Por Leonardo Alves de Oliveira
The wrongness brazilian prision release process
Sumário: 1 – Introdução; 2 – Desenvolvimento e análise do tema; 2.1 – Breve digressão histórica, estatística e argumentos para adoção do desencarceramento; 2.2 – Dos fundamentos para não adesão ao equivocado desencarceramento e seus reflexos nocivos; 3 – Conclusão.
Palavras-chave: Desencarceramento; sistema penitenciário brasileiro; processo equivocado.
Keywords: Prision release; brazilian prison system; wrong process.
Resumo: É inegável que existem muitos problemas a serem sanados dentro do sistema penitenciário, o que demanda capacidade de gestão, correta destinação de recursos, planejamento e políticas públicas de curto, médio e longo prazo (melhor estruturação das penitenciárias, destinação de verba para efetivação das disposições da LEP e dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, estímulo à contratação de egressos junto ao setor privado, dentre outras) para que o cárcere saia da atual situação precária na qual se encontra e se torne verdadeiramente o que foi criado para ser, um local de responsabilização de detentos, mas principalmente de ressocialização. Porém, querer fazer esses defeitos desaparecerem com o desencarceramento é um equívoco, posto que não podem os demais cidadãos, que não são infratores, serem compelidos a arcar com essa conta. Não parece adequado querer remediar um contexto problemático querendo fazê-lo desaparecer. O desencarceramento nada mais é do que uma utopia para alguns, que apenas beneficia a estatística de “redução” de quantidade de pessoas presas, enquanto que a criminalidade nas ruas aumenta e a segurança do cidadão de bem fica ainda mais comprometida, gerando medo e críticas aos setores envolvidos, sobretudo às Polícias e ao Judiciário.
Abstract: It is undeniable that there are many problems to be solved within the penitentiary system, which requires management capacity, correct allocation of resources, planning, and short, medium and long-term public politcs (better structuring of penitentiaries, allocation of funds to implement the provisions. The LEP and the international treaties to which Brazil is a signatary, encouraging the hiring of graduates from the private sector, among others) so that the prison leaves the current precarious situation in which it finds itself and becomes truly what it was created to be, a place where detainees are held accountable, but mainly resocialized. However, wanting to make these defects disappear with detainee is a mistake, since other citizens, who are not offenders, cannot be compelled to bear this account. It does not seem appropriate to want to remedy a problematic context by trying to make it disappear. The extrication is nothing more than a utopia for some, which only benefits the “reduction” statistics of the number of people arrested, while crime on the streets increases and the security of the good citizen is further compromised, generating fear and criticism sectors involved, especially the police and the Judiciary.
A problemática do encarceramento brasileiro é, sem dúvida, deveras complexa, possuindo reflexos no âmbito social, educacional e até cultural, de modo que historicamente se cuida de um tema de hercúlea dificuldade dos gestores públicos, em todos os âmbitos da federação.
Diante do estado de coisas inconstitucionais[i] instalado, materializado no caos vivido dentro do sistema penitenciário nacional, de superlotação, falta de estrutura de recursos humanos e físicos, condições sanitárias e dificuldade de estabelecimento de políticas para ressocialização, mais recentemente criou-se no cenário pátrio uma espécie de cultura ou movimento do desencarceramento, buscando flexibilizar judicialmente a situação dos detentos e fazê-los retornar ao convívio social, em liberdade.
No presente trabalho, porém, o que se busca é trazer algumas reflexões acerca do tema, querendo averiguar a existência de equívocos em tais concepções de desencarceramento. Se pretende vislumbrar se o que existe, na verdade, não é um entendimento deturpado da realidade em não punir os delinquentes, cuja proporção negativa de consequências de sua libertação no restante da população é, também, violadora de direitos fundamentais, buscando, ao final, concluir se a efetivação de tal postulado (desencarceramento) deveria ou não continuar, se ela gera ou não impunidade e o consequente incremento da criminalidade
Conforme se nota de um levantamento de dados feito em junho de 2014, o Brasil possui encarceradas mais de 607.000 (seiscentos e sete mil) pessoas, sendo que aproximadamente 41% delas ainda sem condenação definitiva.
