Quem pode “andar” armado no Brasil? – Justiça & Polícia

Quem pode “andar” armado no Brasil?

Por Tilly Agra Oliveira Marreiro

Com o advento da lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, houve importantes modificações nas regras que regulamentam o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo no país, sendo a lei 9.437/97 expressamente revogada[i]. Assim, os mecanismos de controle de armas de fogo passaram a ser tratados pelo referido diploma, bem como pelo Decreto n° 5.123/04, que o regulamenta.

Inicialmente, cabe ressaltar o conceito de arma de fogo, muitas vezes deixado de lado tanto pelos operadores do direito quanto pelo resto da população, certamente pela suposta obviedade do termo.

Segundo o art. 3o, XIII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.665/00[ii], arma de fogo é o artefato “que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”.

Em síntese, arma de fogo é todo objeto que utiliza dos gases da combustão para lançar projéteis. Sendo assim, uma “caneta-revólver”, “isqueiro-revólver”[iii] ou arma caseira, dotada de sistema de percussão (por mais rudimentar que seja) e que possa expelir projéteis mediante acionamento de um cartucho ou pela simples queima de pólvora, é considerada arma de fogo.

Importante esclarecer, ainda, os conceitos de posse e porte. O primeiro autoriza o proprietário da arma a mantê-la no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento. Ao passo que o segundo confere o direito do possuidor do armamento de trazê-lo consigo de um canto para outro, inclusive em via pública. Para a posse, basta o registro da arma, já o porte carece de autorização legal ou da autoridade competente.

Como sabido, no dia 23 de outubro de 2005, quase dois anos após a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o seu art. 35 foi objeto de referendo popular, pois certamente causaria relevante impacto sobre a sociedade e a indústria de armas.

Na ocasião, questionou-se se o referido dispositivo deveria ou não entrar em vigor. Em caso positivo, a venda de armas e munições se restringira às pessoas e entidades previstas no art. 6o da lei 10.826/03, fulminando completamente o direito do cidadão de adquirir armas de fogo. No entanto, a maioria rejeitou a proposta e o dispositivo não entrou em vigor[iv].

Salienta-se que o porte dos integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil dos Estados e DF e Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar é funcional, isto é, independe de autorização, pois decorre da própria lei. Desse modo, devidamente registrada a arma, o porte lhe é inerente[v].

No que se refere às praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares, contudo, o porte depende de ato dos respectivos comandantes (art. 33, §1o, do Regulamento). Nos demais casos, o porte necessita de autorização da própria instituição ou da Polícia Federal (arts. 7o, 9o e 10o, §1o do Estatuto, e arts. 27, 30, §1o, 36, parágrafo único, e 44 do Regulamento).

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    Magistrados e Membros do Ministério Público

Conforme o art. 6o, caput, do Estatuto, o porte de arma de fogo, além das hipóteses por ele autorizadas, também é permitido nos casos previstos em legislação própria. Desse modo, vale destacar as normas especiais que conferem o direito de portar arma de fogo.

Em seu art. 33, V, a LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) estabelece que constitui prerrogativa do magistrado portar arma de fogo para defesa pessoal. No mesmo sentido, a lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), nos arts. 42 e 18, I, “a”, respectivamente, conferem aos membros do MP o direito de portar arma de fogo.

Fundamental ressaltar, também, que ministros do Tribunal de Contas da União, por expressa previsão constitucional, detêm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça[vi], os quais, de acordo com a LOMAN, como visto, possuem direito de portar arma de fogo. Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais equiparam-se a desembargadores, e, por conseguinte, possuem, da mesma forma, porte de arma de fogo, conforme já decidiu o STJ[vii]:

PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE. 1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura – e que implique ainda a criminalização da conduta. 2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente. 3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito. 4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados. 5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Mutatis Mutandis, não vemos óbice para que a mesma lógica seja aplicada aos auditores do Tribunal Contas da União (ministros-substitutos) e dos Estados (conselheiros-substitutos), assim como aos membros do Ministério Público de Contas.

Alerta-se, ainda, que não se deve confundir o cargo de auditor do Tribunal de Contas com o de auditor de Controle Externo. Conforme o art. 3o da lei 12.811/13, “os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros-Substitutos”.

