Quem tem medo da delação premiada? – Justiça & Polícia

Quem tem medo da delação premiada?

Origem da Delação

No contexto mundial a delação premiada, provavelmente, deve acompanhar toda a história da humanidade, pois a possibilidade de se obter benefício delatando comparsas não é exatamente nova.

Sobre o assunto, nos ensina Renato Brasileiro:

“Desde tempos mais remotos, a História e rica em apontar a traição entre os seres humanos. Com o passar dos anos e o incremento da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade de se premiar essa traição. Surge, então, a colaborarão premiada.

Sua origem histórica não é tão recente assim, já sendo encontrada, por exemplo, no sistema anglo-saxão, do qual advém a própria origem da expressão crown witness, ou testemunha da coroa.

É no direito norte-americano que a utilização da colaboração premiada sofre forte incremento, sobretudo na campanha contra a máfia. [i]

No Brasil, o instituto da delação premiada tem um logo histórico no Direito Penal e Processual , foi previsto a primeira vez pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), quando instituiu a possibilidade de  redução da pena do condenado, considerando seu auxílio na desarticulação de quadrilhas e bandos ligados ao de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CPB, em seu §4º, confira:

Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

(…)

4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

Em seguida diversas leis extravagantes passaram a prever o instituto, a saber: Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86). [ii]

A partir da Lei de Proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99) entende a doutrina que a delação passou a poder ser utilizada em toda infração penal, considerando que a legislação em comento não estabeleceu quaisquer restrições ao uso do benefício, quando trata do assunto nos artigos de 13 a 15.

Ocorre que a delação premiada era muito criticada em razão da sua falta de regulamentação legal e após anos sem tratamento específico disciplinando seus meandros, finalmente, a Lei 12.850/13, sob a nomenclatura Colaboração Premiada, passou a disciplinar melhor o tema em quatro artigos (art. 4º ao 7º), quando então sua aplicabilidade tornou-se mais objetiva e clara no ordenamento jurídico pátrio.

Tão logo a regulamentação, várias notícias de delações eclodiram no país, quando  sua notoriedade começou a ganhar a mídia, sobretudo nos delitos ligados à corrupção e lavagem de dinheiro.

Natureza Jurídica

A respeito da delação, antes mesmo da promulgação da Nova Lei de Organização Criminosa, já nos falava o insigne doutrinador Guilherme Nucci:

“(…) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.” [iii]

Na realidade, tem-se que após o advento da Lei 12.850/13, a Colaboração Premiada, instituto mais amplo que a delação, passou a ser considerada uma técnica de investigação, assim como um meio de obtenção de prova (art. 3º, I), onde o juiz, a requerimento das partes, concede determinados benefícios ao colaborador, desde que atendidos certos requisitos, com resultado útil às investigações e ao processo criminal.

Dentre os resultados que deverão ser obtidos, alternativa ou cumulativamente, estão a identificação dos coautores e partícipes da organização criminosa, as infrações penais praticadas, a relevação da estrutura hierárquica da organização, possível prevenção de infrações penais futuras, além da recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime (Art. 4º).

Assim, destrinchando a colaboração, a Lei de Organização Criminosa regulamentou o uso do instituto no Brasil, inclusive com a previsão do Termo de Colaboração Premiada, instrumentalizando sua implementação, motivo pelo qual há poucos anos ouve-se falar com mais contumácia nesse meio de obtenção de prova e técnica de investigação policial.

Apesar de haver doutrina assegurando que a natureza jurídica da colaboração premiada pode variar, sendo ora causa especial de redução de pena, ora causa de extinção da punibilidade por perdão judicial, não acredita-se que essa seja sua essência, pois trata-se tão-somente da consequência da colaboração. Alguns autores entendem ainda que a natureza jurídica é de negócio jurídico processual, a exemplo do que já ocorre no Direito Processual Civil.

Lava Jato

Em apertada síntese, necessário trazer à baila alguns dados da famigerada Operação Lava Jato, cujas investigações se iniciaram no ano de 2014 e após dois anos apresenta dados impressionantes, considerados por muitos o maior escândalo de corrupção do nacional.

Recentemente o Ministério Público Federal divulgou um balanço sobre a operação [iv], onde consta que em propinas pagas foram despendidos mais de 6,2 bilhões de reais; os prejuízos sofridos em decorrência dos crimes são da ordem de 29 bilhões segundos técnicos do TCU e de 42 bilhões conforme análise dos peritos da Polícia Federal.

Foram e estão sendo investigados crimes financeiros, de lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva no seio da Petrobras entre tantos outros.

Em razão da atuação da força tarefa, que envolve MPF e PF, já foram recuperados mais de 2,9 bilhões e ainda estão bloqueados 2,4 bilhões de reais. Ainda, já foi requerido o ressarcimento de mais de 21 bilhões de reais.

O MPF já denunciou 179 pessoas em 37 ações penais, com 93 condenações até o momento, cujas penas somadas alcançam mais de 990 anos.

