Como deve agir a Polícia no período eleitoral? – Justiça & Polícia

Como deve agir a Polícia no período eleitoral?

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Com as eleições se aproximando sempre surgem algumas dúvidas sobre o exercício do Poder de Polícia no período eleitoral, sobretudo em razão das peculiaridades do Direito Eleitoral, além do intervalo de dois anos entre uma eleição e outra. Assim, cumpre trazer ao conhecimento (ou relembrar) algumas considerações sobre este período tão importante para a vida de todos.

Desse modo, o presente artigo busca a discutir os seguintes tópicos: Poder de Polícia nas eleições; Possibilidade de efetuar prisões no período eleitoral; Competência para lavratura de flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência de crimes eleitorais e possibilidade de instaurar inquérito de ofício pela Polícia. Ainda, há ao final do artigo uma tabela com a relação completa dos crimes eleitorais.

Quem exerce o Poder de Polícia nas eleições?

Com uma competência diferente dos demais órgãos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral exerce funções legislativas, administrativas, executivas, jurisdicional e consultiva, cada uma com suas característica próprias.

Dentre essas funções, nos interessa nesse momento o função executiva da Justiça Eleitoral, na medida em que o exercício do Poder de Polícia encontra algumas peculiaridades, inclusive, mitigando a ação das Forças de Segurança Pública, notadamente as Polícias.

Por poder de polícia, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, compreende-se como a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”  (…) visa o “desempenho por variados órgãos e entidades administrativos – e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da Federação”[i]

De acordo com a previsão do art. 41 da Lei 9.504/97, o Poder de Polícia será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízos designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo que se restringe, no que diz respeito a propagandas eleitoras, às providencias necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia.

Importante destacar também, que os Presidentes das mesas receptoras de votos exercem o Poder de Polícia, podendo solicitar força policial, mandar retirar do recinto quem esteja atrapalhando o exercício do direito de voto e, inclusive, expedir salvo conduto (art. 235, do Código Eleitoral).[ii]

Assim, os policiais não podem agir, por conta própria, coagindo propagandas irregulares ou adentrando o recinto do local onde ocorrem as votações, pois cabe apenas à Justiça Eleitoral qualquer medida contra essas irregularidades.

Outro importante aspecto, é que no dia das eleições o Presidente da Mesa receptora de votos, que é constituída por seis membros nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, exercerá, durante o período de votação, o poder de polícia na sua respectiva seção, podendo, para isso requisitar a presença de força policial.

O Presidente da mesa receptora pode impedir, portanto, a intervenção de qualquer autoridade estranha à mesa, salvo o juiz eleitoral.

Destarte, à luz do art. 141, do Código Eleitoral, a força armada não pode se aproximar a menos de 100 metros do local da seção eleitoral, a menos que seja solicitada sua presença pelo Presidente da mesa ou juiz eleitoral.

Quando alguém pode ser preso no período eleitoral?

Conforme assevera o art. 236 do Código Eleitoral, nos cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade pode prender ou deter qualquer eleitor, exceto nas seguintes situações:

  1. flagrante delito
  2. sentença criminal condenatória por crime inafiançável (não se exige trânsito em julgado);
  3. por desrespeito a salvo-conduto

A contrario sensu, então, não se pode prender nenhum eleitor em virtude de decreto de prisão preventiva ou temporária ou ainda por mandado expedido em virtude de sentença criminal condenatória por crime afiançável. Os crimes inafiançáveis são o racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos, a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – art. 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal e do art. 323 do CPP.

Ainda sobre o impedimento de efetuar prisões, necessário lembrar que “os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.”

Então, o que fazer caso a Polícia encontre algum foragido perigoso nos cinco dias que antecedem a eleição ou nas 48 horas seguintes? Deve-se deixa-lo solto?

Bem, necessária algumas ponderações a respeito, pois o Código Eleitoral, no seu art. 236, fala que “nenhuma autoridade pode prender ou deter qualquer eleitor, assim, importante dizer que foragidos com sentença com transito em julgado tiveram seus direitos políticos suspensos, deixando de ostentar, portanto, o status de cidadão, pois sequer podem votar, não havendo sentido em deixar de cumprir um mandado de prisão para garantia do direito do exercício do voto de quem não pode exercê-lo (art. 15, III, da CF/88).

Contudo, em caso de expedição de mandado de prisão temporária ou preventiva, não há como dar cumprimento à ordem judicial, devendo a polícia, se possível, acompanhar e aguardar o término do período, deixando passar 48 horas seguintes ao pleito. Ou ainda, como alternativa, comunicar o juiz eleitoral da circunscrição sobre a situação para que decida sobre a possibilidade de cumprimento do mandado de prisão, ante as circunstâncias do caso concreto.

Outro ponto que pode levantar dúvidas se trata da possibilidade de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão contra menores. Escassa é a doutrina que trata sobre o tema, contudo, buscando o sentido da legislação, entende-se por aplicável a restrição em parte.

