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O Mínimo Existencial: Como Identificar o Mínimo do Direito Social necessário para a Dignidade da Pessoa Humana?

  1. Por Geisa Cavalcante Carbone Sato

Revista Justiça & Polícia – ISSN 2675-6943

RESUMO

Sabemos que o mínimo existencial convive com o princípio da chamada reserva do possível, que não pode anular o que foi conquistado pela pessoa, mas também não pode impedir que o Estado continue agindo. Portanto, o presente artigo visa ressaltar o que de fato se efetivou nessa temática a partir da Constituição Federal de 1988.O primeiro desses traçados efetivos, é exatamente o princípio da dignidade humana como norma jurídica. Claro que o princípio da dignidade da pessoa humana não está apenas no direito, esse princípio não é reserva do direito e não é respeitado apenas porque está no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, mas deriva da circunstância de termos uma norma constitucional, afinal a Constituição é LEI. Neste momento atual de democracia, a Constituição brasileira é a lei maior deste país. Ela é a lei que fundamenta a convivência democrática em sociedade.

PALAVRAS CHAVES

Mínimo existencial. Dignidade da pessoa humana. Direito social.

ABSTRACT

We know that the existential minimum coexists with the principle of the so-called reserve of the possible, which cannot nullify what has been achieved by the person, but it also cannot prevent the State from continuing to act. Therefore, this article aims to highlight what actually took place in this theme from the Federal Constitution of 1988. The first of these effective outlines is exactly the principle of human dignity as a legal norm. Of course, the principle of the dignity of the human person is not only in the law, this principle is not a reserve of the right and is not respected just because it is in item III of article 1 of the Federal Constitution, but derives from the circumstance of having a constitutional rule, after all the Constitution is LAW. In this current moment of democracy, the Brazilian Constitution is the largest law in this country. It is the law that underlies democratic coexistence in society.

KEYWORDS

Existential minimum. Dignity of human person. Social law.

SUMÁRIO

Introdução.1. O Mínimo Existencial e a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Direitos de Fundamentais de Segunda Dimensão.2.1 O Mínimo Existencial e os Direitos Fundamentais. O Mínimo Existencial e a Pandemia COVID 19. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

É verdade que a noção de dignidade da pessoa humana bem como o mínimo existencial são indissociáveis, sendo onipresentes no constitucionalismo contemporâneo, particularmente, o brasileiro.

A concepção original do mínimo existencial advém do direito alemão e dos debates havidos pela doutrina e jurisprudências germânicas, na década de cinquenta, onde se passou a cogitar sobre a existência de garantia de um mínimo indispensável à sobrevivência humana digna.

Robert Alexyem 1952 identificou a tese em decisão do Tribunal Constitucional alemão, exarada sobre a assistência social, quando se erigiu a existência de direito fundamental a um mínimo existencial. Em verdade, a consagrada Constituição alemão não apresenta um extenso rol de direitos sociais, por isso o Tribunal Alemão teve que se dedicar a construção de quais seriam os direitos mínimos a serem assegurados pelo Estado alemão, aos seus cidadãos, afirmando existir, pelo menos um direito fundamental social não escrito, um verdadeiro direito subjetivo ao mínimo existencial.

Lembremos, pois, que o mínimo existencial não se restringe apenas garantir a existência física da pessoa, nem mera sobrevivência. E, por força de sua função instrumental, é efetivado, quando além da sobrevivência, garantem-se igualmente as condições para vida digna, livre e participativa.

Apesar da falta de dicção normativa específica, reside o mínimo existencial em diversos princípios constitucionais, entre estes, o da liberdade, pois sem o mínimo existencial inviabiliza a sobrevivência do homem e, ipso facto, desaparecem as condições essenciais de liberdade.

O fundamento primacial do mínimo existencial, está nas condições para o exercício da liberdade, ou até na liberdade, para com objetivo de diferenciá-las que é mera ausência de constrição. Assim, o direito às condições mínimas de existência inclui-se entre os direitos de liberdade, igualmente conhecidos como direitos humanos ou direitos naturais, pois é inerente à condição humana, sendo mesmo direito público subjetivo com validade “erga omens”, aproximando-se do conceito e das consequências do estado de necessidade. Portanto, não se esgota no vasto rol contido no artigo 5º da Constituição Federal brasileira vigente, nem em nenhum catálogo preexistente, pois sendo dotado de historicidade, é variável conforme o contexto social e cultural.

1. O Mínimo Existencial e a Dignidade da Pessoa Humana

 O mínimo existencial pode ser encarado como sinônimo de mínimo social ou direito constitucional mínimo, fundamentando-se nas iniciais condições para o exercício da liberdade, existente na noção de felicidade, nos direitos humanos e pautado nos princípios de igualdade e dignidade humana.