Por fim, foram celebrados 49 acordos de colaboração premiada nos dois primeiros anos da operação, e somente 1/3 dos colaboradores estavam presos quando do acordo.

Vozes contrárias

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Ocorre que após o advento da denominada Operação Lava Jato, onde quase toda casta política nacional passou a ser objeto de investigação, estranhamente, o instituto da delação (ou colaboração premiada) está sendo alvo de diversas críticas, alguns doutrinadores e diversos advogados se posicionaram contra o este meio de obtenção de prova e técnica investigativa, principalmente com os seguintes argumentos: “é ética e moralmente reprovável a delação de pessoas, trata-se de traição institucionalizada”, “é o reconhecimento de falência no Estado na sua função investigativa”, “é uma extorsão premiada, pois o indiciado/réu se vê obrigado a celebrar o acordo”, “não pode haver acordo se o réu está preso cautelarmente” etc. [v]

Passemos a analisar cada um desses argumentos.

É ética e moralmente reprovável a delação de pessoas, trata-se de traição institucionalizada – interessante tal argumento, pois a nosso ver inverte a lógica de moral e ética, vez que há uma crítica ao criminoso que se arrepende do que fez e decide minorar os efeitos dos seus atos, inclusive entregando seus comparsas.

Imagine, por exemplo, o caso de uma extorsão mediante sequestro, onde uma criança é raptada e os criminosos passam a extorquir seus pais, sob ameaça de morte da vítima. Caso o resgate não seja pago, e os criminosos realmente tenham a intenção de matar a criança, dificilmente alguém consideraria moralmente reprovável caso um deles, arrependido dos seus atos, procurasse a polícia para delatar seus comparsas, possibilitando, assim, o regaste da criança com vida e a prisão dos demais criminosos.

Desta feita, somente passou a ser moralmente reprovável quando os delitos investigados e objeto da delação passaram a ser os crimes de colarinho branco, justamente aqueles que há tempos colocam o país entre os mais corruptos do mundo, com potencial de prejudicar um número muito mais elevado de pessoas do que um sequestro.

Somente passou criticável essa conduta, quando a classe política se viu desesperada pelo temor de ser atingida, temor este inclusive demonstrado pelo Presidente do Senado Federal em gravações telefônicas, onde explicita seu desejo na mudança da legislação. [vi]

É o reconhecimento de falência no Estado na sua função investigativa – Ora, dificilmente o colaborador irá procurar a Polícia ou Ministério Público espontaneamente para fazer eventual delação do crime que praticou. Se consente em fazer o acordo de colaboração, certamente o faz porque de alguma maneira a Polícia conseguiu provas, ao menos, de sua participação em crimes por ele praticado.

Importante dizer também, que colaboração premiada é meio de obtenção de prova e não a prova em si, ou seja, é um instrumento para se chegar a alguma prova e esta sim, em consonância com o depoimento do colaborador, pode conduzir a uma condenação criminal, conforme dicção expressa do § 6º, do art. 4º da Lei 12.850/13. [vii]

Desse modo, a colaboração somente será efetiva se corroborada por outros elementos probatórios, a exemplo de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, gravações em vídeo ou áudio etc. Por óbvio, que na obtenção dessas provas o trabalho do Estado, enquanto responsável pela persecução penal, deverá ser eficaz e efetivo, de excelência inclusive.

Portanto, argumento falacioso dizer que o instituto é o reconhecimento da incapacidade de investigação do Estado, pois em sentido diametralmente oposto, trata-se de mais um meio de obtenção de prova à disposição dos órgãos responsáveis pela persecução penal, para bem fazer seu mister. De nada adiantaria, dessa forma, eventual colaboração/delação sem investigação lhe dando suporte, equipara-se, nesse aspecto, à denúncia apócrifa, uma vez que desguarnecida de suporte probatório sequer é justificativa para instauração de inquérito policial.

É uma extorsão premiada, pois o indiciado/réu se vê obrigado a celebrar o acordo – A lei de Organização Criminosa é bastante clara ao prever como um dos requisitos a voluntariedade da colaboração (art. 4º). Deixa-se claro, entretanto, que ato voluntário quer dizer ausência de constrangimentos ilegais. O colaborador deve em todos os atos da colaboração estar acompanhado por advogado, o que evita constrangimentos indevidos por parte da Polícia ou MP. Esclarecer o colaborador das provas existentes contra ele e sua provável condenação ao final do processo, não é constrangimento ilegal, são apenas os fatos.

Por outro lado, a opção em deixar a investigação correr sem sua participação ou quebrar seu direito ao silêncio, é sempre do colaborador o qual, inclusive, pode se retratar quando quiser. A lei impropriamente disse que pode haver “renúncia” ao direito ao silêncio, quando, na verdade, há mera opção em naquele momento, considerando as vantagens que podem ser obtidas, prestar depoimento sob compromisso de dizer a verdade. Logo, não há inconstitucionalidade, não há ilegalidade e, por óbvio, não há “extorsão premiada”.

