DIREITO PENAL CURIOSO – Página: 2 – Justiça & Polícia

Blog

Zerif dispõe de uma página inicial personalizada

Interrogatório de foragido por videoconferência?

O dia a dia policial e forense é um manancial de experiências inusitadas praticamente inesgotável, exigindo daqueles que atuam nas lides jurídicas capacidade de adaptação, criatividade e solução de problemas muitas vezes inéditos. Essa insegurança constante é, concomitantemente, um problema extremamente desafiador e uma fonte de crescimento e acúmulo de experiências e conhecimento.
Sem apontar nomes ou lugares, é fato que um pedido incomum ocorreu em sede de Inquérito Policial e poderia ter acontecido na fase processual. Um investigado contra o qual pende mandado de prisão, estando foragido, mas com advogado constituído, acompanhando o feito, requereu à Autoridade Policial prestar interrogatório por meio de videoconferência para que não precisasse se apresentar na Delegacia e ser preso para poder exercer seu direito de autodefesa.
Eis a questão: seria possível deferir esse pedido de interrogatório de foragido por videoconferência?

Do cabimento de relatório final conclusivo de investigação de ato infracional pelo Delegado de Polícia

Na prática se percebe uma zona conflituosade entendimentos em que parcela de Delegados e Delegadas de Polícia posicionam pela realização do relatório conclusivo do procedimento apuratório de ato infracional e outra ala pela sua dispensa, posição esta última que retrata um grande equívoco.
O argumento central para os adeptos desta prática de dispensa do relatório de finalização do Delegado de Polícia é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não exigiria esta peça: relatório de finalização do procedimento de investigação em ato infracional.
Mas será que este entendimento possui lastro?

Transsexuais e travestis podem escolher o estabelecimento de cumprimento de pena de acordo com o gênero – mas impõe-se a separação dos demais detentos(as)

Ao comentar a questão do crime de abuso de autoridade consistente em recolher presos de sexos diversos na mesma cela, indicava a correção da lei ao referir-se ao sexo e não ao gênero, não adotando cegamente a chamada “Ideologia de Gênero”, apartada de qualquer sustento científico e da própria realidade do mundo da vida, com o enorme risco de submissão, especialmente de mulheres, trans ou não, às mais variadas violências.

Acesso ilícito a conversas de Whatsapp e possibilidade de posterior perícia legal

No Habeas Corpus 51.531/RO(2014/0232367-7), cujo relator foi o Ministro Nefi Cordeiro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu precedente equiparando conversas de whatsapp a comunicações telefônicas de qualquer natureza e, portanto, exigindo ordem judicial prévia para sua devassa, nos termos da Lei 9.296/96.

Penas alternativas nos casos de homicídio e lesão culposos qualificados pela embriaguez no CTB

Por Eduardo Luiz Santos Cabette Originalmente as chamadas “Penas Alternativas ou Substitutivas”, de acordo com o disposto no artigo 44, I, “in fine”, CP seriam cabíveis em todos os crimes culposos, independentemente de onde fossem previstos ou mesmo da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Enquanto para os crimes dolosos a pena aplicada não Leia mais sobrePenas alternativas nos casos de homicídio e lesão culposos qualificados pela embriaguez no CTB[…]

Da (des)necessidade de autorização judicial para o uso de rastreadores em investigações policiais

Não raras vezes a Polícia Judiciária em sua atividade policial encontra inúmeras celeumas no campo investigativo. Neste contexto se apresenta a seguinte provocação: há ou não necessidade de autorização judicial prévia para o uso de rastreadores em investigações policiais?
Sem pretensão de esgotar a temática proposta, passaremos os nossos pontos de vistas sobre este assunto importantíssimo e pouco explorado.

A negativa do Delegado de Polícia em admitir a participação do advogado do investigado/autuado nas oitivas de testemunha, vítimas e outros atores diversos configura prática ilícita ou abusiva?

O advogado do autuado/investigado possui direito em participar das oitivas de testemunhas, vítimas e outros atores diversos na fase flagrancial ou procedimental investigatória propriamente dita?

A Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras

Por Geisa Cavalcante Carbone Sato RESUMO O presente artigo, tem como tema o estudo dos pontos evolutivos dos Direitos Humanos Fundamentais nas Constituições Brasileiras, desde seu conceito, passando pela parte histórica dos direitos fundamentais e as gerações dos direitos fundamentais, até chegar a normatização na Constituição da República de 1988. Busca-se como resultado demostrar que Leia mais sobreA Evolução dos Direitos Humanos Fundamentais mediante as Constituições Brasileiras[…]

O papel da Autoridade Policial quanto ao traslado de cadáver de morte natural e declaração de óbito para fins registrais e de sepultamento

Delegado de Polícia em Mato Grosso desde 2012, atualmente na função de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil de Mato Grosso. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas, autor de artigos jurídicos, integrante da KDJ Mentoria, palestrante e professor de cursos preparatórios para concursos públicos.