Por Geisa Cavalcante Carbone Sato
RESUMO
A família, eleita pela Constituição de 1988 como “base da sociedade”, tem inegável importância histórica e social, de modo que não poderia o Direito deixar de tratar do referido fenômeno, regulando-o, mesmo que minimamente. Apesar da pluralidade de “modelos” de família que atualmente se demonstra, é possível e, aliás, cada vez mais comum, o “rompimento” do núcleo familiar, ao menos tradicionalmente considerado (pai, mãe e filhos), que é capaz de ocasionar problemas, especialmente passíveis de atingir as crianças e adolescentes, frutos do relacionamento que se encerra. Apesar, contudo, de os pais não mais se relacionarem maritalmente ou de maneira equivalente, não pode o menor deixar de conviver com seus pais, sob pena de sofrer os traumas que a própria Constituição Federal buscou prevenir, especialmente por intermédio do chamado princípio da proteção integral, com a finalidade de evitar uma possível Síndrome da alienação parental. Diante dessas considerações, o presente artigo, busca defender a tese de que apenas a proximidade entre o menor e seus genitores possibilita evitar a ocorrência da chamada síndrome da alienação parental, de modo a preservar os direitos constitucionalmente assegurados ao menor, bem como apontar os efeitos da alienação parental aos olhos da sociedade, por meio do estudo dos conceitos jurídicos de “alienador” e “alienado”, das formas de alienação parental, das penalidades previstas pela Lei 12.318/2010 .
Palavras chave: Síndrome da Alienação parental, Constituição Federal, penalidades.
ABSTRACT
The family, elected by the 1988 Constitution as the “basis of society”, has undeniable historical and social importance, so that the Law could not fail to deal with the referred phenomenon, regulating it, even if minimally. Despite the plurality of “models” of the family that is currently being demonstrated, it is possible and, moreover, more and more common, the “disruption” of the family nucleus, at least traditionally considered (father, mother and children), which is capable of causing problems, especially susceptible to reaching children and adolescents, fruits of the relationship that ends. However, despite the fact that parents no longer relate maritally or in an equivalent way, the child cannot stop living with his parents, under pain of suffering the traumas that the Federal Constitution itself sought to prevent, especially through the so-called protection principle. in order to avoid a possible Parental Alienation Syndrome. In view of these considerations, the present article seeks to defend the thesis that only the proximity between the minor and his parents makes it possible to avoid the occurrence of the so-called parental alienation syndrome, in order to preserve the constitutionally guaranteed rights of the minor, as well as to point out the effects of parental alienation in the eyes of society, through the study of the legal concepts of “alienator” and “alienated”, of the forms of parental alienation, of the penalties provided for by Law 12.318 / 2010.
Key Words: Parental Alienation Syndrome, Federal Constitution, penalties.
SUMÁRIO
1. A instituição familiar e a “construção” da Síndrome da Alienação Parental (SAP). 1.1 A Constituição e o rompimento do núcleo familiar 1.2 A evolução da família na sociedade brasileira1.2. A estrutura familiar na Carta Magna de 1988. 2. O rompimento do núcleo familiar. 3. A Síndrome da Alienação Parental e as penalidades previstas na Lei n. 12.318/10. 3.1 O “alienador” 3.2 O “alienado” 3.3 Formas de alienação parental 3.4 Penalidades da Lei 12.318/2010. Conclusão. Referências.
Um dos principais objetivos da instituição familiar é, evidentemente, proporcionar a proteção necessária ao desenvolvimento dos filhos menores, o que faz com que os pais de um menor tenham claros deveres no que concerne à sua formação física, psicológica e social saudável e livre de traumas.
No referido contexto, deve restar preservada a proximidade (física e emocional) da criança com seus pais, sob pena de, inclusive, negar ao menor os vários direitos que lhe são constitucional e legalmente assegurados. Apesar disso, a realidade tem demonstrado que alguns genitores são capazes de, objetivando vingar-se de seu ex-consorte, utilizar-se dos filhos menores como “instrumento”, voltando-os a atingir o ex-cônjuge por seu intermédio.
Nesse sentido, um dos cônjuges pratica atos voltados a afastar o filho menor de seu genitor, ceifando-o de sua convivência e, assim, retirando-o, de vez, de seu próprio entendimento do significado de “família”.As referidas práticas, voltadas a “alienar” o cônjuge do qual o “alienador” objetiva vingar-se, podem ocasionar uma condição social e psicológica que se tem convencionado nomear de “síndrome da alienação parental”.
A “construção” dessa síndrome, evidentemente, viola direitos constitucional e legalmente dirigidos às crianças e aos adolescentes, enquanto seres humanos em formação, bem como atingem a dignidade do genitor prejudicado pelo processo de alienação.
É justificável, falarmos sobre tal temática tendo em conta a necessidade de preservar os direitos das crianças e dos adolescentes e, via de consequência, concretizar a Constituição e a legislação protetiva que dela deriva.
A “família” é um conceito tratado pelos mais diversos ramos do conhecimento, especialmente no âmbito das ciências humanas e das ciências sociais. Até porque a família, para Maria Berenice Dias, mesmo que a “vida aos pares” seja um “fato natural”, no qual os indivíduos se unem por fatores bioquímicos, a família é, especialmente, um agrupamento cultural, preexistente ao Estado, de modo que se encontra acima do próprio Direito. (DIAS, 2013, p. 16).
Diante disso, a importância conferida pelas “humanidades” à família, é plenamente justificável, principalmente no que concerne à sua relevância histórica, cultural, social e, até mesmo, econômica. Nesse sentido, a família é, também, uma construção social, organizada por meio de regras culturalmente elaboradas, voltadas a “conformar modelos de comportamento, demonstrado uma “estrutura”, na qual cada um ocupa um lugar e possui uma função, sendo que cada um dos membros tem por função comum a preservação do lar por meio do afeto e do respeito. (DIAS, 2013, p. 16)
Em decorrência dessa relevância, nem o Direito nem a Ciência Jurídica poderiam ficar distantes do fenômeno, que necessitou de ampla regulamentação pelos diplomas normativos, pela jurisprudência e pela doutrina.
