Entrevista com o Promotor Vinícius Marçal sobre Crime Organizado – Justiça & Polícia

Entrevista com o Promotor Vinícius Marçal sobre Crime Organizado

Dr. Vinícius Marçal, obrigado por aceitar nosso convite, colaborando para o esclarecimento dos leitores do site Justiça & Polícia, tenho certeza que será de grande valia. Gostaria de parabenizá-lo inicialmente pela Obra “Crime Organizado” em coautoria com o Dr. Cleber Masson, de salutar importância para atividade profissional de Delegados, Promotores, Juízes e Advogados, assim como para o estudo acadêmico.

Justiça & Polícia: Nesse sentido, gostaria de saber sua opinião sobre os principais acertos/avanços e equívocos da Lei 12.850/13, na disciplina da investigação e persecução penal da criminalidade organizada?

Dr. Vinícius Marçal: A Lei do Crime Organizado (LCO), apesar de não ser um instrumento legislativo tecnicamente perfeito, representou um grande avanço para o nosso ordenamento jurídico. Foi essa lei que criou, pela primeira vez em nosso país, um rito procedimental para a formalização do acordo de colaboração premiada, o que dá mais segurança jurídica ao colaborador e ao jurisdicionado. O acordo de imunidade, por exemplo, por meio do qual o MP deixa de oferecer denúncia contra um integrante da organização criminosa, recebeu expressa previsão na LCO. O não oferecimento de denúncia, nessa hipótese, não significa um malferimento ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de exceção pactuada pelas partes e fiscalizada pelo magistrado, a quem compete a homologação do acordo. A lei também avançou no tratamento de outros meios de obtenção da prova, como a infiltração policial e ação controlada.

Justiça & Polícia: Quais os principais pontos abordados na sua obra?

Dr. Vinícius Marçal: Em nosso “Crime Organizado”, escrito em coautoria com o meu colega de MP, o prof. Cleber Masson, abordamos a evolução legislativa sobre a criminalidade organizada no Brasil, com maior ênfase ao estudo da Lei nº 12.850/13. Ainda, realizamos detida análise acerca: a) do conceito das organizações criminosas; b) de sua aplicação extensiva às hipóteses de crimes à distância e às organizações terroristas internacionais; c) dos novos tipos penais trazidos para o nosso ordenamento jurídico (crime organizado por natureza; impedimento ou embaraçamento da persecução penal; identificação clandestina de colaborador; colaboração caluniosa ou inverídica; violação de sigilo nas investigações; sonegação de informações requisitadas; divulgação indevida de dados cadastrais); d) das técnicas especiais de obtenção da prova (colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros de ligações telefônicas, telemáticas e a dados cadastrais; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; infiltração de agentes; cooperação entre instituições e órgãos); e) da (in)capacidade postulatória da autoridade policial; f) da participação do juiz na primeira fase da persecução penal; g) da aplicação do procedimento ordinário; h) do prazo para o encerramento da instrução criminal; i) da decretação judicial do sigilo da investigação; j) do direito à prévia vista dos autos em prazo mínimo de três dias, etc. Nessa segunda edição, lançada recentemente, abordamos temas ainda pouco explorados, como o “trato preliminar” (queen for a day), a corroboração cruzada ou recíproca (mutual corroboration), a diferença de tratamento entre os conhecimentos de investigação e os conhecimentos fortuitos, a “teoria do domínio da posição” e a command responsability, a conduta ultrajante do Estado no âmbito da infiltração policial, a prova diabólica no processo penal etc.; na seara jurisprudencial, tratamos de importantíssimas decisões proferidas no bojo da Operação Lava Jato, sobretudo das que cuidaram da suspensão cautelar do exercício das funções de detentor de mandato eletivo, da prisão cautelar de Senador da República, do decotamento de cláusulas do acordo de colaboração premiada e do estabelecimento de seu conteúdo possível etc. Ademais, vários outros julgados foram por nós analisados, a exemplo do acórdão proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do acesso direto pela polícia às comunicações gravadas no whatsapp, por ocasião da prisão em flagrante.

Juspol: A técnica de investigação e meio de obtenção de prova denominada “colaboração premiada” tem sido muito criticada ultimamente, sobretudo por advogados e defensores públicos, qual a sua opinião sobre o tema? As críticas são justas?

