Por Geisa Cavalcante Carbone Sato
RESUMO
Tendo em vista que cada vez mais tem crescido a integralização da questão ambiental, tanto em suas perspectivas históricas, econômicas, sociais e também ecológicas, por meio do desenvolvimento e aplicação das tecnologias e métodos voltados a solucionar problemas ambientais, o presente tema trará em seu bojo a biodiversidade no que tange os contextos urbanos dentro de uma educação ambiental , destacando suas perspectivas e possibilidades no Estado do Amapá, que por se tratar de um Estado rico em sua natureza como um todo, por ser área de floresta, tem também diversas dificuldades no que se diz respeito ao saneamento básico urbano, bem como a forma de conscientização não só dos estudantes , mas também, de toda a população de forma geral, em relação a educação ambiental, onde observaremos nos diferentes setores sociais uma forte tendência em reconhecer o processo educativo como uma possibilidade de provocar mudanças e alterar o atual quadro de degradação do ambiente com o qual nos deparamos diante da proteção constitucional.
PALAVRAS CHAVES
Biodiversidade, meio ambiente, educação, Constituição Federal.
ABSTRACT
Bearing in mind that the integration of the environmental issue has grown more and more, both in its historical, economic, social and also ecological perspectives, through the development and application of technologies and methods aimed at solving environmental problems, this theme will bring bulge biodiversity with respect to urban contexts within an environmental education, highlighting its prospects and possibilities in the State of Amapá, which because it is a State rich in its nature as a whole, because it is a forest area, also has several difficulties with regard to urban basic sanitation, as well as raising awareness not only of students, but also of the entire population in general, in relation to environmental education, where we will observe in the different social sectors a strong tendency to recognize the educational process as a possibility to bring about changes and change the current environment degradation situation that we face those in the face of constitutional protection.
KEY WORDS
Biodiversity, environment, education, Federal Constitution.
SUMÁRIO
1.Introdução 2. Contextualização 3. Perspectivas teóricas 4. Caracterização do problema e o direito Ambiental de terceira Geração 5. A Aplicabilidade do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988 6. Dispositivos Constitucionais de Proteção ambiental 7. Conclusão 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito, enquanto ciência social com fundamento ético, deve exercer um papel preponderante na defesa da dignidade humana, exigindo-se dele a regulação dos avanços biotecnológicos em harmonia com os direitos fundamentais das atuais e futuras gerações. O direito fundamental o que está em discussão não é apenas a nossa atual qualidade de vida, mas o futuro da humanidade. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo exigências para o cumprimento dessa tarefa a preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético do país (art. 225, §1o, II). Assim, visando abranger essa série de quesitos, o artigo versara abordar desde um novo olhar em relação a educação socio ambiental, preservando o meio ambiente e explorando de forma mais ativa e positiva a biodiversidade, bem como abranger as proteções ambientais constitucionais de acordo com a nossa Carta Magna.
2.CONTEXTUALIZAÇÃO
A educação ambiental, apresenta se de formas muito variadas e diversas visões de mundo, de seres humanos, de sociedade e de educação. Assim, a educação ambiental tem sido considerada convencional, praticada principalmente nas escolas, com a denominada crítica emancipatória popular, a qual geralmente trabalha com a comunidade e trabalhadores trazendo de certa forma, abordagens globais dos problemas ecológicos e apontando soluções de ordem moral e técnica ao nível dos indivíduos, abordando os problemas ecológicos locais e objetivando buscar sempre soluções de ordem política, e cunho coletivo, no que tange a realidade em relação a biodiversidade no Estado do Amapá.