Afinal, o mínimo existencial, de fato, tem dupla dimensão, a saber: um direito às condições mínimas de existência humana digna, não passível de ser objeto de intervenção do Estado seja pela via tributária e, ainda, exige que existam prestações positivas, o que serve para o incremento de políticas públicas de inclusão e mobilização social.

Do mínimo existencial nem os prisioneiros, os facínoras, os doentes mentais e indigentes podem ser privados. Aliás, o constituinte brasileiro procura garantir a fundamentalidade formal e material dos direitos sociais de uma forma ampla.

Contemporaneamente, a reflexão dentro do Estado Democrático de Direito se assevera principalmente sobre o mínimo existencial, sob a teoria dos direitos humanos e do constitucionalismo, correspondendo a um dos objetivos da República brasileira a erradicação da pobreza e da marginalização e, ainda, a redução de desigualdades sociais e regionais.

Ainda existe igual respaldo em declarações internacionais dos direitos humanos onde consta frequentemente a ressalva ao direito ao mínimo existencial, positivado no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) in litteris:

“Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

Muitos anos mais tarde, adveio a Resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1986 reconheceu in verbis:

“Que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político-abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes”.

Observa-se que o direito ao desenvolvimento humano passa a ter extraordinária relevância para o tema do mínimo existencial, assim se postula a manutenção de despesas orçamentárias obrigatórias e indispensáveis para real garantia da liberdade humana.

2. Direitos de Fundamentais de Segunda Dimensão

Com o impacto da industrialização e o aumento gradativo dos problemas sociais e econômicos no século XIX, dando origem a um novo conceito de Estado (Estado Social) por força de movimentos reivindicatórios que atribuíam ao Estado um novo comportamento, não mais de prestações negativas, mas sim de dimensões positivas proporcionando novas ações aos governantes objetivando o bem-estar social de todos. 

Esta nova busca de Direitos chama-se Direitos de Segunda Dimensão. As características desta nova gama de direitos visam prestações sociais mínimas do Estado perante a sociedade, como por exemplo, assistência social, previdência, educação, trabalho, saúde e etc, abrindo caminhos de liberdades formais abstratas para liberdades materiais concretas, ou seja, direitos que requerem a liberdade e prestações por intermédio do Estado, negando a máxima liberal “intervenção zero”. 

Seu desenvolvimento inicia-se após a Segunda Guerra Mundial, sendo consagrados nas constituições da Alemanha, México, Estados Unidos, Declaração Internacional dos Direitos Humanos e pactos internacionais. A constituição de Weimar (Alemanha) foi umas das fontes principais para ser levada como modelo, garantindo a proteção do Estado com a sociedade e não mais abstenção em relação ao indivíduo como nos Direitos de Primeira Dimensão. 

Em outras palavras, a intenção dos alemães era fazer com que o Estado se importasse com a sociedade fazendo com que as teses individualistas perdessem forças, dando origem a uma nova forma de Estado e Direitos.  

2.1 O Mínimo Existencial e os Direitos Fundamentais

Em relação às semelhanças entre o mínimo existencial e a teoria dos direitos fundamentais, tal semelhança reside nas características comuns normativas, que reforça a preocupação com a maior concretização, eficácia e validade das suas teorias.

Ressalve-se que o mínimo existencial também possui dimensão negativa, pois impede que o Estado bem como outros indivíduos atuem contrariamente à obtenção ou manutenção de condições materiais indispensáveis para uma vida digna e uma dimensão positiva, abrangendo as prestações materiais vocacionadas à realização deste mínimo.

Tal aspecto negativo é mais presente no campo tributário, através de fixação de imunidades fiscais, pois o poder de imposição do Estado, não pode adentrar a esfera de liberdade mínima do cidadão representado pelo direito à subsistência.

É o caso de isenções de imposto de renda sobre certos contribuintes que ganham apenas o mínimo necessário para sua subsistência, bem como os portadores de doenças graves, incuráveis e terminais.

São conferidas imunidades tributárias nessas circunstâncias para que possam ser assegurados os direitos da liberdade e garantir que sejam efetivados princípios pré-constitucionais. Dessa forma, percebe-se que o princípio da capacidade contributiva, que manda tributar de acordo com a riqueza de cada qual, só fundamenta a ordem tributária no que excede à reserva da liberdade e ao mínimo necessário à existência digna.

Essas imunidades funcionam frequentemente como mecanismo de compensação das prestações positivas estatais. Com certeza, que as prestações positivas estatais seriam mais justas pela possibilidade de adequação às situações individuais dignas do apoio estatal, mas a sua opção por oferecer imunidade tributária, torna-se o dever constitucional do Estado menos complicada e juridicamente mais segura.