Dr. Vinícius Marçal: Injustas. Alguns autores dizem que a colaboração premiada seria a “caixa preta do processo penal brasileiro”, porquanto despida de conteúdo científico, divorciada da realidade e da sistematização legislativa. No entanto, indago: como pode ser acoimada de “caixa preta” se a colaboração premiada é uma “negociação realizada entre as partes” (art. 4º, § 6º, LCO)? Como rotular o instituto de “caixa preta” se, necessariamente, o acordo será submetido a “homologação judicial”, que, inclusive, poderá ser “recusada se não atender aos requisitos legais” (art. 4º, §§ 7º e 8º, LCO)? Como tentar emplacar essa pecha tão negativa se “em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor” (art. 4º, § 15, LCO)? De mais a mais, razões de ordem prática justificam a adoção da colaboração premiada. A Operação Lava Jato somente chegou onde chegou graças (principalmente) a esse meio especial de obtenção de prova. Devemos muito a esse instituto e, obviamente, às instituições que dele souberam lançar mão.

Juspol: No prefácio do livro “Crime Organizado” de sua autoria, o insigne doutrinador Afrânio Silva Jardim considera a natureza jurídica do instituto (colaboração premiada) Negócio Jurídico Processual, o Doutor concorda? Quais os limites da negociação entre Delegado de Polícia/Ministério Público e indiciados/réus?

Dr. Vinícius Marçal: Concordo sim. O STF também seguiu essa linha. O acordo é, pois, um negócio jurídico processual voltado para a obtenção da prova. A avença encontra limites na própria lei (artigo 4.º da Lei 12.850/13) e, por óbvio, nas cláusulas constitucionais pétreas (direito ao duplo grau) e nos princípios gerais de Direito. Estes são, pois, limites mínimos.

Juspol: No que tange exclusivamente sobre a capacidade postulatória do Delegado de Polícia, prevista expressamente nos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, para firmar acordo de colaboração premiada, qual a sua opinião?

Dr. Vinícius Marçal: Quem se propõe a falar sobre esse tema corre o risco de ser rotulado como “corporativista”, infelizmente. Gostaria desde logo de deixar claro que fui delegado de polícia e tenho muito orgulho disso. Minha opinião sobre o tema é absolutamente técnica. Entendo que o delegado pode iniciar as tratativas sobre eventual acordo, mas não celebrá-lo a revelia do MP. Imagine o delegado firmando um pacto com o pretenso colaborador e fixando em benefício dele o prêmio máximo previsto na lei: o não oferecimento de denúncia. Nesse caso, o delegado estaria dispondo – com o acordo de imunidade – da ação penal, cuja titularidade imposta pela Constituição é do Ministério Público. A meu ver, o ideal é que haja um trabalho conjunto entre as instituições, sacramentando a cooperação desejada pela LCO (art. 3º, VIII).

Juspol: Nos últimos anos parece que há certa disputa entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público pelo protagonismo da investigação criminal. O que o doutor pensa sobre o assunto? Acredita que um trabalho alinhado entre os órgãos responsáveis pela persecução penal seria melhor para a população?

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Dr. Vinícius Marçal: Como eu disse acima: o ideal é que haja um trabalho conjunto entre as duas instituições. Com a discórdia entre a Polícia Civil/Federal e o Ministério Público quem lucra é a criminalidade. Em Goiás, estado onde sou Promotor de Justiça, temos uma relação institucional excelente com a PC. Inúmeras foram as operações que realizamos em conjunto. Temos muito o que aprender uns com os outros. Acho que devemos aproveitar esse embalo da operação Lava Jato e mudar definitivamente a pauta dessas instituições para o combate à corrupção concatenado à corrupção.

Juspol: Em que medida a exposição midiática dos meandros de investigações em curso pode atrapalhar ou beneficiar o resultado final do processo?

Dr. Vinícius Marçal: O vazamento de informações é algo extremamente maléfico para as investigações e não interessa a ninguém. Ao contrário, vejo com bons olhos a divulgação das operações, denúncias e decisões cautelares. O povo, titular dos Poderes Republicanos, tem o direito de acompanhar o desenrolar dos acontecimentos que afetam a vida da sociedade em geral.

Juspol: Em relação à infiltração de agentes, como técnica investigativa, quais são os limites de eventuais condutas delitivas praticadas pelo agente infiltrado para não prejudicar a investigação, ou mesmo colocar sua integridade física em risco?

