Teorias “estranhas” do Direito Penal – Justiça & Polícia

Teorias “estranhas” do Direito Penal

teorias e nomes estranhos do direito penal

Teoria dos Testículos despedaçados, Teoria das Réguas Lésbicas, Teoria da Rainha por um dia (Queem for a day), Teoria da Rainha Vermelha, Cifras amarelas! Não é novidade que cada vez mais a criatividade dos autores de Direito Penal nos surpreende, tornando quase  incompreensível o entendimento de institutos, por vezes, simples.

A fim de trazer um conteúdo relevante aos nossos usuários, o site Justiça & Polícia elaborou uma tabela com uma explicação resumida (e as devidas fontes) de 55 teorias com nomes pouco conhecidos (para não dizer estranhos mesmo!)

Fonte de estudo e de curiosidades! Aproveitem a leitura, desfrutem o conhecimento!

NOMES

EXPLICAÇÃO RESUMIDA/ FONTE

CRIME EM CURTO-CIRCUITO OU CRIME DE ÍMPETO

Para os estudiosos que se arriscam a tratar do tema, as ações em curto-circuito se evidenciam como reações primitivas do ser humano. Em outras palavras, reações momentâneas e impulsivas do indivíduo, que o levam a praticar o crime. De acordo com a análise da sua terminologia, temos que se trata de crime de ímpeto, manifestação súbita e violenta; impulso, ataque.
Ex: homicídio praticado sob forte emoção (art. 121, §§1º e 3º do Código Penal).
Para saber mais/ fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080415110210884&mode=prin

CRIME COM SUJEITO PASSIVO EM MASSA

Crime com sujeito passivo em massa é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas. Assim, crime com sujeito passivo em massa é aquele praticado contra sujeitos indeterminados.
Para saber mais/ fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080415115428420

CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS

Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora /dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.
Para saber mais/ fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516115912284

ABOLICIONISMO PENAL OU POLÍTICA CRIMINAL VERDE

O professor holandês Louk Hulsman, um dos maiores críticos do Sistema Penal da atualidade, na sua teoria do Abolicionismo do Direito Penal, é o responsável pela denominada "Política criminal verde".
Na linha ideológica crítica de Hulsman, a Justiça Penal é dispensável, eis que, alguém de agressiva aos direitos e garantias individuais, não faz o controle da violência a que se propõe. Logo, não há razão plausível e nem racional para a sua existência/permanência, podendo e devendo ser eliminada e substituída por outra forma de controle social menos violenta e mais eficaz, o que denomina de "Política criminal verde".
Na perspectiva de Hulsman, ao contrário dos defensores do "Direito Penal máximo", ou do "Direito Penal salvador da pátria" e, até mesmo, da corrente do "Direito Penal mínimo", a solução de conflitos de uma forma mais adequada, com efeito, fica condicionada à substituição da justiça penal tradicional por "penas alternativas", como, por exemplo, a reparação, a conciliação, entre outras, aplicadas e administradas por outras instâncias, que não a penal.
Os detalhes do abolicionismo, por ocasião da indagação que me foi proposta, já haviam sido abordados, porém não com a rotulação: "Política criminal verde".
Para saber mais/ fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2006120812464556

ANTECIPAÇÃO BIOCIBERNÉTICA

A teoria finalista aceita a conduta como ação humana dirigida a um determinado fim. Conduta requer vontade, consciência e finalidade. Atos sem estes elementos não podem ser considerados condutas penalmente relevantes. Toda a ação humana é eivada da capacidade de ação final, ou seja, a capacidade de ação se limita à parte do curso causal hipotético que diz respeito à sua capacidade de antecipação das consequências causais.
A possibilidade de realizar uma ação determinada requer o conhecimento (ou a possibilidade de conhecimento) da realização fática, o que Zaffaroni denominou de “antecipação biocibernética”. Exemplificando, a conduta de efetuar o disparo de arma de fogo em direção a uma determinada pessoa está contaminada pela antecipação mental das consequências deste ato (ferimento por munição de arma de fogo). Está contida na conduta, também, a previsão do resultado morte da vítima. Ocorre que, caso a mãe da vítima venha a morrer ao ter notícia da trágica morte de seu filho, não podemos atribuir essa morte ao agente, uma vez que extrapolou o limite do curso causal hipotético, está fora do domínio do fato.
Para saber mais/ fonte: http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21790259/6524221-pr-652422-1-acordao-tjpr/inteiro-teor-21790260