Ocorre que Luiz Edson Fachin afirma que o direito volta-se a definir o que é relevante e definir quais relações jurídicas deseja disciplinar, de modo que existem certas relações que não são propriamente “jurídicas”, pois pertencentes ao “não-direito”, encontrando-se na “dobra”, não fazendo parte do continente e não integrando a “[…] fotografia que está circunscrita pela moldura”. (FACHIN, 2000, p.183)
Assim, apesar das tentativas ocorridas no decorrer da história, especialmente no Século XX, ao Direito resta impossível regulamentar todos os aspectos de todas as relações sociais, de modo que o Direito ainda falha no que concerne à regulamentação e ao “controle” de várias nuances das relações familiares. Apesar disso, tem o Direito evoluído no que se relaciona a essa regulamentação tendo, inclusive, determinado a proteção constitucional da família, afirmado sua condição de “base da sociedade” e determinando o dever de todos no que concerne à sua defesa.
Diante da relevância do instituto da família, faz-se necessário versar acerca da evolução da proteção e do conceito jurídico de família, especialmente no que se refere à Constituição federal.
A família, ao longo da história da humanidade, passou por profundas transformações, de modo que é necessário fazer referência a alguns períodos históricos de modo a que seja possível compreender essa evolução e, somente após, chegar-se ao enfrentamento das diversas formas de “rompimento do núcleo familiar”.
Nesse contexto, a evolução da dinâmica e do conceito de família contagiou, por evidente, o direito de família.
Trata-se, aliás, de uma situação lógica. De conformidade com Giorgio Del Vecchio, faz-se impossível estudar o direito positivo de um povo, em determinado momento histórico, sem perceber as suas condições de vida. (DEL VECCHIO, 1972, p. 52)
Até porque, a gênese e a duração de cada instituto restam vinculadas a determinadas condições e, se essas se modificam, o direito positivo deve ser, também, modificado, de forma que demonstra ser algo “necessariamente mutável”. Assim, o Direito encontra-se “[…] sujeito à lei da relatividade histórica”. (DEL VECCHIO, 1972, p. 52)
Diante disso, por ser a família uma “célula de organização social” primordial, evidente que, com o passar das eras, evoluiu gradativamente, desde os tempos mais remotos, até a atualidade.
Não se tratavam, entretanto, de “famílias”, no sentido que hoje é conferido à palavra. Aliás, o vocábulo, por ocasião de sua utilização primordial, referia-se à ideia de “agrupamento”, ausentes, contudo, os vínculos jurídicos e afetivos que hoje o conceito pressupõe.
Nesse sentido, de conformidade com Paulo Lôbo, Engels já esclarecia que a expressão “família” não era aplicada em Roma na antiguidade, ao casal e aos filhos, mas somente aos escravos. (LÔBO, 2009, p. 8)
O vocábulo famulus referia-se a “escravo” e a “família” era o conjunto de escravos pertencentes a um homem. Ainda nos tempos de Caio, a família id est patrimonium, ou seja, era parte da herança e, portanto, poderia ser transmitida por testamento. (LÔBO, 2009, p. 8)
Ainda no Direito Romano, o conceito de família estendeu-se à esposa e à prole. Todos, contudo, eram submetidos ao poder do pater, que tinha direito de vida ou morte sobre todos os membros do grupo. Essa família baseava-se, portanto, no domínio do homem, com a expressa finalidade de procriar filhos de paternidade incontestável, inclusive para preservar os fins da sucessão. (LÔBO, 2009, p. 8).
Trata-se da primeira forma de família fundada sobre condições “econômicas”, “[…] resultando no triunfo da propriedade individual sobre a com propriedade espontânea primitiva”. (LÔBO, 2009, p. 8)
Diante disso, a expressão “família” ganhou significado no Direito Romano, mas com uma acepção que demonstra uma “carga semântica” bastante diversa da que hoje é atribuída ao conceito.
Isso porque a família, enquanto “realidade sociológica”, apresenta, no que concerne à sua evolução histórica, uma “[…] íntima ligação com as transformações operadas nos fenômenos sociais”, desde a família patriarcal romana até a família nuclear da sociedade industrial contemporânea. (FACHIN, 2000, p. 11).
É notável, nesse sentido, a intrínseca ligação entre as diversas acepções de família e a evolução social e econômica, em decorrência do fato de que, em cada conjuntura histórica, o conceito demonstrou ter alcances diferentes.
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho esclarecem que, em Roma, a família era pautada em ma “unidade econômica, política, militar e religiosa”, comandada sempre por uma figura masculina: o pater familias, titular de todo o patrimônio. Nesse contexto, “[…] o casamento era apenas um estado de fato que produzia efeitos jurídicos”.(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 50)
Com a passagem do período e com a diluição de sua influência jurídica, modificou-se radicalmente o conceito de “família”, bem come seu espectro e suas aplicações.
Para Maria Berenice Dias, com a Revolução Industrial, em meados do Século XVIII, aumentou a necessidade de mão de obra, especialmente para o desempenho de atividades “terciárias”, o que fez com que a mulher ingressasse no mercado de trabalho, “[…] deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família”. (DIAS, 2013, p. 28)
A transformação da mulher em “fonte de sustento” para a família, evidentemente, modificou radicalmente o próprio conceito de família. Ocorre que não foi apenas essa a razão para a ocorrência dessas mudanças.
Nesse diapasão, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho afirmam o fato de a estrutura da família ter se alterado, tornando-se “nuclear”, abandonando-se a “prevalência do seu caráter produtivo e reprodutivo”, deve-se ao fato de a família ter migrado do campo para as cidades, passando a conviver em espaços menores. Essa migração levou à aproximação dos seus membros, prestigiando “[…] o vínculo afetivo que envolve seus integrantes. Surge a concepção da família formada por laços afetivos de carinho, de amor”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 28).
Ocorre que também o Brasil, cuja legislação, no período colonial, era até então regido pela Legislação Européia, que enfatizava a dominância patriarcal, também entronizou modificações no âmbito do conceito de família.
Nesse contexto, o bem estar social apenas ocorria caso o indivíduo fizesse parte de um grupo familiar. O vínculo familiar demonstrava um valor indissolúvel, associado à ideia de “prestígio social”. (DA MATTA, 1987, p.125).
Esses “valores” eram permeados pela influência religiosa do catolicismo, religião oficial em Portugal e, posteriormente, no Brasil e, via de consequência, era “contaminada” por dogmas como a indissolubilidade do casamento, razão pela qual os cônjuges deveriam permanecer juntos “até a morte”. (DA MATTA, 1987, p.125).
