A Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras – Justiça & Polícia

A Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras

Por Geisa Cavalcante Carbone Sato

Revista Justiça & Polícia – ISSN 2675-6943

RESUMO

O presente artigo, tem como tema o estudo dos pontos evolutivos dos Direitos Humanos Fundamentais nas Constituições Brasileiras, desde seu conceito, passando pela parte histórica dos direitos fundamentais e as gerações dos direitos fundamentais, até chegar a normatização na Constituição da República de 1988. Busca-se como resultado demostrar que os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal vigente são necessários para o bem-estar do cidadão e merecem a tutela estatal.

PALAVRAS CHAVES

 Direitos fundamentais.  Direitos Humanos. Constituição de 1988.

ABSTRACT

The present article has as its theme the study of the evolutionary points of Fundamental Human Rights in the Brazilian Constitutions, from its concept, passing through the historical part of fundamental rights and the generations of fundamental rights, until reaching the standardization in the 1988 Constitution of the Republic. as a result of demonstrating that Fundamental Human Rights in the current Federal Constitution are necessary for the well-being of the citizen and deserve state protection.

KEYWORDS

Fundamental rights. Human rights. 1988 Constitution.

SUMÁRIO

1.Introdução. 2.Conceitos de princípio. 3. Princípios Constitucionais fundamentais. 4.Direitos fundamentais. 5.Os direitos fundamentais nas Constituições anteriores a CF/88.6. As gerações dos direitos.7. Os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Busca-se abordar neste artigo a importância dos Princípios do Direito Fundamental no que tange aos Direitos Humanos, bem como tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e coletivos que cada vez mais vêm se acentuando no Estado Democrático de Direito nos dias de hoje, demonstrando a positivação dos direitos e garantias fundamentais em nossa Constituição Federal.

Implicitamente, em nossa Lei Maior, encontram-se, em seus textos, inúmeros dispositivos relativos aos Princípios e Direitos Fundamentais.

O Direito é influenciado constantemente por esses preceitos constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração maior da sua existência. Tenta-se, ainda, no presente trabalho, tecer linhas gerais sobre os Princípios do Direito Fundamental e Direitos humanos Fundamentais em nossa Constituição Federal, onde, pretende-se mostrar a necessidade de sua aplicabilidade imediata.

Apresenta-se, então, os Princípios do Direito Fundamental e os Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, que inovou ao juntar a proteção dos direitos individuais e sociais à tutela dos direitos difusos e coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da organização do próprio Estado.

Finalmente, procura-se demonstrar a aplicabilidade dos Princípios do Direito Fundamental, e a validade dos Direitos Fundamentais, bem como sua aplicabilidade no direito interno.

2. CONCEITO DE PRINCÍPIOS

Muitas são as definições sobre os Princípios, porém, não é tarefa do Direito Constitucional fazer sua definição,

Assim, traremos para o presente, o conceito de Princípio na visão de Reale (2002, p. 60), onde assim ele discorre que “princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a cada porção de realidade”.

Não se pode deixar de dizer que a ciência é informada por princípios, não sendo diferente com o direito, que também o é.

Temos ainda a visão de Alexy (2011) que diz que os princípios são mandamentos de otimização na medida em que os princípios podem ser vistos em grau variados. 

Quando Alexy (2011) fala em mandamentos de otimização na medida em que os princípios podem ser satisfeitos em graus variados, podemos interpretá-los como sendo uma das possibilidades fáticas e jurídicas, uma vez que as regras são determinações no âmbito fático, real e os princípios possíveis na ordem jurídica.

Portanto, o conceito de princípio que mais se aproxima de nosso ordenamento jurídico atual é o conceito trazido por Alexy (2011), posto que eles ordenam as normas as quais são direcionadas ao caso concreto, como p. ex. a decisão recente do Supremo Tribunal Federal no caso Homoafetivo (2011), que decidiu favorável a união de pessoas do mesmo gênero baseado no princípio constitucional da igualdade.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Ao fazer uma análise da nossa Constituição Federal, vemos que o papel dos princípios é singularíssimo, vinculado à própria consciência nacional os quais foram recepcionados pela nossa Carta Magna.

Bastos e Martins (2004) ensinam que os princípios exercem função tanto negativa quanto positiva, tornando-os importante no Estado de Direito e de não Direito, senão vejamos o entendimento autor: “são princípios que exercem uma função tanto no seu aspecto positivo quanto no negativo, o que torna particularmente relevantes nos ‘casos limites” (BASTOS; MARTINS, 2004, p. 342).

