Por Joaquim Leitão Júnior
Um tema intrigante e não explorado pela doutrina pátria é a prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva ou remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia nos atos policiais e a exata interpretação com alcance do art. 6.º do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais, acerca do direito de presença real ou remota do Delegado de Polícia nos atos da Polícia Judiciária.
Entretanto, para início de conversa, o que vêm a ser para fins conceituais esses institutos da prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva ou remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia nos atos policiais?
Deve ser entendido por prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva do Delegado de Polícia (sua presença física no local, efetiva, ostensiva entre outras terminologias correlatas) e prerrogativa (ou direito) de presença remota/virtual/presumida [entre outros vocábulos correlatos] (a presença por telefone, Skype, videoconferência, entre outros dispositivos tecnológicos análogos que permitam conversação e outras interações em tempo real) tudo sob a coordenação do Delegado de Polícia, em que o Delegado toma conhecimento a distância e promove deliberações, embora, no frigir dos ovos, constataremos que do ponto de vista etimológico não há distinções[1] paradoxais e substanciais, porque os recursos tecnológicos (que permitem conversação em tempo real) propiciariam uma verdadeira presença real, ainda que a distância (em posição remota), do Delegado de Polícia.
Pois bem! Tecidas essas considerações, cumpre-nos agora avançarmos na proposta do tema.
É cediço que, no Brasil inteiro, o efetivo, especificamente, para o cargo de Delegado de Polícia está aquém do ideal, mormente quando comparado com a crescente criminalidade, com a complexidade inerente aos crimes, às organizações criminosas, e com o aumento populacional – ingredientes diversos de algum tempo atrás.
Não vamos ingressar aqui nas condições de trabalho e de efetivo relativamente aos cargos de escrivão, investigador, agente e inspetor de polícia em alguns lugares, nem na sobrecarga de trabalho (excesso de carga horária), embora seja do conhecimento noticiado pela mídia que a segurança pública passa por problemas preocupantes gerados pela grande maioria dos políticos gestores, apesar de não podermos generalizar, pois há exemplos bons a serem seguidos.
No dia a dia de uma delegacia, há inúmeros atos e responsabilidades do Delegado de Polícia a serem materializados, portanto é importante a presença real ou remota da Autoridade Policial nos atos, além dos atos longa manus[2] desempenhados pelo escrivão, o investigador de polícia, agente ou o inspetor de polícia. Além disso, no cotidiano de uma delegacia, praticamente todos os dias surgem casos urgentíssimos que reclamam providências ágeis como flagrantes delitos, busca e apreensão, denúncias apócrifas (denúncias anônimas), prisão, plantões policiais, representações policiais, atendimento ao público, reuniões de segurança com as autoridades competentes e conselhos, exigência de produtividades, e tantas outras atividades de polícia a se perderem de vista.
No entanto, o fato tocado, concernente à escassez do efetivo de delegado de polícia, é para indagar justamente o seguinte: como um Delegado de Polícia poderia estar em todos os lugares ao mesmo tempo? A resposta a esse questionamento, é inviável o Delegado estar em todos os lugares ao mesmo tempo.
Por isso, a razão de ser e da existência da prerrogativa (ou direito) de presença real/física/efetiva ou remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia nos atos policiais, assim como é a razão de ser e da existência das importantes figuras dos cargos de escrivão, investigadores de polícia, agentes, e, em alguns lugares, dos inspetores de polícia ou equivalente para agirem como verdadeiros longa manus e auxiliares colaboradores da Autoridade Policial.
A presença do Delegado de Polícia não se dá apenas de forma efetiva ou real no local, mas de remotamente, quando um policial (escrivão, investigador de polícia, agente, inspetor de polícia ou equivalente) age sob suas ordens e coordenação. E vamos mais além ainda no decorrer do texto.
