Por Joaquim Leitão Júnior[i]
As ‘fakes news’ ao contrário do que se pensa, não são produtos exclusivamente do mundo contemporâneo, havendo notícias de suas utilizações desde os tempos mais remotos da humanidade.
‘Fake news’ na tradução do inglês para a língua portuguesa significa ‘notícia falsa’; notícias falsificadas ou notícias inverídicas. Há outras terminologias sinônimas para corresponderem o mesmo significado, tais como: boatos, fofocas, mexericos e ‘hoax(es)’.
Os direitos constitucionais à liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, bem como o direito constitucional ao livre exercício da atividade de imprensa exigem responsabilidades não são absolutos e não podem servir de mantas protetoras aos profissionais e cidadãos, em caso de divulgação e compartilhamento de notícias falsas deliberadas.
De outro norte, o direito constitucional de ir e vir do cidadão também não é absoluto, podendo sofrer restrições em caso de prisão em flagrante delito, condenação à pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito, liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estado de sítio, estado de defesa, determinações de autoridades sanitárias e de saúde entre outras hipóteses.
Sem prejuízo de responsabilidades civis, administrativas, podem ser responsabilizados criminalmente tanto quem divulga como quem compartilha a notícia falsa sem checar a fonte.
O problema maior é a questão do “dolo” (vontade livre e consciente de produzir um resultado) para tipificação dos crimes – daquelas modalidades que envolvam infrações penais dolosas – (isto quando não se exigir o dolo específico para tanto), mas restando em regra, claramente que, o agente sabia da falsidade da informação ou que assumiu o risco, para os casos que se admitirem o dolo eventual, poderá incorrer em infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’.
Isso sem falar em eventuais infrações penais por divulgar ou compartilhar ‘fake news’ que admitam a culpa – em que pese na prática ser de difícil visualização.
A desinformação gerada pela “fake news” pode gerar efeitos nefastos, desde causar pânico social, desgastes políticos, linchamentos, difamações, calúnias, injúrias e culminar até em guerras entre nações.
Sem a pretensão de esgotar, envidaremos esforços para analisar todas as possíveis condutas em tempo de coronavírus (COVID-19), seja sob a ótica das “fake news”, quer seja sobre o aumento abusivo de valores de produtos por empreendedores e de descumprimento de determinações das autoridades sanitárias e legais.
Sob o aspecto da contravenção penal, tem-se a possibilidade de termos hipoteticamente, uma “fake news” disseminada à luz do art. 41[ii] da Lei de Contravenção Penal[iii], que venha a provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, se a conduta não configurar outra infração penal mais grave.
Acerca de possíveis “fake news” podemos ter tipificações a envolverem delitos contra a honra.
Na vertente dos crimes contra a honra comum, tem-se a possibilidade das ocorrências dos art. 138[iv], art. 139[v] e art. 140[vi], todos do Código Penal Brasileiro.
Obviamente, isto dependerá do contexto fático concreto para se apontar qual a tipificação a ser dada a conduta com relevo penal.
Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações criminais acerca de divulgação e compartilhamento de “fake news”, temos também a possibilidade de uma notícia falsa configurar o crime de denunciação caluniosa.
Para aquele que através de disseminação de ‘fake news’ der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do CPB[vii], cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Também no contexto de ‘fake news’, mais precisamente no § 1º, do art. 339, do CPB, há previsão do aumento de pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Ademais, no § 2º se prevê à diminuição de pena de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Ninguém duvida também que as “fake news” ainda que vinculadas a notícias do novo coronavírus possam vir a configurar também o art. 340[viii], do Código Penal Brasileiro.
Dando continuidade, acerca de possíveis tipificações de “fake news”, passemos a possíveis condutas a se tipificarem no cenário eleitoral.
– Art. 323, art. 324, art. 325, art. 326 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)
A depender da conduta a ser analisada no caso concreto por ‘fake news’, poderemos ter a incidência dos art. 323[ix], art. 324[x], art. 325[xi], art. 326[xii] do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965).