Já o entendimento de Canotilho (2003), os princípios constitucionais são de natureza plúrima o qual possui entendimentos variados, é o que vemos quando ele menciona: “princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral”. (CANTILHO, 2003, p. 178).

Por essa razão, em uma visão estreita, entendemos que a interpretação dada aos princípios por Canotilho (2003) aproxima-se do nosso sistema constitucional, tendo em vista que eles, na medida do possível, podem ser vistos como normas.

Alexy (2011) leciona que geralmente os princípios são relativamente gerais, mas que a partir do momento em que se relacionam com o mundo fático e normativo é tido como um sistema diferenciado de regras.

Ao interpretarmos estes ensinamentos, entendemos que os princípios são subespécies das normas tendo em vista que diz o que deve ser, uma vez que se encontra num plano deontológico, além de ter um poder de ordem, ou seja, permissão ou proibição.

Para tanto, Alexy (2011, p. 72) diz que “regras e princípios são diferentes posto que são razões para regras ou serem eles mesmos regras, ou ainda, no fato de serem normas de argumentação ou normas de comportamento.”

Sob este prisma, podemos dizer que na aplicação dos princípios, deve-se levar em consideração o comportamento social de cada Estado, ou seja, a evolução constante deste, tendo em vista que só por regras não se tem como falar em uma decisão, pois há casos em que o princípio pode ser utilizado como regras para garantir um Direito Fundamental.

É indispensável à relevância substancial dos princípios na argumentação no âmbito dos Direitos Fundamentais feita por Sarmento (2008, p. 87-88), senão vejamos:

Os princípios são muito importantes porque, pela sua plasticidade conferem maior flexibilidade à Constituição, permitindo a ela que se adapte mais facilmente às mudanças que ocorrem na sociedade. Além disso, por estarem mais próximos dos valores, eles ancoram a Constituição no solo ético, abrindo-a para conteúdos morais substantivos. Por isso, seria inadmissível uma combinação baseada apenas em normas regras. […] sem embargo, também seria inviável uma Constituição que se fundasse apenas sobre princípios, pois esta carrearia ao sistema uma dose inaceitável de incerteza e insegurança, já que a aplicação dos princípios se opera de modo mais fluido e imprevisível do que a das regras. É indispensável que, ao lado dos princípios, existem regras na Constituição, para que a abertura do sistema não destrua sua segurança e estabilidade.

Outra característica importante apontada por Alexy (2011) sobre os princípios, e que é de relevante aplicação à nossa Constituição Federal, é a amplitude que eles têm no campo dos Direitos Fundamentais individuais e no campo dos interesses coletivos, como por exemplo: interesses coletivos – fornecimento de energia, direitos fundamentais individuais – direito a igualdade e a liberdade.

Entretanto, é correto afirmar diante dessas considerações que os princípios são razões prima facie devendo ser considerados como razões para normas, nas decisões concretas e não razões definitivas, as quais são tidas como regras, pois na visão de Alexy (2011), se isto acontecer, os princípios perdem seu fundamento, e representarão uma razão definitiva para um juízo concreto.

Por outro lado, Alexy (2011) nos orienta que se deve investigar a interpretação das normas de Direitos Fundamentais como princípios e criar a possibilidade de que os mais distintos resultados de sopesamento sejam considerados como obrigatórios, sem transformar em verdadeira outorga de plenos poderes aos intérpretes da constituição, posto que a vinculação entre o sistema de regras e de princípios se dá para garantir as disposições da Constituição.

De posse dessas considerações, as quais são seguidas por outros doutrinadores, como restou demonstrado, conclui que o modelo mais adequado seria um modelo híbrido (misto), que soma regras a princípios.

Por derradeiro, um princípio é importante quando, para uma decisão de Direito Fundamental, pode ser utilizado corretamente a favor ou contra uma decisão nesta situação, porém, pautado no sopesamento quando houver conflito entre o princípio e a regra.

Temos inúmeros princípios, porém destacamos o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da afetividade, o princípio da liberdade, o princípioda igualdade e respeito as diferenças, o princípio de proteção à criança, adolescente e idoso, todos elencados em nossa CF/88.

4. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que começou nos primórdios do século XVIII, encontram-se incorporados ao patrimônio comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à pessoa humana, preexistentes ao ordenamento jurídico, posto que decorrem da própria natureza do homem.

Tais direitos são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária.

Desta forma, são várias as expressões usadas para nomeá-los: Direitos do Homem, Direitos Naturais, Direitos Individuais, Direitos Humanos, liberdades fundamentais etc.

