PRESIDENTE DA REPÚBLICA | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 86, §3º da CF/88
Art. 84, §4º da CF/88
Art. 102, I, b, da CF/88
Descrição:
Em razão da peculiaridade do cargo, o Presidente da República só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isto quer dizer que esta autoridade está imune à todo tipo de prisão cautelar.
Irresponsabilidade Relativa – O Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato. Assim, por infrações penais praticadas antes do exercício do mandato, o processo ficará suspenso, bem como prazo prescricional, voltando a correr quanto do término do mandato. | Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, não comunicação da prisão ao juiz.
Se não houver flagrante:
Não há imunidade contra investigações. Estas podem ser realizadas, com autorização do STF.
Se crime cometido antes ou durante o mandato sem ligação com este, suspende-se o processo e o prazo prescricional, até o término do mandato.
Se crime foi em razão do exercício do cargo, pode haver prisão somente em decorrência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Nessa hipótese, em razão da suspensão dos direitos políticos nos termos do art. 15, III da CF/88, o Presidente perde o cargo.
Não há previsão de prisão por crime de natureza política. A sanção máxima é a perda do mandato e dos direitos políticos e inabilitação para o exercício de qualquer cargo público por 08 anos. |
MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, b, da CF/88
Descrição:
São julgados pelo STF pelos crimes comuns e de responsabilidade. Se for parlamentar, não conserva o foro relativo ao mandato e sim como Ministro de Estado. | Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Art. 102, I, b, da CF/88
Art. 18, II, b, c, d e parágrafo único da LC 75/1993
Descrição:
Nas infrações penais comuns o Procurador-geral da República é julgado pelo STF.
Nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.
| Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão. Deve haver também imediata comunicação e apresentação ao Conselho Superior do Ministério Público.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. Como nesse caso é o próprio PGR que pratica infração penal, acredita-se que deve-se remeter ao Conselho Superior do Ministério Público.
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GOVERNADOR DE ESTADO/DF E TERRITÓRIO | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: somente foro (STJ e Tribunal Especial, se crime de responsabilidade)
Dispositivo legal:
Art. 105, I, a, da CF/88.
Art. 78, §3.º, da Lei 1.079/50
Descrição:
Se houver previsão na Constituição Estadual (ou Lei Orgânica), pode haver necessidade de autorização da Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa (DF) para início do processo. Fica suspensa a prescrição desde o despacho do MP solicitando autorização à Casa Legislativa, até o término do exercício do mandato.
Conforme já decidiu o STF em relação ao ex-governador do Distrito Federal, cabe prisão cautelar do Governador se presente os requisitos para tanto.
| Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STJ como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STJ em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
O Poder Legislativo local não precisa analisar a prisão cautelar. Assim, a apreciação do pedido de Prisão pelo STJ, independe de autorização.
Se crime de responsabilidade, deve ser julgado por um Tribunal Especial, composto por 05 membros do Legislativo e de 05 desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.
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SENADOR | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro.
Dispositivo legal:
Art. 53, §§ 1º e 2º, da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade. | Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que o Senado Federal, por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado. |
DEPUTADOS FEDERAIS | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 53, §2º, da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que a Câmara dos Deputados, por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado. |
DEPUTADOS ESTADUAIS | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 53, §§ 1º e 2º, c/c art. 27, §1º da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade. | Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que a Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa (DF), por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
A doutrina é divergente se a imunidade têm previsão constitucional ou depende de previsão da Constituição Estadual, prevalece que a própria CF/88 traz a prerrogativa.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do TJ local em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
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SECRETÁRIOS DE ESTADO | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM (TJ local)
Tipos: foro.
Dispositivo legal:
Art. 102, I, b, da CF/88, c/c respectivo dispositivo da Constituição Estadual ou LODF.
Súmula Vinculante 45 do STF
Descrição:
Pelo princípio da simetria constitucional estende-se os secretários de estado as mesmas garantias constitucionais conferidas aos Ministros de Estado. Deve haver correspondência do cargo ocupado na esfera estadual ao cargo ocupado na esfera federal, por exemplo, Ministro da Educação/ Secretário de Educação.