Fazendo-se um breve escorço temporal, vislumbra-se que entre o ano de 1990 até 2014, o crescimento da população prisional foi de 575%, o que mostra a curva ascendente de prisões no cenário pátrio. Conforme cartilha do CNJ, nos países latino‑americanos, em que ainda predominam sérios problemas econômicos e sociopolíticos, a prisão acaba transformando‑se em instrumento de intervenção, exacerbando a já natural seletividade do sistema penal sobre as populações menos favorecidas econômica e socialmente.[ii]
Nessa linha, os diagnósticos apurados pelo Departamento Penitenciário Nacional, mostram, a priori, que o Brasil passa por uma tendência de evolução nas taxas de encarceramento. O país já ultrapassou a marca de 600 mil pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, chegando a uma taxa de mais de 300 (trezentos) presos para cada 100.000 (cem mil) habitantes, enquanto a taxa mundial de aprisionamento situa-se no patamar de 144 (cento e quarenta e quatro) presos por 100.000 (cem mil) habitantes, conforme dados da International Centre for Prison Studies. Com tal quantidade o nosso país chega a ser a quarta nação com maior número absoluto de presos no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia[iii], que, de fato, é um dado preocupante, porém é relativamente compreensível já que o Brasil é o 6º (sexto) país mais populoso do mundo[1], sendo que era o quinto com maior população até o ano de 2018.
O Brasil é signatário de diversos tratados e pactos internacionais que tratam de regras referentes ao sistema prisional, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, sendo que todos eles, em essência, primam pelo enfrentamento da negligência estatal, prestigiando a dignidade dos presos que estão em situação de privação de liberdade, querendo devolver‑lhes a essência de seres humanos, mesmo porque a própria Lei Fundamental prevê diversos direitos que asseguram aos detentos sua dignidade[2].
A questão penitenciária, como já dito alhures, constitui-se em um dos desafios complexos para os gestores públicos e o sistema de justiça brasileiros. O que alguns defendem é que nosso sistema de punições seria moldado sob o prisma do patrimonialismo, da escravidão e da exclusão que teria consagrado um padrão de estabelecimentos penais que seriam o retrato da violação de direitos das pessoas privadas de liberdade. Trata-se, em última análise, da conceituação da doutrina chamada coculpabilidade, que reza que todos são responsáveis em algum grau por qualquer eventual crime cometido.
Importante admitir, contudo, que várias das recorrentes críticas direcionadas ao nosso sistema penitenciário são pertinentes, o que deve ser usado como imperativo para o realinhamento da logística prisional que de modo tradicional apenas reforça mecanismos de reprodução de um ciclo vicioso de violência e cometimento de crimes Tal looping por vezes serve de combustível para facções criminosas que vão cooptando novos integrantes do grande número de encarcerados – que é outro grande problema homérico atualmente vivido em nosso país.
Eis o grande argumento para o surgimento da política ou cultura do desencarceramento. O Estado não conseguiu dar subsídios mínimos para aquele cidadão viver dignamente, de modo que ele foi forçado a entrar para a criminalidade e acabou sendo preso, sendo que dentro do sistema penitenciário também, em tese, não existem condições mínimas fornecidas pelo Estado para custodiar aquele cidadão. Deste modo, cabe ao Judiciário apenas liberar essa pessoa do cárcere, pois o seu aprisionamento é indigno e não irá servir para ressocializar nem dar novas oportunidades para aquele preso. Eis algumas das razões, como já dito acima, para aqueles que defendem o desencarceramento.
Diante da aparente falha na administração púbica em relação aos presídios e seus internos, a situação acaba por desaguar no Poder Judiciário, como sendo a última instância para resolução de todos os problemas, de modo que pegou para si (até mesmo pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição) a problemática do sistema prisional pátrio.
Assim, o Conselho Nacional da Justiça preconizou diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o fito de conseguir aliviar a superlotação carcerária e de assegurar os fundamentos legais e as finalidades para a aplicação e o acompanhamento das penas. Com base nisso, devem os juízes observar a reserva da lei ou da legalidade, a subsidiariedade e intervenção penal mínima, a presunção de inocência, a dignidade e liberdade, a individuação, respeito às trajetórias individuais, o respeito e promoção das diversidades dos indivíduos nelas envolvidas, a provisoriedade e a não penalização da pobreza.[iv]
Entretanto, justamente embasados nos preceitos suprarreferidos, os magistrados, em sua maioria, garantistas que são, hão por bem aplicá-los como regra geral, mitigando e flexibilizando diversas situações delitivas, materiais e processuais, em favor do suspeito, acusado ou indiciado, no sentido de estabelecer o cárcere como ultima ratio (o que de fato deve ser feito, mas não genericamente), acabando por conceder a liberdade, revogar e relaxar prisões em flagrante de suspeitos que deveriam permanecer no cárcere devido ao histórico criminal, apartados do convívio social, dada sua natureza em delinquir compulsivamente.