AVISO DE MIRANDA

A Advertência de Miranda (em inglês Miranda warning) ou Direitos de Miranda (Miranda rights) é uma advertência que deve se dar a um imputado que se encontra em custódia da polícia dos Estados Unidos, antes de que lhe façam perguntas relativas a comissão do ilícito. A polícia pode requerer informação biográfica como o nome, data de nascimento e o endereço do suspeito.
Ernesto Arturo Miranda foi condenado por estupro e sequestro em um tribunal de primeira instância, levando em conta apenas a confissão do acusado. Após a Suprema Corte julgar o caso Miranda contra Arizona, foi revogada a prisão, alegando que o acusado não conhecia os direitos e foi ordenada a Advertência de Miranda como meio de proteção para um imputado de evadir a auto incriminação, proibida pela Quinta Emenda (direito ao silêncio). Para ser aceita a autoincriminação, o acusado deve ser advertido sobre os direitos dele. Para renunciar esses direitos, o acusado deve fazer uma declaração de renúncia "consciente, inteligente e voluntária". Caso contrário, a autoincriminação não deve ser aceita no tribunal.
Há variações da Advertência de Miranda, tanto no nível de instrução para entender a advertência, o tamanho, o número de palavras, dependendo onde é dada essa advertência. Em alguns casos, a advertência tem centenas de palavras. Em alguns casos, para menores de idade, a Advertência de Miranda é mais complexa devido ao fato que ela precisa ser voltada para o jovem, com mais explicações sobre seus direitos necessidade de os policiais informarem os acusados de seu direito de permanecerem calados e exercerem o direito ao silêncio
Lapidar o julgamento do STF em que se concluiu pela ilicitude de gravações clandestinas conversa firmada entre policiais e presos, sem o conhecimento dos últimos, tendo como um dos fundamentos exatamente a não observância do dever constitucional de advertência (direito ao silêncio – HC 80.949/RJ). A advertência quanto ao nemo tenetur se detegere é de rigor!
Para saber mais/ fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Advert%C3%AAncia_de_miranda
http://emporiododireito.com.br/o-aviso-de-miranda-e-a-invalidade-dos-interrogatorios-informais/

CITAÇÃO CIRCUNDUCTA

"o ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de 'circundução'; quando anulada diz-se que há 'citação circunduta'"
A ausência ou deficiência da citação é causa de nulidade absoluta no processo penal, não estando sujeita à convalidação, sendo que independe da prova do prejuízo que é presumido nessas circunstâncias.
Para saber mais/ fonte: BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333

CLICHÊ FÔNICO

O clichê fônico gíria utilizada pela polícia, é o chamado reconhecimento pela voz, é baseado nas particularidades da voz humana, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes e vogais, ou nos sotaques regional. De difícil frequência e deve-se tomar muito cuidado com tal reconhecimento. Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do cpp estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido.
Para saber mais/ fonte: BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333
https://jus.com.br/artigos/27464/o-reconhecimento-no-processo-penal

CIFRAS NEGRAS

Pode-se dizer que as Cifras Negras é a genitora de todas as outras pelo fato de que englobam todas as demais, sendo definida como todos os crimes que não chegam ao conhecimento policial, seja praticado por pessoas do alto-escalão, contra meio ambiente como também aqueles que até chegam ao conhecimento das autoridades, são registrados porém não são chegam até o processo ou ação penal.
Para saber mais/ fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,cifras-criminais-da-criminologia,52846.html

CIFRAS ROSAS

Representa a criminalidade de 'colarinho branco', definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuizo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras.
Para saber mais/ fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/06/23/nova-lei-12-83013-investigacao-pelo-delegado-de-policia>

CIFRAS CINZAS

São resultados daquelas ocorrências que até são registradas porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria Delegacia de Polícia seja por existir a possibilidade de conciliação das partes, evitando assim uma futura denúncia, processo ou condenação elucidando ou solucionando o fato, como também por desistência da própria vítima em não querer mais fazer a representação do B.O. registrado por alguma razão não chegando aos tribunais.
Para saber mais/ fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,cifras-criminais-da-criminologia,52846.html

CIFRAS AMARELAS

Defende-se aqui a hipótese de que há uma cifra amarela, um número considerável de violências policiais contra a sociedade que, por temor de retaliações ou de uma prática vingativa por parte da corporação, não realizam as denúncias. A cifra amarela seria a somatória entre as denúncias feitas na Corregedoria da Polícia Militar e/ou Ministério Público e o número de ações violentas cometidas pela polícia contra a sociedade e não explicitadas, inscrevendo pessoas infames (FOUCAULT,1990) no cruzamento com o poder como violentados (PASSETTI, 1995).
Para saber mais/ fonte: http://sociologiajuridica.net.br/numero-7/220-policia-militar-a-mecanica-do-poder