Se crime doloso contra a vida é julgado pelo Tribunal do Júri, em razão da prerrogativa de foro ter previsão somente na Constituição Estadual.
| Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
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PREFEITOS | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (TJ local, TRF, TRE)
Dispositivo legal:
Art. 29, X, da CF/88
Súmula 702-STF
Descrição:
Os prefeitos são julgados pelo TRF se o crime for de competência da Justiça Federal e perante o TRE se crime eleitoral. Se crime doloso contra a vida, continua sendo julgado pelo TJ ou TRF, a depende do caso, em razão da previsão de foro pela Constituição Federal.
| Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local, TRF ou TRE, a depender do caso concreto, como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local, TRF ou TRE, em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
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VEREADORES | Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (TJ local, de houver previsão na CF estadual)
Dispositivo legal:
Art. 29, VIII, da CF/88
Art. 53, §§ 1º e 2º, c/c art. 27, §1º da CF/88 c/c artigo respectivo da Constituição Estadual, se houver.
Descrição:
Há imunidade absoluta de natureza material por palavras, votos e opiniões na circunscrição do município.
| Se em flagrante delito (que não por suas palavras, votos e opiniões na circunscrição do Município)
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local ou juiz de primeiro grau, se não houver previsão na Constituição Estadual, a depender do caso concreto, como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local se tiver previsão na Constituição Estadual ou livremente, caso não haja.
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MEMBROS DO CNJ | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM, dependendo do cargo originário.
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Descrição:
Os 15 membros do CNJ são originários de diversos cargos (vide art. 103-B, da CF/88).
Nos crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo Senado Federal.
Nos crimes comuns, depende do cargo ocupado por cada ocupante. Assim, por exemplo, se for um juiz federal, deverá ser julgado pelo TRF respectivo; se, todavia, for um advogado, não haverá prerrogativa de foro.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
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MEMBROS DO CNMP | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM, dependendo do cargo originário.
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Descrição:
Os 14 membros do CNMP são originários de diversos cargos (vide art. 130-A, da CF/88).
Nos crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo Senado Federal.
Nos crimes comuns, depende do cargo ocupado por cada ocupante. Assim, por exemplo, se for um promotor estadual, deverá ser julgado pelo TJ local respectivo; se, todavia, for um advogado, não haverá prerrogativa de foro.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
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DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TRF’s, TRE’s e TRT’s | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STJ)
Dispositivo legal:
Art. 105, I, a, da CF/88.
Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Os magistrados, compreendidos os de primeiro grau, desembargadores ou Ministros dos Tribunais Superiores, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável ou ainda por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial para julgamento.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal que esteja vinculado e comunicação e remessa dos autos ao STJ.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
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MAGISTRADOS | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Os magistrados, compreendidos os de primeiro grau, desembargadores ou Ministros dos Tribunais Superiores, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável ou ainda por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial para julgamento.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal que esteja vinculado.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
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MINISTROS DO TCU | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, c, da CF/88.
Art. 73, § 3.º, da CF/88 c/c Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Por extensão, os Ministros do TCU, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Nos crimes comuns são julgados pelo STF.
Nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Ministro ao Presidente do STF.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
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AUDITOR QUANDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS MINISTROS DO TCU | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STF/TRF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, c, da CF/88.
Art. 73, §§ 3.º e 4.º, da CF/88 c/c Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coertiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagarnte se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Ministro ao Presidente do STF.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado se estiver nas atribuições próprias de Ministro do TCU, e sob autorização do TRF no exercício das demais atribuições.
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MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MPDFT | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STJ ou TRF)
Dispositivo legal:
Art. 18, II, b, c, d e parágrafo único da LC 75/1993
Descrição:
Os membros do Ministério Público da União só podem ser presos por ordem escrita ou em flagrante delito de crime inafiançável.
São processados e julgados, quando oficiem perante os juízes de primeira instância, no TRF, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada competência da Justiça Eleitoral.
o membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Procurador ao Procurador-Geral da República.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. |
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (TJ local)
Dispositivo legal:
Art. 40, III, IV e parágrafo único, da Lei 8.625/03.
Descrição:
Os membros do Ministério Público Estadual só podem ser presos por ordem escrita ou em flagrante delito de crime inafiançável.
São processados e julgados no Tribunal de Justiça do seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Há divergência do foro no caso de Procuradores que oficiem perante a 2º instância dos Tribunais de Justiça. Alguns entendem que permanece no TJ local, outros que, por simetria aos desembargadores, deveria ser submetido a julgamento no STJ.
| Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Promotor/Procurador ao Procurador-Geral de Justiça que esteja vinculado.
Se não houver flagrante:
Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
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DIPLOMATAS, EMBAIXADORES E SUAS FAMÍLIAS
FUNCIONÁRIOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, COMO A ONU
| Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Justiça do Tribunal de Origem)
Dispositivo legal:
Art. 29 e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Ratificado pelo Decretos n.º 56.435/65.
