Com as eleições se aproximando sempre surgem algumas dúvidas sobre o exercício do Poder de Polícia no período eleitoral, sobretudo em razão das peculiaridades do Direito Eleitoral e as diversas legislações que tratam sobre o assunto.
Pois então o Site Justiça & Polícia preparou para você um relação simplificada de infrações penais eleitorais. Ideal para o exercício da atividade policial, bem como para se manter informado nessa época. Confira:
CRIMES ELEITORAIS |
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CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL |
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: |
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código. |
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. |
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: |
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: |
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: |
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: |
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: |
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: |
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239: |
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: |
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: |
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: |
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: |
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: |
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: |
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: |
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: |
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: |
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; |
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: |
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: |
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: |
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: |
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: |
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969) |
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. |
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: |
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: |
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: |
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: |
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. |
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: |
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311: |
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: |
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: |
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: |
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: |
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: |
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. |
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): |
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; |
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: |
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: |
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: |
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: |
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357: |
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: |
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) |
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: |
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: |
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: |
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: |
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: |
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: |
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: |
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: |
Art. 11. Constitui crime eleitoral: |
CRIMES PREVISTOS NA LEI N.º 9.504/97 - LEI GERAL DAS ELEIÇÕES |
Art. 39.. |
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. |
Art. 33… |
Art. 34 |
Art. 34 |
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: |
CRIMES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 |
Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: |
Clique no link abaixo, tabela disponível para baixar:
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Observações importantes:
- Sugere-se a leitura do nosso artigo “Como deve agir a Polícia no período eleitoral”, para melhor compreensão do assunto.
- Artigos de lei importantes:
- art. 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal
- art. 41 da Lei 9.504/97
- art. 236 do Código Eleitoral
- art. 141, do Código Eleitoral
- art. 235, do Código Eleitoral
- Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.396/13
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