DIREITO PENAL DA NEGLIGÊNCIA

São os estudos sobre crime culposos.
A obra Direito Penal da Negligência, de Juarez Tavares, constitui um estudo profundo, denso e amplo da teoria do delito, especificamente quanto aos delitos culposos. são analisados e, exaustivamente, debatidos os aspectos essenciais do fato culposo, a partir da consideração sistemática do conceito de conduta, como fundamento de sua estruturação científica. esta segunda edição, ainda que conserve os pontos centrais da investigação anteriormente levada a cabo por ocasião de sua primeira formulação, apresenta-se agora, inteiramente reelaborada, revista e ampliada.
Para saber mais/ fonte: DIREITO PENAL DA NEGLIGÊNCIA - 2ªED.
Uma Contribuição à Teoria do Crime Culposo
Autor: Juarez Tavarez

DIREITO PENAL DEMAGOGO

É um direito penal que quer fazer políticas publicas, esquecendo-se da necessária intervenção mínima. Rogério Sanches fala da incriminação da mendicância.
Criticado pela doutrina, o Direito Penal Promocional (político ou demagogo) surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégia que se afasta do mandamento da intervenção mínima, podendo (e devendo) valer-se, para tanto,
dos outros ramos do Direito. É equivocada a utilização do Direito Penal como ferramenta de transformação social. Até 2009, a mendicância era infração penal!
Para saber mais/ fonte: http://espacovital.jusbrasil.com.br/noticias/2485974/direito-penal-simbolico-ou-demagogia-pura

DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO

Direito penal subterrâneo, que nada mais é do que o exercício arbitrário da lei pelos agentes da administração pública, por meio do cometimento dos mais variados delitos, como sequestro, tortura, execuções sumárias, etc. Para nilo batista, o direito positivo e o direito penal subterrâneo devem ser vistos em sua globalidade, em seu conjunto, com vistas à formação do direito positivo futuro. Conclui que o direito penal subterrâneo se traduz no tratamento arbitrário direcionado ao réu e ao preso pela administração pública, violando seus direitos fundamentais.
O Direito Penal Subterrâneo, como vem sendo difundido amplamente na doutrina, é o exercício despótico da legislação pelos próprios agentes da Administração Pública, por meio da inobservância do dever de conduta atinente ao homem público.
Exemplificando, essa submersão trata dos delitos cometidos como execuções ao arrepio do devido processo legal constitucional, torturas físicas e psicológicas realizados por agentes da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Para saber mais/ fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10128
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1312&

DOLO DE TERCEIRO GRAU OU DOLO DE DUPLAS CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS

A existência do dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência do dolo direto de segundo grau. Exemplo: sujeito coloca uma bomba no avião para matar seu inimigo (1o grau), com essa conduta mata o resto da tripulação (2o grau) e em razão disso uma grávida que estava na tripulação sofre um aborto (3o grau). A doutrina fala que é uma consequência necessária da consequência necessária, mas diz que o agente deve ter consciência sobre. Na real é só mais uma classificação inútil a ser perguntada. Na prática ou seria concurso formal ou preterdolo.
Para saber mais/ fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/243602587/existe-dolo-direto-de-terceiro-grau-no-direito-penal

DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO

Tal teoria, defendida por Winfired Hassemer, ao contrário que o nome possa sugerir, significa não um alargamento da incidência do direito penal, mas deixar para o âmbito do direito administrativo, civil e o Direito público a proteção de determinados bens jurídicos. Assim, ao direito penal, segundo esta concepção, caberia somente a proteção dos bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo.
Caberia ao direito administrativo a proteção dos bens jurídicos metaindividuais e difusos, de perigo abstrato, com a imputação não de penas privativas de liberdade, mas restritivas de direitos, pecuniárias, possibilitando, assim, a não aplicação de determinadas garantias penais e processuais penais, que tornam o processo penal mais demorado.
Desse modo, direito penal de intervenção significa uma redução do direito penal, outorgando ao direito administrativo a proteção de determinados bens jurídicos, sendo tarefa da Administração Pública aplicar as sanções oriundas dos ilícitos dessa natureza.
Para saber mais/ fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

EFEITO PRODRÔMICO DO DIREITO PENAL

Efeito prodrômico processo penal se vincula com a vedação da reformatio in pejus indireta, ou seja, quando só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de júri. Na seara penal, efeito prodrômico diz-se daquele efeito da sentença, ainda que proferida por juiz incompetente, que limita o teto da pena aplicada em caso de reforma da decisão decorrente de recurso exclusivo do acusado - o princípio da "non reformatio in pejus".
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa

ESTOURO DE URNA

Consiste na impossibilidade de se formar o conselho de sentença no plenário do júri por não se alcançar o número de jurados necessários para a sessão de julgamento que são sete jurados. Para evitar a ocorrência do estouro de urna, a lei nº 11.689/08 aumentou o número de jurados dentre os alistados de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco), a lei ainda determina, que, se a causa se der por impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento deverá ser adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes.
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2168614/o-que-se-entende-por-estouro-de-urna-luana-souza-delitti