Descrição:
A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Há prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil.
Imunidade abrange a família do Diplomata, mas não os empregados particulares.
| Qualquer crime praticado
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não podem ser presos. Assim, não há prisão condução nem tampouco consecução das demais fases da prisão em flagrante.
A imunidade de jurisdição não significa imunidade de investigação. Suponha-se, por exemplo, que pessoa com imunidade cometa um crime de homicídio. A Autoridade Policial deve instaurar Inquérito Policial, apreender os objetos, promover exame do local, determinar a realização de exame de corpo de delito, tudo enfim que contribua para a elucidação do caso. Todas as informações angariadas serão encaminhados às autoridades do Estado de origem do Diplomata.
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CÔNSULES | Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Justiça do Tribunal de Origem ou justiça comum brasileira)
Dispositivo legal:
Artigos 41, 43, 45, da Conferência das Nações Unidas sobre Relações Consulares. Ratificado pelo Decretos n.º 61.078/67.
Descrição:
Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente
Só gozam de imunidade se cometer crimes funcionais, ou seja, ligados ao exercício de sua função.
Admite renúncia pelo Estado estrangeiro de origem, conforme art. 45 da Conferência.
| Se crime ligado ao exercício da função (ex. descaminho)
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não podem ser presos. Assim, não há prisão condução nem tampouco consecução das demais fases da prisão em flagrante.
Apesar de não poder ser preso, o Delegado de Polícia responsável pelas investigações pode dar andamento a elas, colhendo todos os elementos, que serão encaminhados às autoridades do Estado de origem do Cônsul.
A imunidade de jurisdição não significa imunidade de investigação. Suponha-se, por exemplo, que pessoa com imunidade cometa um crime de homicídio. A Autoridade Policial deve instaurar Inquérito Policial, apreender os objetos, promover exame do local, determinar a realização de exame de corpo de delito, tudo enfim que contribua para a elucidação do caso.
Se crime não ligado ao exercício funcional
Não há qualquer tipo de imunidade. Podendo ser preso em flagrante ou sujeito a indiciamento e denúncia normalmente.
Não há óbice para decretação de prisão cautelar também, conforme entendeu o STF (HC 81.158/RJ).
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular.
Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes.
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MENORES DE 12 ANOS | Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Não pode ser presa ou processada
Dispositivo legal:
Artigos 98, 101 e 105 do ECA
Descrição:
Até 12 anos incompletos é considerada criança, não podendo ser presa nem apreendida em nenhuma hipótese.
| Qualquer crime praticado/ato infracional
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Criança, compreendida como menor de 12 anos, não está sujeita a nenhum tipo de prisão ou medida privativa de liberdade. Caso seja flagrada praticando alguma conduta assemelhada a crime, deve ser conduzida ao Conselho Tutelar ou Vara da Infância e Juventude, a fim de que possa ser submetida a alguma medida protetiva.
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MENORES ENTRE 12 E 18 ANOS | Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Vara da Infância e Juventude)
Dispositivo legal:
Artigos 103 , 104, 106 , 171-175 do ECA
Descrição:
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
| Em qualquer caso fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (ex.: ato infracional assemelhado a um furto)
O adolescente deve ser conduzido à Delegacia Especializada e apresentada ao Delegado (art. 172 e art. 173, parágrafo único do ECA), o qual deverá lavrar um Boletim Circunstanciado de Ocorrência – BOC, documento similar a um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mais simples, podendo haver oitivas informais. Após a documentação do fato, deverá ser posto em liberdade, sendo entregue a seus pais ou responsáveis legais. Caso não sejam encontrados, deverá ser entregue ao Conselho Tutelar.
Se ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (ex.: ato infracional assemelhado a um roubo/homicídio)
O adolescente deve ser conduzido à Delegacia Especializada e apresentada ao Delegado (art. 172 e 173 do ECA), o qual deverá lavrar um Auto de Apreensão em Flagrante – AAF, documento similar a um Auto de Prisão em Flagrante. Após a lavratura do auto, com comunicação à família do menor, ao Defensor Público ou Advogado, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância (ou juiz de plantão), o menor será apresentado ao Membro do Ministério Público (art. 175 do ECA) para que decida se vai pedir a custódia cautelar do menor ou não. Caso entenda desnecessária, o menor será liberado aos seus responsáveis legais. Caso peticione pela custódia do menor, o juiz poderá indeferi-la ou deferi-la por até 45 dias.
