Art. 24, da ITA nº 01, de 12 de março de 2015: “As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato por caracterizar porte ilegal de arma”.

      Para complementar o estudo acerca do assunto, indico a leitura do Guia do CAC (colecionador, atirador e caçador), disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/guias-e-orientacoes?download=428:guia-do-cac-colecionador-atirador-desportivo-e-cacador

      Espero ter ajudado,

      Grande abraço.

  • Gostaria de informar que o COLOG - COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, emitiu a Portaria n.º 28, de 14/03/2017, art. 135-A, que permite o porte de uma arma (curta) municiada e a pronto uso para os CAC´s, no trajeto do local do acervo até o estande/competição e vice-e-versa.

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