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O acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia pode ser sindicado (revisto) pelo Poder Judiciário?


Por Joaquim Leitão Júnior.

O mais novo centro dos debates ao redor das revelações da nossa política nociva em declínio traz como pauta a discussão, se o acordo de colaboração premiada pode ou não ser sindicado pelo Poder Judiciário.

Antes de adentrarmos ao cerne da questão, cabe examinarmos sobre o teor do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), dispositivo este que traz os requisitos para celebração da colaboração premiada:

“Seção I

 Da Colaboração Premiada

 Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

1Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

2Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

3O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

4Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

5oSe a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboraçãoque ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.

Em avanço as análises sobre os limites do Poder Judiciário, acerca da colaboração da premiada, o art. 4º, §§ 7º e 8º, ambos da Lei de Organização Criminosa fixam que:

“Art. 4º. […]

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Nessa perspectiva, ressai dos dispositivos supra que para homologação, o juiz deverá verificar a colaboração premiada na sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

De mais a mais, extrai-se da interpretação dos dispositivos supracitados que o juiz poderá recusar homologação à proposta da colaboração premiada que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Como se observa, o controle jurisdicional sobre as cláusulas de acordo é realizado no momento da homologação, podendo o julgador recusá-las em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Nesse ponto ainda, é possível depreender que a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia no momento de o juiz proferir a respectiva sentença. Esse também é mais um momento para revisar ou sindicar o acordo, mas apenas na ótica se, as cláusulas firmadas, entre o Ministério Público ou Delegado de Polícia e o colaborador (ou delator) foram ou não adimplidas e a eficácia, ou seja, a aptidão para gerar os efeitos da premiação pactuada – em caso do adimplemento da colaboração premiada.

Ademais, pela exegese dos dispositivos legais haveria vinculação do órgão sentenciante ao acordo devidamente homologado no momento da prolação da sentença, cabendo no entanto, ao Poder Judiciário apurar a sua eficácia objetiva se o acordo foi adimplido ou não, assim como, se o agente colaborador teria acesso ou não aos benefícios premiais.

Adiante, sobre os direitos do colaborador em sede da colaboração premiada, o art. 5º, do referido diploma estabelece:

“Art. 5o  São direitos do colaborador:

I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados”.

O art. 6º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) traz os pontos formais sobre o acordo na colaboração premiada, preconizando que:

“Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário”.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em conjunto da Questão de Ordem e no Agravo Regimental na Petição nº 7074, deliberando pela maioria dos seus ministros que, o acordo poderá ser revisto apenas no aspecto formal e legal, qual seja, da voluntariedade, espontaneidade[1], regularidade, legalidade (delator acompanhado de advogado entre outros) e o cumprimento ou não do acordo para fins de irradiar seus efeitos (eficácia) no plano jurídico. Afora esses aspectos, não seria possível o Poder Judiciário imiscuir no acordo de colaboração premiada entabulado pelo Ministério Público e o colaborador.

Em outras palavras, para o Supremo Tribunal Federal, o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.

Nessa mesma toada, pela mesma razão de Direito, atreveríamos abordar que lastreado no precedente do Supremo Tribunal Federal, o acordo de colaboração premiada celebrado pelo Delegado de Polícia e o colaborador, também poderia ser revisto apenas no aspecto da voluntariedade, espontaneidade, regularidade, legalidade (delator acompanhado de advogado entre outros) e o cumprimento ou não do acordo no plano da eficácia para irradiar os efeitos.

Em meio a esta discussão, não se pode deixar de consignar o voto do ministro Gilmar Mendes, em sede da Questão de Ordem e no Agravo Regimental na Petição nº 7074, onde na ocasião sustentou que a homologação da colaboração premiada competiria ao colegiado do Supremo Tribunal Federal, especialmente em casos que envolvam a dispensa da denúncia – e não somente a figura isolada do Relator.

No entendimento do ministro, Gilmar Ferreira Mendes, o acordo de colaboração premiada, em princípio, deve ser admitido, desde que esteja dentro dos limites do que está estabelecido na Lei 12.850/2013. Todavia, o ministro frisou que em caso de processos em face de autoridades com prerrogativa de foro, caberia ao tribunal competente realizar o controle efetivo e eficaz de sua legalidade para avaliar, por ocasião da sentença, eventuais defeitos do acordo homologado. Gilmar Ferreira Mendes destacou que, o acordo de colaboração não é simples meio de obtenção de prova, mas um negócio jurídico com efeitos benéficos ao colaborador. Por isso, para o ministro, os acordos, que envolvessem a redução de penas, não poderiam vincular o colegiado que, na fase de julgamento avaliaria apenas sua eficácia. Antes de encerrar o seu voto, Gilmar Ferreira Mendes, apontou que, em alguns casos é oferecido perdão ao delator na colaboração premiada, com dispensa de denúncia, o que torna a decisão monocrática ainda mais incompatível com o sistema jurídico se não for submetido ao colegiado. Por derradeiro, Gilmar Mendes assinalou que “a homologação não tem eficácia preclusiva completa a afastar sua revisão por ocasião do julgamento”.

Assim, em que pese a reflexão do ministro Gilmar Ferreira Mendes ser importante para o eventual aprimoramento do instituto da colaboração premiada, fato é que o Supremo Tribunal Federal agiu com acerto nesse primeiro momento quanto ao debate, permitindo ao Relator homologar colaboração premiada, assim como a revisão ou sindicabilidade da colaboração nos aspectos formais e legais.

Conclusão

Por fim, em vista de toda exposição, nos posicionamos que o acordo de colaboração premiada entabulado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, apenas no aspecto formal e legal, qual seja, da voluntariedade, espontaneidade, regularidade, legalidade (delator acompanhado de advogado entre outros) e o cumprimento ou não do acordo (no momento da prolação da sentença).

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[1] Joaquim Leitão Júnior é Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Coautor da obra: Concursos Públicos – Terminologias e Teorias Inusitadas. Colaborador, colunista do site jurídico Justiça e Polícia e Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos.



Referências bibliográficas:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário retoma nesta quinta-feira (29) julgamento sobre atuação do relator na homologação de delações. (PET) 7074, em que se discute os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada e a relatoria do acordo de colaboração dos sócios do grupo empresarial J&F. Publicado em 28 de junho de 2017. Disponível em: <<http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348049>>. Acesso em 28 de junho de 2017.
_______. Supremo Tribunal Federal. STF conclui julgamento sobre limites da atuação do relator em colaborações premiadas. Questão de Ordem e do Agravo Regimental na Petição (PET) 7074. Publicado em 29 de junho de 2017. Disponível em: <<http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348254>>. Acesso em 28 de junho de 2017.
[1] A espontaneidade como requisito para fins de colaboração e delação premiada é discutida pela doutrina, inclusive se no caso de o colaborador ou delator estiver preso esse requisito da espontaneidade, bem como voluntariedade estariam ou não comprometidos?
Vale lembrar também, que a lei fez alusão somente a voluntariedade – e não a espontaneidade que é defendida por parte da doutrina.
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