Curial é ressalvar que o Estado aponta a falta de legitimidade democrática do Judiciário para prover implementação de políticas públicas, com base no princípio da separação dos poderes e, ainda, na discricionariedade administrativa de conveniência e oportunidade, incompatíveis com a atuação de magistrados.

Insta salientarmos ainda, que o Judiciário poderá efetivamente ser invocado para o caso concreto onde ocorra o descumprimento de direitos fundamentais por parte do Estado, bem como, para analisar a relevância do pedido, observando constantemente o cumprimento do mínimo essencial.

3.O Mínimo Existencial e a Pandemia COVID 19

Em tempos de pandemia do Covid-19 é importante sublinhar que as teorias tanto do mínimo existencial como a da reserva do possível não podem sobrepujar o direito fundamental à saúde e à vida. E, mesmo ante a inexistência de direto comando constitucional ou mesmo infraconstitucional que condicione o direito à saúde a patente hipossuficiência financeira do cidadão, não há como negar-se ao mínimo necessário para uma sobrevivência digna, principalmente, a gravidade da virose provocada pelo coronavírus.

Ainda que enxerguemos o mínimo existencial como parcela mínima a ser garantida a pessoa a fim de que não lhe seja subtraída sua condição de humanidade. Verifica-se, igualmente, que a sua ausência reduz a vontade do homem, e destrói-lhe a autonomia, confisca-lhe os desejos, deixando-o abandonado às contingências do acaso.

Lembremos que o mínimo existencial não se restringe a pessoa humana considerada isoladamente, mas igualmente se estende à sua família. Especialmente aquelas pessoas em situação de vulnerabilidade, seja porque são carentes de recursos necessários para vida digna, seja as que estão fora da linha de pobreza, porém, com elevadíssimo risco de adentrar nesta, assim merecem especial proteção do Estado.

Aliás, a expressão “vulnerabilidade’’ pode ser tomada em diversas acepções desde a econômica como a étnica (índios, quilombolas, etc.) ou de grupos religiosos minoritários. Portanto, a tributação sobre o mínimo existencial é um paradoxo imoral pois retira do cidadão a própria dignidade e do Estado, o seu princípio social.

CONCLUSÃO

Atualmente, no Estado Democrático de Direito, aprofunda-se a reflexão sobre o mínimo existencial sob a ótica da teoria dos direitos humanos e do constitucionalismo, sendo um dos objetivos da República do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF/88).

É nas declarações internacionais dos direitos humanos que se tem aparecido com mais frequência o direito mínimo existencial positivado.  Assim, está no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948):

‘’Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle’’.

O mínimo existencial, portanto, abrange todas as condições e elementos necessários para a manutenção de uma vida digna, livre e participativa, possuindo estreita relação com a realização dos direitos fundamentais, amplamente considerados. Possui uma dimensão negativa, impedindo que Estado e outros indivíduos atuem contra a obtenção ou manutenção de condições materiais indispensáveis para uma vida digna e uma dimensão positiva, que abarca prestações materiais vocacionadas à realização deste mínimo.

O fato é que não é possível fixar abstratamente o conteúdo desse mínimo existencial. Suas exigências podem variar de acordo com as condições econômicas, culturais e sociais de um povo. Alguns parâmetros, no entanto, são, hoje, reconhecidos quanto ao que é necessário para uma vida digna. Os direitos sociais como a saúde, a educação e a habitação estão entre eles.


Geisa Cavalcante Carbone Sato – Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Direito, Especialista em Gestão e Direito Empresarial, Especialista em Didática do Ensino Superior, Especialista em Didática e metodologias do Ensino Técnico e Tecnológico, advogada, professora efetiva de Direito do Instituto Federal do Amapá, coordenadora do Curso Superior  de Tecnologia em Comercio Exterior do IFAP,  autora e co autora de diversas obras e artigos científicos, nas áreas Jurídicas e de Educação. Membro do Conselho Editorial da Revista Justiça & Polícia.

REFERÊNCIAS:

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. 

AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: renovar, 2001. BRASIL. 

 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 JORGE NETO, Nagibe de Melo. O controle jurisdicional das políticas públicas: concretizando a democracia e os direitos sociais fundamentais. Bahia: JusPodivm, 2009.

 KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002. 

LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito subjetivo e direitos sociais: o dilema do judiciário no Estado Social de Direito. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2005.

 MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 

Justiça & Polícia

View Comments

  • O mundo seria melhor se tivéssemos pessoas com a sensibilidade da autora.Parabenizo a Dra.Geisa e a Revista por trazerem temas tao relevantes.