Isso é mais factualmente visualizável quando voltamos a atenção para os despachos e manifestações ministeriais realizados por juízes e promotores, respectivamente, a distância (com uso de scanners, fac-símile, telefone e outros recursos tecnológicos), quando respondem por mais de uma comarca ou promotoria, ou quando estão em curso, ou em missão institucional. Isso também é notável quando os oficiais de justiça ou oficiais ministeriais agem como longa manus de juízes e promotores etc. Esses atos nada mais são do que a exteriorização da prerrogativa ou direito de presença remota. Outro exemplo da exteriorização da prerrogativa ou direito de presença praticada por juízes, promotores, defensores, advogados, entre outros, é encontrado no instituto da figura da videoconferência em fase judicial.
Não raras vezes isso ocorre também com o Delegado de Polícia (Autoridade Policial), em ter que responder por mais de uma delegacia e às vezes a grandes distâncias geográficas; quando está em curso oficial; em trânsito (deslocamento de diligência), em missão institucional, diligências concomitantes; flagrantes simultâneos e diante de outros atos urgentes em andamento nas Delegacias, plantões etc.
O conceito de Autoridade está intrinsecamente ligado ao de poder estatal, pois o Estado é o titular do poder público, exercendo-o por meio de pessoas físicas que a lei investe daquele poder.
O art. 4.º do CPP dispõe que: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.
Da mesma forma, os arts. 5.º e seguintes do CPP relacionam as diversas atribuições de Polícia Judiciária a serem exercidas pela Autoridade Policial.
Ressalte-se, contudo, que nem todo servidor público é uma Autoridade, tampouco todo policial é Autoridade Policial. O grande professor Hélio Tornaghi (2010) ensina que:
Existe entre os servidores do Estado, que diz respeito ao poder público, uma escala que pode ser assim reduzida à expressão mais simples: – servidores que exercem em nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei. São as autoridades; – servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade. São os agentes da autoridade; – servidores que se restringem à prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria, nem como meros executores que agem a mando da autoridade. Não são autoridades nem agentes da autoridade. Exemplos dos primeiros: juízes, delegados de polícia. Exemplos dos segundos: oficiais de justiça, membros da força Pública. Exemplos dos últimos: oficiais judiciários, oficiais administrativos” (TORNAGHI, 2010, p. xx).
Nesse prisma, o cargo de Delegado de Polícia, no âmbito das Polícias Judiciárias, se encontra investido dos poderes decisórios e de mando, bem como da possibilidade de restringir bens jurídicos e direitos individuais, na forma da Lei. Dessa sorte, assim como nas carreiras jurídicas de juiz, promotor, procurador, defensor em que estes possuem assessores, auxiliares, escrivães, gestores, oficiais etc., o Delegado de Polícia também necessita de auxiliares para dar cumprimento a suas inúmeras atribuições no exercício da sua função e exteriorizar a prerrogativa ou direito de presença remota.
Por isso, em sede das Polícias Judiciárias, todos os poderes ligados ou relacionados diretamente à sua atividade-fim (Estado-investigação) são de titularidade exclusiva do detentor do cargo de Delegado de Polícia.
Os demais integrantes de seus quadros (escrivão, investigador de polícia, agente, inspetor de polícia ou equivalente), como as próprias nomenclaturas indicam, não exercem poderes próprios, mas atuam no rol de suas atribuições fixadas, nos termos da lei, sob o mando e coordenação direta da Autoridade, esta a única legitimada, efetivamente, para a realização dos atos de Polícia Judiciária (quer seja forma direta, quer indireta – por meio de colaboração de seus auxiliares. A relação aqui, além de subordinação hierárquica de caráter administrativo, é infralegal e constitucional, porquanto os agentes mencionados da autoridade atuam como longa manus, “órgãos-meios” ou “órgãos auxiliares”, figuras importantíssimas postos à disposição da Autoridade Policial[3]–[4] para a realização dos atos de Polícia Judiciária.
Na verdade, o Código de Processo Penal, no art. 6.º,[5] contempla e elenca as providências a serem tomadas pela Autoridade Policial. Entre elas não se vê a expressão de presença física nem se fecha para a possibilidade de prerrogativa ou presença remota da Autoridade Policial.