Não pode haver acordo se o réu está preso cautelarmente – Talvez este seja um dos principais argumentos contrários ao instituto da colaboração premiada, pois sem dúvidas, a liberdade é um dos bens jurídicos mais relevantes para o ser humano.

Deste modo, quem se encontra preso cautelarmente, sobretudo em prisão preventiva (quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), poderia se ver forçado a celebrar o acordo a fim de obter o direito de responder o processo em liberdade.

Sem dúvidas o direito à liberdade é importante, mas não é absoluto. Aliás, nenhum direito é tido como absoluto, nem mesmo a vida, devendo ser ponderado com outros diversos existentes. Se houve prisão cautelar supõe-se que ela tenha preenchido os requisitos previstos, sobretudo o risco que a liberdade do custodiado pudesse vitimar a coletividade.

Desse modo, em toda análise de prisão cautelar são sopesados os direitos à liberdade e o risco que ela representa (art. 312 do Código de Processo Penal). Nada mais comum, então,  caso o preso cautelar demonstre que sua liberdade não traz mais riscos, inclusive que ela pode proporcionar um melhor resultado útil à investigação, que a consequência natural seja a revogação de sua prisão, uma vez alterado o quadro fático, por falta do motivo para que subsista, nos termos do art. 316 do CPP.

Assim, por ausência dos requisitos legais que a solução provável de quem se predisponha a colaborar com a investigação/ processo, é a revogação da prisão cautelar, e não se trata de coação ou negociata às escondidas onde permuta-se a liberdade pela delação.

É certo que a colaboração premiada (ou delação para quem considera termos sinônimos), tem trazido resultados significativos ao Brasil, com desvendamento de crimes nunca antes expostos, com condenações de pessoas antes tidas como inatingíveis, a exemplo de políticos e proprietários de grandes empresas.

Não incomodava tanto quando restringia-se à sequestradores, não era, por óbvio, considerada moral e eticamente reprovável. A prisão cautelar desses criminosos deveria ser mantida mesmo que eles colaborassem. E, muito menos, a Polícia era criticada por desvendar o crime.

Interessante exposição fez o Editorial do Jornal Folha de São Paulo ao analisar as críticas à delação premiada, vale apena conferir:

São, contudo, as objeções morais que se fazem mais rumorosas. A noção de lealdade ao grupo parece tão entranhada nos seres humanos que não passa sem certa repulsa o incentivo à traição — mesmo que ela ocorra entre bandidos e proporcione benefício público.

Também se afirma que as prisões cautelares pressionam os investigados a falar, como se fossem — passe a hipérbole típica dos defensores — uma forma de tortura.

Os argumentos merecem reflexão; abusos, em qualquer circunstância, precisam ser combatidos, e as balizas legais jamais podem ser afastadas num Estado de Direito.

Daí não decorre, no entanto, que a delação premiada deva ser descartada. Os que se beneficiaram da corrupção sabem o quanto violaram a confiança da sociedade; não deveriam pedir ao poder público que se preocupe com a promoção da ética entre delinquente. [viii]

Destarte, num sistema punitivo tão arraigado de segregações, tão distante de punir efetivamente todos que delinquem independente da sua classe social, institutos que  têm se mostrado tão eficazes com o da colaboração premiada, deveriam ser celebrados, na mais lídima concepção do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proibição de proteção deficiente por parte do Estado, sobretudo proteção contra a corrupção, contra o locupletamento do erário, enfim, proteção contra o descaso da miséria da nação brasileira, em certa medida ocasionada por esta espécie de criminalidade.

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JUSPOLSobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.

 

 

 

 

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[i] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Direito Processual Penal. Volume único. 4 ed. Rev. amp. At. Bahia: Editora Juspodivm, 2016.

[ii] MENDES, Marcella Sanguinetti Soares, A Delação Premiada com o advento da Lei 9.807/99. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3>, acessado em 04.07.16.

[iii] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.

[iv] Ministério Público Federal. Caso Lava Jato. Disponível em: < http://lavajato.mpf.mp.br/lavajato/index.html>. Acessado em 04.07.16. E ainda Uol, dois anos de Lava Jato. Disponível em : <http://jota.uol.com.br/dois-anos-de-lava-jato-leia-a-integra-do-balanco-do-mpf-do-parana>. Acessado em 04.07.16.

[v] CAVALCANTI, Fernando da Cunha. A delação premiada e sua (in) conformidade com a Constituição Federal. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9380>. Acessado em 03.07.16.

[vi] Jornal El País. Gravação de Renan Calheiros releva pânico da classe política com Lava Jato. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/05/25/politica/1464175726_329165.html>. Acessado em 04.07.16.

[vii] Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

(…)

§ 6.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

[viii] Consultor Jurídico. Alvo de críticas delação premiada tem mostrado eficácia. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-04/alvo-criticas-delacao-premiada-mostrado-eficacia>. Acessado em 03.07.16

2 comentários em “Quem tem medo da delação premiada?

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