Segundo o art. 73, §4o, da Constituição Federal, o “auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular [que equipara-se a ministro do STJ] e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal [desembargador federal]”. Assim, também por simetria constitucional, os auditores dos Tribunais de Contas Estaduais, quando em substituição a conselheiro, possuem status de desembargador, e de juízes de última entrância quando nas demais funções legais[viii].

Em relação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em que pese ele não fazer parte do Ministério Público comum, conforme doutrina e jurisprudência do STF[ix], o art. 130 da CF os equiparam nos mesmos direitos e vedação. Sendo assim, aos procuradores de Contas devem ser reservadas as mesmas prerrogativas e garantias dos promotores de justiça e dos membros do Ministério Público da União.

Não por outro motivo, a lei 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), no art. 84, estabelece que “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira”.

Importante frisar, contudo, que para ter direito ao porte, os titulares dos referidos cargos devem possuir arma de fogo devidamente registrada, como, inclusive, ocorre com todos aqueles que possuem arma de fogo, seja para posse ou porte, vez que a legislação específica possui, também, a finalidade de controlar a circulação de armas no país.

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Porte de arma conferido por Lei Estadual ou Municipal

Como já visto, o art. 6, caput, do Estatuto, estabelece que, além das hipóteses de porte de arma de fogo ali previstas, outras poderão ser estabelecidas em lei própria. Destarte, seria possível que uma lei estadual ou até mesmo municipal assim dispusesse? Cremos que não.

O art. 21, VI, da Constituição Federal, confere à União “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”. Na mesma esteira, o art. 22, I, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito penal.

De se evidenciar que as regras que tratam sobre aquisição, registro e porte de arma de fogo constituem inegavelmente normas penais, pois possuem reflexos diretos nos tipos elencados no Estatuto do Desarmamento.

Por essa razão, dispositivos sobre porte de arma de fogo devem necessariamente ser originados pelo Congresso Nacional, sob pena de invadir competência reservada à União e incorrer, dessa maneira, em inconstitucionalidade formal.

O STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema na ADI 2729 RN[x], que questionava diversos dispositivos da LC 240/02, do Estado do Rio Grande do Norte, entre eles o que concedia porte de arma de fogo aos procuradores do Estado. Na ação, julgada procedente, o ministro Gilmar Mendes, em didático voto, esclareceu que:

“(…) a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estão disciplinados na Lei federal 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento. Esse diploma legal também criou o Sistema Nacional de Armas – e transferiu à Polícia Federal diversas atribuições, até então executadas pelos Estados-Membros, com objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. (…) A Corte acabou por aceitar tal entendimento extensivo do art. 21, VI, segundo o qual a competência privativa da União para ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. No tocante ao presente caso, entendo que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003.”

Mas, afinal, qual seria a consequência sofrida por quem, valendo-se de lei estadual ou municipal, traz consigo em via pública arma de fogo devidamente registrada, desde que na circunscrição do respectivo estado ou município? Pratica o crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03?

De se observar que pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis, os atos do Poder Público desfrutam de presunção de validade, pois sua atuação, em tese, se funda na legitimidade democrática dos agentes públicos, no dever de promoção do interesse público e no respeito aos princípios constitucionais, inclusive e sobretudo os que regem a Administração Pública[xi].

Desta feita, enquanto não declaradas inconstitucionais, as normas que conferem o direito de portar armas de fogo possuem plena validade, em obediência, também, à segurança jurídica e à boa-fé.

De mais a mais, constituindo a expressão “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” elemento normativo do tipo dos crimes previsto no Estatuto, havendo lei que confere esse direito, independente de ser federal, estadual ou municipal, forçoso reconhecer que, em princípio, o fato será atípico[xii].

    Papel das Polícias Ostensivas e Judiciárias diante do porte conferido por Lei Estadual ou Municipal

Considerando o exposto no item anterior, cremos que não pode a Polícia Militar ou Polícia Rodoviária Federal conduzir à Delegacia de Polícia aquele que, portando arma de fogo devidamente registrada e dentro do respectivo Estado ou Município (obedecendo a legislação local), é abordado durante atividade policial de rotina, a exemplo de uma blitz. O policial que se depara com essa situação deverá, no entanto, registrar ocorrência acerca do fato e providências tomadas.

Do mesmo modo, não cabe ao delegado de polícia, caso lhe seja apresentado o indivíduo, lavrar auto de prisão em flagrante, pois o fato, como visto, é atípico. Por outro lado, deverá determinar a imediata colocação em liberdade do conduzido e o registro de ocorrência, despachando-a ao Ministério Público para, discordando do seu entendimento quanto ao enquadramento do fato, requisitar instauração de inquérito policial.