Cria-se, assim, uma política ou cultura do desencarceramento, baseada no fato de que a prisão propriamente dita não atingiu seu fim colimado, que ela viola direitos fundamentais do detento e que ele, portanto, não deve permanecer lá, visto que passaria por uma situação degradante e inconstitucional.
Deste modo, tem-se visto situações risíveis, que beiram a bizarrice jurídica, como a de um sujeito, em Minas Gerais, com uma ficha criminal de mais de 10 (dez) metros de comprimento e centenas (literalmente) de passagens pela polícia, que ainda estava em liberdade[v], obviamente pela política do desencarceramento.
No Estado do Amapá, em outro exemplo, uma mesma estelionatária, foi presa 5 (cinco) vezes, em 5 (cinco) anos seguidos, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, isto é, desde 2016 vem sendo sintomaticamente detida pela Polícia Civil através de investigações sólidas, entretanto ficou um curto período de tempo segregada e ao ser posta em liberdade voltou a cometer exatamente o mesmo crime, com o mesmo modus operandi pelo qual foi presa[vi].
Outro caso que merece registro, também oriundo de Minas Gerais, onde há um suspeito que possui uma extensa ficha criminal de 4 (quatro) metros, com passagens policias por vários roubos com emprego de arma de fogo, tráfico de drogas e já com condenação criminal, que estava solto e foi novamente preso pela polícia[vii].
Outro exemplo, em Brasília, onde o indivíduo já tinha mais de 10 (dez) delitos em que foi preso e, ainda assim, continuava em liberdade e cometendo novos crimes[viii].
Imperioso ressaltar, também a título de exemplificação, para corroborar os já expostos acima, somente na Unidade Policial na qual este subscritor é lotado, qual seja a Central de Flagrantes de Macapá/AP, ocorre uma média grande de apresentações de crimes em flagrante a cada plantão, sendo que em sua maioria são delitos cometidos por sujeitos que já possuem ao menos duas passagens pela polícia, mas não raras vezes possuem muito mais, chegando a 5 (cinco), 7 (sete), 10 (dez) ou mais delitos já cometidos pelos quais já ostentam condenações e, ainda assim, com todos esses registros em seu desfavor, seguem em liberdade, cometendo novos crimes e atormentando a sociedade local.
Nota-se, durante sua qualificação e interrogatório, que muitos continuam no mundo do crime pois foram cooptados por facções criminosas e outros simplesmente porque creem na impunidade, já que foram detidos diversas vezes e sempre são liberados.
Não resta dúvida que o cerceamento da liberdade de um indivíduo constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva. Todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte da Polícia e do Judiciário que não devem se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, repisa: “Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.”(Processo Penal, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por autoridade judiciária da garantia à liberdade contida no art. 5º, LXI, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência, contido no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula n.º 09 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, também encontramos amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que “no conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa”[ix].
Ainda em sede jurisprudencial, no que tange à necessidade de se reprimir e interromper a evolução e atuação da reiteração criminosa, os Tribunais Superiores, a exemplo dos julgados HC n. 95.024/STF, RHC n.º 144.284/STF e HC n.ª 622998/STJ, dentre tantos outros, asseveraram expressamente que, diante uma reiteração delitiva: “não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação criminosa para assegurar a ordem pública.”
Assim sendo, como forma pedagógica, a medida de encarceramento prevenirá que o suposto infrator encontre mais estímulos relacionados com a infração porventura cometida, notadamente que recebam a liberdade como prêmio pela prática de condutas desabonadoras e, ainda, impedirá que a sociedade tenha aumentado o sentimento de descrédito nas ações policiais e judiciais.
Ora, não nos parece minimamente razoável, que uma pessoa que possua inúmeras passagens pela polícia (muitas vezes confessando a autoria dos fatos), sobretudo por crimes violentos e com pena base elevada, continue sendo agraciada com medidas cautelares diversas da prisão. Pessoas assim têm a criminalidade como profissão, e logo que estiver em liberdade voltarão à prática delinquente. Medidas cautelares diversas da segregação não são suficientes para acautelar a sociedade contra esses indivíduos.