– Art. 326-A, do Código Eleitoral (Denunciação caluniosa eleitoral)
Aquele que hipoteticamente, por divulgação e compartilhamento de ‘fake news’, der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral incorrerá nas penas de reclusão do art. 326-A[xiii], do Código Eleitoral, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O § 1º traz a causa de aumento de penal de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
O § 2º traz uma diminuição de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Por sua vez, o § 3º traz conduta equiparada de que incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
– Art. 297 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)
A “fake news” a depender do contexto empregado pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, atraindo a incidência do art. 297[xiv], do Código Eleitoral.
– Art. 350 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965)
De maneira subsidiária poderemos ter a tipificação do art. 350[xv] do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965), a depender de como a ‘fake news’ for propalada com eventual ‘documento forjado’ ou ‘criado’.
– Art. 33[xvi], § 4º, arts. 34[xvii] e 35[xviii], da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas)
Ainda poderemos ter a incidência dos art. 33, § 4º, arts. 34 e 35, da Lei nº 9.504/1997 (pesquisas eleitorais fraudulentas), através da divulgação e compartilhamento de ‘fake news’.
– Art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997
De outro lado, a minirreforma eleitoral do ano de 2013 que alterou a Lei nº 9.504/1997 para algumas vozes também teria criminalizado à contratação de grupos de pessoas ou grupos sociais[xix], responsáveis por disseminarem “fake news” no âmbito eleitoral no art. 57-H[xx], da Lei nº 9.504/1997.
Não concordamos que houve tecnicamente à criminalização da ‘fake news’, pois filiando ao posicionamento do delegado de polícia, Eduardo Luiz Santos Cabette, para à criminalização de “fake news” “seria necessária uma norma que incriminasse a veiculação de quaisquer espécies de notícias falsas, ainda que no âmbito estritamente eleitoral” (CABETTE, 2019).
De qualquer forma, a minirreforma trouxe avanços às engenhosidades no campo de notícias falsas.
Deste modo, quem por exemplo, contrata direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, incide no crime em tela.
As pessoas contratadas na forma do § 1o, do art. 57-H, da Lei nº 9.504/1997 também praticam o delito em cartaz.
Passemos agora ao exame de quem descumpre ordens emanadas pelas autoridades sanitárias ou de saúde (e até mesmo legislação penal), visando evitar a propagação do coronavírus.
Agora faremos uma análise objetiva e concisa, sob a ótica da pessoa que descumpre ordens emanadas pelas autoridades sanitárias ou de saúde (e até mesmo legislação penal), visando evitar a propagação do coronavírus.
– Art. 131, do Código Penal Brasileiro
Partindo desta ótica, para o agente que praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, teremos a possibilidade da configuração do tipo penal de perigo de contágio de moléstia grave do artigo 131[xxi], do Código Penal Brasileiro, se não for caso de infração penal mais grave.
– Art. 132, do CPB
Outrossim, caso o agente venha a expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente[xxii], poderá haver a incidência do injusto penal do art. 132, do CPB, se não for caso de infração penal mais grave.
– Art. 121 ou art. 129, ambos do CPB
Dando prosseguimento nas análises, não se mostra absurda interpretação no sentido da eventual incidência nos crimes de homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal (CP, art. 129), caso haja o efetivo contágio da doença em grupos de pessoas vulneráveis, de maneira dolosa pelo agente criminoso.
O delegado de polícia, Paulo Reyner, nesta perspectiva de interpretação no sentido da incidência nos crimes de homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal (CP, art. 129) traz o seguinte exemplo:
“Basta imaginarmos o seguinte contexto: uma pessoa que, sabendo estar infectada pelo coronavírus, desejando (ou assumindo o risco da) a morte de sua sogra idosa e portadora de doença crônica grave, como a diabetes, transmite a ela o novo coronavírus, causando seu óbito prematuro em decorrência de complicações advindas do contágio.
Nesse caso, estaria configurado homicídio doloso, pois a transmissão da doença foi utilizada como instrumento com o fim intencional de causar a morte de alguém. Possível também esse raciocínio no caso negligência com os cuidados para evitar a transmissão do vírus, passível de causar a morte ou lesão corporal culposa determinada pessoa.