O mesmo se dá quanto ao art. 304[6] e seguintes do Código de Processo Penal, em que não é diferente tampouco se vê a expressão de presença física nem vedação inviabilizando ou engessando a possibilidade de presença remota da Autoridade Policial.
Em que pese este signatário já ter visto algumas vozes sustentando que a imposição do direito real de presença de Delegado de Polícia estaria expressa no Código de Processo Penal, ousa-se e atreve-se, humildemente, pedir vênias para discordar desse ponto de vista desconecto, com todo o respeito, de toda a realidade tecnológica e do rol de atribuições dirigidas tanto ao Delegado como a seus subordinados imediatos.
Exorta-se e desafia-se o intérprete que aponte para qualquer dispositivo legal que expressamente faça alusão à prerrogativa ou ao direito real de presença do Delegado para todos os atos de polícia. Certamente, não haverá nenhum, pois não existe nenhum dispositivo expresso nesse sentido. O que há é uma pseudapercepção do intérprete de que apenas a presença real valeria para os atos de polícia – o que parece mais uma falácia do que algo realmente técnico, do ponto de vista jurídico.
Mas como explicar, então, a dicção do art. 304 do CPP, que dá ou passa a impressão de levar o conduzido (autor de suposta infração penal) à presença da Autoridade Policial? Ora, o direito de presença ou prerrogativa de presença ali mencionada não fala expressamente em presença real ou física do Delegado. Por isso, sustenta-se que é uma falsa percepção do intérprete nesse ponto, de que o direito de presença ou prerrogativa de presença seria apenas real ou física, sem contemplar outras formas de presença, inclusive virtual/presumida/remota.
De fato, o direito de presença ou prerrogativa de presença do Delegado de Polícia não se dá apenas de forma real ou física – lembrando aqui que, do ponto de vista etimológico, não haveria razões para essas distinções de presença real ou remota, mas são feitas para, didaticamente, facilitar a compreensão de um instituto pouco explorado.
Vamos desprezar então as realidades factuais já pontuadas e os recursos tecnológicos postos à disposição e utilizados, tais como: telefone, fac-símile, videoconferência, recurso de voz em viva voz etc.?
Outrossim, vamos ignorar outras posturas adotadas pelas carreiras jurídicas por videoconferência em fase judicial ou para os despachos e manifestações ministeriais realizados por juízes e promotores a distância (até mesmo por plataformas virtuais pela rede mundial de computadores com assinatura digital) quando respondem por mais de uma comarca ou promotoria, ou quando estão em curso, ou quando o assessor minuta um despacho, decisão, sentença ou cota ministerial ou a missão institucional etc., expedientes esses encaminhados por fac-símile, digitalizados e por outros recursos tecnológicos? Vamos ignorar outras posturas adotadas também pelas carreiras de procuradores, defensores públicos, advogados públicos, entre outros, que confeccionam atos a distância com presença remota do seu local efetivo de labor?
Vamos ignorar que o cargo de Delegado de Polícia é efetivamente de carreira jurídica? Haveria razões para não dar um tratamento isonômico ao cargo de Delegado de Polícia, com permissão de atos realizados a distância, assim como já ocorre nas demais carreiras também jurídicas?
O princípio da isonomia sob o enfoque formal e material de tratamento na carreira jurídica de Delegado de Polícia parece ser mais do que imperioso aqui no caso vertente, quando comparado, respeitosamente, com as possibilidades citadas nas outras carreiras jurídicas.
Não se olvida que o inquérito policial é um procedimento administrativo, assim como de que outros eventuais atos policiais também estariam vinculados e sujeitos às regras do ato administrativo em geral.