Antes da sentença proferida pela Vara da Infância, o adolescente pode ficar custodiado cautelarmente por até 45 dias.
Após a sentença, pode ficar cumprindo medida socioeducativa restritiva de liberdade ou não por até três anos, mesmo se completar a maioridade no período, exceto de for maior de 21 anos..
As medidas restritivas de liberdade são: liberdade assistida, semi-liberdade e internação.
Se não houver flagrante:
Ficam sujeitos a investigação a ser realizada através da Delegacia Especializada.
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PERÍODO ELEITORAL | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão
Dispositivo legal:
Art. 236, caput, §§1.º e 2.º do Código Eleitoral,
Descrição:
Qualquer eleitor:
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Membros das mesas receptoras e os fiscais de partido:
Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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| Em qualquer caso fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Eleitor:
A contrario sensu, pela redação do art. 236 do CE, o eleitor só pode ser preso em flagrante delito ou por sentença condenatória por crime inafiançável.
Assim, o eleitor não pode ser preso cautelarmente - prisão preventiva ou temporária-, entre os 5 dias anteriores até 48 depois do encerramento da eleição. Nem mesmo em cumprimento a sentença penal condenatória de crime afiançável.
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator
Membros das mesas receptoras e fiscais de partido:
Não podem ser presos cautelarmente no exercício das suas funções.
Não há imunidade para prisão em flagrante, que deverá seguir o rito normal.
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ADVOGADOS | Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipo: prisão (não tem prerrogativa de foro)
Dispositivo legal:
§§ 2º e 3.º, do Art. 7ª, e ainda incisos II, IV e V, do mesmo artigo, da Lei 8906/94 – Estatuto da OAB
Descrição:
Se por motivos ligados ao exercício da profissão, os advogados só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, e neste caso a lavratura do auto deverá ser acompanhada por um representante da OAB, sob pena de nulidade.
Há imunidade profissional de ordem material no exercício da profissão por manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Não configura injúria ou difamação. Desacato é passível de configuração.
Há inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
| Em qualquer crime fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se crime afiançável, ligado ao exercício da profissão, não pode ser preso. Contudo, deverá se conduzido à presença do Delegado de Polícia para documentação do fato, colhimento de todos os elementos necessários. Em seguida, deverá a Autoridade Policial liberar o causídico. Ex. desacato ao juiz, ao Delegado etc. Não há prisão, mas há responsabilização criminal. O caso deverá ser acompanhado por representante da OAB. A bem da verdade, deverá ser comunicada a Ordem dos Advogados local, se nenhum representante comparecer, deve fazer constar nos autos, comprovando-se com a prova do recebimento do ofício de comunicação.
Se crime inafiançável, ligado ao exercício da profissão, pode ser preso ou qualquer crime não ligado ao exercício profissional
Deverá se conduzido à presença do Delegado de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A lavratura do auto deverá ser acompanhada por representante da OAB. A bem da verdade, deverá ser comunicada a Ordem dos Advogados local, se nenhum representante comparecer, deve fazer constar nos autos, comprovando-se com a prova do recebimento do ofício de comunicação.
Se não houver flagrante:
Caso se envolvam na prática de infrações penais, os advogados não conservam qualquer imunidade, não havendo que se falar em sigilo entre cliente-advogado, pode, por exemplo, ser alvo de interceptação telefônica. Do mesmo modo, não há imunidade do seu local de trabalho, no que tange à busca e apreensão.
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CHEFES DE POLÍCIA – DELEGADO GERAL | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, II, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
| Algumas Constituições Estaduais têm previsão de foro especial para o Chefe da Polícia Civil, entretanto, o STF no julgamento da ADI nº 2587-2/04-GO, decidiu que dispositivo semelhante previsto da Constituição do Estado do Goiás era inconstitucional, por não atender ao princípio da simetria, já que no âmbito federal, o Diretor-Geral da Polícia Federal não tem qualquer imunidade formal.
Entende-se, todavia, que enquanto não declaradas inconstitucionais esses dispositivos de Constituições Estaduais, continuam em vigor e devem ser aplicados.
Salienta-se ainda, que em alguns Estados da Federação os cargos de Chefe de Polícia Civil ou Delegados-Gerais, correspondem ao de Secretário de Estado. Nessa hipótese, há imunidade formal de acordo com a previsão da respectiva Constituição local.