Evidente que essas influências religiosas contaminaram o Direito e, evidentemente, o próprio conceito jurídico de “família”.
Neste sentido, Clóvis Beviláqua definia a família como “[…] um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações”. Admitia o autor, também, designar por “família” “[…] somente os cônjuges e a respectiva progênie”. (BEVILÁQUA, 1976, p. 16)
Esse pensamento “estrito” estendia-se, porém, a vários outros doutrinadores, inclusive, àqueles que escreveram posteriormente.
Nesse sentido, Orlando Gomes afirmou que apenas o grupo de pessoas “[…] oriundo do casamento deve ser denominado família, por ser o único que apresenta os caracteres de moralidade e estabilidade necessários ao preenchimento de sua função social” (GOMES, 1994, p. 31).
Até o advento da Constituição Federal de 1988, a ordem jurídica brasileira apenas reconhecia como forma “legítima” de família aquela decorrente do casamento. Assim, qualquer outro “arranjo familiar” existente era socialmente marginalizado.
Até porque o estudo da família esteve sempre ligado ao casamento, que a “legitimava”, segundo os “vínculos da oficialidade” dados pelo Estado ou pela religião. Em decorrência disso, grande parte dos juristas confundiu o conceito de família com o de casamento. (PEREIRA, 2012, p. 2)
Ocorre que esses “outros modelos” passaram a perder essa característica marginal a partir da Constituição Federal de 1988 que “abriu um leque” de padrões distintos de núcleos familiares, de conformidade, inclusive, com o que será observado posteriormente.
A família do “novo milênio”, ancorada na segurança constitucional, “é igualitária, democrática e plural”, e não necessariamente “casamentária”. O Direito passa a proteger todos os “[…] modelo de vivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade”. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 47).
Essa evolução operada no conceito de família, inclusive, levou a novas classificações, que resultaram, até mesmo, em diversos “conceitos jurídicos” de família, divididos até mesmo em relação à sua “amplitude”.
Rolf Madaleno, por exemplo, afirma que a família stricto sensu compreende “[…] os consanguíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis até o quarto grau. Já a família em um sentido ainda mais restrito e de modelagem mais diretamente relacionadas ao “atual entorno social”, diz respeito “[…] ao grupo formado pelos pais e por seus filhos, cada vez em menor número de componentes”. (MADALENO, 2013, p. 31)
Até porque a família “matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica e institucional”, enquanto “unidade de produção e de reprodução”, deu lugar a uma família “pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva”, esta “construída com base na afetividade e de caráter instrumental”. (MADALENO, 2013, p. 32)
Diante disso, faz-se possível separar, ao menos em princípio, o conceito “tradicional” de família, de um conceito “moderno” de família, que vem dispensando, inclusive, o instituto do casamento e os laços de sangue.
Assim, a família, de conformidade com Maria Berenice Dias, a família passa a ser “[…] um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito”. (DIAS, 2013, p. 27)
Nesse sentido, passa a não importar a “posição” ocupada pelo indivíduo ocupa no grupo familiar, nem mesmo a “espécie” de grupamento familiar a que ele pertence. Importa, isso sim, “[…] pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade”. (DIAS, 2013, p. 27).
Diante dessa nova acepção, a família passa a ser identificada não mais por relações “legais” ou “consanguíneas”, mas, sim, por relações de cunho social, antropológico e até mesmo psicológico.
Ainda nesse sentido, Maria Helena Diniz classifica o vocábulo “família” em três acepções: a)amplíssima; b) lata; e c) restrita. Em sentido “amplíssimo”, abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, podendo incluir até mesmo estranhos. (DINIZ, 2011, p. 23)
Já em sua acepção “lata” englobaria, além dos cônjuges ou companheiros e de seus filhos, os parentes da linha reta ou colateral, assim como os “afins”, ou seja, os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Já em sentido “restrito”, a família é o conjunto de pessoas unidas pelo matrimônio e pela filiação, ou seja: “[…] unicamente os cônjuges e a prole, e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes”. (DINIZ, 2011, p. 23)
Mais do que isso, a “constitucionalização” das relações familiares produziu modificações até mesmo no conceito jurídico de “família”, tornando-o amplíssimo e diretamente conectado à dignidade da pessoa humana e seus consectários.
Nesse sentido, de conformidade com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não é mais possível apresentar um conceito único e absoluto de “família”, que seja “[…] apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações socio afetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 44)
Ainda seria possível, contudo, apresentar um conceito “geral” de família, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a “família” seria o “[…] o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socio afetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”. Nos termos desse “conceito geral”, a família não é mais “um fim em si mesma”; é, sim, um “meio para a busca da felicidade” e para a realização pessoal de cada indivíduo. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 44-45)
Nota-se desses conceitos a impossibilidade de uma definição estritamente “jurídica” de família.
Isso porque a família “pós-moderna” tem uma feição jurídica e sociológica, baseada “[…] no afeto, na ética, na solidariedade recíproca entre os seus membros e na preservação da dignidade entre eles. Estes são os referenciais da família contemporânea”. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 41)
Até porque a família, em decorrência do fato de ser composta por seres humanos, é inexoravelmente “mutável”, pois seus elementos fundamentais “[…] variam de acordo com os valores e ideais predominantes em cada momento histórico”. Apresenta-se, assim, “[…] sob tantas e diversas formas, quantas forem as possibilidades de se relacionar, ou melhor, de expressar amor, afeto”. (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 41)
Diante disso, é possível entender que, juridicamente, a família é a “célula básica” da sociedade e que, em decorrência de sua evolução histórica e social, pode tanto ser formada por indivíduos com laços institucionais e consanguíneos em comum, ou mesmo entre pessoas ligadas por laços afetivos.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema jurídico brasileiro apenas reconhecia como família legítima como aquela decorrente do casamento.
Ocorre que a proteção do Estado à família é um princípio universalmente aceito, até porque a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, assegura às pessoas humanas o direito de fundar uma família. (ONU, 1948, n.p.)[i]
Trata-se, assim, de um conceito jurídico, porém, reconhecido até mesmo no sistema global de proteção aos direitos humanos.
Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 determinou: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”. (OEA, 1969, n.p.)
Diante disso, também o sistema “regional” de proteção aos direitos humanos reconhece a família com “entidade jurídica” essencial à sociedade, merecedora de proteção estatal.