Contudo, quem diz que o direito de presença remota do Delegado de Polícia feriria os atos administrativos ignora os próprios preceitos do Direito Administrativo, pois a diligência ou o ato policial foi materializado por uma ordem do Delegado de Polícia, em que os policiais (em sentido amplo) agiram sob sua ordem e coordenação. Assim, os atributos e os requisitos do ato administrativo estariam preservados, pois os elementos relativos à competência (ordem dirigida pelo agente competente: que é o Delegado), o objeto (ato policial: diligência, ordem de missão policial/ordem de serviço, flagrante etc.); a forma (consideraram-se as formalidades previstas em lei), o motivo (justificado) e a finalidade foram observados.[7]
O argumento que se ouve nos bastidores sobre o direito ou prerrogativa de presença remota do Delegado de Polícia seria a falta de lei, mas será que realmente é isso?
Ora, volta-se a fazer a indagação: qual o dispositivo legal que exige a presença real ou remota do Delegado de Polícia? Em termos absolutos, a resposta continua a mesma, ou seja, não se tem nada a que a lei se refira nesses termos, não cabendo ao intérprete querer exigir apenas que seja dada vida ao direito de presença real do delegado de polícia – quando, na verdade, o legislador deixou a questão em aberto, não fazendo distinção. A máxima interpretativa de que não cabe ao intérprete distinguir o que o legislador não distinguiu é perfeitamente aplicável ao caso concreto.
Na esteira da máxima interpretativa supra, conjugado ao Direito Administrativo de que somente se pode fazer o que lei autoriza, a questão continuaria a contemplar a prerrogativa ou o direito de presença real ou remota do Delegado, pois nesse ponto, como a legislação processual (nesse caso, o Código de Processo Penal) não fez nem faz menção à prerrogativa ou ao direito de presença real ou remota do Delegado, estariam presentes as duas possibilidade hipotéticas com autorização legal do legislador.
Outrossim, na ausência de lei, via de regra, salvo silêncio eloquente do legislador, o intérprete pode se valer da analogia prevista no art. 3.º[8] do CPP, que permite outros desdobramentos jurídicos, inclusive de aplicação principiológica. Nem seria necessário entrar nessa discussão de analogia ou silêncio eloquente porque, na verdade, a própria lei não fez isso com clareza – deixando em aberto a possibilidade do direito de presença real ou remota do delegado de polícia. Todavia, com a permissa venia e por zelo à discussão jurídica, tornam-se primordiais breves apontamentos de que, ainda que superados os outros argumentos, haveria um vácuo e de que não houve silêncio eloquente do legislador. Logo, ter-se-ia uma permissão para uso da analogia – na pior das hipóteses, com as ressalvas feitas quanto à questão de o direito administrativo permitir apenas o que lei autoriza.
Entretanto, não paramos por aqui, pois o direito evolui e precisa acompanhar os avanços tecnológicos sob pena de se tornar obsoleto e inviabilizar atuações estatais que muitas vezes são inviáveis de se realizar, se ignorado tudo o que foi ponderado anteriormente, além da escassez de recursos financeiros para se ter um Estado-polícia (ou Estado-investigação) de um “mundo ideal” em todos os segmentos.
Logicamente, pensar que apenas o Delegado de Polícia conseguiria desempenhar tudo isso numa cidade, sem que os seus auxiliares ajam sob suas ordens e coordenação, é algo que desborda a realidade e despreza os incontáveis casos a serem resolvidos diariamente numa Delegacia. Sem sombra de qualquer dúvida, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, o inspetor de polícia ou equivalente são fundamentais na persecução penal e auxiliam, de acordo com suas atribuições legais, nas tarefas de Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia, seja na presença real ou remota deste.
Repita-se mais uma vez de forma exaustiva: no cotidiano de uma delegacia, praticamente todos os dias surgem casos urgentíssimos que reclamam providências ágeis como flagrantes delitos, busca e apreensão, denúncias apócrifas (denúncias anônimas), prisão, plantões policiais, representações policiais, atendimento ao público, reuniões de segurança com as autoridades competentes e conselhos, exigências de produtividades, e tantas outras inúmeras atribuições a se perderem de vista.
