Por Paulo Reyner[i]
Com a propagação do coronavírus pelo mundo e, mais recentemente, pelo Brasil, além da declaração da OMS, que classificou situação de pandemia[ii], considerando que o COVID-19 já se espalhou por mais de 114 países, infectou cerca de 118 mil pessoas, culminando a morte de mais de 4 mil delas, mostra-se evidente a necessidade de somar esforços para o enfrentamento dessa doença altamente patológica.
Nesse sentido, toda a sociedade e, principalmente, todos os órgãos públicos, cada um dentro do âmbito de suas atribuições, devem contribuir para a diminuição da propagação da doença, sob o risco de ser instalada crise na saúde pública sem precedentes, pois dentre os sintomas mais graves apresentados pelos pacientes infectados encontra-se a síndrome respiratória aguda grave, com potencial para lotar os leitos hospitalares disponíveis.
Pois bem, ante a gravidade alardeada diariamente pela mídia, indaga-se: como o Direito Penal e, mais precisamente, a Polícia podem agir para combater o coronavírus?
Inicialmente, cumpre salientar que o Direito Penal deve ser considerado a última alternativa a ser utilizada, atendendo o princípio da intervenção mínima. Assim, preferencialmente, as condutas periclitantes necessitam ser combatidas com informações adequadas e educacionais, ou mesmo coibidas por medidas administrativas e cíveis. No entanto, por vezes a consciência de determinadas pessoas precisa ser advertida de maneira mais incisiva, entrando em cena o poder punitivo criminal.
Comuns nos dias atuais, o aumento abusivo de preços sem justificativa pode configurar crime contra a economia popular. Não se mostra crível que empresários, desprovidos de consciência social, se valham desse momento de crise para auferir lucros exorbitantes. Para coibir essas condutas, além de ser considerada prática abusiva contra as relações de consumo (CDC, art. 39, X), sujeita às medidas administrativas de multa, interdição, cassação da licença do estabelecimento ou atividade etc., pode haver configuração de crime, nos termos da Lei n. 1.521/51.
Art. 2º…Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
Art. 3º. São também crimes desta natureza:
VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
Assim, usar como artifício a pandemia do coronavírus para elevar o valor de máscaras, luvas, álcool em gel, por exemplo, conduz ao cometimento da infração penal acima descrita. Além disso, considera-se abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os valores dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, conforme inciso III do art. 36 da Lei n. 12.529/11.
Com amplo rol de crimes, o Código Penal brasileiro dispõe de tipificações pertinentes para diversas condutas que expõem a risco ou efetivamente violam bens jurídicos. No âmbito dos Crimes contra a Pessoa (Título I), ressalta-se o art. 132. Confira:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Como exemplo de conduta criminosa capaz de fazer incidir no aludido crime, temos aquela pessoa que, infectada por coronavírus, inclusive com determinação de permanecer em quarentena[i] nos termos da Lei n. 13.979/20, sai às ruas e mantém contato com vizinhos, comerciantes, colegas de trabalho etc., expondo a risco a vida ou saúde dessas pessoas. Adverte-se que mesmo que as pessoas com as quais o infectado manteve contado não adquiram o COVID-19, resta configurado o crime, pois se trata de crime de perigo concreto, em que a exposição efetiva a risco conduz à consumação delitiva.
Não se mostra absurda interpretação no sentido da incidência nos crimes de homicídio (CP, art. 121) ou lesão corporal (CP, art. 129), caso haja o efetivo contágio da doença.
Basta imaginarmos o seguinte contexto: uma pessoa que, sabendo estar infectada pelo coronavírus, desejando (ou assumindo o risco da) a morte de sua sogra idosa e portadora de doença crônica grave, como a diabetes, transmite a ela o novo coronavírus, causando seu óbito prematuro em decorrência de complicações advindas do contágio.
Nesse caso, estaria configurado homicídio doloso, pois a transmissão da doença foi utilizada como instrumento com o fim intencional de causar a morte de alguém. Possível também esse raciocínio no caso negligência com os cuidados para evitar a transmissão do vírus, passível de causar a morte ou lesão corporal culposa determinada pessoa.
Já no rol de Crimes contra a Saúde Pública (Título VIII, Capítulo III do CP), temos vários dispositivos aplicáveis à situação pandêmica que estamos vivenciado.
De maneira exemplificativa, citamos o art. 268 do CP:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O tipo penal em comento classifica-se como norma penal em branco, ou seja, necessita de complemento tanto para identificação da “determinação do poder público”, quanto para classificação das “doenças contagiosas”. Doutro lado, também é classificado como crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume de forma absoluta o risco causado à saúde pública com a prática da conduta criminosa.
Resta mais que sabido que o coronavírus (COVID-19) é altamente contagioso, não havendo grandes dificuldades nesse aspecto.