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 226, afirma que a entidade familiar, protegida pelo Estado, é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, podendo ser originada do casamento civil, da união estável e da monoparentalidade. (BRASIL, 1988, n.p.)
Dessa maneira, na mesma linha de evolução da sociedade, a família vai se adequando às necessidades humanas, correspondendo aos valores que inspiram um tempo e espaço. No mesmo sentido, passa a ser reconhecida à família a proteção estatal, em decorrência de sua fundamental importância, inclusive, fazendo com que outros modelos familiares (além do “matrimonial”), produzam “efeitos jurídicos” e mereçam a proteção estatal.
Nesse sentido encontra-se o disposto no Art. 226 e nos seus §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988.[ii]
Extrai-se, claramente, do referido dispositivo, que o casamento não é mais a única espécie de família reconhecida pela Constituição Federal, pois deriva, também, da relação estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Faz-se possível concluir que a ordem constitucional vigente consagrou uma “[…] estrutura paradigmática aberta, calcada no princípio da afetividade, visando a permitir, ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos”. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 42).
Trata-se, na verdade, de reconhecer juridicamente situações familiares já observáveis na sociedade brasileira que, porém, ainda não haviam encontrado proteção jurídica estatal.
Nesse sentido, a união estável representa apenas mais uma “opção” que pode ser tomada. Há opiniões, contudo, que ainda afirmam que, “[…] se união estável e casamento fossem a mesma entidade familiar não seria necessário poder converter uma em outro”. (OLIVEIRA, 2002, p. 211).
A Constituição, evidentemente, tratou, sim, de equiparar essas situações, retirando expressamente qualquer sorte de exclusão ou “hierarquização” entre as entidades familiares, o que não quer dizer, necessariamente, que uma não possa se converter em outra.
O reconhecimento da família monoparental como outra espécie de entidade familiar, derivada, especialmente, “[…] das uniões desfeitas pelo divórcio, pela separação judicial, pelo abandono, pela morte, pela dissolução de uma união estável”, e até mesmo da adoção unilateral ou da opção das mães ou dos pais solteiros “[…] que decidem criar sua prole apartada da convivência com o outro genitor”. (DIAS, 2013, p. 32)
O reconhecimento da família monoparental representa uma das maiores evoluções no que concerne ao conceito de união familiar, tendo em vista que modificou o próprio cerne da definição.
Isso porque passa a não ser mais um “requisito indispensável” para a existência da família que haja um homem e uma mulher. Até porque existem famílias somente de homens ou somente de mulheres, “[…] como também sem pai ou mãe. Ideologicamente, a atual Constituição brasileira, mesmo superando o patriarcalismo, ainda exige o parentalismo: o biparentalismo ou o monoparentalismo”. (MADALENO, 2013, p. 6)
Uma entidade familiar forma-se por afeto e, hoje, independe do sexo e até mesmo das relações sexuais. Atualmente, é tão absurdo quanto negar que, mortos os pais, continua existindo entre os irmãos o afeto que define a família, quanto absurdo seria “[…] exigir a prática de relações sexuais como condição sine qua non para existir a família”. (MADALENO, 2013, p. 6)
Diante disso, observa-se que esse “modelo nuclear” retira o foco de proteção da família enquanto “instituição”, e passa a zelar pela dignidade da pessoa humana, trazendo para o centro o indivíduo e passando a tutelar a pessoalidade da família, não importado qual o “modelo” no qual se apresente.
Necessário, nesse sentido, destacar que, de conformidade com a doutrina de Paulo Lôbo, “[…] os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos”, até porque as demais entidades familiares são “[…] tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família indicado no caput“. (LÔBO, 2011, p. 55)
O conceito, portanto, passa a depender “[…] de concretização dos tipos, na experiência da vida, conduzindo à tipicidade aberta, dotada de ductilidade e adaptabilidade”. (LÔBO, 2011, p. 55-56)
Portanto, as questões que se apresentam sob a égide do Direito de Família, especialmente em decorrência de sua atual amplitude conceitual, reclamam soluções a partir da análise dos princípios constitucionais e da valorização da dignidade da pessoa humana, que podemos citar como principais , antes de adentrarmos ao tema da Síndrome da alienação parental e suas penalidades previstas, como por exemplo Princípio da dignidade da pessoa humana, o principio da liberdade, da igualdade, do respeito a diferença, da solidariedade, da proteção integral a criança, adolescente e idosos, do pluralismo familiar e do princípio a afetividade.
O rompimento de um núcleo familiar, por mais usual que possa ser nos dias atuais, representa, sim, um evento que demonstra gigantescas consequências sociais, jurídicas e psicológicas, seja para o casal, seja para os filhos. Isso porque, conforme ensina de Roselaine Sarmento, a família é o alicerce mais sólido, no qual se assenta toda a organização da sociedade, de forma que merece proteção especial do Estado trata-se, portanto, da base da sociedade. (SARMENTO, 2005)
Mais do que isso, é considerada como a própria sementeira da democracia, sendo que o lar é o lugar de onde as pessoas tiram suas primeiras ideias sobre sim mesmas, suas atitudes em relação a outras pessoas, seus hábitos e suas estratégias de enfrentamento e resolução de problemas. (SARMENTO, 2005)
Diante dessa fundamentalidade, quando um núcleo familiar é rompido, não importando a causa, as consequências dessa quebra de paradigma são gigantescas, afetando todos os seus componentes assim como, não raras vezes, pessoas próximas e até mesmo alheias a esse contexto. O rompimento dos núcleos familiares, nos atuais tempos de modernidade líquida, torna-se a cada dia mais comum.