Como exemplo esclarecedor, notamos a conduta daquele indivíduo que, suspeito de estar infectado ou efetivamente infectado pelo coronavírus, se nega a ser submetido a testes laboratoriais e exames, por indicação média ou de profissional de saúde, nos termos da Portaria n. 356/GM/MS e da Portaria Interministerial n. 05/20- Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde MJSP-MS.
Nesse caso, mesmo sem expor a risco a saúde ou vida de outrem (CP, art. 132), mesmo sem infectar nenhuma pessoa (que poderia configurar homicídio, lesão corporal ou a causa de aumento de pena prevista no art. 258 do CP para os crimes contra a incolumidade pública), a desobediência estaria consumada. Assim, o simples fato de desobedecer a ordem legal pode caracterizar o delito, independente das consequências dessa conduta, havendo possibilidade, inclusive, de concurso de crimes.
Como os tipos penais previstos nos artigos 132, 268 e 330 do CP são crimes de menor potencial ofensivo, deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia o termo circunstanciado de ocorrência, conforme previsto pela Lei n. 9.099/95.
Interessante notar, por fim, que a Portaria Interministerial n. 5/2020 MJSP-MS, dispõe em seu art. 7º, parágrafo único, se o agente assinar o termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei n. 13.979/20, a ele não se imporá prisão.
Compreensível a finalidade do ato normativo, pois não seria interessante para a saúde pública ter pessoas infectadas nos presídios onde há grande concentração populacional. No entanto, lembra-se em determinadas situações, como no caso daquele que promove eventos infringindo determinação do poder público, como já explicado alhures, caso não esteja infectado, não haveria risco de propagação da doença.(REYNER, 2020, p.1).
Noutro quadrante, havendo concurso de crimes ou incidência em crimes graves, estes deverão ser levado em contas, alertando que os Delegados de Polícia e as Autoridades Judiciárias (Juízes de Direito) adotarão providências no sentido de manter o agente criminoso com suspeita de coronavírus (COVID-19) em cela separada dos demais presos, colimando evitar a propagação do coronavírus[xxiii].
Calha ressaltar que, pela pirâmide dos atos normativos de Hans Kelsen, os atos infralegais editados (como Portarias) nesta circunstância temporal não podem preponderar sobre às leis propriamente ditas vigentes.
– Artigo 267 do Código Penal Brasileiro
Em continuidade às análises, o artigo 267 do Código Penal[xxiv] criminaliza que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos é fato delitivo com pena de reclusão, de dez a quinze anos.
No § 1º do artigo 267 do Código Penal, se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Já no § 2º do mesmo dispositivo, havendo culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
De mais a mais, o delito pode ser praticado quando determinada pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia, onde o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da pandemia, não exclui a possibilidade da prática do crime.
– Art. 268, do CPB[xxv]
Para aquele que hipoteticamente infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, incorrerá no art. 268, do CPB.
– Art. 269, do CPB
Outra eventual conduta passível de incidência, está pervista naquela situação do artigo 269[xxvi] do Código Penal, denominado de “omissão de notificação de doença”, ou seja, quando o médico deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Nesta circunstância, o médico tem o dever legal de notificar à autoridade competente caso verifique suspeita de infecção pelo coronavírus. Não há a opção de não denunciar pelo médico, logo, ou se formaliza à denúncia ou estaremos diante de crime.
Aliás, a Lei Federal nº 13.979/2020 preconiza em seu art. 6º, o compartilhamento obrigatório “entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”.
– Art. 330, do CPB[xxvii]
Poderemos na pior das hipóteses de descumprimento de determinação da autoridade sanitária ou de saúde entre outras autoridades, estar perante eventual tipia do crime do art. 330, do CPB, figurando até mesmo como uma conduta subsidiária (remanescente).