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DELEGADOS DE POLÍCIA | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
| Algumas Constituições Estaduais têm previsão de foro especial para Delegados de Polícia Civil (vide artigos 161, IV, alíneas c e d, e 345, V da Constituição do Rio de Janeiro - sub judice), entretanto, o STF no julgamento da ADI nº 2587-2/04-GO, decidiu que dispositivo semelhante previsto da Constituição do Estado do Goiás era inconstitucional, por não atender ao princípio da simetria, já que no âmbito federal, o Delegados Federais não têm qualquer imunidade formal.
Entende-se, todavia, que enquanto não declaradas inconstitucionais esses dispositivos de Constituições Estaduais, continuam em vigor e devem ser aplicados.
Onde não há previsão na Constituição Estadual, não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
Sugere-se, contudo, a comunicação ao Corregedor-Geral da respectiva instituição a que pertença o Delegado de Polícia ou mesmo ao Superintendente Regional se for Delegado de Polícia Federal, a fim de que acompanhe a lavratura do auto.
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POLICIAIS CIVIS | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
§ 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84 – LEP
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
| Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
Não há previsão no Código de Processo Penal de prisão ou cela especial para Policiais Civis ou Federais. O que se faz é, por analogia ao inciso XI do art. 295 do CPP, que faz previsão aos Delegados de Polícia, estender o benefício aos policiais civis.
Há ainda a previsão no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84 – LEP, que o o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Sugere-se, contudo, a comunicação ao Corregedor da respectiva instituição a que pertença o Delegado de Polícia ou mesmo ao Superintendente Regional se for Policial Federal, a fim de que acompanhe a lavratura do auto.
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OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
MILITARES ESTADUAIS
| Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, V, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Repare que as praças das forças armadas não têm o mesmo tratamento dos oficiais, e serão recolhidos em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Já todos os militares estaduais, sejam praças ou oficiais, têm tratamento igual.
| Se crime comum
Havendo prisão em flagrante de militar por crime comum, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, deverá o Delegado de Polícia apresentar o militar a instituição que pertencer, onde ficará preso à disposição da autoridade judiciária competente. Assim, como se trata de crime comum, o juiz de plantão ou o juiz o qual o auto de prisão for distribuído, será o competente para analisar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou não.
Se crime militar
Se for crime militar, entretanto, cabe à instituição respectiva a lavratura do auto de prisão em flagrante, geralmente presidido por um oficial com patente superior ao preso, que fará a comunicação ao juiz/ auditor militar competente.
Se não houver flagrante:
Não há qualquer tipo de imunidade no que diz respeito à investigação e processo crime contra militar, exceto a análise do juiz competente, se crime comum ou militar.
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DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, VI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
| Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições. |
GUARDAS CIVIS | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:
| Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições. |
MINISTROS DA CONFISSÃO RELIGIOSA | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Apenas previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, VIII, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. | Ministros de confissão religiosa - aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente. Ex.: Pastores, Padres, Pai de Santo etc.
Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
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CIDADÃOS INSCRITOS NO LIVRO DE MÉRITO | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, IV, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:
Descrição:
| Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
DECRETO-LEI N. 1.706 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939
Institui o Livro do Mérito
Art. 1º Fica instituído o Livro do Mérito, destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestarão desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.
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EX-JURADOS | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, X, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:
| Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições. |
QUEM COMETE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM (Juizado Especial Criminal)
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art.igos 60, 61 e 69 da Lei 9.099/95
Descrição:
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
| Em qualquer crime fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Após a prisão captura e condução coercitiva para Delegacia de Polícia, há duas possibilidades:
1) É lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o preso é encaminhado ao juiz ou assume o compromisso de comparecer em juízo na data aprazada. Após a lavratura do auto e compromisso, deve ser posto em liberdade sem fiança.
2) O preso se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo, motivo pelo qual deverá ser lavrado auto de prisão em flagrante e, como se trata de crime com pena menor que 4 anos, o Delegado de Polícia deverá arbitrar fiança.
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MEMBROS DO CONSELHO DE ECONOMIA NACIONAL | Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, III, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:
| Foi extinto pelo artigo 181 da Constituição de 1967.
Por curiosidade, de acordo com a Lei 970/1949, aos Membros do Conselho de Economia Nacional incumbia ao Conselho estudar a vida econômica do país e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, opinar sobre as diretrizes ad política econômica nacional.
O Conselho era composto por nove Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
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View Comments
Muito boa esta tabela!!! Parabéns!
Tabela interessante mas deveria estar disponível para baixar e/ou salvar.
Olá Luciana Wayne. O arquivo já está disponível para baixar. Obrigado pelo contato!
Very great post. thank you!
Muito obrigado pelo conteúdo!
O link para baixar não está disponível.