Polícia Científica

Vale lembrar que em alguns Estados da Federação, a exemplo do Amapá, a Polícia Científica não integra a Polícia Civil, constituindo-se como órgão autônomo em relação a esta. Nesse diapasão, por não estar incluída no rol do art. 144 da Constituição Federal, como estabelece o inciso II do art. 6o do Estatuto, a seus integrantes não é garantido o direito de portar armas.

Caso integrem o quadro de servidores da Polícia Judiciária Civil ou Federal, evidentemente, há autorização legal para portar arma de fogo.

Cidadão Comum

Caso não ocupe nenhum dos cargos público com prerrogativa de porte, de acordo com as atuais regras, se um cidadão comum quiser portar arma de fogo, terá que preencher os requisitos legais previstos no art. 10, §1º da Lei 10.826/03, além de, evidentemente, ter autorização (ato discricionário e precário) conferida pela Polícia Federal.

Inovações Legislativas

Apenas com intuito informacional, salienta-se que há diversos Projetos de Lei em andamento no Congresso Nacional, alguns visando conferir direito de portar arma de fogo a cargos específicos e outros com a intenção de autorizar o porte a todo cidadão.

A título de exemplo, cita-se o PL nº 704/2015 [xiii], que confere porte aos advogados (já aprovado pela Comissão de Segurança Pública) e ainda o PL nº 3722/12 (já aprovado na Câmara dos Deputados), que muda radicalmente a sistemática de autorização para portar arma de fogo no país, O texto assegura a todos os cidadãos, a partir dos 21 anos, o direito de possuir e portar armas para defesa própria e do patrimônio, bastando cumprir e justificar requisitos legais.

Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que não é tão simples quanto parece identificar claramente quem está autorizado a portar arma de fogo no Brasil, se faz necessária uma análise detida da Constituição e de leis ordinárias e complementares combinadas – por vezes, até de leis estaduais/distritais –, a fim de que se identifique, de maneira pormenorizada, se ao titular do cargo é autorizado ou não portar arma de fogo.

Deste modo, apesar de a legislação chamada popularmente de Estatuto do Desarmamento ter regulamentado boa parte da disciplina do porte de arma no país, ainda há certa insegurança jurídica devido às diversas normas que tratam do assunto.

Facilitando o Assunto

Pelo cotejo das regras do Estatuto e do Regulamento, e ainda de acordo com o previsto na Constituição Federal e nas demais leis extravagantes, podemos montar a seguinte tabela, como forma de compreensão simplificada do assunto.

CARGO

FUNDAMENTO LEGAL

PECULIARIDADES

Forças armadasArt. 6º, I da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.

PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM.Art. 6º, II da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.

Guardas Municipais.Art. 6º, III, e §1o da Lei nº 10.826/03.

Capitais dos Estados e Municípios com mais de 500 mil habitantes/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço, desde que na circunscrição do respectivo Município (Art. 6º, §1o, in fine, do Estatuto).

Guardas Municipais.Art. 6º, IV, e §7o da Lei nº 10.826/03.

Mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, e integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas, quando em serviço.

ABIN e DSGSI da Presidência da República.Art. 6º, V da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Polícia Legislativa do Senado Federal e Câmara dos Deputados.Art. 6º, VI da Lei nº 10.826/03.

Validade nacional/ Particular ou institucional, mesmo fora de serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Agentes e Guardas Prisionais.Art. 6º, VII e §1B da Lei nº 10.826/03.

Particular ou institucional, mesmo fora de serviço, desde que possua regime de dedicação exclusiva, formação funcional e mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Guardas Portuárias.Art. 6º, VII da Lei nº 10.826/03.

Institucional e somente em serviço.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Vigilantes contratados por empresas de segurança privada e transporte de valores.

Arts. 6º, VIII, e 7º da Lei nº 10.826/03.

Vigilantes somente em serviço. Armas de propriedade das empresas de segurança.
Condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

Auditor fiscal da Receita Federal; auditor fiscal do Trabalho; auditor fiscal e analista tributário.

Art. 6º, X da Lei nº 10.826/03.

Condicionada à comprovação de capacidade técnica de aptidão psicológica. Somente em serviço.
Contudo, o próprio órgão poderá autorizar o porte de arma institucional mesmo fora de serviço (art.34 do Regulamento).