Dos crimes contra à economia pública
Neste momento difícil de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), infelizmente empreendedores têm praticado abusivamente crimes contra economia pública, nos termos art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.521/1951[xxviii] com aumento abusivo de valores dos preços dos produtos, sem justa causa.
Adiante, o art. 3º[xxix], da Lei n. 1.521/1951 criminaliza a conduta de quem provoca a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício.
Dando sequência às análises, no art. 7º incisos I, V, VII, VIII e IX, todos da Lei 8.137/1990[xxx] ilustram-se condutas que neste atual contexto podem tipificar crimes contra o consumidor.
Ainda se tem dentro das relações de consumo (art. 39, X, CDC) no contexto da pandemia do novo coronavírus, a possibilidade de aplicação das medidas administrativas de multa, interdição, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc., além de haver a possibilidade de configuração de crime.
Outra espécie de “fake news” que nos preocupa muito mais, são as ‘deep fake’ (falsificação profunda), por se tratar de uma forma mais sofisticada de difundir ‘fake news’ com maior credibilidade perante o público e redes sociais, fazendo acreditar mais ainda no teor do ‘conteúdo falso’, objeto da falsificação profunda.
Em matéria recente veiculada pelo programa jornalístico denominado ‘Fantástico’ na Rede Globo, se reservou um quadro inteiro para tratar das ‘deep fake’ (falsificação profunda).
Nas ilustrações da reportagem, foram mostradas montagens por meio de programas modernos que simulavam o discurso falso que seria supostamente do ex-presidente americano, Barack Obama, onde até a expressão labial computadorizada dava a impressão de aquilo realmente teria sido dito, quando da verdade se tratou de uma falsificação profunda computadorizada por programas tecnológicos e aplicativos de ultima gerações.
O operador do Direito e as Polícias Judiciárias devem estar preparadas para lhe darem com estas situações, cujas tendências serão cada vez maiores no mundo contemporâneo.
Os estelionatários e larápios estão aproveitando este momento complicado na história da humanidade para difundir conteúdos de notícias vinculadas ao coronavírus para levar vítimas a eventuais prejuízos financeiros, ao entrar no link ou situações similares.
A depender das hipóteses, poderemos estar perante crimes do art. 171, art. 155 entre outros crimes, principalmente nas modalidades virtuais.
Outrossim, até crimes de extorsão (modalidade virtual) e roubos poderão ser mais recorrentes durante a pandemia.
– Art. 154-A. do Código Penal Brasileiro
Os ‘hackers’ atentos à oportunidade da pandemia, certamente, invadirão dispositivos informáticos alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, nos termos do art. 154-A, do CPB[xxxi] ou para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
As pessoas, empresas, entidades e instituições devem se cercarem de cautelas na proteção de seus dispositivos mais do que nunca para não serem alvos de criminosos.
Vale lembrar que em regra, os crimes definidos no art. 154-A somente se procedem mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A depender de alguns “profissionais” no exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica que se ‘aproveitam’ de pessoas ignorantes ou não, com prejuízos inimagináveis à saúde e até mesmo podendo levar à morte, poderemos estar perante os crimes de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282[xxxii], do CPB).
Das infrações penais denominadas de curandeirismo e charlatanismo (art. 284 e art. 283, ambos do CPB)
Há ainda possibilidade de incidência em crime de curandeirismo (art. 284[xxxiii], do CPB) e charlatanismo (art. 283[xxxiv], do CPB) para aqueles que veicularem fórmulas milagrosas totalmente falsas ou sem comprovação científica.
Não vamos aprofundar nas questões atreladas com religião e outras singularidades.
Das possíveis instituições de crimes temporários na circunstância da pandemia do novo coronavírus
Não se descarta até por ser possível, legalmente falando, que o Poder Legislativo institua novas figuras de delitos temporários para perdurarem enquanto a situação excepcional perdurar no Brasil.
Os crimes temporários estão autorizados no artigo 3º do Código Penal Brasileiro e já foram criados durante planos econômicos e, mais recentemente, durante os eventos esportivos que ocorreram no Brasil.