Portanto, independentemente da forma em que o Direito Fundamental é entendido, ele deve ser necessariamente colocado em primeiro plano nas Constituições, para que se possa ser consagrado o respeito à Dignidade Humana, não permitindo o abuso do poder Estatal, e garantido a limitação deste poder com o fim de visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

5.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES A CF/88

A Constituição de 1824 foi influenciada pelas ideias liberais e pelo constitucionalismo em voga na Europa. Todavia, a preocupação maior das elites brasileiras era a construção de um Estado-nação, o que relegava para um segundo plano a implantação de uma democracia liberal. O regime monárquico mesclava a adoção de uma lógica e de uma prática liberal e autoritária. A Monarquia era vista como a única maneira de manter a unidade nacional (Cf. GROFF, 2002, p. 11). Nesse contexto, havia grandes dificuldades para o avanço dos direitos fundamentais.

A Constituição de 1991, onde a monarquia no Brasil teve o seu fim com a proclamação da República, em 1889. Essa mudança foi formalizada pelo Decreto n. 1, de 15-11-1889, que introduziu a República e o federalismo. A proclamação da República representou um marco fundamental no constitucionalismo brasileiro, momento em que surgiam novas instituições, baseadas na matriz constitucional norte-americana. Porém, essas instituições passaram a conviver com uma cultura política conservadora e autoritária. Nesse contexto a garantia dos direitos fundamentais, embora formalmente prevista na Constituição, ficava prejudicada na prática. A Constituição de 1891 foi a primeira a constitucionalizar a garantia do habeas corpus, e fez isso no art. 72, § 22: “Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em eminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A previsão constitucional do habeas corpus gerou um forte debate referente a interpretação do dispositivo introduzido na Constituição (Cf. MIRANDA, 1999, p. 227-236).

Já a Constituição de 1934 insta salientarmos, a “revolução de 1930” rompe com o Estado oligárquico e introduz na prática um Estado do tipo populista. Ela apresentou renovação das estruturas e das instituições, apesar de as mudanças não terem sido muito profundas. É mais apropriado se falar de reforma do Estado do que em uma transformação (revolução) do Estado. Em 1934 foi promulgada uma nova Constituição, considerada avançada para o seu tempo, que introduz novos direitos, direitos de segunda geração, ou seja, direitos sociais, econômicos e culturais, como veremos no próximo tópico.

A Constituição de1937 institucionalizou um Estado autoritário, o Estado Novo. Ela concedeu amplos poderes ao Presidente da República, colocando-o como suprema autoridade estatal; restringiu as prerrogativas do Congresso e a autonomia do Poder Judiciário; retirou a autonomia dos Estados-membros; dissolveu a Câmara, o Senado, e as Assembleias Estaduais; restaurou a pena de morte; os partidos políticos foram dissolvidos; a liberdade de imprensa era inexistente; entre outras medidas ditatoriais. Houve inclusive um ato solene de queima das bandeiras dos Estados, para simbolizar a dominação do poder central e a unidade nacional, alegando-se que os Estados estariam representados, a partir daquela data, pela bandeira nacional (Cf. CARONE, 1976, p. 164).

 A Carta de 1937 teve como referência a Constituição polonesa de 1935, por isso a oposição ironicamente a chamava de “polaca”. Era uma Constituição de cunho fascista, inspirada no regime fascista italiano e alemão. Além do mais, a Constituição de 1937 foi outorgada, assim como também foram as Constituições estaduais, pelos respectivos governos (art. 181).

A Constituição promulgada em 1946 se propôs a ser uma Carta democrática, tendo sido promulgada por uma Assembleia Constituinte. A Constituição não foi baseada em nenhum pré-projeto, tendo como referência as Constituições de 1889 e 1934, motivo pelo qual, para Silva (2000, p. 87), ela teria voltado as costas para o futuro. A Assembleia constituinte era composta na sua maioria de conservadores, podendo ser vistos em sua composição, pois mais de 90% eram pessoalmente ou vinculados à propriedade, principalmente a imobiliária. A forma federal de Estado foi restabelecida na Constituição de 1946, mas o poder encontrava-se bastante centralizado na União, numa tendência que se verificava também em outras federações. A centralização do poder, principalmente financeira, tornava os Estados dependentes do apoio da união.

Os militares provocaram um golpe de Estado em 1964, sob pretexto de defenderem o interesse geral da nação brasileira perante a ameaça que pesava sobre a ordem pública. A República foi duramente atingida com o regime militar. Rocha (1996, p. 31) observa que, durante esse período, não houve nem República, nem Federação, e que se pode justamente falar da existência de uma República nominal e de um Estado federal formal. Para nós, o que desapareceu foi o próprio regime constitucional, com tudo que o representa, e, principalmente, a garantia aos direitos fundamentais.