Os Tribunais do PJ e MPU MPE, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoais no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento do CNJ e CNMP.

Art. 6º, XI da Lei nº 10.826/03.

Somente servidores do quadro de pessoal no exercício de funções de segurança, quando em serviço. Resolução n.º 176/2013 – CNJ.

Magistrados.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Arma devidamente registrada.

Membros do MPU.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 18, I, “a” da LC 75/93.

Arma devidamente registrada.

Membros do MPE.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 42 da Lei 8.625/93.

Arma devidamente registrada.

Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 130 da CF, c/c Art. 18, I, “a” da LC 75/93, c/c art. 84 da Lei 8.443/92.

Interpretação sistemática.

Ministros do TCU.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §3º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.

Conselheiros dos TCE´s.Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §3º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.
STJ/AP 657-PB.

Auditores dos TCU (ministros-substitutos) e auditores do TCE (conselheiros-substitutos).

Art. 6º, caput, da Lei 10.826 c/c Art. 73, §4º da CF c/c art. 33, V, da LC 35/1979.

Interpretação sistemática.

Polícia Técnico-Científica.Somente se integrar o quadro de servidores de algum dos órgãos descritos no art. 144 da CF.
Cidadão Comum.Arts. 4o e 10, §1o, da Lei 10.826/03.

Maior de 25 anos de idade proprietário de arma devidamente registrada que demonstre a sua efetiva necessidade no exercício de atividade profissional de risco ou que haja ameaça à sua integridade física e atenda às exigências legais.

Caçador de Subsistência.Art. 6o, §5o da Lei 10.826/03.

Residente em áreas rurais, maior de 25 anos de idade que comprove depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar.
Responde pelo art. 14 e/ou art. 15 se der outro uso à sua arma de fogo (art. 6o do Estatuto).

Colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Arts. 6o, IX, e 9o da Lei 10.826/03.

Porte de trânsito (guia de tráfego) com a arma desmuniciada (arts. 30, §2o e 32, parágrafo único, do Regulamento).

Diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e dos agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país.

Art. 29 do Regulamento.

Desde que haja observância ao princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais.

Responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

Art. 9o da Lei 10.826/03.

PDesde que haja observância ao princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais.

Cargos autorizados por Leis Estaduais/Municipais.

Incompetência em razão da matéria, competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico, e ainda para tratar de matéria penal (arts. 21, VI e 22, I da CF/88).
Entendemos que, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, depende de declaração de inconstitucionalidade para que se configurem os crimes de porte ilegal de arma de fogo.

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Tilly Agra

Sobre o autor: Tilly Agra Oliveira Marreiro é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, especialista em Ciências Criminais e colaborador do site Justiça & Políciawww.juspol.com.br.

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[i]   Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

[ii] Art. 23, da lei 10.826/03: “A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.”

[iii] Disponível em: <http://www.mundogump.com.br/as-15-armas-inacreditaveis-do-passado/>

[iv] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005>

[v] SILVA, César Dario Mariano da. Estatuto do desarmamento – De acordo com a Lei 10.826/2003. Rio de Janeiro:Forense, 2005; p. 49.

[vi] Art.73, § 3°. “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando­se­lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.”

[vii] STJ Corte Especial. AP n° 657­PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

[viii] Nesse sentido dispõe o art.75 da Lei Complementar 18/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba): “o auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, os de Juiz da mais elevada entrância.”

[ix] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1460.

[x] GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1o e 2o do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da lei impugnada. (STF ­ ADI: 2729 RN, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe­029 DIVULG 11­02­2014 PUBLIC 12­02­ 2014 EMENT VOL­02720­01 PP­00001).

[xi] BARROSO, Luís Roberto; Curso de direito constitucional contemporâneo; São Paulo: Editora Saraiva 2015; p. 335.

[xii] Renato Brasileiro, em lição acerca dos crimes da lei 11.343/03, conclui: “apesar de a expressão sem autorização o em desacordo com determinação legal ou regulamentar constituir fator vinculado à ilicitude, foi inserida no tipo penal do art. 34 como verdadeira elementar do delito. Logo, uma vez não preenchida esta elementar, o fato se torna atípico. Destarte, a conduta de fabricar maquinário destinado à preparação de drogas devidamente autorizado é fato atípico.” LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Comentada. 3a Edição. 2015. Editora Juspodivm. p. 772.

[xiii] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=996818>




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