Em pesquisas pela rede mundial de computadores no sítio eletrônico Guia da Farmácia se extraiu a seguinte matéria:
“A desinformação ajuda a criar clima de pânico
Com a disparada de casos de novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo, cresce também o número de informações falsas sobre a doença circulando pela internet.
A desinformação ajuda a criar clima de pânico. Apesar da rápida transmissão, a taxa de letalidade é de 3,4%, segundo dados do Ministério da Saúde.
Veja abaixo mitos e verdades sobre o novo coronavírus:
Prefeitura de São Paulo está testando para o coronavírus em domicílio
Falso. Circula pelo WhatsApp uma mensagem que recomenda a quem sentir sintomas gripais ligar para a prefeitura, que o município enviaria profissionais para fazer o teste da COVID-19 em casa. Não é verdade. No momento, a Prefeitura só está testando pacientes internados. Vale lembrar também que o exame convencional para detectar o novo coronavírus é feito pela coleta de saliva, e não de sangue.
Beber água quente ou chá mata o vírus
Falso. O vírus não pode ser combatido com a ingestão de bebidas quentes. Os antibióticos também não são recomendados para prevenção ou tratamento. Segundo o Ministério da Saúde, ainda não há um medicamento ou substância específica, vitamina, alimento ou mesmo vacina para evitar a doença.
A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) ressalta também que a vacina da gripe não protege contra o novo coronavírus, apenas contra o influenza. Além disso, a associação informa que não há evidências científicas que comprovem a eficácia de medidas relatadas nas redes sociais, como lavar o nariz com água e sal, comer alho ou passar óleo de gergelim no corpo.
O coronavírus não tem cura e mata em alguns dias
Falso. Boatos indicam que, na primeira fase da doença, há ocorrência de tosse seca e, dias depois, ela evolui para pneumonia, se tornando letal. Na verdade, a maioria das pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus sobreviveram, ou seja, é possível se recuperar da doença.
Ainda não há um tratamento específico para o novo coronavírus, mas pesquisas estão em desenvolvimento. A recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é procurar um médico assim que se manifestarem sintomas mais fortes do que uma gripe comum, como coriza, dor de garganta, dor de cabeça, febre, dor nos músculos e dificuldade para respirar.
Transmissão: máscaras protegem contra o coronavírus
Verdadeiro. As máscaras são recomendadas para pacientes identificados como casos suspeitos da doença. Elas devem, inclusive, ser usadas para que a pessoa chegue a um local de isolamento. Uma vez neste ambiente, recomenda-se que qualquer um que entre no quarto ou tenha contato com o paciente utilize a máscara. Em outras situações, a SBI diz não haver necessidade.
O vírus não sobrevive em altas temperaturas
Parcialmente verdadeiro. É falso que o coronavírus seja eliminado por temperaturas a partir de 26ºC. No entanto, o clima mais quente dificulta a multiplicação do vírus.
Como a maioria das doenças respiratórias, a infecção causada pelo COVID-19 se prolifera melhor em climas frios e secos. Renato Kfouri, diretor da SBIm (Sociedade Brasileira de Imunizações), acredita que esse seja um dos motivos pela rápida transmissão em países do hemisfério norte.
Transmissão: evitar passar as mãos em corrimões, pois o coronavírus sobrevive até 12h em superfícies metálicas
Verdadeiro. Estudo publicado pelo órgão britânico de prevenção a infecções hospitalares mostra que coronavírus semelhantes ao novo Covid-19 sobreviveram por até nove dias em superfícies como plásticos, metais ou vidros. No entanto, a pesquisa foi conduzida em laboratório, com o vírus concentrado em condições ideais para sua sobrevivência.
“Um corrimão em um ambiente movimentado teria um tempo muito menor”, diz Renato Kfouri, da SBIm. “Se um paciente com a doença espirrasse e tocasse no corrimão, também seria impossível estimar a quantidade de partículas infectantes e se seria o suficiente para contaminar outra pessoa”.
Vitamina C pode ajudar a prevenir o coronavírus
Falso. “Não há nenhuma evidência que indique que a vitamina C previna ou trate qualquer infecção, muito menos o novo coronavírus”, diz Kfouri.