  A Constituição de 1946 foi oficialmente substituída pela Constituição de 1967. No entanto, desde o golpe militar, em 31 de março de 1964, tinha-se encerrado o ciclo constitucional capitaneado pela Constituição de 1946. Portanto, ao tratarmos da denominada “Constituição” de 1967 estaremos tratando de todas as normas que eram materialmente constitucionais desde 1964. Os militares quiseram manter uma aparência de legalidade na sua ação, para legitimar o regime ditatorial. Para isso, mantiveram formalmente a Constituição de 1946. Contudo, a Constituição não tinha mais a supremacia na ordem jurídica do país. Os “Atos Institucionais” (AI) ocuparam o lugar central, como pode ser ilustrado pelo artigo 10 do Ato Institucional n. 5: “no interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os chefes da revolução, que estabelecem o presente ato […]”. Somente a Emenda Constitucional no 11/78 é que revogou os Atos Institucionais e Complementares “no que contrariassem a Constituição Federal”.

O regime militar tornou-se ainda mais violento a partir de 1968, tendo sido simbolizada a ampliação da agressividade pelo Ato Institucional n. 5. Embora fique difícil falar em norma constitucional num regime autoritário, não podemos desconsiderar que, mesmo num regime autoritário, existem algumas normas que são consideradas superiores às demais. Desse modo o AI-5 é uma norma de natureza superior, que trouxe alteração na maneira de agir do Estado, assim como a nova “Constituição”, de 1969.

6. AS GERAÇÕES DOS DIREITOS

A proposta de triangulação dos direitos fundamentais em gerações é atribuída a Kasel Vasak, que a apresentou em conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo) em 1979, inspirado no lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e baseado num processo histórico de institucionalização.

Os direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre eles, estão os direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade, etc…

Os direitos de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919) e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistente num facere. São os reconhecidos direitos à saúde, à educação, à previdência, etc

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Estes direitos foram remetidos inicialmente à esfera das normas constitucionais programáticas. Nada obstante, prevalece hoje na jurisprudência superior que o “STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam enquanto direitos de segunda geração com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, rel. min. Celso de Mello). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao poder público”.

Os direitos de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam na fraternidade ou solidariedade. Dentre eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz.

Para além das 3 gerações inicialmente idealizadas por Karel Vasak, diversos autores hoje desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos direitos fundamentais. Após a terceira, contudo, não há mais unanimidade doutrinária.

Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.          

Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor crítica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).

Bernardo Gonçalvescita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

7.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Os Direitos Fundamentais foram proclamados e inseridos de maneira explícita nas constituições, há bem pouco tempo, precisamente após a 2ª Grande Guerra Mundial, quando todos os povos intuíram que a preocupação internacional deveria estar voltada para uma proteção aos Direitos da Pessoa Humana, após as violências cometidas pelos regimes fascista, stalinista e nazista, como também pelo perigo de ameaça à tranquilidade universal decorrente da instabilidade das relações entre os diversos países.

Esses Direitos Fundamentais são inesgotáveis, pois à proporção que a sociedade evolui, surgem novos interesses para as comunidades, dos quais devem ser respeitados.

Diz Silva (2017, p. 153) sobre o assunto:

O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários.

Já no entendimento de Bobbio (1992, p. 18-19):

O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder dos meios disponíveis para realização dos mesmos, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações”.

CONCLUSÃO

Procurando atender o entendimento sobre os Direitos Humanos Fundamentais, buscamos com o presente artigo demonstrar amplamente os elementos principais e necessários para sua proteção.

Em relação aos princípios, entende-se que o modelo mais adequado a ser aplicado ao nosso sistema atual seria aquele apontado por Alexy (2011), o qual é seguido por outros doutrinadores, ou seja, um sistema hibrido-misto, que soma regras a princípios.

Desta forma, os Direitos Humanos Fundamentais independentemente de sua forma, devem ser elencados logo de plano nas Constituições, como sendo no caso de nossa Constituição atual, para que se possa ser consagrado o respeito à Dignidade Humana, não permitindo o abuso do poder Estatal, e garantido a limitação deste poder com o fim de visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Muito embora os Direitos Humanos Fundamentais não foram assim definidos em outras constituições Brasileiras, tem que na breve história extraída das nossas Constituições em todas elas, os Direitos Humanos Fundamentais sempre foram alvo de proteção para garantia do desenvolvimento do ser humano.