Com isso, a questão da presença real ou remota do Delegado deve ser vista com bons olhos sem a pecha de qualquer ilegalidade, mesmo porque, primeiramente, a lei não exige a presença física do Delegado (subtendendo que serviriam tanto a presença remota quanto a presença real da Autoridade Policial); depois, não há proibição por lei (embora teríamos aqui aquela ressalva supra do direito administrativo) nem lei com essa exigência como dito (art. 5.º, inciso II,[9] da CF/1988), e, por fim, tudo o que ocorre numa Delegacia, via de regra, passa pelo crivo do Delegado de Polícia – pelo menos é o que se presume, pois a Autoridade Policial está incumbida, pelo texto constitucional e por lei, a dirigir as investigações.
Não caberia ao intérprete apontar apenas para aceitação da presença real do Delegado, pois, repita-se, o Código de Processo Penal nada diz a respeito, deixando em aberto ambas as opções. Qualquer outro argumento para exigir apenas a presença real do Delegado de Polícia seria na base da presunção e fora do texto legal.
Partindo da teoria para um exemplo prático, citemos os flagrantes lavrados por videoconferência em algumas Delegacias pioneiras do País em projetos desse porte. O renomado delegado e professor, Francisco Sannini Neto, sobre os flagrantes lavrados por videoconferência tece as seguintes considerações:
De fato, essa sistemática apresenta vantagens significativas em diversos pontos. O primeiro, Conforme já salientado, envolve a economia de material humano, uma vez que o déficit de policiais nos quadros das nossas Polícias Judiciárias é notório e inquestionável. Assim, por meio de videoconferência, um único delegado de polícia poderia ficar responsável pela análise de situações flagranciais de diversas cidades contíguas.
Outro ponto relevante se relaciona com o policiamento ostensivo, efetivado, em regra, pelas Polícias Militares dos Estados. Nos termos do Código de Processo Penal, nas hipóteses flagranciais o preso deve ser apresentado ao delegado de polícia do local onde ocorrer a captura. Caso a cidade não disponha desta autoridade, o preso deve ser apresentado na Delegacia de Polícia mais próxima.
Desse modo, em tais situações os policiais militares teriam que se deslocar para uma cidade vizinha, comprometendo, destarte, o patrulhamento ostensivo do local da prisão, o que ofende, entre outras coisas, o direito fundamental à segurança pública.
Diferentemente do que se possa alegar, os direitos do preso não serão afetados pela adoção da prisão em flagrante por videoconferência.
[…] Frente ao exposto, podemos afirmar que a adoção do modelo de prisão em flagrante on line, sob a responsabilidade do delegado de polícia e com a garantia da participação da defesa, constitui um avanço dentro da atual realidade da polícia judiciária em todo o Brasil, que, negligenciada pelos nossos governantes, não dispõe dos recursos e da estrutura adequadas para realizar seu mister constitucional, prejudicando a apuração de infrações penais e fomentando a insegurança pública (SANNINI NETO, 2017).
Outro ponto nevrálgico do debate é que essa medida traz inegável economia ao Estado; não deixa as cidades desguarnecidas quando é necessário o deslocamento da Polícia Militar para dar vida ao art. 308[10] do CPP; diminui o emprego efetivo de policiais nas ocorrências que podem concentrar esforços em outras linhas policiais, entre outros inúmeros pontos positivos elencados a seguir. Com isso, há um reforço, sob o prisma constitucional, de que a melhor interpretação é a admissão da prerrogativa ou direito de presença real ou remota do Delegado de Polícia para fins de realização dos atos da Polícia Judiciária, em prol de se prestigiarem e homenagearem outros valores constitucionalmente assegurados pela Bíblia Constitucional como direito fundamental à vida, segurança pública, propriedade (patrimônio), entre outros.