De acordo com Zigmunt Bauman, faz-se necessário, até mesmo, questionar, sobre o que é realmente uma família hoje em dia, e qual seu significado. A resposta ao questionamento é, evidentemente, que se trata de um grupo, composto por crianças, que podem ser considerados como “meus” filhos, ou como “nossos” filhos. Ocorre que, na atualidade, até mesmo a paternidade e a maternidade, E o próprio núcleo da vida familiar, começam a se desintegrar por ocasião por ocasião do divórcio. (BAUMAN, 2007)
Não bastasse, também as avós e os avôs são, ao mesmo tempo, incluídos e excluídos, pois não têm meios de participar ativamente nas decisões de seus filhos e filhas. Acontece que, do ponto de vista dos netos, o significado das avós e dos avôs são incluídos e excluídos tem que ser determinado por decisões e escolhas individuais. (BAUMAN, 2007)
Além desses fatos, também há de se levar em conta que as fronteiras do núcleo familiar se tornaram embasadas e contestadas. Por isso, então é que as redes familiares acabaram se desenvolvendo em um terreno sem título de posse nem propriedade hereditárias. (BAUMAN, 2007)
Isso ocorre diuturnamente no campo familiar. E o que é ainda pior, é que em boa parte das vezes, em algo como um campo de batalha, que são feitas pelos pais e mães dentro do ambiente familiar, deixando de lado, a responsabilidade do poder familiar e, outras vezes, chegam os filhos a se tornarem objetos de pendengas judiciais tão amargas quanto o contexto de guerra doméstica nas quais se digladiam pais contra filhos. (BAUMAN, 2007)
Nesse quadro nefasto, as redes de parentesco não estão seguras em relação à sua sobrevivência, sendo, no mesmo sentido, impossível calcular sua expectativa de vida, isso porque o entendimento é que se encontram seguras de suas chances de sobrevivência, e não se importam em calcular suas expectativas de vida. (BAUMAN, 2007,)
Constata-se, então, das palavras do sociólogo, que a própria instituição da família resta ameaçada de extinção, o que carrega consequências terríveis no que concerne, especialmente, quanto aos filhos dessas mesmas relações de conjugalidade, atualmente ameaçadas pelo próprio contexto da modernidade que paira sobre toda a sociedade.
Nesse diapasão, acaba por caber ao direito o papel de prevenir ou mesmo de tentar remediar as consequências do rompimento dos núcleos familiares, especificamente no que concerne aos filhos menores, cuja proteção resta, constitucionalmente assegurada.
De conformidade com o que afirma Maria Berenice Dias, de que, quando nascem filhos de uma união, a dissolução dos vínculos afetivos não se resolve simplesmente indo um para cada lado, porque o fim do relacionamento afetivo dos pais não deve afetar os filhos, seja direta ou indiretamente, nem mesmo quanto aos direitos nem quanto aos deveres relacionados à prole. (DIAS, 2012)
O rompimento de uma relação de conjugalidade dos genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos parentais, até porque o exercício do poder familiar em nada é afetado pela separação, isso porque o estado de família é indisponível. (DIAS, 2012)
A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, mesmo porque se trata de um elo que se perpetua, no tempo e no espaço. Por isso mesmo que os pais deixem de viver sob o mesmo teto, e mesmo que haja, de fato, uma situação de conflito entre eles sobre a guarda dos membros que se encontram sujeitos ao poder familiar, faz-se necessário definir a modalidade de guarda que satisfaça ambos os cônjuges.(DIAS, 2012)
Ainda mais do que isso, até mesmo no caso de separação consensual, faz-se indispensável que seja firmado acordo acerca da guarda e da visitação, até porque falar em guarda dos filhos pressupõe a separação dos pais. (DIAS, 2012)
Até porque o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos paternais, porque o rompimento de um núcleo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com os genitores. Também não se faz necessário que os filhos tenham os mesmos sentimentos do casal, porque o mais sensato é que os filhos não sintam que estão sendo usados como objeto de vingança em face dos ressentimentos dos pais. (DIAS, 2012)
Assim, independentemente da guarda dos filhos, se é litigiosa ou não, o melhor é que seja determinada pelo juízo que seja feita a partir do rompimento do casal, para manter a integridade psicológica e social dos filhos que deve ser preservada em primeiro lugar.
Até porque, a separação de um casal não pode, de maneira alguma, afetar o poder familiar de nenhuma das partes, de modo a que, mesmo com a modificação do núcleo familiar, não passem os filhos a sofrer em decorrência dos ressentimentos de seus pais.
Ocorre que, mesmo assim se a guarda for dada à genitora ou ao genitor, é claro que haverá consequências diretas no que concerne à preservação da incolumidade psicológica e até mesmo social dos filhos do casal agora separado.
Por mais recente que o problema possa parecer, a síndrome já é estudada há algumas décadas, especialmente pelas cientistas da área da psiquiatria e da psicologia.
Tanto que foi Richard Gardner, professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA), o primeiro a definir, ainda no ano de 1985, a síndrome de alienação parental, da seguinte forma:
[…] resulta de uma campanha para denegrir, sem justificativa, uma figura parental boa e amorosa. […] Consiste na combinação de uma lavagem cerebral para doutrinar uma criança contra esta figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o alvo \da campanha difamatória. (GARDNER, 2001, n.p.)
Trata-se, portanto, de um dos mais nefastos resultados do processo de alienação parental, com ela, desse modo, não se confundindo.
Referido transtorno psicológico, nas palavras de Jorge Trindade, caracteriza-se por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado alienador, transforma a consciência de seus filhos, por meio de diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor denominado alienado. (TRINDADE, 2010, p. 102)
Dessa maneira, pode-se dizer que o alienador educa os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levam a cabo esse rechaço. (TRINDADE, 2010, p. 102)
A chamada síndrome da alienação parental origina-se de um quadro de conflito entre ex-consortes, no um dos pais passa a ser ceifado da vida do seu filho pelo outro, ocorre que a síndrome se origina de ações ou omissões praticadas por um dos pais em detrimento do outro, em uma situação tendente a excluí-lo da relação parental.
A atuação no sentido da alienação parental, contudo, é apenas o começo do problema, tendo em vista que, entronizados os seus pressupostos pela criança, esta passa a padecer de um mal psicológico reconhecido pelas ciências médicas e psíquicas, assim como pelo próprio Direito.
A figura do “alienador” refere-se, especificamente, ao genitor que pratica atos voltados a alienar o menor, de modo a que este passe a “reproduzir” seus sentimentos negativos em relação ao alienado, atingindo-o, de maneira oblíqua.
De conformidade com o que restou afirmado acima, o cônjuge alienador pratica violência contra o menor e, a exemplo de qualquer abusador, trata-se de um “[…] ladrão da infância, que utiliza a inocência da criança para atacar o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas”. (TRINDADE, 2007, p. 108)
Trata-se, portanto, de um infrator, pessoa que age em desconformidade com os direitos das crianças, constitucional e legalmente consagrados.
A título de definição, assim manifesta-se o pensamento de Jesualdo Eduardo de Almeida Junior: “Alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratique atos que caracterizem a alienação parental”. (ALMEIDA JUNIOR, 2010, n.p.)
