A Constituição Federal de 1988 X a Síndrome da Alienação Parental e as penalidades previstas pela Lei n. 12.318/2010
A família, eleita pela Constituição de 1988 como “base da sociedade”, tem inegável importância histórica e social, de modo que não poderia o Direito deixar de tratar do referido fenômeno, regulando-o, mesmo que minimamente. Apesar da pluralidade de “modelos” de família que atualmente se demonstra, é possível e, aliás, cada vez mais comum, o “rompimento” do núcleo familiar, ao menos tradicionalmente considerado (pai, mãe e filhos), que é capaz de ocasionar problemas, especialmente passíveis de atingir as crianças e adolescentes, frutos do relacionamento que se encerra. Apesar, contudo, de os pais não mais se relacionarem maritalmente ou de maneira equivalente, não pode o menor deixar de conviver com seus pais, sob pena de sofrer os traumas que a própria Constituição Federal buscou prevenir, especialmente por intermédio do chamado princípio da proteção integral, com a finalidade de evitar uma possível Síndrome da alienação parental. Diante dessas considerações, o presente artigo, busca defender a tese de que apenas a proximidade entre o menor e seus genitores possibilita evitar a ocorrência da chamada síndrome da alienação parental, de modo a preservar os direitos constitucionalmente assegurados ao menor, bem como apontar os efeitos da alienação parental aos olhos da sociedade, por meio do estudo dos conceitos jurídicos de “alienador” e “alienado”, das formas de alienação parental, das penalidades previstas pela Lei 12.318/2010 .