A prerrogativa ou direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado, em videoconferência ou por meio de outros recursos tecnológicos análogos (e até telefone, entre outros), é uma presença real, pois ele ouve, pode ver, a depender do recurso, e vice-versa. A inquirição e outros atos podem ser diretos ou por interação intermediária recíproca com os demais auxiliares da Autoridade Policial. No vetor temporal, o Delegado, os atores e coadjuvantes estarão juntos, presentes na mesma unidade de tempo. A única diferença entre os demais é meramente espacial e geográfica, embora a tecnologia supere esse distanciamento, fazendo que os efeitos e a finalidade dos atos sejam perfeitamente alcançados e equiparados (se caso fossem realizados na prerrogativa de presença real/física).
Já existem experiências bem-sucedidas com essas práticas nos estados do Paraná,[11] São Paulo,[12] Minas Gerais.[13]–[14]
Aqui, absolutamente, não se está em jogo a discussão de escrivão, investigador, agente ou inspetor de polícia realizar algum ato sozinho, mas a ótica de eles os executarem sob o enfoque da prerrogativa do direito de presença real ou do direito de presença remota do Delegado de Polícia, sob as ordens e coordenação dessa Autoridade Policial.
Não bastasse isso, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, inspetor de polícia ou equivalente, quando atuam sob a presença real ou remota do Delegado, estão trabalhando de acordo com suas atribuições legais previamente fixadas em lei, sem desbordar de suas competências, porque afinal estão agindo como longa manus do Delegado de Polícia, sob suas ordens e coordenação (quer seja na presença real/efetiva, quer na presença remota/presumida), semelhante ao que ocorre com a situação do oficial de justiça (Poder Judiciário) e do oficial ministerial (Ministério Público).
Inúmeras legislações estaduais dispõem que escrivão, investigador, agente e inspetor devem agir como auxiliares da Autoridade Policial – isso sem dizer que algumas atribuições daqueles cargos são coincidentes com as da Autoridade Policial e em correspondência com o Código de Processo Penal.
Isso diminuiria as atribuições e apequenaria o cargo de Delegado de Polícia?
Verdadeiramente, em linha de princípio, não diminuiria as atribuições do Delegado de Polícia, até porque os legisladores estaduais anteviram essas situações e a inviabilidade de um Delegado de Polícia atuar sozinho em todas as demandas, necessitando, assim, dos seus policiais para que ajam longa manus numa verdadeira engrenagem administrativa, com o objetivo precípuo de alcançar os desideratos e resultados dos atos de Polícia Judiciária.
Enfim, conclui-se que a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia, em videoconferência ou por meio de outros recursos tecnológicos análogos (e até telefone, entre outros), é uma presença real, pois ele ouve, pode ver, a depender do recurso, e vice-versa, tudo de forma interativa e em tempo real, com as demais pessoas que participam desse enredo.
De mais a mais, a prerrogativa ou o direito de presença remota/virtual/presumida do Delegado de Polícia permite a inquirição e outros atos com outras pessoas que podem ser diretos ou por interação intermediária recíproca com os demais auxiliares da Autoridade Policial, agindo estes como longa manus desta, o que, sob o pálio constitucional, é a melhor interpretação para a admissão da prerrogativa ou direito de presença real ou remota do Delegado de Polícia para fins de realização dos atos da Polícia Judiciária, em prol de se prestigiarem e homenagearem outros valores constitucionalmente assegurados pela Bíblia Constitucional como direito fundamental à vida, segurança pública, propriedade, entre outros.
Por derradeiro, sob o ponto de vista temporal, na prerrogativa ou direito de presença remota/virtual/presumida, o Delegado de Polícia, os atores (policiais, acusado, vítima) e coadjuvantes estarão juntos em atos apartados, presentes na mesma unidade de tempo, embora a única diferença entre os demais atos (realizados na prerrogativa ou direito de presença real/física) é meramente espacial e geográfica, diferença e distanciamento estes superados pela tecnologia, fazendo com que os efeitos e a finalidade dos atos sejam perfeitamente alcançados e equiparados (se caso fossem realizados na prerrogativa ou direito de presença real/física).
Essas eram as colocações num tema praticamente inexplorado pela doutrina pátria, franqueando o debate para críticas e outros apontamentos.
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