Explico: o sentido da proibição de segregação é um proteção ao eleitor e ao Sistema Eleitoral, a fim de que prisões oportunistas não possam intervir na lisura do processo eleitoral. Dessa forma, caso o adolescente tenha mais de 16 anos e esteja inscrito como eleitor – pois para essa categoria da inscrição e o voto é facultativo – deve-se aplicar a restrição, caso contrário, ou seja, para adolescentes abaixo da faixa etária exigida para votar ou mesmo aqueles não inscritos como eleitor, tem-se por inócua sua internação provisória para o Sistema Eleitoral, assim acreditamos.

A quem compete lavrar Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado de Ocorrência de crimes eleitorais?

A doutrina defende que os crimes eleitorais são espécies de crimes políticos, contudo, muito embora caiba à Justiça Federal processar e julgar crimes políticos, a competência, nesse caso, é da Justiça Eleitoral, pois especializada.

Os crimes eleitorais, conforme disciplina o art. 355 do Código Eleitoral, são de ação penal pública incondicionada, desse modo, uma vez configurados e em estado flagrancial, pode a polícia agir de ofício, sem necessidade de qualquer condição de procedibilidade.

Nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.396/13, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral.

À Polícia Judiciária Civil estadual, no entanto, cabe atuação supletiva onde não existirem órgãos da Polícia Federal. Circunstância bastante comum em cidades do interior dos Estados. Confira o texto da resolução:

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.

Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.

Em caso de prisão em flagrante por crime eleitoral, deve haver comunicação ao juiz eleitoral e, nos termos da Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, audiência de custodia com apresentação do preso.

Da mesma forma, caso trata-se de crime de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena inferior a 2 anos, lavra-se Termo Circunstanciado de Ocorrência e remete-se à Justiça Eleitoral os autos.

Lembra-se também que o juiz eleitoral tem competência para julgar pessoas sem prerrogativa de foro, incluindo candidatos que praticam crimes eleitorais, salvo se tiverem foro privilegiado por já exercerem função ou cargo com essa prerrogativa.

A Polícia pode instaurar Inquérito para apurar crimes eleitorais de ofício?

Consoante entendimento do TSE somente em caso de inquéritos inaugurados por Auto de Prisão em Flagrante podem ser instaurados de ofício. Caso ausente a situação flagrancial, nos termos do art. 8º, da Resolução n.º 23.396/13 – TSE, só poderia haver instauração de IP por determinação Justiça Eleitoral ou por requisição do MPE.

Veja o teor do art. 8º, da Resolução em comento:

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

Como a atribuição da Polícia Judiciária Civil é supletiva, cabe a instauração de inquérito policial eleitoral somente em cidades onde não há órgãos da Polícia Federal.

Criticável o teor da resolução, pois macula a atribuição da Polícia Judiciária na sua função constitucional de investigar crimes, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal. Ressalta-se que há ressalva constitucional apenas no que tange aos crimes militares, portanto, não há que se falar em mitigação de atribuições da Polícia Judiciária por leis, menos ainda por atos infralegais, como uma resolução.

Ato infracional análogo a crime eleitoral, compete à Justiça Eleitoral ou Vara de Infância?

Finalmente, cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que caso algum adolescente pratique ato infracional assemelhado ao crime eleitoral (art. 103 do ECA), deve ser julgado na Justiça Especializada da Infância e Juventude da Justiça Comum, mesmo que conexo com crime eleitoral praticado por maior, pois nessa circunstância o processo será desmembrado.[iii]

Por todo o exposto, a Polícia outrora vista como símbolo de repressão e autoritarismo, hodiernamente é instituição fundamental para a organização e auxílio do Poder Judiciário, de modo a assegurar o transcurso regular e legítimo das eleições, sobretudo com vistas a garantir o exercício da soberania popular.

Assim, espera-se ter auxiliado no entendimento dos principais pontos ligados ao período eleitoral e o exercício da atividade policial.

Tabela de crimes eleitorais. Arquivo disponível para baixar e/ou imprimir através do link ao final.

CRIMES ELEITORAIS

CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.

Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

CRIMES PREVISTOS NA LEI N.º 9.504/97 - LEI GERAL DAS ELEIÇÕES

Art. 39..
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 33…
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

Art. 34
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 34
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

CRIMES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90

Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Arquivo disponível para baixar e/ou imprimir através do link abaixo:

TABELA DE CRIMES ELEITORAIS

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JUSPOLSobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.

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[i] ALEXANDRINO. Marcelo; Vicente Paulo. 20 ed. re. e atual. – Rio de Janeiro : Forense: Método, 2012. p. 237.

[ii] A finalidade do salvo conduto é garantir que o eleitor não sofra qualquer espécie de coação ou constrangimento quando está se dirigindo a sua seção de votação, enquanto vota e após ter votado. O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora de votos expedirá salvo – conduto com imposição de pena de prisão de até 5 (cinco) dias para quem desobedecer em favor de eleitor que sofrer violência, moral ou física, na liberdade de votar ou pelo fato de ter votado.

O salvo-conduto é válido das 72h anteriores ao início da votação até as 48h depois do seu encerramento.

 

[iii] JAIME. Barreiros Neto. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses para concursos. 4ª ed rev. e atual. 2014. Bahia. Editora Juspodivm p.405

2 comentários em “Como deve agir a Polícia no período eleitoral?

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