Por fim, concluímos que em todas as Constituições Brasileiras, sempre se preocuparam com os Direitos Humanos Fundamentais, tanto que desde a época do império, sempre se faz presente um título a este respeito, e que da Constituição de 1891 para frente, tais direitos, tem caráter exemplificativo, como sendo o caso do artigo 5º, § 2º da Carta em vigor, já que se tem outro direitos implícitos por sua natureza, como p. ex. o direito ao segredo, sigilo de fonte de informação e a impossibilidade de tortura.

Geisa Cavalcante Carbone Sato, advogada, professora efetiva de Direito do Instituto federal do Amapá, coordenadora do curso de tecnologia em comércio Exterior do IFAP, pós-graduada em direito e gestão empresarial, pós-graduada em metodologia e didática do ensino superior, pós-graduada em metodologia do ensino técnico e tecnológico, mestre em Direito, possui doutorado em ciências jurídicas e sociais, autora e coa autora de diversas obras e artigos científicos nas áreas jurídicas e da educação, membra  suplente do Conselho editorial da Revista Justiça & Policia.Geisa.sato@ifap.edu.br

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. v. 2, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 19. reimp. Rio de Janeiro:

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 57.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 59.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

9 comentários em “A Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras

  • Bem a cara da autora, tratar os direitos humanos em seus artigos….quem a conhece sabe o quanto ela valoriza tais direitos, eterna defensora da igualdade e de uma sociedade mais justa. Adoro a metodologia que ela utiliza em seus textos, sempre com competência e habilidades dinamizadas.Parabens Dra.

  • A leveza de quem escreve com propriedade, tive o prazer de conhecer a autora no ano de 2016 em um congresso, na apresentação de seu trabalho ela brilhava a cada palavra dita, uma verdadeira aula onde todos a admiravam…dona de uma simpatia e educação inigualável, de uma expontaneidade que exala alegria, que ensina com prazer, e deixa todos encantados. Deixo o meu abraço de admiração a uma das mulhres mais cultas e humildes que pude conhecer ao longo de minha vida, parabéns Dra Geisa por ser esse ser simples, mesmo diante de tantos conhecimentos….quem conhece a tua história de vida com certeza se inspira em vc!!! Uma honra ter vc como amiga…. gratidão por tudo que me ensinou….parabéns a revista por ter como autora essa pessoa tão especial e amada por todos, Dra Geisa!!! Tu deixaste um legado no Amapá. Jamais será esquecida, será sempre lembrada como a professora nota mil, e a pessoa mais generosa que conheci! Brilhe sempre prof ….bjs…Eriko

    • Querido Eriko, obrigada pelas palavras, saiba que tb aprendi muito contigo, agradeço imensamente por TD troca de aprendizados nas inúmeras horas de debates e discussão dos livros que lemos juntos para termos o prazer de interpreta los…. aos cafés recheados de pão de queijo e muitas risadas e desabafos, sentirei Saudades, mas, não iremos perder o contato, obrigada pelos livros que me presenteou, vou ler todos, e agradeço também pelo convite da aula Magna, irei com prazer, e prometo que vou caprichar na temática , fique bem e receba meu abraço carinhoso!

  • O jeito é ler seus artigos, para amenizar a saudade, querida prof. Geisa, nossa melhor professora do Ifap!! Que tristeza retornarmos hj, e não te lá com sua energia , alegria e didática que contagiava a todos em suas aulas! Nunca mais o IFAP será mesmo, que sorte a nossa que tivemos a oportunidade de ter vc como professora, a pessoa incrível, admirável, carinhosa, perfeita!! Linda por dentro e por fora!!! Receba nosso carinho professora Geisa, e obrigada por tudo que fez por nós, a senhora deixou um grande legado para todos os seus alunos e colegas de trabalhos….” Não sei porque vc se foi, qts saudades vamos sentir”… E quem vai alegrar nossas tardes de quartas feiras? E quem vai puxar nossas orelhas? E quem vai nos aconselhar? E quem vai nos entender com um simples olhar? E quem vai ser a luz que ilumina nossos dias difíceis? E quem vai nos abraçar com o melhor abraço e o melhor cheiro do mundo? E quem vai falar o sutawue mais top de TDS? E quem vai nos ensinar Direito, direito? Ah, prof Geisa, que falta vc nos faz!!! Amamos vc!! Parabéns pelo artigo, vamos utiliza lo para um trabalho, como firma de lhe homenagear, viu!!! Afinal, aprendemos direito humanos com a senhora e acima de tudo aprendemos sermos mais humanos decentes com seu exemplo de dignidade! Abraços prof maravilhosa!

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