3.PERSPECTIVAS TEÓRICAS
A presença da educação ambiental nas escolas brasileiras, atende a uma exigência legal, uma vez que o direito de todas as pessoas a elas, estão garantidos, na política nacional de Educação ambiental, LEI n.9.795 de 27/04/1999, regulamentada pelo Decreto n.4281 de 25/06/2002 (BRASIL 1999,2002). Esta presença registrada em números, não e porem garantia de que a educação ambiental praticada nas escolas está de acordo com os princípios da LEI (LIPAI et al:,2007, pag.31) .Mesmo em relação a forma como a educação ambiental deve ser oferecida, se como disciplina especifica ou não , ainda foi objeto de debate (OLIVEIRA, 2007).De acordo com as diretrizes curriculares nacionais, pelo conselho Nacional da Educação (BRASIL, 2012) a redação do artigo 8, determina que a Educação ambiental deverá ser uma pratica educativa, integrada e interdisciplinar, não devendo , como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico, mas a mantém como componente especial e determina que as escolas encontrem formas de incorpora – la. Loureiro e Cassio(2007, pag.60) notam que a maioria das escolas declaram que os objetivos centrais de educação ambiental são “conscientizar para a cidadania” e sensibilizar para o convívio com a natureza, o que na opinião dos autores remete a um caminho unidirecional do professor para com o estudante ou a comunidade, o que desconsidera os processos dialógicos que deveriam pautar as relações educador e educando e os problemas envolvidos na realidade de cada grupo social.
A percepção desta realidade e que deveriam definir os temas de acordo com a realidade de cada escola, é interessante observarmos atualmente , nos diferentes setores sociais, uma forte tendência em reconhecer o processo educativo como uma possibilidade de provocar mudanças e alterar o atual quadro de degradação do ambiente como o qual nos deparamos, para assim tentarmos soluciona – lo.
4.CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA E O DIREITO AMBIENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO
Na maioria das escolas que fazem educação ambiental, será que há uma articulação entre os espaços formais e não formais da educação e do ensino, uma aproximação da escola como a comunidade em que estão inseridas, como um planejamento que integre atividades curriculares e extracurriculares?
Que tipo de educação ambiental está sendo realizadas nessas escolas: Será que tem sido eficaz? Podemos citar como exemplo, o lixo, que é uma das temáticas favoritas para o projeto de desenvolvimento da educação ambiental nas escolas, pois em média 41,3% das escolas que oferecem educação ambiental, queimam o seu lixo, o que é considerada uma prática ambientalmente incorreta.
Notamos a necessidade de podermos identificar tais circunstancias amparados na nossa Lei maior, ou seja, a Constituição Federal de 1988.
Segundo Alexandre de Moraes (2001, p. 57-58): “(…)protege-se, constitucionalmente, como ‘direitos de terceira geração’ os chamados ‘direitos de solidariedade ou fraternidade’, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigiliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso”.
Assim, o direito ao meio ambiente trata-se de direito fundamental de 3ª geração. Do postulado da solidariedade social é que emanam os direitos da terceira geração, cujos titulares não recaem no indivíduo em si, mas na própria coletividade ou em agrupamentos sociais. São estes os direitos difusos e coletivos, como é o caso dos direitos ao meio ambiente equilibrado, à paz, ao desenvolvimento, à proteção dos consumidores, à tutela do patrimônio histórico e cultural. Vocacionam-se à busca de uma melhor qualidade de vida à comunidade.
5.A APLICABILIDADE DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, decorrendo daí que os bens ambientais são considerados interesse comum.
A intrínseca ligação com o direito à vida também o eleva à categoria de direito fundamental. Isto porque se o objeto e o fim último de um meio ambiente equilibrado é a manutenção de vida digna para as presentes e futuras gerações, a sua proteção se mostra imprescindível para a própria consagração e efetivação do Direito á Vida, direito fundamental máximo.
Ademais, ao artigo 5º, LXXIII, CF, ao arrolar o meio ambiente como um dos objetos da Ação Popular, acaba por confirmar a qualidade de direito fundamental do meio ambiente. Isto porque, já que se trata de garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato decorre em razão do direito à fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado ser efetivamente um direito fundamental do ser humano.
Assim, confirma-se no Direito positivo a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna, e que vem sendo acompanhada pelos tribunais ao redor do mundo.
6. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Além do art. 225 da CF/88, que trata de artigo específico de proteção ao meio ambiente, a Carta Magna dispõe ainda de diversos outros dispositivos que abordam a questão, a exemplo do art. 170, VI, que inclui a tutela ambiental enquanto princípio que rege a Ordem Econômica.
Da leitura do artigo 225 da Constituição, podemos depreender duas questões importantes: que a concepção de meio ambiente é tida como sendo um bem comum, e que há um direito, ou uma expectativa de direito, das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições” (2003, p. 545).
O direito ao ambiente é, portanto, um dos direitos fundamentais da pessoa humana, e um “importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária” (ANTUNES, 1998, p. 46).
No que tange à expectativa de direito das gerações futuras, segundo Edith Brown (1999, p.12): “Nós representamos as gerações passadas, mesmo que ainda tentemos obliterar o passado, porque personificamos o que nos foi passado. Nós representamos as gerações futuras, porque as decisões que tomarmos hoje afetarão o bem estar de todas as pessoas que nos sucederem e a integridade e a vida na Terra que eles herdarão”.
Isto, porém, de acordo com Patrícia Silveira, trata-se, não de “privar a presente geração da disposição dos bens ambientais, mas sim, de criarmos e desenvolvermos padrões de desenvolvimento sustentável” (2005, p. 234).
O art. 225 da Constituição Federal estabeleceu pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro o direito ao meio ambiente, regrando por via de consequência, no plano normativo mais elevado, os fundamentos do direito ambiental constitucional.
Trata-se de artigo antropocêntrico, pois trata o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas – núcleo essencial dos direitos fundamentais. Isto porque ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a humanidade e põe em risco a própria vida humana (Mirra apud MACHADO, 2008, p. 72).
O dever estatal geral de defesa e preservação do meio ambiente foi repartido em deveres específicos, constantes do §1° e inseridos nos sete incisos que integram esse dispositivo.
Segundo José Afonso da Silva (2000, p. 112) o artigo 225, da Carta Magna traz três conjuntos de normas: a) A norma-princípio, presente do caput, e que traduz o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) Normas-instrumento, presentes no §1º e incisos, e que expressam os instrumentos colocados à disposição do poder público para dar efetividade à norma matriz; c) Determinações Particulares, presente nos demais parágrafos.
O caput do artigo 225, que expressa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, erige o meio ambiente como bem de uso comum do povo, e como patrimônio público que deve ser protegido e assegurado. Faz surgir verdadeiro dever constitucional, representado por obrigações de fazer que se expressa na defesa e preservação do meio ambiente. Esta norma observa os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, do desenvolvimento sustentável e do exercício da cidadania.
Já o §1º e incisos trazem os deveres específicos do poder público na tutela do meio ambiente, que incluem:
a) Dever de Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos Essenciais e Promoção do Manejo Ecológico das Espécies: trata-se de obrigação do Poder Público no sentido de preservação dos processos ecológicos e das espécies a fim de conservá-los.
b) Dever de Preservação da Biodiversidade e Controle das Entidades de Pesquisa e Manipulação de Material Genético: significa reconhecer, inventariar e manter o leque de diferentes organismos vivos, pois quanto maior a variedade de espécies maiores serão as possibilidades de vida.
c) Dever de Definir os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: diz respeito a “uma área sob regime especial de administração, com o objetivo de proteger os atributos ambientais justificadores do seu reconhecimento e individualização pelo poder público”.
d) Dever de Exigir a Realização de Estudo de Impacto Ambiental: trata-se de um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente, já que destinado à prevenção de danos.
e) Dever de Controlar a Produção, a Comercialização e o emprego de Técnicas, Métodos e Substâncias que Comportem Risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente: preceito que autoriza ao Poder Público interferir nas atividades econômicas privadas a fim de impedir práticas danosas à saúde da população e ao meio ambiente como um todo.
f) Dever de Promover a Educação Ambiental e a Conscientização Pública para a Preservação do Meio Ambiente: existe inclusive uma Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99), que estabelece a educação ambiental como incumbência do Poder Público na promoção da cidadania.
g) Dever de Proteger a Fauna e a Flora: inclui-se aqui a proteção de todos os animais indistintamente, pois todos os seres vivos possuem valor intrínseco.