ESTUPRO BILATERAL:
“Romeo and Juliet Law”

Quando ocorre sexo entre indivíduos menores de 14 anos. Não tem solução aparente no direito pátrio, mas há posição no direito comparado para afastar punição se não há diferença maior do que cinco anos entre os envolvidos. Chamado de “Romeo and Juliet Law”.
Para saber mais/ fonte: http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/164268648/o-estupro-de-vulneravel-e-os-atos-libidinosos-sem-violencia-entre-menores-uma-solucao-encontravel-no-direito-comparado

GARANTISMO PENAL

O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. O significado do termo garantista que dizer proteção naquilo que se encontra positivado, escrito no ordenamento jurídico, por muitas vezes tratando de direitos, privilégios e isenções que a Constituição confere aos cidadãos.
Para saber mais/ fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

GARANTISMO NEGATIVO

É a própria proibição de excesso. A ideia de garantismo penal, na sua concepção inicial.

GARANTISMO POSITIVO

Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental.
Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos.
Para saber mais/ fonte: Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180
Disponível em: https://avantedireito.wordpress.com/2015/10/08/penal-principio-da-proporcionalidade-garantismo-negativo-e-positivo/

GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULARSurge o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas. Para saber mais: http://gbuissa.jusbrasil.com.br/artigos/111879034/o-que-significa-garantismo-hiperbolico-monocular
GARANTISMO INTEGRAL

Busca colocar na balança a real efetivação dos direitos e garantias fundamentais, garantias individuais, do acusado, sem embargo de proteger os interesses da sociedade – coletivos e sociais-, indispensáveis à preservação do Estado. É a equalização da balança da Justiça. HC 116.148, BA, 5º turma do STJ.
Para saber mais/ fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:j9nShNejPZ4J:www.metajus.com.br/textos_nacionais/O_que_e%2520garantismo_penal_Douglas_Fischer.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA OU DESNECESSIDADE DA PENA OU IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

Diferentemente da infração bagatelar ordinária em que não há crime por não haver tipicidade material, nessa modalidade há crime, o que não há é necessidade de pena. O princípio da insignificância está para a infração bagatelar propria assim como o princípio da irrelevância penal do fato está para a infração bagatelar imprópria.
Para saber mais/ fonte: http://www.estudodirecionado.com/2011/07/o-que-se-entende-por-infracao-bagatelar.html

INTERCEPTAÇÃO DE PROSPECÇÃO

É aquela realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa qualquer está envolvida em alguma infração penal. A interceptação telefônica é um procedimento caracteristicamente ‘pós-delitual’ e não ‘pré-delitual’” . Não existe interceptação para “sondar”, ou como geralmente se diz, por interceptação por prospecção, isto é, para se descobrir se uma pessoa está ou não envolvida em algum crime. Se houver a liberação da interceptação por prospecção, todos nós estaríamos sujeitos a ser interceptados, sem que houvesse qualquer motivo para tal, adentrando assim os interceptadores, na intimidade, o que seria assim, contrário ao estabelecido por lei. Assim, não existe interceptação telefonica pré-delitual, fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situação ou de uma pessoa), não é possível interceptação telefonica para verificar se uma determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indício, está ou não cometendo algum crime, é absolutamente proibida à chamada "interceptação de prospecção", desconectada da realização de um fato delituoso, sobre o qual ainda não se conta com indícios suficientes. No nosso ordenamento, em suma, só se admite interceptação pós-delitual, e a finalidade última dessa medida cautelar tem que ser uma investigação criminal ou instrução penal.
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1057850/interceptacao-telefonica-prazo-de-duracao-renovacao-e-excesso

LAVAGEM DE DINHEIRO - PLACEMENT E SMURFING

Sinônimos: conversão, colocação, ocultação, introdução): PLACEMENT: consiste no afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos titulares. Ocorre a separação do dinheiro da sua fonte ilegal. SMURFING: normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias para diluir ou fracionar as grandes somas (denominada de técnica smurfing). Exemplo: compra de vários bens imóveis e investimentos no mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
Para saber mais/ fonte: http://babifc1992.jusbrasil.com.br/artigos/254566046/lavagem-de-dinheiro-origens-e-tipificacao

LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER

Trata-se de políticas com o fulcro de conhecer o cliente (know your customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com este conceito, a identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretização da operação. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, a instituição financeira não deve aceitá-lo como cliente. Os melhores documentos para identificação são aqueles cuja obtenção, de maneira lícita, seja difícil. Portanto, compete às instituições estabelecer um processo conheça seu cliente adequado às características e especificidades dos negócios que administram. Tal processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituições para atividades ilegais ou impróprias.
Para saber mais/ fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro

LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER

Trata-se de políticas com o fulcro de conhecer o cliente (know your customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com este conceito, a identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretização da operação. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, a instituição financeira não deve aceitá-lo como cliente. Os melhores documentos para identificação são aqueles cuja obtenção, de maneira lícita, seja difícil. Portanto, compete às instituições estabelecer um processo conheça seu cliente adequado às características e especificidades dos negócios que administram. Tal processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituições para atividades ilegais ou impróprias.
Para saber mais/ fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro

LEI DOS TRÊS GOLPES – TRÊS DELITOS (THREE STRIKES LAWS)

Postula que o agente após o cometimento de três infrações em que condenado deve ser retirado do convívio social por longo lapso temporal. Questionando a possibilidade de reabilitação após o cometimento de 2 infrações. Legitimaria a prisão perpétua.
Inicialmente, cabe destacar que a expressão "three strikes laws" vem do baseball, que é um jogo bastante popular nos estados unidos. Esse jogo tem uma regra básica que estabelece que um rebatedor tem apenas 03 (três) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado do jogo. Cada uma das chances perdidas é chamada de "strike". Sendo assim, as leis denominadas "three strikes laws" punem, de forma especialmente severa, o criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente, fora do convívio social por um longo lapso temporal. Na verdade, o pressuposto dessas normas é de que esses indivíduos não seriam passíveis de reabilitação.
Dessa forma, as "three strikes laws" partem da idéia de que o criminoso que obteve mais de 02 (duas) condenações criminais é irrecuperável e deve ser afastado definitivamente do convívio social ou neutralizado por um longo período de encarceramento (prisão perpétua com possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de uma pena mínima de 25 anos de reclusão). Sendo assim; tendo em vista a simplicidade das leis chamadas de "three strikes laws"; e considerando o anseio da população norte-americana por punições mais severas aos criminosos reincidentes, tais leis foram aprovadas com relativa facilidade em diversos estados norte-americanos, entre os quais, destacam-se a califórnia (1994); arkansas, geórgia, maryland, montana, new jersey, new méxico, north carolina, pensilvânia, carolina do sul, utah, vermont, wisconsin (1995)e flórida, tennessee e virginia (1996).
Para saber mais/ fonte: https://jus.com.br/artigos/18153/three-strikes-laws

MODELO NEGATIVO DE AÇÃO

Define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contra direção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.
Esta teoria conceitua o comportamento como acessível à direção de vontade, definível como ‘evitável não evitação’ do resultado na posição de garantidor; omissão da contra direção mandada, em que o autor realiza o que não deve ou não realiza o que deve realizar.
Para saber mais/ fonte: Direito Penal Parte Geral, Juarez Cirino dos Santos, Lumen Juris, 2006, pág. 93

RESPONSABILIDADE PENAL POR RICOCHETE

A teoria do ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica, conforme a identificação da autoria delituosa:
A) será subjetiva quando ocorrer condutas comissivas - por ação - pelas quais poderá identificar o agente delituoso: deverá o juiz examinar a culpabilidade da pessoa natural, acusada da autoria delitiva, para responsabilizar a pessoa jurídica pela coautoria criminosa;
B) será objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou omissivas materiais, quando não se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica será responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da pessoa natural, por não ser identificada a autoria do crime.
Para saber mais/ fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080214115525983

SENTENÇA AUTOFÁGICA

o juiz reconhece a existência do crime mas julga extinta a punibilidade (morte do agente p. ex.)
A sentença autofágica ou de efeito autofágico é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta. Stj súmula nº 18 - perdão judicial - efeitos da condenação à sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/457522/o-que-se-entende-por-sentenca-autofagica

SÍNDROME DE ALICE

Como acentuam Bedê Júnior e Senna (2009, p. 27-28), a preconceituosa oposição à modernização dos ideais garantistas gera uma espécie de “síndrome de Alice”. Como a citada personagem, viveríamos no País das Maravilhas, onde não existiriam indivíduos movidos por cabal descaso para com os valores sociais, nem organizações empresariais criminosas com poder suficiente para comprometer a estrutura do Estado e o bem-estar da coletividade.
MAGALHÃES, Valmir Costa. O Garantismo Penal Integral: Enfim, uma proposta de revisão do fetiche individualista. Ver. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 29, v. 1, p. 185-199, dez. 2010. Para saber mais/ fonte: http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/205/205

SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR

Derivada de uma figura bíblica e trata da confiabilidade do testemunho de crime sexual e da utilização desse testemunho como única prova (no caso bíblico a mulher do Potifar imputou falsamente ao agente a ocorrência de um crime sexual);
Para saber mais/ fonte: Disponível em: http://breguedo.jusbrasil.com.br/artigos/113722827/a-sindrome-da-mulher-de-potifar

