Tabela de crimes desportivos – Justiça & Polícia

Tabela de crimes desportivos

Tabela-de-crimes-desportivos

Com o início das Olimpíadas Rio 2016, surge a curiosidade de saber quais são as condutas que podem ser consideradas infrações penais, relacionadas à prática desportiva ou mesmo envolvendo torcedores.

Por isso, o Site Justiça & Polícia preparou para você um relação simplificada de tipos penais sobre o tema. Ideal para o exercício da atividade policial, bem como para se manter informado nessa época. Disponível para baixar e imprimir. Confira:

 

CONDUTAS

DISCIPLINA LEGAL

DISCIPLINA LEGAL

COMPRAR INGRESSOS DE CAMBISTAS

Não é tipificada como crime a conduta do torcedor que compra ingressos de cambistas, aliás, o torcedor, nesse caso, é também vítima da conduta do cambista.

Importante entender que quando um cambista se antecipa e compra vários ingressos antes dos torcedores, está prejudicando milhares de pessoas que são impedidas de comprar ingressos pelas vias normais, tendo que se sujeitar a preços abusivos.

LESÃO CORPORAL NA PRÁTICA DESPORTIVA

Art. c/c art. 23, III c/ c Art. 129, todos do CPB

De acordo com a doutrina, em regra, as lesões corporais praticadas em competições desportivas, como ocorre, por exemplo, em lutas de MMA, Boxe etc., tratam-se de exercício regular de um direito, que afasta a ilicitude.
Excesso: Entretanto, se houver excesso, doloso ou culposo, sobretudo desrespeitando as regras do respectivo esporte, o agente deverá responder criminalmente. Guilherme Nucci, nos diz ainda que o agente pode se valer do consentimento do ofendido para afastar o crime ou ainda adotar-se a teoria da adequação social. Cita-se o exemplo do futebol, sopesando que a sociedade não considera eventuais agressões como criminosas, devendo ser apuradas no âmbito da Justiça Desportiva.
Parte da doutrina entende também, que o fato deve ser considerado atípico, em razão da tipicidade conglobante, pois práticas desportivas são toleradas e incentivadas pelo Estado, não podendo ser consideradas ilícitas criminalmente.

PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA
Promover tumulto, praticar ou incitar a violência.

Parte 1, do Art. 41-B. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Juiz pode converter a pena em proibição de comparecer às proximidades do estádio, pelo prazo de 3 meses a 3 anos. (§ 2.º, do art. 41-B, do Estatuto).
O agente deverá permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, 2 horas antes e depois da realização das partidas determinadas Se pena alternativa descumprida, converte-se em privativa de liberdade.

INVADIR LOCAL RESTRITO AOS COMPETIDORES
invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos.

Parte 2, do Art. 41-B. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Juiz pode converter a pena em proibição de comparecer às proximidades do estádio, pelo prazo de 3 meses a 3 anos (§ 2.º, do art. 41-B, do Estatuto).
O agente deverá permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, 2 horas antes e depois da realização das partidas determinadas
Se pena alternativa descumprida, converte-se em privativa de liberdade.
Ex.: torcedor que invade uma quadra onde está sendo realizada uma partida de Basquete.

PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA
Promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento.

Art. 41-B., § 1.º, I, da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Juiz pode converter a pena em proibição de comparecer às proximidades do estádio, pelo prazo de 3 meses a 3 anos (§ 2.º, do art. 41-B, do Estatuto).
O agente deverá permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, 2 horas antes e depois da realização das partidas determinadas
Se pena alternativa descumprida, converte-se em privativa de liberdade.
Ex.: Torcedor de determinado time que estimula seus colegas a depredar lojas aos arredores do estádio de futebol, a menos de 5km de distância do estádio.

PORTAR INSTRUMENTO QUE POSSA SERVIR À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA
Portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

Art. 41-B., § 1.º, II, da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

Pena de reclusão de 1 a 2 anos e multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Ex. Torcedor flagrado portando uma barra de ferro na porta de entrada do estádio.
Se pune um ato preparatório. Crime de perigo abstrato e de mera conduta.
Juiz pode converter a pena em proibição de comparecer às proximidades do estádio, pelo prazo de 3 meses a 3 anos (§ 2.º, do art. 41-B, do Estatuto).
O agente deverá permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, 2 horas antes e depois da realização das partidas determinadas.
Se pena alternativa descumprida, converte-se em privativa de liberdade.

CORRUPÇÃO PASSIVA DESPORTIVA
Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

Art. 41-C. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.

Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Crime de médio potencial ofensivo. Cabe prisão em flagrante. Não afiançável pelo Delegado de Polícia. Juiz pode arbitrar fiança e conceder liberdade provisória.
Ex.: goleiro que aceita dinheiro para facilitar gols do adversário. Ex.2. Boxeador que aceita alguma vantagem patrimonial para perder uma luta.
Abs.: não precisa que a alteração do resultado ocorra para a consumação do crime.

CORRUPÇÃO ATIVA DESPORTIVA
Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado.

Art. 41-D. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.

Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Crime de médio potencial ofensivo. Cabe prisão em flagrante. Não afiançável pelo Delegado de Polícia. Juiz pode arbitrar fiança e conceder liberdade provisória.
Ex.: Apostador que dar dinheiro para árbitro alterar o resultado da partida.
Abs.: não precisa que a alteração do resultado ocorra para a consumação do crime.

FRAUDAR RESULTADO DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA
Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

Art. 41-E. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.

Pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Tipo bastante aberto, pois aceita qualquer tipo de fraude e qualquer forma.
Crime de médio potencial ofensivo. Cabe prisão em flagrante. Não afiançável pelo Delegado de Polícia. Juiz pode arbitrar fiança e conceder liberdade provisória.
Entendo que é subsidiário em relação aos tipos descritos nos artigos 41-D e 41-E.
Ex.: Árbitro de partida que, sem receber qualquer vantagem, apenas porque é fanático por um dos competidores, lhe favorece na arbitragem.

CAMBISMO
Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete.

Art. 41-F. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.

Pena de 1 a 2 anos de reclusão e multa.
Cambista é aquele que vende ingresso com ágio, fora das bilheterias oficiais.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Venda abaixo do preço é atípico. Não se enquadra neste tipo, portanto, a conduta do cambista que próximo do início do jogo, vende o ingresso abaixo do preço para não ficar no prejuízo (eventualmente pode se caracterizar a tentativa, se tentou vender acima do preço e não conseguiu)
Para o STJ não é necessário provar que , no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na bilheteria (Fonte: Dizer o Direito)
Antes do advento do Estatuto do Torcedor, cambistas respondiam por crime Contra a Economia Popular. Agora, só se venderem ingressos acima do preço de eventos não esportivos (inciso IX, Art. 2.º, da Lei 1.521/51).
Ex.: Cambista que vende ingressos para os Jogos Olímpicos por preço superior ao estampado no bilhete.

DESVIAR OU FACILITAR A DISTRIBUIÇÃO DE INGRESSOS A PREÇO SUPERIOR
Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:

Art. 41-G. da Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor.

Pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
Crime de médio potencial ofensivo. Cabe prisão em flagrante. Afiançável pelo Delegado de Polícia.
Ex.: Vendedor de ingressos que desvia da organização e distribui para cambista vender acima do preço.
Aumento de pena de ½ a metade se agente for servidor público ou funcionário de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou ainda torcida organizada e se utilizar desta condição para o fim de desviar, facilitar ou distribuir ingressos .

UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SÍMBOLOS OFICIAIS
Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA.


Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA

Pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Trata-se de crime de plástico (vide nossa Tabela de Classificação de Crimes), ou seja, condutas que só são relevantes para tipificação num delimitado momento histórico. Nesse caso, os crimes só tiveram vigência até 31/12/2014.
Crime de ação penal condicionada à representação da FIFA (art. 34 da Lei Geral da Copa). Ainda em tempos atuais, se alguém tiver praticado a conduta até 31/12/2014, pode ser processado criminalmente, considerando a ultratividade da Lei temporária (art. 3.º do CPB).

Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade.

Art. 31 da Lei 12.663/12 – Lei Geral da Copa.

Pena de detenção, de 1 a 3 (três) meses ou multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Trata-se de crime de plástico (vide nossa Tabela de Classificação de Crimes), ou seja, condutas que só são relevantes para tipificação num delimitado momento histórico. Nesse caso, os crimes só tiveram vigência até 31/12/2014.
Crime de ação penal condicionada à representação da FIFA (art. 34 da Lei Geral da Copa). Ainda em tempos atuais, se alguém tiver praticado a conduta até 31/12/2014, pode ser processado criminalmente, considerando a ultratividade da Lei temporária (art. 3.º do CPB).

MARKETING DE EMBOSCADA POR ASSOCIAÇÃO
Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA.

Art. 32 da Lei 12.663/12 – Lei Geral da Copa.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Trata-se de crime de plástico (vide nossa Tabela de Classificação de Crimes), ou seja, condutas que só são relevantes para tipificação num delimitado momento histórico. Nesse caso, os crimes só tiveram vigência até 31/12/2014.
Crime de ação penal condicionada à representação da FIFA (art. 34 da Lei Geral da Copa). Ainda em tempos atuais, se alguém tiver praticado a conduta até 31/12/2014, pode ser processado criminalmente, considerando a ultratividade da Lei temporária (art. 3.º do CPB).

Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

Parágrafo único, do Art. 32 da Lei 12.663/12 – Lei Geral da Copa.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Trata-se de crime de plástico (vide nossa Tabela de Classificação de Crimes), ou seja, condutas que só são relevantes para tipificação num delimitado momento histórico. Nesse caso, os crimes só tiveram vigência até 31/12/2014.
Crime de ação penal condicionada à representação da FIFA (art. 34 da Lei Geral da Copa). Ainda em tempos atuais, se alguém tiver praticado a conduta até 31/12/2014, pode ser processado criminalmente, considerando a ultratividade da Lei temporária (art. 3.º do CPB).

MARKETING DE EMBOSCADA POR INTRUSÃO
Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

Art. 33 da Lei 12.663/12 – Lei Geral da Copa.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Crime de menor potencial ofensivo. Lavra-se TCO.
Trata-se de crime de plástico (vide nossa Tabela de Classificação de Crimes), ou seja, condutas que só são relevantes para tipificação num delimitado momento histórico. Nesse caso, os crimes só tiveram vigência até 31/12/2014.
Crime de ação penal condicionada à representação da FIFA (art. 34 da Lei Geral da Copa). Ainda em tempos atuais, se alguém tiver praticado a conduta até 31/12/2014, pode ser processado criminalmente, considerando a ultratividade da Lei temporária (art. 3.º do CPB).

Baixe a tabela clicando abaixo:

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Observações:

Os crimes previstos no Estatuto do Torcedor não tem nonen iuris, foi inserido para facilitar a compreensão.

Principais Leis que tratam de crimes desportivos:

Lei 10.671/03 – Estatuto do Torcedor

Lei 12.663/12 – Lei Geral da Copa

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