O alienador é aquele que, ao iniciar o processo de “convencimento” e “manipulação” da criança, pratica a violência e, ao final do processo, desencadeia a síndrome da alienação parental.
A criança começa a ser violentada emocionalmente pelo alienador, passando a ter seus sentimentos, comportamentos e pensamentos atrelados ao genitor guardião. Ressalte-se que o alienador, apenas por “mediar” a síndrome, “[…] já demonstra o quanto emocionalmente está comprometido”. (RESENDE; SILVA, 2007, p. 29)
O alienado é, no contexto da síndrome da alienação parental, o cônjuge “prejudicado” pelas investidas do alienador. É o genitor que passa a ser “ceifado” da vida da criança.
Novamente, de acordo com Jesualdo Eduardo de Almeida Junior: Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental e, por que não dizer, igualmente vítima destes atos. (ALMEIDA JUNIOR, 2010, n.p.)
Ocorre que o alienado não é a única “vítima” da síndrome da alienação parental, tendo em vista que, no final, a criança é a maior prejudicada.
Evidente que a criança ou o adolescente são vítimas da situação de alienação parental, sob a perspectiva ex parte principi, ou seja, do Estado, pois, adentrando à relação familiar, “[…] por passar a ter uma noção equivocada da situação, a criança ou o menor serão considerados alienados e aquele sobre quem se deturpa a realidade será o vitimado”. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 43)
Em que pese o fato de que a própria lei denomine aquele que sofre a alienação de “alienado”, Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandris entendem como adequada referida denominação, tendo em vista que o alienado é, de fato, “[…] aquele que tem percepção equivocada sobre os fatos e isso é o que ocorre com o menor ou adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem-sucedida”. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 43)
Diante disso, é possível denominar “alienado” aquele que sofre a alienação, e “vitimado” aquele que sofre com a alienação (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 43)
Ainda de conformidade com a doutrina de Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandris:
Apesar de o legislador limitar a figura do vitimado – configurando ab initio que somente o genitor pode sofrer a campanha de repúdio -, pode ser evidenciado em muitos casos que quem sofre com a alienação parental é outro parente próximo desse menor – v.g. os avós, que também possuem o direito convivencial garantido para com a pessoa de seus netos. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 46)
Diante desse entendimento, demonstra-se que, no contexto da alienação parental, o sujeito “alienado” pode não apenas ser o genitor, mas, também, qualquer pessoa que tenha afinidade com o menor vitimado.
Ressalte-se que a alienação pode ser evidenciada, antes mesmo do fim do convívio conjugal, na específica situação na qual um dos genitores “[…] busca impedir ou dificultar o convívio social do menor com outros parentes, com atitudes como as descritas nos incisos do art. 2º, de que trata a Lei n. 12.318/2010”. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 46)
Necessário esclarecer, porém, que a alienação parental, fenômeno extremamente complexo que é, pode ocorrer pelas mais diversas formas e por meio das mais variadas atuações de parte do alienante, de conformidade com o que será estudado no próximo tópico.
Até mesmo em decorrência da complexidade do fenômeno, a alienação parental pode ocorrer das formas mais diversas, tendo em vista toda a gama de formas por meio das quais o alienador pode influenciar a criança vitimada contra o alienado.
Além disso, “[…] usar os filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno” nada tem de novo. Até porque, quando ocorre a ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges passa adequadamente pelo “luto” da separação, “[…] o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, faz surgir um enorme desejo de vingança”. (DIAS, 2012, p. 418)
Ainda nesse sentido, de conformidade com a doutrina de Maria Berenice Dias:
Nesse jogo de manipulação todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. (DIAS, 2012, p.418)
Trata-se, portanto, da “instrumentalização” de uma criança, que passa, de objeto de afeto, a uma “arma” no plano de vingança em desfavor do alienado, de modo que não há como não considerar esse processo como uma grave violência.
Até porque a verdade do alienador passa a ser verdade para o filho, “[…] que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias”. (DIAS, 2012, p.418)
É, portanto, uma forma de abuso, que coloca em risco a saúde emocional do menor e, em especial, compromete o sadio desenvolvimento da criança, “[…] que enfrenta uma crise de lealdade e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça”. (DIAS, 2012, p. 419)
Tendo em vista essa extrema complexidade, e as diversas formas mediante a qual pode ocorrer, a lei 12.318/2010 assim define a alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010, n.p.)
Note-se que o referido dispositivo confere grande amplitude ao conceito, estendendo sua incidência a todos aqueles que detenham a guarda da criança.
No mesmo sentido, o referido dispositivo, em seu Parágrafo único, exemplifica alguns modos pelos quais poderia ocorrer a alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010, n.p.)
Observa se, que o Parágrafo único do referido dispositivo é claro no sentido de que o rol que consagra é apenas exemplificativo, de modo que nada impede que outros atos praticados pelo alienador sejam considerados como alienação parental.
Nesse sentido, diapasão, François Podevyn exemplifica outras possibilidades, como a deterioração da relação após separação, e a reação de medo por parte dos filhos. (PODEVYN, 2001, n.p.)
Diante dessas possibilidades, é possível afirmar que a fixação de um rol numerus apertus(exemplificativo) é uma conduta legislativa plenamente justificável.Nesse diapasão, Mário Resende e Evandro Luiz Silva, a “ascendência emocional do genitor alienador sobre a criança se faz por diferentes meios”, sendo um deles a “chantagem” emocional e outro a ameaça. (RESENDE; SILVA, 2007, p. 29)
Todos os atos dirigidos ao menor vitimado, porém, tem por objetivo gravar em sua mente a mensagem: “é preciso ‘me’ escolher”. E, caso o filho desobedeça tal ordem, “[…] especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, ele aprenderá logo a pagar o preço”. (RESENDE; SILVA, 2007, p. 29)
Como resultado da gravidade dessa conduta, em claríssimo descumprimento do mandamento constitucional de cuidado com o menor, a Lei 12.318/2010 passou a fixar “penalidades” ao alienante, que serão estudadas no próximo tópico.
A Lei 12.318/2010, ao tratar especificamente do tema da alienação parental, além de fixar um conceito e algumas hipóteses de atos de alienação parental, tratou de fixar um “rol” de “punições” para o cônjuge alienador.
Assiste razão ao legislador ao “punir” referidos atos, até mesmo em decorrência de sua gravidade, tanto para a criança vitimada quanto para o alienado.