SÍNDROME DE ESTOCOLMO

É o nome normalmente dado a um estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo sentimento de amor ou amizade perante o seu agressor.
Para saber mais/ fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Estocolmo

SÍNDROME DE OSLO

Pessoa ou grupo vitimizado passa a acreditar ser o responsável pelos maus tratos que recebe, às vezes até merecedora dos “castigos” que lhe são impostos.
Para saber mais/ fonte: https://www.google.com.br/search?q=++TEORIA+DOS+TEST%C3%8DCULOS+DESPEDA%C3%87ADOS&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gfe_rd=cr&ei=1zSIV7rjIOHM8AfPqJOQDg

STALKING

É uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas, etc”.
Nessa perspectiva, faz-se oportuno destacar o escólio de damásio de jesus ao apontar a existência de características peculiares ao fenômeno do stalking, a saber: incursão na esfera de intimidade e privacidade da vítima; reiteração de ações; prejuízo à higidez psicológica e emocional do sujeito passivo; ofensa à sua idoneidade moral; modificação do seu estilo de vida; e imposição de limitações à liberdade de ir e vir.
No stalking o sofrimento do perseguido é apenas um meio para que o perseguidor alcance seus desígnios não tolerados ou consentidos pela vítima, como, por exemplo, a reconciliação forçada de um relacionamento amoroso.
A diversidade de condutas que encerra o fenômeno de stalking, muitas vezes o agente se excede e passa a encetar ações mais gravosas que paulatinamente atingem bens juridicamente protegidos mais relevantes, o que pode redundar na tipificação dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, cp), de ameaça (art. 147, cp), lesões corporais (art. 129, cp), dentre outros. Infere-se, pois, que o stalking pode acarretar consequências no âmbito penal e na seara cível, com o dever de indenizar o ofendido pela prática do ato ilícito em face do dano moral sofrido e até mesmo dano material.
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2191085/o-que-se-entende-por-stalking-e-como-e-abordado-pela-lei-luana-souza-delitti

TEORIA DA ANOMIA

É considerada uma teoria funcional, vez que a sua análise é constituída a partir de fenômenos empíricos. A anomia é vislumbrada a partir do sentimento de esvaziamento das normas por parte de uma coletividade, que não mais reconhece a legitimidade do ordenamento jurídico a ela imposto, vez que as normas que o compõe não satisfazem as expectativas sociais.
A lesão à expectativa da sociedade justifica e legitima, no ponto de vista dos “justiceiros”, a prática de atos ilegais que visam recuperar a ordem, outrora perdida. Exemplo: os linchamentos, então, induzem a desmistificação do crime, confirmando a ideia de que sempre haverá conflitos sociais.
A partir de uma análise funcional, a anomia trata o crime como algo natural em uma coletividade, não como uma anomalia. Ademais, a anomia constitui-se a partir de um estado de desorganização. Dessa forma, o sentimento de esvaziamento das normas leva os indivíduos a cometerem crimes.
Para saber mais/ fonte: http://www.civilize-se.com/2012/12/criminologia-teoria-da-anomia.html

TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

Desorganização social acerca do comportamento criminal. Segundo sutherland, “a função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode sem dúvida ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social.”
Assim, para sutherland, “a conduta criminal sistemática é conseqüência imediata da associação diferencial em uma determinada situação na qual existem conflitos culturais e, em ultima instância, uma desorganização social.”
Essa teoria é chamada de associação diferencial, pelo fato de que os princípios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso são os mesmos do processo através do qual se desenvolve o comportamento legal, sendo uma associação com pessoas que se empenham no comportamento criminoso sistemático, tudo num processo de aprendizagem (learning process) onde a conduta criminal é algo que se aprende.
Para saber mais/ fonte: http://www.civilize-se.com/2012/12/criminologia-teoria-da-anomia.html

TEORIA DA EXCEÇÃO DA NÓDOA

Possibilita que sejam aceitas provas ilícitas sempre que apresente autonomia suficiente para dissipar a nódoa. Confissão obtida após prisão ilegal, por exemplo.