De acordo com o médico, nenhuma vitamina tem eficácia comprovada na prevenção. Para diminuir as chances de contágio, as melhores práticas são lavar as mãos com frequência, evitar aglomerações e cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar.
Cuba anuncia vacina contra coronavírus
Falso. Ainda não há nenhuma vacina ou medicamento com eficácia comprovada contra o coronavírus. Caso manifeste sintomas como febre e dificuldade de respirar e tenha retornado de viagem a países com ocorrência do vírus ou entrado em contato com pacientes confirmados, procure o serviço de saúde mais próximo e siga as orientações dos médicos.
De acordo com orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), todos os planos de saúde devem cobrir o teste para o coronavírus. O Sistema Único de Saúde (SUS) também oferece o exame.
Médicos tailandeses curam paciente com coronavírus em 48 horas
Falso. Ainda não há um produto ou medicamento que ajude a prevenir ou tratar a infecção. Os órgãos de saúde recomendam evitar ficar perto de pessoas com infecções respiratórias graves, lavar as mãos com frequência, cobrir a boca e o nariz quando espirrar ou tossir, evitar tocar as mucosas de nariz, olhos e boca, além de manter ambientes ventilados.
Produtos de origem chinesa podem estar infectados
Falso. Não há evidências de que produtos enviados pela China ao Brasil possam trazer o novo coronavírus. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está monitorando aeroportos, portos e fronteiras, mas não há restrições sobre produtos ou alimentos fabricados na China.
Lança-perfume, o popular “loló”, pode curar uma infecção
Falso. Não existe nenhum estudo que comprove a eficácia do lança-perfume contra o novo vírus. No entanto, há uma abundância de provas de que o loló pode causar perda de memória, náusea, dor de cabeça, desmaios e, em casos extremos, até paradas cardíacas ou respiratórias. O uso e comercialização do lança-perfume são proibidos no Brasil.
Fonte: CNN Brasil” (2020).
Em tempos de pandemia do coronavírus (COVID-19), todos os cidadãos, sem distinções, devem obedecer e aderir às recomendações e determinações sanitárias/saúde, com redobramento na cautela, mormente diante do fator inédito desta situação em nosso país e da transmissão altamente propagadora do coronavírus (COVID-19) e ao mesmo tempo adotarem precauções para evitar a divulgação e compartilhamento de ‘fake news’.
Por fim, é importante que as Polícias Judiciárias estejam atentas ao atual quadro de pandemia, em que o Delegado de Polícia, juntamente com sua equipe, além de um papel crucial no combate e repressão de ‘fake news’ e outras infrações penais correlatas ao coronavírus (COVID-19), deverá adotar as possíveis tipificações adequadas e as seguintes medidas frente às notícias, principalmente em caso de conduzidos até a Delegacia de Polícia (Central de Flagrantes de Plantão Policial) pelo temor da propagação do coronavírus, sempre com despacho devidamente motivado em quaisquer das situações:
Em arremate às discussões, há posição que entenda que nosso ordenamento já teria instrumentos jurídicos suficientes (previsão de injustos penais) para coibir o abuso da liberdade de expressão no prisma das ‘fake news’, embora entendamos que seria necessário tipos penais novos[1] com preceitos secundários maiores, em respeito ao princípio da proporcionalidade, princípio da razoabilidade e princípio da proibição de violação de proteção deficiente, devido aos efeitos nocivos que uma ‘fake news’ pode ensejar na vida de uma pessoa, empresa, instituição, sociedade e nação.
[i] Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente Assessor Institucional da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.
Referências Bibliográficas:
Coronavírus: o que é fake news e o que é verdade sobre a transmissão da doença. Disponível em:<<https://guiadafarmacia.com.br/coronavirus-o-que-e-fake-news-e-o-que-e-verdade-sobre-a-transmissao-da-doenca/>>. Acesso em 22 de março de 2020.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Denunciação Caluniosa Eleitoral: Lei 13.834/19. Disponível em:<<https://jus.com.br/artigos/75097/denunciacao-caluniosa-eleitoral-lei-13-834-19>>. Acesso em 23.03.2020.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização das “Fake News”: a maior “Fake News” do momento. Disponível em:<< https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/753882213/criminalizacao-das-fake-news-a-maior-fake-news-do-momento>>. Acesso em 23.03.2020.