O que atesta tal afirmação são as diversas apresentações flagranciais que ocorrem diariamente nas Delegacias de todo Brasil envolvendo fatos cometidos por presos que estão gozando de regime aberto e seguem com tornozeleira, isso é, centrais de monitoração eletrônica, porém, mesmo assim reiteram práticas criminosas[x][xi][xii].
Diante disso, mesmo considerando os diversos problemas presentes no sistema prisional brasileiro, fica um questionamento: Será que direitos fundamentais das vítimas que esses detentos libertos fizerem também não serão violados, com as inúmeras e reiteradas práticas criminosas perpetradas contra a sociedade em seus futuros crimes? A resposta, obviamente, é afirmativa. Quem é vítima de um crime terá violada a sua vida, a sua propriedade, a sua liberdade, sua integridade física e psicológica, sexual, dentre tantas outras que se poderia citar.
Portanto, as instâncias de controle formal (dentre eles a Polícia Civil, o Parquet e o Judiciário) devem agir de forma firme e pedagógica para coibir ao máximo as condutas criminais, envidando todos os recursos ao seu dispor para responsabilizar os infratores, aplicando-lhes os ditames legais e buscando a redução das ocorrências criminais e sobretudo evitar a reiteração delitiva.
É certo que há graves problemas dentro da maioria das penitenciárias do Brasil, porém, querer fazer eles desaparecerem com o desencarceramento é um equívoco, posto que não podem os demais cidadãos, que não são infratores, arcar com essa conta. Ao menos, em nosso sentir, ao se deparar com um choque de princípios que não pode ser dirimido (violação de direitos dos presos versus violação de direitos da sociedade em geral), que seja sucumbido aquele em que pereça o menor numero de pessoas, sendo que, por enquanto, o número de detentos é infinitamente menor do que o de não presos, haja vista que a sociedade não merece ser responsabilizada por erros sucessivos de gestores públicos que não são capazes de solucionar o problema do sistema penitenciário nacional.
Fazendo-se um parêntese para tecer uma comparação analógica, sob nosso prisma de entendimento, não se resolveria o problema das drogas no Brasil liberando o seu consumo, ao contrário, se criariam novos, ainda maiores e piores.
Não se pode negar que existe um quadro enfermo instalado no Brasil, onde problemas sociais e econômicos acarretam o incremento da pobreza e o consequente aumento da criminalidade. Impossível querer dissociar o crime de questões sociais.
Portanto, é inegável que existem muitos problemas a serem sanados dentro do sistema penitenciário, o que demanda capacidade de gestão, correta destinação de recursos, planejamento e políticas públicas de curto, médio e longo prazo (melhor estruturação das penitenciárias, destinação de recursos para efetivação das disposições da LEP e dos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, estímulo à contratação de egressos, dentre outras) para que o cárcere saia da atual situação precária na qual se encontra e se torne verdadeiramente o que foi criado para ser, um local de responsabilização de detentos, mas principalmente de ressocialização.
Ademais disso, é correto afirmar que a solução para todo esse panorama problemático não é o desencarceramento. Não parece adequado querer remediar um contexto problemático querendo fazê-lo desaparecer, isso nada mais é do que uma utopia para alguns, que apenas beneficia a estatística de “redução” de encarceramento, enquanto que a criminalidade nas ruas aumenta e a segurança do cidadão de bem fica ainda mais comprometida, gerando medo e críticas aos setores envolvidos, sobretudo as Polícias e Judiciário.
Dessarte, após analisados os aspectos supra, em nosso sentir, não se pode olvidar que a sociedade brasileira vem sofrendo modificações significativas em aspectos morais, sociais, culturais, político-ideológicos e econômicos, dentre elas destaca-se uma maior indignação com os índices crescentes de criminalidade, sobretudo os crimes violentos.
Não se pode aceitar mais o domínio da criminalidade, das facções do crime e organizações criminosas, tampouco de delinquentes compulsivos cuja atividade profissional é cometer crimes, sendo seu único objetivo o controle/domínio da população pelo império do medo e pela opressão.