A exceção da “nódoa removida” (“purged taint exception”) — estabelece que uma prova, mesmo que proveniente de prova ilegal seja aceita sempre que apresentar autonomia suficiente para “dissipar a nódoa, o que pode ocorrer, por exemplo, por um ato independente praticado de livre vontade, uma confissão do arguido após uma detenção ilegal, sendo a confissão, portanto, um ato posterior dotado de autonomia em relação a detenção ilegal.
Para saber mais/ fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9773

TEORIA DA EXCEÇÃO DO ERRO INÓCUO

A teoria de origem americana, nasceu do caso Champan V.Sª Califórnica e significa que as provas de origem ilícita não deveriam ser descartadas, quando não fosse possível constatar prejuízos diretos e direitos subjetivos do acusado. A legislação brasileira não admite, a priori, a prova ilícita é inadmissível. Mas temos casos em que se admite para provar a inocência do réu. Para saber mais/ fonte: http://mandi2005.jusbrasil.com.br/artigos/327692730/hipoteses-de-admissibilidade-das-provas-ilicitas-segundo-a-doutrina-brasileira

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Em tema de lavagem de capitais, sobretudo em razão da constante profissionalização desta prática, deve-se admitir a teoria da cegueira deliberada , também chamada da evitação consciente ou das instruções do avestruz com o intuito de demonstrar o elemento subjetivo do delito de lavagem de capitais. Assim, se demonstrado que o agente possuía elevado grau de conhecimento da probabilidade de que os bens, direitos ou valores eram provenientes de infração penal e que colocou barreiras ao conhecimento desta ilicitude, deve responder pelo delito, pois se colocou em posição de indiferença em relação ao bem jurídico. Assim, quem renuncia a adquirir um conhecimento deve responder como se possuísse tal conhecimento, pois demonstra o mesmo grau de indiferença em relação ao bem jurídico no dolo eventual.
Para saber mais/ fonte: SANTOS, Juarez Cirino dos apud BECK, Francis. A doutrina da cegueira deliberada e sua (in) aplicabilidade ao crime de lavagem de dinheiro. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia do Sul, n. 41, p. 45-68, set. 2011. p. 59.

TEORIA QUEEM FOR A DAY

Dispõe sobre o instituto da colaboração premiada. Meio de obtenção da prova. Se imagine no lugar de um órgão responsável pela persecução penal, em um caso de repercussão. Alguém bate a porta para colaborar, mas quer saber o que ganha em troca. Vai haver toda uma negociação. Audiência de trato preliminar para decidir se vai ocorrer ou não a colaboração. O que cada um tem a oferecer. Pode ser que o acordo não ocorra. No dia do trato preliminar, com base no princípio da lealdade, se o acordo não sair, não pode o MP utilizar nenhuma prova contra o pretenso colaborador. Nesse dia ele tem um dia de rainha (teoria da queem for a day), intocável quanto às informações. Origem no direito norte-americano.
Para saber mais/ fonte: Masson, Cleber e Vinícius Marçal. Crime Organizado, Editora Método: São Paulo, 2016.

TEORIA DA RAINHA VERMELHA

A Hipótese da Rainha Vermelha, Rainha Vermelha ou corrida da Rainha Vermelha é uma hipótese evolutiva. O termo advém da corrida da Rainha Vermelha no livro de Lewis Carroll Alice através do espelho. A Rainha Vermelha diz, "It takes all the running you can do, to keep in the same place." ("É preciso correr o máximo possível, para permanecermos no mesmo lugar." O nome foi usado no Livro do sociólogo Marcos Rolim, quando trata da segurança pública. Segundo ele, quanto menos funcionam as práticas e os métodos adotados, mais são privilegiados pelo investimento público e mais são aplicados pelas autoridades da área que os repetem acriticamente.
Para saber mais/ fonte: ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI”, Zahar, Rio de Janeiro, 2006.

TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A tipicidade conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.
O nome tipicidade conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal.
Ex. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”.
Para saber mais/ fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

TEORIA DE LEVAR A SÉRIO

Utiliza-se, para a diferenciação o critério de levar a sério. Assim, “se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então se conformam com (ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual.
Para saber mais/ fonte: https://jus.com.br/artigos/24441/dolo-eventual-e-culpa-consciente-uma-busca-de-criterios-precisos-de-distincao

TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO

O cenário da bomba-relógio é um “exercício mental” hipotético destinado a questionar a proibição absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte forma: “suponha que alguém envolvido em um ataque terrorista iminente, que matará muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que só se for torturado revelará as informações necessárias para impedir o atentado. Ele deve ser torturado? De acordo com essa teoria é possível relativizar o direito a não tortura visando com isto evitar um mal maior, isto é, essa teoria norte americana "teoria do cenário da bomba relógio" vem para "justificar" e argumentar que todos os direitos são relativos, inclusive, esse de vedação à tortura.
Para saber mais/ fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/318490259/o-que-e-a-teoria-do-cenario-da-bomba-relogio

TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO

Teoria do esboço do resultado - nos casos de homicídio em que a morte se dá em local diverso do ato praticado por circunstâncias não relacionadas ao crime, vale a teoria do local onde o resultado se projetou: recebe tiros em franco da rocha e é levada ao hc de sp onde morre, o julgamento será em franco da rocha. ao invés de aplicar a regra do artigo 70 CPP (teoria do resultado), aplica-se o artigo 4 do CP (teoria da atividade).
Para saber mais/ fonte: http://direitoeti.com.br/artigos/a-utilizacao-da-teoria-do-esboco-do-resultado-como-meio-facilitador-na-obtencao-e-producao-de-provas-em-face-dos-crimes-eletronicos/