Nesse sentido, de conformidade com Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandris:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, da qual tem direito independentemente de ter sido encerrada a relação pessoal entre os seus genitores, ou qualquer outro parente, assim como prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, na medida em que, ao acarretar o afastamento do menor com seus parentes, cria buracos nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser restabelecidos. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 59-60)
Ressalte-se, assim, que alienação parental é capaz de afetar o núcleo familiar como um todo, de modo que suas consequências vão mesmo além do menor vitimado e do alienado.
Além disso,faz-se necessário ressaltar que a Lei 12.318/2010 não é o primeiro diploma legislativo a fixar “sanções” no âmbito do direito de família.
Nesse sentido, a Lei n. 11.698/2008 prevê uma sanção civil para a hipótese de descumprimento imotivado da cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, qual seja, “[…] a redução de prerrogativas atribuídas a seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”. (LÔBO, 2011, p. 191)
Ocorre que, de acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo, essa regra é capaz de ampliar a alienação parental, especialmente na hipótese da guarda unilateral, ou até mesmo comprometer a guarda compartilhada, de modo que “[…] o melhor interesse do filho na convivência com seus pais será prejudicado, pois a sanção é de redução do número de horas de convivência”. (LÔBO, 2011, p. 191)
Aliás, nesse diapasão, a redução pode até mesmo ser “conveniente” ao genitor faltoso, “[…] que deseja exatamente a redução da convivência com o filho”. (LÔBO, 2011, p. 191)
Além disso, ainda de conformidade com a doutrina de Paulo Luiz Netto Lôbo:
Portanto, a interpretação da regra de sanção em conformidade com o princípio do melhor interesse do filho diz respeito apenas à violação da cláusula de guarda, quando o genitor, sem justificativa razoável e de modo arbitrário, retiver o filho reiteradamente além de seu período de convivência, prejudicando o direito de convivência do outro. (LÔBO, 2011, p. 191-192)
Nesses casos, porém, ocorrências isoladas não devem ser consideradas, “[…] para que a justiça não se converta em arena de reabertura de conflitos”. (LÔBO, 2011, p. 192)
Em sentido bastante similar, a legislação sob comento tratou de fixar algumas “punições” em desfavor do cônjuge alienador, todas, porém, voltadas à proteção do menor no que concerne aos atos de alienação parental.
Nesse mesmo sentido, assim determina o Art. 6º da Lei 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010, n.p.)
O dispositivo acima referido, aparentemente, tratou de fixar um rol “progressivo” de sanções, especificamente no que concerne ao “rigor” da punição em relação direta com a “gravidade” do ato de alienação parental praticado.
Ocorre, evidentemente, que a aplicação das referidas punições não pode ocorrer com base em critérios de mera “oportunidade e conveniência”, pois deve restar fundamentada em fatos comprovados, advindos de um processo devido, que disponha de provas produzidas por especialistas, preferencialmente, por intermédio de laudo advindo de equipe multidisciplinar.
Nesse sentido, de conformidade com o que informam Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandris:
Tendo assim a necessidade de apurar a realidade dos fatos, é indispensável a colheita de provas periciais multidisciplinares, com a participação de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, a fim de que o juiz – com base em seus estudos, relativos à pessoa do menor, bem como do alienador e do alienado – se capacite para que seja possível a distinção da alienação parental – firmada pelo desejo (consciente ou não) do alienador em separar o menor do convívio do alienado, da real presença de nefastas atitudes promovidas e que merecem que o seu causador seja afastado ou mesmo limitado do convívio com o menor. (FIGUEIREDO; ALEXANDRIS, 2014, p. 47)
Ocorre que a complexidade da própria família faz com que a tutela jurídica “sancionatória”, por vezes, seja insuficiente, de modo que se faz imperioso determinar formas de evitar a ocorrência da alienação parental.
Conforme podemos perceber, a alienação parental é uma campanha promovida geralmente por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”.
Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.
Com a sanção, em 2010, da Lei 12.318, o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.
Identificar a Alienação Parental não é simples, sendo de difícil constatação. Será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, como subsídio à decisão judicial, processo que deverá ser célere para proteger a integridade do filho, o contrário poderá ser instrumento do genitor alienador para o êxito do seu intento.
A Alienação Parental e principalmente a SAP, ainda não são bem recepcionadas pelo mundo jurídico, é uma discussão nova, embora presente e exacerbada nestes últimos anos de aceleradas mudanças nas relações e tipos de família.
A demonstração judicial para que o juiz coíba, impedindo essa prática, não poderá ser postergada, a demora poderá enfatizar o velho brocado: “ganhou, mas não levou”. Isto porque poderá já ter produzido efeitos irreversíveis psicossociais na criança alienada.
O tema ainda aborda grandes discussões, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado.
A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.
Geisa Cavalcante Carbone Sato – advogada, professora efetiva de Direito do Instituto federal do Amapá, coordenadora do curso de tecnologia em comércio Exterior do IFAP, graduada em Direito, pós-graduada em direito e gestão empresarial, pós-graduada em metodologia e didática do ensino superior, pós-graduada em metodologia do ensino técnico e tecnológico, mestre em Direito, possui doutorado em ciências jurídicas e sociais, autora e coa autora de diversas obras e artigos científicos nas áreas jurídicas e da educação, membra Suplente do Conselho editorial Revista Justiça &Policia. Geisa.sato@ifap.edu.br
REFERÊNCIAS
AGUILAR CUENCA, José Manuel. Síndrome de alienação parental: filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro. Casal de Cambra: Caleidoscópio, 2008.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIS, Georgios. Alienação parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, v. 28, n. 3, p. 163-168, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v. 6 : Direito de família – as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.
SATO, Geisa Cavalcante Carbone. A Síndrome de Alienação Parental nos casos de rompimento do Vinculo Matrimonial no Direito Civil Brasileiro.1. ed.Santa Cruz do Sul/Rs: esserenelmondo,2020.
TARTUCE, Flávio. Direito civil. v. 5: direito de família. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.
[i] “Artigo 16.º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais”. (ONU, 1948, n.p.)
[ii] “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. (BRASIL, 1988, n.p.)
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Venho externar a minha felicidade e gratidão pela a oportunidade de lê este artigo tão enriquecedor, produzido por uma pessoa amiga e especial para os que a conhecem. Em muitos momentos me sentir inserido no próprio texto, uma vez que vivenciei esta experiência como filho e como pai.