7.CONCLUSÃO
No presente artigo, buscou-se dar ao leitor um panorama sobre a disposição na constituição Federal de 1988 acerca da proteção ao meio ambiente. Foi possível perceber que a preocupação com os bens ambientais é recente, tendo tido reflexos na esfera legislativa brasileira a partir da década de 80. As Constituições Federais anteriores à de 88 pouco inovaram na proteção ambiental, tendo se restringido a definir competências, quase sempre exclusivas da União.
Assim, a Carta Magna de 1988 foi a primeira Constituição a abordar o tema de forma específica e sistemática, fazendo nascer verdadeira ordem jurídica ambiental, e elevando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de Direito Fundamental.
Desta forma, conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado se trata de verdadeiro direito fundamental de toda a sociedade, cujo Poder Público e a sociedade civil têm o dever de preservá-lo, inclusive no que tange a esfera da Biodiversidade nos contextos urbanos dentre as suas perspectivas e possibilidades, trazendo como exemplo a educação critica no Estado do Amapá , que ao mesmo tempo que possui inúmeras riquezas naturais , é imensamente precário por exemplo em saneamento básico e também nas benfeitorias dessa caracterização ligadas a Biodiversidade, tendo então que termos uma quebra de paradigmas em relação a essa nova visão de Educação Ambiental.
Esta tendência, de um novo olhar sobre o meio ambiente, é visualizada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, a partir da década de 70. Tal fato se relaciona à crise da modernidade e dos ideais iluministas, que pregavam que quanto mais fôssemos capazes de compreender racionalmente o mundo e a nós mesmo, mais poderíamos moldar a história para os nossos próprios propósitos, com o maior desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o mundo se tornaria mais estável e ordenado. Entretanto, o que se visualizou após alguns séculos de implementação deste ideário foi que o mundo, diferentemente do previsto, encontrava-se em descontrole. A ciência e a tecnologia, ao invés de tornarem o mundo mais estável, por vezes têm o efeito oposto, nos expõe a riscos.
Assim, a modernidade se mostrou altamente ameaçadora aos recursos naturais e uma grande acirrada das desigualdades sociais, nos fazendo chegar ao século XX ansiando por novos paradigmas e ideais, por uma nova forma de ver o mundo e organizar a vida.
Neste diapasão é que se erige o Direito Ambiental no Brasil, fruto do anseio por novos paradigmas, e nos fazendo enxergar os recursos ambientais não mais apenas como um objeto a ser explorado, mas também como um bem a ser preservado. É a chamada “ecologização da constituição”, que faz erigir um ramo do Direito que se baseia não apenas no paradigma liberal de regulação da vida econômica.
Geisa Cavalcante Carbone Sato, advogada, professora efetiva de Direito do Instituto federal do Amapá, coordenadora do curso de tecnologia em comércio Exterior do IFAP, pós-graduada em direito e gestão empresarial, pós-graduada em metodologia e didática do ensino superior, pós-graduada em metodologia do ensino técnico e tecnológico, mestre em Direito, possui doutorado em ciências jurídicas e sociais, doutoranda em ambiente e desenvolvimento autora e Co autora de diversas obras e artigos científicos nas áreas jurídicas e da educação, membra suplente do Conselho editorial da Revista Justiça & Policia. Geisa.sato@ifap.edu.br
8. REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert, Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático – para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional, Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, 1999.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 1998.
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Ministério do meio ambiente. Ministério da educação. Programa nacional de Educação ambiental.3 ed.Brasilia:MMA;MEC,2005,102 p.
BRASIL. Política Nacional de Meio Ambiente, 1981.Disponivel em http://w.w.w.planalto.gov.br/ccivel03/leis/6938.htm>acesso em 12.ago.2020.