Dr. Vinícius Marçal: Para a atuação do agente infiltrado, devem ser impostos os chamados limites espaciais, temporais e probatórios. O primeiro existe a fim de legitimar a presença enganosa do agente policial junto à organização criminosa, em determinada localidade. O segundo serve para estipular a duração da medida. O terceiro, por sua vez, tem por escopo definir quais as técnicas especiais de investigação poderão ser utilizadas pelo infiltrado no cumprimento de seu mister. O rompimento desses limites poderá macular os elementos probatórios eventualmente colhidos. Aliás, ilicitude haverá se a atuação do agente policial for intrinsecamente antiética ou ilegal, o que vem sendo chamado na doutrina de “conduta ultrajante do Estado”. A título de exemplo, imagine-se que o policial infiltrado obtivesse uma prova central para o deslinde do caso investigado mediante a prática de tortura ou por meio da realização de interceptação telefônica não autorizada judicialmente. A ação policial ultraja os valores pétreos da dignidade humana e do devido processo legal de tal modo que o reconhecimento da sua ilicitude é medida de rigor.

Juspol: No início da década de 1990, segundo estudiosos do crime organizado, houve certo equívoco por parte dos Administradores Públicos quando primeiramente ignoraram o início de uma das maiores organizações criminosas do país (quem sabe do mundo), momento em que presos se agruparam no Estado de São Paulo, e posteriormente (anos mais tarde) separaram esses presos em presídios federais localizados em unidades federativas diversas, o que possibilitou a difusão da ideologia da facção criminosa em todo o país.

O que o Doutor consideraria uma forma eficaz de dirimir o impacto do crime organizado comandado de dentro dos presídios brasileiros?

Dr. Vinícius Marçal: O Estado deveria assumir na prática o comando dos presídios, o que não acontece atualmente. A gestão do sistema prisional nunca foi uma prioridade do estado. Inúmeros estabelecimentos nem sequer conseguem vedar a comunicação dos presos com o mundo externo, o que seria o mínimo para quem teve sua liberdade legitimamente cerceada. Dentro do presídio quem manda é o preso. Alguns pagam por celas melhores, outros para ficarem sozinhos, enfim… o escárnio é generalizado. Tanto é que o STF decidiu recentemente que o sistema carcerário brasileiro é um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”. Portanto, ou o estado assume o controle do sistema para, a partir daí, dar um segundo passo, ou não adianta sugerir absolutamente nada.

Juspol: Quais os limites do punitivismo estatal no freio à criminalidade organizada?

Dr. Vinícius Marçal: A observância à Constituição.

Juspol: Nos dias atuais presenciamos, quase que forma inédita, a persecução penal atingir grandes empresários e políticos, com condenações efetivas. Na sua opinião a que se deve esse avanço?

Dr. Vinícius Marçal: Uma conjunção de fatores contribuiu para isso. Alguns deles: o envelhecimento da democracia; a maturidade das instituições constituídas; o controle social e a liberdade de imprensa.

Juspol: Qual a importância da Lei 12.694/12, que possibilitou a formação de colegiado de juízes para julgamento do crime organizado, (impropriamente chamada de “Lei do juiz sem rosto”) para a persecução dessa espécie de criminalidade? Aos membros do Ministério Público e aos Delegados de Polícia deveria haver dispositivo legal semelhante?

Dr. Vinícius Marçal: Essa lei teve o mérito de “despersonalizar” a atuação do magistrado voltada ao combate ao crime organizado. A meu juízo, o MP não carece de uma proteção legal semelhante, haja vista que a constituição dos grupos de atuação especial de combate ao crime organizado já é uma realidade em todos os Ministérios Públicos do país. Pela mesma razão, acredito que os delegados não necessitam de semelhante proteção legal.

Juspol: No que tange ao combate aos crimes de colarinho branco, o doutor considera que a outorga de mais autonomia aos Delegados de Polícia, com garantias como inamovibilidade, diminuiria a influência política nas investigações?

Dr. Vinícius Marçal: Sem dúvida!

Juspol: Muito obrigado pela entrevista e pelo seu tempo desprendido Doutor Vinícius Marçal, tenho certeza que contribuiu bastante para o esclarecimento dos nossos leitores. Fique à vontade para tecer suas considerações finais:

Dr. Vinícius Marçal: Parabéns pelo canal e muito obrigado pela oportunidade de expor algumas ideias.

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Sobre o autor: Vinícius Marçal é Promotor de Justiça em Goiás. Ex-Delegado de Polícia do DF. Professor da Escola Superior do MP/GO. Autor de obras jurídicas.

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