Parabéns professora Geisa Sato, pelo o belíssimo artigo, muito enriquecedor para as famílias brasileiras como um todo.
Obrigado pelo comentário e participação, Jurandir! Grande abraço!
Muito obrigada pelas palavras, querido amigo Jura!! Fico feliz em ter contribuído de alguma forma. Abraço com carinho.
At.te:
Geisa Carbone
Excelente abordagem do tema, como sempre, a autora, Dra.Geisa trazendo a reflexão assuntos tao essenciais do cotidiano social.
Agradecemos sua participação, Wellington Luiz!
Obrigada Dr.Wellington, sempre um privilégio tê- lo como leitor!
Abraços!
At.te:
Geisa Carbone
Artigo escrito com o coração, como tudo que se refere a querida autora!
Ao ler, não pude deixar de recordar um momento marcante a qual a autora prof.Dra.Geisa, fez parte de minha vida.Tive o prazer de ser aluna dela no curso de Direito, e certa vez, quando eu estava no último ano, em uma aula dela de Direito das coisas, (direito civil),ela com a sensibilidade que observa todos seus alunos sem fazer distinção de nenhum, percebeu minha tristeza.Ao final da aula, ela pediu discretamente para eu esperar um instante, quando todos os alunos saíram da sala, ela com seu jeitinho único e meigo me perguntou o que estava acontecendo....eu mesmo com vergonha de dizer, acabei falando que estava triste pois as inscrições da OAB se encerravam no dia seguinte e eu não tinha condições de pagar a inscrição. Imediatamente, sem que eu precisasse explicar os motivos da falta de dinheiro, a professora Geisa pegou a sua bolsa e tirou o dinheiro da carteira e me deu, olhou para mim e disse: Vai la, e arrase!!
Emocionada ,percebi que ela havia me dado um valor a mais do que o da inscrição, e falei:
Professora tem dinheiro a mais aqui, a inscrição custa X.
Ela me olhou e sorriu e disse:
Eu sei, o restante é pra você comprar uma roupa bem bonita , para o dia da cerimonia da entrega da carteira da OAB.
Deixo aqui externado o meu muito obrigada por ter acreditado em mim, se hoje sou advogada, é porque a senhora fez por mim o que ninguém foi capaz de fazer.
Es minha referencia, como pessoa e profissional (quando crescer quero ser igual a você, rs)
Parabéns pelo excelente artigo, parabenizo também ao site que publicou, por ter a inteligencia em selecionar artigos de tao alto gabarito como este da minha querida e eterna professora Dra.Geisa Carbone.
Professora, minha querida Mestre e inspiração!
Suas palavras é sempre uma luz. Parabéns, a humanidade precisa de pessoas comprometidas como você.
Sou sua seguidora. Bjão
Querida Carina, agradeço pela lembrança e consideração! Existem alunos que marcam nossas vidas, e vc com certeza é uma delas, ver vc hoje advogando e superando todos os limites, é sem duvida muito gratificante.Continue firme!!
Abraços!
At.te:
Geisa Carbone
Querida Vânia!!!
Gratidão por todos os momentos que vivenciamos, uma relação que vai além de aluna x professora, desde o primeiro dia de aula tivemos a compatibilidade de sermos amigas x amigas, e isso soma demais em minha vida viu (até hoje guardo o CD do Pe. Léo que vc me presenteou, obrigada pela sensibilidade daquele dia).
Abraços de saudades!
Geisa Carbone
Tive a oportunidade de ler o livro desse assunto da autora, e foi o divisor de águas na minha vida, sobre o momento que eu estava vivendo.Precisei de maiores esclarecimentos sobre o tema, e na época enviei email a autora que muito gentilmente esclareceu todas as minhas duvidas me ajudando a solucionar o problema, desde então sigo o seu trabalho.Obrigada Dra.Geisa Carbone, por mesmo sem me conhecer, me dar a devida atenção frente ao meu problema. Ótimo artigo, a senhora relata exatamente as angustias que vivenciamos, de maneira clara, leve, e sensata, adoro o jeito que aborda os temas que a senhora predispõe a escrever. Grande abraço!
Mariana Vaz Silveira
Obrigada Mariana, fico feliz em ver que você superou aquele momento delicado em que estava passando, estarei sempre as ordens para tirar suas dúvidas, e lembre- se do conselho que te dei naquele dia, em!! Fique firme!
Abraço!
Geisa Carbone
Artigo brilhante, aos olhos sensíveis da querida Dra.Geisa, parabenizo o site pela abordagem.
Deixo aqui o meu abraço e minha gratidão , a esta amiga a qual tive o privilegio de sermos colegas de doutorado.
Dr. Silvio, muito obrigada!
Esses dias arrumando meus livros na estante me deparei com um a qual fui presenteada pro você!
Sempre muito bom trocar conhecimentos com alguém tao culto como o senhor.
abraços!!
Professora Geisa, quem a conhece não tem como não ama-la e admira -la!
Mulher linda, culta, inteligente, bem humorada, bondosa, carinhosa, atenciosa, sensível, justa, amiga, guerreira!
Obrigado por nos possibilitar leitura de tão grande relevância.
Obrigada Gui, por TD carinho e atenção!
É um privilégio ter vc no meu rol de amigos!
Obrigada Gui!!
Você sempre tão carinho, gentil e atencioso!!!
É um privilégio ter vc em meu rol de amigos!
Beijos!
Muito esclarecedor, gratidão por me fazer entender desse assunto tao complexo. Me recordei de um dia na sua aula quando lhe perguntei como a senhora conseguia encarar a vida com tanta simplicidade, você só me olhou e respondeu sorrindo dizendo;
Vivendo um dia de cada vez.....nunca me esquecerei deste conselho, e tenho feito isso, vivendo um dia de cada vez!! Obrigada professora, por nos ensinar que mesmo em meio a dificuldades, sempre haverá uma saída.
Obrigada Camila, viver é uma dádiva, mesmo que tenhamos dias nublados, nada como um dia após o outro....com o te.po tudo se encaixa, e volta a ficar colorido, grande abraço minha querida!
Não conheço a autora, mas deixo os meus cumprimentos pelo ótimo texto, a alienação ainda é um tema tão pouco abordado, que necessita desta visão sensata como a que foi tratada.
Gratidão Nilson!
Abraços!