TEORIA DA OBSERVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ATO

Analise de cada ato preparatório isoladamente para ser ter noção de que é crime autônomo ou não. Só se aplica se não iniciou a fase de execução.
Para saber mais/ fonte: http://estudosexamedaordem.blogspot.com.br/2014/03/iter-criminis.html

TEORIA DOS TESTÍCULOS DESPEDAÇADOS

Criada nos EUA, segundo ela, ocorre quando a polícia persegue insistentemente o pequeno criminoso, este vai praticar crimes em outros lugares. A polícia fica lhe cercando, perseguindo e ele vai para outro lugar.
Nessa linha, qualificado por Giuliani de “gênio da luta contra o crime” Jack Maple, em sua autobiografia crime Fighter, publicada em 1999: A teoria do vidro quebrado é apenas uma extensão da teoria dos testículos despedaçados (breaking bolls teory), originaria da sabedoria policial comum, que estipula que se os policiais perseguirem com insistência um criminoso notório por pequenos crimes, ele acabará, vencido pelo cansaço, por abandonar o bairro para ir cometer seus delitos em outro lugar.
Para saber mais/ fonte: https://www.google.com.br/search?q=++TEORIA+DOS+TEST%C3%8DCULOS+DESPEDA%C3%87ADOS&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gfe_rd=cr&ei=1zSIV7rjIOHM8AfPqJOQDg

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS

Dois criminologistas da universidade de harvard, james wilson e george kelling, publicaram a teoria das "janelas quebradas" em the atlantic, em março de 1982. A teoria baseia-se num experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de palo alto (califórnia). Durante a primeira semana de teste, o carro não foi danificado. Porém, após o pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente destroçado e roubado por grupos vândalos, em poucas horas.
De acordo com os autores, caso se quebre uma janela de um edifício e não haja imediato conserto, logo todas as outras serão quebradas. Algo semelhante ocorre com a delinquência.
A teoria começou a ser aplicada em boston, onde Kelling, assessor da polícia local, recebeu a incumbência de reduzir a criminalidade no metrô - um problema que afastava muitos passageiros, gerando um prejuízo de milhões de dólares. Contudo, o programa não chegou a ser concluído por causa de uma redução orçamentária.
Em 1990, Kelling e Wilson Bratton, foram destinados a Nova Iorque e começaram a trabalhar novamente. O metrô foi o primeiro laboratório para provar que, se "arrumassem as janelas quebradas", a delinquência seria reduzida. A polícia começou a combater os delitos menores.
Aqueles que entravam sem pagar urinavam ou ingeriam bebidas alcoólicas em público, mendigavam de forma agressiva ou que pichavam as paredes e
trens eram detidos, fichados e interrogados. As pichações eram apagadas na hora, e os "artistas" não podiam admirá-las por muito tempo.
Após vários meses de campanha, a delinquência no metrô foi reduzida em 75% e continuou caindo de ano para ano. Após o sucesso no metrô e nos parques, foram aplicados os mesmos princípios em outros lugares e em outras cidades. Não se afirma que os resultados obtidos sejam exclusivos destas medidas, mas a experiência de Nova Iorque repercutiu em todo o país.
Para saber mais/ fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/revista_oasis/116409/Janelas-Quebradas-Uma-teoria-do-crime-que-merece-reflex%C3%A3o.htm

TEORIA DAS RÉGUAS LÉSBICAS

A decisão dos casos segundo a eqüidade foi de há muito comparada à utilização da régua lésbica. Esta, ao contrário das réguas vulgares, que são rígidas, era maleável, permitindo a adaptação às faces irregulares dos objetos medidos. Também a norma é uma régua rígida, que abstrai das circunstâncias por ela não consideradas relevantes; a eqüidade uma régua maleável. Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei.
Para saber mais/ fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/conceitos-gerais-equidade.htm

VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO

A valoração paralela na esfera do profano é instituto ligado diretamente à culpabilidade, devendo essa ser compreendida, de maneira sintetizada, como o juízo de censura ou de reprovabilidade efetuado durante a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena, existindo discussões acerca de sua natureza jurídica (se se trata de pressuposto de aplicação da pena ou de um terceiro elemento do conceito de crime).
Para saber mais/ fonte: http://blog.ebeji.com.br/httpblog-ebeji-com-brvaloracao-paralela-na-esfera-do-profano/

Veja também – Tabela de Classificação de Crimestabela-de-crimes

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Sobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.

Conheça a obra Peças e Prática da Atividade Policial.

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