CARVALHO, Gustavo Arthur Coelho Lobo de; KANFFER, Gustavo Guilherme Bezerra. O Tratamento Jurídico das Notícias Falsas (fake news). Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/dl/tratamento-juridico-noticias-falsas.pdf>>. Acesso em 23.03.2020.
DEROSA, Cristian. A Transformação Social – como a mídia de massa se tornou uma máquina de propaganda. 2ª. ed. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.
DEROSA, Cristian. Fake News – quando os jornais fingem fazer jornalismo. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2019.
GOMES, Luiz Flávio. Fake News agora dá cadeia no Brasil – TV LFG. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=0CMxF36R2Vs&t=1s, acesso em 23.03.2020.
JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Deep Fakes: Novos desafios advindos da falsificação profunda in: Combate às Fake News. Doutrina e prática (A visão do Delegado de Polícia). Organizadores Clayton da Silva Bezerra e Giovani Celso Agnoleto). Editora Posteridade, 2019.
[1] Há notícias da tramitação de projetos de lei como o Projeto de Lei nº 7.604/2017, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que tem como objeto punir com multa de R$50 milhões os provedores que não apagassem em até 24 horas a fake news; e o Projeto de Lei nº 9.931/2018, de Erika Kokay (PT-DF), mirando na punição com 1 ano de detenção o responsável pela notícia falsa, onde no aspecto de preceito secundário alto deixam com todo respeito a desejarem.
No ano de 2017, Ciro Nogueira (PP/PI) apresentou Projeto de Lei do Senado n.º 473, de 2017 para acrescentar ao Código Penal o artigo 287-A, com a seguinte proposta de redação: “Divulgação de notícia falsa Art. 287-A – Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem. ”
[ii] Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
[iii] Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
[iv] CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
[v] Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
[vi] Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
[vii] Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
[viii] Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
[ix] Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
[x] Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
[xi] Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
[xii] Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
[xiii] Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
[xiv] Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
[xv] Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
[xvi] Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
[xvii] Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
[xviii] Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
[xix] Destacamos que os ‘ciborgues’ ou ‘personas’ projetam verdadeiras ‘cortinas de fumaça’ em ambientes virtuais, fomentando discussões de possíveis temas; atacando adversários políticos; criando rumores de vitórias ou derrotas antecipadas (‘já ganhou’) ou (‘já perdeu’) com exploração do chamado “comportamento de manada”.
[xx] Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
[xxi] O artigo 131 do Código Penal prevê a seguinte conduta delituosa:
“Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
[xxii] “Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
[xxiii] Há quem discorde da ideia de encarceramento e defensa o desencarceramento, mas entendemos que não se pode criar um “salvo-conduto” (carta branca) à agentes criminosos por situações excepcionais.
[xxiv] Vejamos a conduta proibida: Epidemia Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
[xxv] Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
[xxvi] Omissão de notificação de doença – Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[xxvii] Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
[xxviii] Art. 2º […] Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
[xxix] Art. 3º. São também crimes desta natureza:
[…]
VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
[xxx] Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
[…]
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
[xxxi] Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administracao pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municipios ou contra empresas concessionarias de servicos publicos. (Incluido pela Lei nº 12.737, de 2012)
[xxxii] Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
[xxxiii] Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa.”
[xxxiv] Art. 283. “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”.
Pena: – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
[xxxv] Pontua-se que a Lei nº 12.965, de 2014, denominada da Lei do Marco Civil da Internet traça diretrizes, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. A vigência da aludida lei dá amparo judicial e até administrativo para reduzir a propagação desenfreada das fake news. Com isto, os provedores de internet e locais de hospedagem estão autorizados a remover conteúdos quando comprovado que a matéria publicada fora falsa ou alterada da realidade dos fatos.
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