Daí porque asseverar e repisar que não se pode permitir que a última barreira estatal (que são forças policiais em geral), aliadas ao Ministério e ao Poder Judiciário, atuem de forma tímida, ao contrário, devem agir de forma firme e pedagógica para coibir o aumento e a reiteração de crimes, sobretudo por aqueles criminosos que são liberados do cárcere e retornam ao convívio social.
Que há problemas a serem sanados dentro do sistema prisional é um fato, sobretudo quanto à superlotação. Que há inúmeros problemas no Brasil no tocante à saúde, educação e aspectos sociais, também não se pode olvidar. Todavia, querer resolver essas situações concedendo a liberdade para pessoas que deveriam permanecer presas não é a solução. Trata-se, na verdade, de um equívoco, uma visão deturpada, que apenas contribui para redução de uma estatística de número de encarcerados, porém, jogar criminosos compulsivos de volta ao convívio social é dar-lhes o alvará da impunidade, estimulando sua reiteração criminosa. Isso nada mais é do que uma violação de direitos das futuras vítimas que esses delinquentes farão.
Repise-se, à exaustão, querer fazer esses defeitos do sistema prisional desaparecerem com o desencarceramento é um equívoco, posto que não podem os demais cidadãos, que não são infratores, serem compelidos a arcar com essa problemática. Não parece adequado querer remediar um contexto negativo tentando fazê-lo desaparecer. O desencarceramento desenfreado nada mais é do que uma ilusão, que apenas beneficia a estatística de “redução” de quantidade de pessoas presas, enquanto que a criminalidade nas ruas aumenta e a segurança do cidadão de bem fica ainda mais comprometida, gerando medo e críticas aos setores envolvidos, sobretudo às Polícias e ao Judiciário.
Leonardo Alves de Oliveira- Delegado da Polícia Civil do Estado do Amapá; Especialista em Direito Administrativo, em Direito Constitucional e em Segurança Pública e Inteligência Policial. Ex-analista judiciário e servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por oito anos. Classificado em dez concursos públicos. Autor de artigos jurídicos e da obra “A Sétima Dimensão de Direitos Fundamentais”.
[1]<<https://veja.abril.com.br/mundo/paquistao-ultrapassa-o-brasil-em-lista-de-paises-mais-populosos-do-mundo/>> (acesso em: 10.04.2020)
[2] Art. 5º, XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CRFB/1988
[i] ADPF 347/STF
[ii]<<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf>> (acesso em: 10.04.2020)
[iii]<<http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf>>(acesso em: 10.04.2020)
[iv] <<http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059>> (acesso em: 10.04.2020)
[v]<<https://istoe.com.br/policia-prende-criminoso-suspeito-de-mais-de-300-roubos-com-extensa-ficha-criminal/>> (acesso em: 10.04.2020)
[vi]<<https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/03/11/estelionataria-e-presa-pela-5a-vez-acusada-de-enganar-mulheres-com-perfis-fakes-em-aplicativo.ghtml>> (acesso em: 10.04.2020)
[vii]<<https://recordtv.r7.com/jornal-da-record/videos/bandido-preso-impressiona-a-policia-de-mg-com-ficha-criminal-de-quatro-metros-06102018>> (acesso em: 10.04.2020)
[viii]<<https://www.metropoles.com/distrito-federal/ficha-extensa-homem-e-preso-ao-tentar-roubar-carro-na-asa-norte>> (acesso em: 10.04.2020)
[ix] STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033
[x]<<https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2020/02/25/jovem-com-tornozeleira-eletronica-e-preso-por-trafico-de-drogas-em-governador-valadares.ghtml>> (acesso em: 10.04.2020)
[xi]<<https://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/11/2019/jovem-com-tornozeleira-eletronica-e-preso-com-mais-de-um-de-quilo-de-crack>> (acesso em: 10.04.2020)
[xii]<<https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/policia/criminoso-usando-tornozeleira-eletronica-e-preso-com-1-quilo-de-cocaina-em-macapa/>> (acesso em: 10.04.2020)
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Muito bom, o sentimento de muitos cidadãos e até operadores da segurança publica, dado que mais próximos da realidade quente dos fatos, traduzidas em palavras e argumentos perfeitos. Entendo que seria tema para um estudo até mais aprofundado, dado que se destaca apenas a parte do meio (persecução penal), mas há grande descuido com o início ou surgimento da criminalidade e a parte final que é a retribuição e ressocialização. Meus parabens Dr.
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