No que diz respeito à “determinação do poder público”, sabe-se que em algumas unidades federativas e município foram editados decretos vedando a aglomeração de pessoas, como ocorreu no Distrito Federal, nos termos do Decreto n. 40.520/20 e em Macapá/AP por meio do Dec. 1.627, de 14 de março de 2020, em que foram proibidos eventos com mais de 100 pessoas, durante o período de 15 dias. Vejam a redação dos atos normativos supramencionados:
Distrito Federal
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
Macapá
Art. 1º Suspender, a partir de 15 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19).
…
§3º. A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-lo, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
Assim, nas localidades em que existam normas semelhantes, exemplo de conduta criminosa que incidiria no crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268), cita-se aquele promotor de eventos, proprietário de teatros, cinemas, bares que, infringindo determinação do poder público, organiza evento excedendo o número de pessoas permitido.
Não podemos esquecer, também, que a Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 20, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, elencou uma série de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre elas o isolamento[iii], a quarentena, a determinação compulsória de realização de exames médicos, testes laboratoriais, exumação, necropsia, entre outras. Caso haja desobediência à ordem de funcionário público amparada na previsão legal acima descrita, vislumbra-se a possibilidade de se configurar o crime de desobediência:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Como exemplo esclarecedor, notamos a conduta daquele indivíduo que, suspeito de estar infectado ou efetivamente infectado pelo coronavírus, se nega a ser submetido a testes laboratoriais e exames, por indicação média ou de profissional de saúde, nos termos da Portaria n. 356/GM/MS e da Portaria Interministerial n. 05/20- Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde MJSP-MS.
Nesse caso, mesmo sem expor a risco a saúde ou vida de outrem (CP, art. 132), mesmo sem infectar nenhuma pessoa (que poderia configurar homicídio, lesão corporal ou a causa de aumento de pena prevista no art. 258 do CP para os crimes contra a incolumidade pública), a desobediência estaria consumada. Assim, o simples fato de desobedecer a ordem legal pode caracterizar o delito, independente das consequências dessa conduta, havendo possibilidade, inclusive, de concurso de crimes.
Como os tipos penais previstos nos artigos 132, 268 e 330 do CP são crimes de menor potencial ofensivo, deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia o termo circunstanciado de ocorrência, conforme previsto pela Lei n. 9.099/95.
Interessante notar, por fim, que a Portaria Interministerial n. 5/2020 MJSP-MS, dispõe em seu art. 7º, parágrafo único, se o agente assinar o termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei n. 13.979/20, a ele não se imporá prisão.
Compreensível a finalidade do ato normativo, pois não seria interessante para a saúde pública ter pessoas infectadas nos presídios onde há grande concentração populacional. No entanto, lembra-se em determinadas situações, como no caso daquele que promove eventos infringindo determinação do poder público, como já explicado alhures, caso não esteja infectado, não haveria risco de propagação da doença.
Havendo concurso de crimes ou incidência em crimes graves, no contexto das medidas que visam evitar a propagação do coronavírus, restou recomendado que o Delegado e a Autoridade Judiciária tomem providências no sentido de manter o agente em cela separada dos demais presos.
Em outro prisma, como medidas coercitivas auxiliares, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida a isolamento ou quarentena, para conduzi-la, coercitivamente, à unidade hospitalar.
De maneira sintética, nos termos da Portaria mencionada, as seguintes medidas podem ainda ser adotadas pelo Delegado de Polícia:
- encaminhar o agente para sua residência;
- encaminhar o agente para estabelecimento hospitalar, conforme determinação das autoridades sanitárias;
- lavrar auto de prisão em flagrante em caso do cometimento de crimes de médio ou elevado potencial ofensivo, alocando o preso em cela separada;
- lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência para infrações penais de menor potencial ofensivo, liberando o preso mesmo caso assine o termo de compromisso de comparecer em juízo e cumprir as medidas do art. 3º da Lei n. 13.979/20.
Sem pretensão alguma de esgotar o assunto, que será ainda muito debatido por todos os juristas, são essas as impressões iniciais sobre tão relevante temática.
- [i] Sobre o autor: Paulo Reyner é Delegado de Polícia Civil no Amapá, ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Autor do livro Peças e Prática da Atividade Policial e administrador do site Justiça & Polícia. Professor de cursos preparatórios on-line para Delegado de Polícia.
- [ii] O conceito de isolamento é trazido pela própria Lei n. 13.979/20: a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus (Lei 13.979/20, art. 2º). Há necessidade, ainda, de prévia comunicação à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do art. 3º da Portaria n. 356/GM/MS, de 11.03.2000.
- [iii] O conceito de quarentena é trazido pela própria Lei n. 13.979/20: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
- [iv] Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/. Acesso 18.03.20.