LIPAI, E.M.LAYRANGUES,P.P,Pedro,V.V Educação Ambiental na escola: ta na lei…In.MELLO,S.STRAJBERE (coords)Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental.Brasilia.Ministerio da Educação .Coordenação Geral da Educação Ambiental. Ministério do meio Ambiente, Diretoria de Educação ambiental. UNESCO, 2007, p.57.63.
LOUREIRO,C.F.B;COSSIO,M.F.B Um olhar sobre a educação ambiental nas escolas: considerações iniciais sobre os resultados do projeto ‘’o que fazem as escolas que dizem que fazem educação ambiental’’. In.MELLO,S.STRAJBERE (coords)Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental.Brasilia.Ministerio da 9 Educação .Coordenação Geral da Educação Ambiental. Ministério do meio Ambiente, Diretoria de Educação ambiental. UNESCO, 2007, p.58.68.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo : Atlas, 2001.
OLIVEIRA, H.T.Educação ambiental , ser ou não ser uma disciplina , essa e a principal questão! . In.MELLO,S.STRAJBERE (coords)Vamos cuidar do Brasil: conceitos e práticas em educação ambiental.Brasilia.Ministerio da Educação .Coordenação Geral da Educação Ambiental. Ministério do meio Ambiente, Diretoria de Educação ambiental. UNESCO, 2007, p.69.73.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.
WEISS, Edith Brown. O direito da biodiversidade no interesse das gerações presentes e futuras. Revista do Centro de Estudos Jurídicos, Brasília, n. 8, p. 12, mai./ago. 1999.
O DELEGADO DE POLÍCIA COMO GESTOR DE SEGURANÇA PÚBLICA: UMA NOVA VISÃO Por Paulo Reyner O…
Por Joaquim Leitão Júnior[i] Apesar de ainda existirem questionamentos por ala conservadora e classista da…
Há mais de seis anos este autor já vinha estudando o fenômeno do denominado “Stalking”,…
Os crimes hediondos e equiparados, na redação original da Lei 8.072/90, já tiveram regime “integral”…
Na onda midiática do famigerado “Caso Lázaro” vem a lume um artigo da lavra de…
O chamado “Pacote Antricrime”, que se materializou na Lei 13.964/19, foi objeto de vários vetos…
This website uses cookies.
View Comments
Excelente artigo Dra Geisa Carbone, de fato é necessário utilizarmos desses mecanismos para termos uma educação ambiental descente, e revolucionária!!
De fato o Amapá tem inúmeras oportunidades que devem ser aproveitadas, no que diz respeito a essa biodiversidade ambiental, e esse novo conceito educacional. Como sempre, a autora Professora Geisa Carbone, trouxe em seu rico artigo , uma análise realista e reflexiva. parabéns minha querida, por compartilhar conosco seu amplo conhecimento.
Ah, quando digo que ela é a " rainha do direito Constitucional"" é exatamente por isso, ela consegue tratar com clareza, didática , objetividade, fundamentação e elegância ( exatamente como sua essência), assuntos diversos , em outras frentes do Direito correlacionados ao direito Constitucional!
Parabéns prof. És minha inspiração como profissional e como ser humano!
El autora és increible!
Felicitaciones !
Besos!
Muito bom artigo, um assunto de suma importância,parabéns a autora!
Que leitura agradável, Professora Geisa, gratidão por compartilhar conosco tanto conhecimento, sou sua seguidora, e admiradora eterna!
A sua humildade é algo de outro mundo, você é fantástica!
Um beijo prof. linda e poderosa.
Una persona genial e mui hermosa, Doctora Geisa, graçias pela Buena classes!!!
Felicitaciones!
Que bom poder entender as adversidades ambientais ai do Norte.
Obrigado Dra. Geisa por nos proporcionar tal aprendizado.
Como sempre, brilhante em suas colocações!
Parabéns querida amiga, como sempre, perfeita!!
Abração!
Adoro esse panorama que a prof.Geisa faz em seus artigos!
Assim fica simples de entender.
Ótimo artigo!
Saudades prof.