  • Aprendi, com a autora nas aulas a qual tive o privilegio de ser sua aluna, que a dignidade da pessoa humana é o principio fundamental e maioral que temos.Artigo extremamente embasado e realista.Infelizmente muitos ainda vivem com o minimo, e são menosprezados por isso. Inúmeros são os episódios que presenciei em relação a isso, mas, certa vez num dia frio no interior de Sao Paulo, vi a autora prof.Dra.Geisa, saindo da faculdade, e ao lada do carro dela tinha uma mulher sentada na sarjeta com um bebe no colo, pois esta professora a qual escreveu este artigo tao realista resgatou um pouco da dignidade daquela pobre mulher que ali estava com frio com seu bebe .A professora Geisa, imediatamente tirou o seu casaco e deu para a mulher, como se não bastasse tirou também a blusa que estava abaixo do caso e deu também , ficando apenas com um blusinha fininha, ou seja, preferiu passar frio, do que ver a pobre senhora e a criança com frio.

    Eu e alguns alunos que estávamos sentados próximos do estacionamento presenciamos tal fato, e ficamos ali comentando que como a professora era sensível as causas sociais, e em resgatar a dignidade de alguém que ela nem conhecia, dando lhe a própria roupa de seu corpo.

    A autora não só defende a dignidade da pessoa humana, como também da exemplo, por isso pode escrever com tanta propriedade .
    Parabenizo a revista pro trazer temas tao importantes e mais uma vez essa autora, prof.Dra Geisa Carbone, que é sem duvida uma das pessoas mais dignas que conheço.

    • Nossa!! E eu jurava que ninguém havia presenciado esta cena...rsrs... Realmente, não tinha como tirar o frio só da criança e deixar a mãe com frio......obrigada por compartilhar a lembrança, querida!
      Abraços carinhosos!

  • Que show!!
    Sempre muito bom ler seus textos amiga Dra Geisa Carbone.Um tema tão importante diante do mundo que estamos vivendo. Infelizmente o nosso Judiciário nem sempre é reciproco as tais necessidades humanas.

    • Grata Dr!!
      Realmente incide na conversa sobre o judiciário, a qual estávamos debatendo aquele dia!

      Abração!

  • Como é bom chegar em casa e ter o prazer de ler seus artigos, querida Dra Geisa! Saiba que és fonte de inspiração para nós.Outro dia estava comentando sobre a senhora , o quão impressionante é a forma que consegues iluminar todos a sua volta. Saudades de suas aulas e de seus sorrisos , que tão bem nos faz!

  • Gosto de ler, e seus textos mais ainda! Excelente artigo,moro em Portugal, e seus artigos foram recomendados pela amiga Camila Batista, parabéns por relatar temas tão necessários de forma leve e totalmente reflexiva. ( Vou ler todos).

    • Agradeço Nilson!!

      Portugal é um pais admirável!!

      Recebi seu livro, agradeço pelo carinho imensamente, viu!!

      Grande abraço!

  • Tinha certeza que encontraria um artigo sobre dignidade da pessoa humana escrito pela professora Geisa, afinal
    ela é a nossa referência no patamar de dignidade.
    Simplesmente perfeita em suas colocações prof. maravilinda! ( apelido que nossa turma deu a autora).

    Parabenizo a Revista por ter essa pessoa como autora, nós que a conhecemos ao ler seus artigos sentimos ela um pouquinho perto da gente, desta forma gratidão pela oportunidade que a revista nos proporciona.Vou enviar o site a todos os colegas de turma para que eles tenham também esse privilegio.

    Abraço querida!

  • Gostei da forma em que um tema tão relevante e delicado foi abordado, gratidão a autora, minha eterna mentora!

    Grata Dra.pela contribuição em meus estudos!

  • Acabei de conhecer a revista e o site por indicação da própria autora.Tive a oportunidade de assistir sua palestra ministrada a turma de doutorado a qual faço parte, pela Uba na Argentina, e por ter achado a palestra Brilhante, resolvi vir conhecer e ler os artigos da autora.
    Infelizmente não a conheço pessoalmente, porém, já virei fã, da forma leve e descontraída em que palestrou e agora ao ler esse artigo.
    Parabéns Dra, és Brilhante e admirável!

  • O maior dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana...quem foi aluno da autora aprendeu isso com certeza,com sua maestria ela nos ensinou que nossa dignidade além de fundamental é essencial....um show de artigo, assim como suas aulas, inesquecível Professora doutora Geisa, um ser humano justo, sensível, carinhoso, bondoso e lindo, a sabedoria e inteligência ladeiam a forma respeitosa e bem humorada que nos trata....saudades infinitas de suas aulas maravilhosas.

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