Entrevista com Des. Carmo Antônio sobre Audiência de Custódia – Justiça & Polícia

Entrevista com Des. Carmo Antônio sobre Audiência de Custódia

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Desembargador Carmo Antônio, inicialmente gostaria de parabenizá-lo pela maneira escorreita que exerce a judicatura, com decisões sempre pautadas pela técnica e senso de justiça, assim como o magistério superior, sendo, sem dúvidas, uma das maiores autoridades jurídicas do Estado. Muito obrigado por aceitar nosso convite, tenho certeza que será de grande valia para nossos leitores, sobretudo aos Policiais, Delegados, Promotores, Juízes e Advogados, assim como para o entendimento do público em geral.

1 – Justiça & Polícia: Bem, recentemente o STF em julgamento histórico determinou que todos os Tribunais do país implantassem a audiência de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a Autoridade Judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Na sua opinião, as audiências de custódia foram implementadas pelo Poder Judiciário para solucionar um problema de superlotação dos presídios, ou mesmo de (falta de) gestão pelo Poder Executivo?

Desembargador Carmo Antônio: Não, o objetivo principal foi dar efetivo cumprimento ao Pacto de San José de Costa Rica que prevê que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei (…)”. Destaco que a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), como ficou conhecido o Pacto de San Jose de Costa Rica após sua homologação no Brasil, foi o fundamento legal para a implementação das audiências de custódia, em nada se confundindo com questões relacionadas ao Poder Executivo. Dessa forma, trata-se da adequação das normas brasileiras com os tratados internacionais de direitos humanos, que acabam exercendo um papel fundamental como instrumento de controle judicial da prisão, buscando padrões de legalidade e eficiência. Por consequência, em decorrência da política penal atualmente adotada, o número de prisões, com o encarceramento de presos provisórios em medidas cautelares, diminui. Cumpre destacar que com as chamadas medidas cautelares alternativas à prisão, inovação trazida pela Lei nº 12.403/11, entende-se que o magistrado só deverá manter alguém segregado caso não seja possível a decretação de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução etc.

2 – Justiça & Polícia: O que vem a ser o chamado Estado de coisas inconstitucional em relação às audiências de custódia?

Desembargador Carmo Antônio: O Estado de coisas inconstitucional é um instituto que surgiu em decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) e ocorre com a constatação de graves violações a direitos fundamentais, em diversas situações, em razão das omissões do Poder Público. Tal instituto possui como finalidade a obtenção de medidas eficientes e eficazes capazes de por fim a este quadro. Neste sentido, no Brasil, diante da realidade do sistema prisional, no ano de 2015, foi ajuizada Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF nº347/DF), pelo Partido Socialista e Liberdade (PSOL) contra a União e todos os Estados-membros, em que o objetivo se resumia em pedir que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse o grave quadro de violação generalizada de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal existente no sistema carcerário. E, após, tomasse as devidas providências como forma de reverter este quadro. Aqui, então, pode-se citar, dentre outras soluções enumeradas na petição referente à ADPF, as audiências de custódia que, recentemente, foram implementadas pelos juízes e tribunais do país, visando, então, a garantia dos direitos fundamentais aos presos.

3 – Juspol: Considerando a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre direito processual penal, prevista no inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, Vossa Excelência considera que o STF e o CNJ extrapolaram suas atribuições, atuando como legislador positivo?

Des. Carmo Antônio: Não. O Supremo Tribunal Federal é intérprete máximo da Constituição e simplesmente adequou a lei aos preceitos constitucionais. Explico: no julgamento do RE 349.703/RS restou decidido por aquela Corte Máxima que são incorporados em nosso ordenamento jurídico os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil foi signatário, adquirindo tais tratados status de norma jurídica supralegal. Ou seja, desde 1992, com o Decreto nº 678, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) é norma jurídica válida em nosso país. Destaco que é hierarquicamente superior à lei ordinária ou complementar, mas, claro, subordinada às normas constitucionais.

De tal modo, embora não houvesse em todos esses anos uma lei regulamentando as audiências de custódia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que administrativamente os órgãos do Judiciário, por meio de provimentos e resoluções, orientados pelo Conselho Nacional de Justiça, para que houvesse uma normatização equivalente, poderiam realizar as audiências, tendo como fundamento o Pacto de San José da Costa Rica, norma supralegal.

Nesse contexto, acho por bem destacar que quando da aprovação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a previsão legal contida no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais, ainda não havia sido aprovada. É por este motivo que o CADH adquire status de norma supralegal.

4 – Juspol: Vossa Excelência concorda com a crítica de parte da doutrina, a exemplo do ilustre professor Lenio Streck[i], de que o Poder Judiciário tem atuado com excessivo ativismo judicial?

Des. Carmo Antônio: Bom, conhece-se como ativismo judicial a intervenção do Poder Judiciário nas atividades de competência dos outros Poderes, quais sejam, o Executivo e o Legislativo. Tal intervenção é justificada pela falha de gestão no cumprimento de políticas públicas por estes, ou, até mesmo, pela Administração Pública, oportunidade em que o Poder Judiciário atua em função de garantir os direitos fundamentais previstos constitucionalmente que, muitas vezes, são ignorados por aqueles. Dessa forma, não há um ativismo judicial em excesso, mas, sim, uma atuação por vezes necessária e dentro dos limites da lei, em que os membros do Judiciário buscam a concretização dos direitos fundamentais.

5 – Juspol: Na sua opinião, a falta de audiência de custódia torna ilegal a prisão em flagrante, cabendo relaxamento?

Des. Carmo Antônio: Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em regra, sim, caberia o relaxamento da prisão por não atender aos requisitos legais. Ressalte-se que o relaxamento de prisão tem como causa uma prisão em flagrante ilegal, que não atendeu aos regramentos contidos no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. Contudo, em casos de força maior ou caso fortuito, pode ser impossível a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. O órgão jurisdicional deve analisar as razões e decidir por eventual relaxamento, não devendo este ser automático.

6 – Juspol: Recentemente o insigne Doutrinador e Desembargador do TJ/SP Guilherme Nucci denegou Habeas Corpus que pleiteava relaxamento da prisão por ausência de apresentação do preso à autoridade judiciária, mas que fora apresentado ao Delegado de Polícia, sob o seguinte fundamento, textuais: “No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão.” (TJSP – HC n. 2016152-70.2015.8.26.0000- Rel. Guilherme de Souza Nucci, em  12.05.2015).

Vossa Excelência concorda com essa posição? Realmente no ordenamento jurídico brasileiro o Delegado de Polícia figura como uma espécie de autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (art. 7º, item 5, do Pacto São José da Costa Rica), considerando que pode arbitrar fiança, faz o controle de legalidade da prisão, podendo, inclusive,  relaxar a prisão em casos específicos de ilegalidade?

Des. Carmo Antônio: Não devo emitir opinião por duas razões principais: 1) porque não conheço o caso concreto em que ele decidiu. 2) porque ele, além de ser um dos maiores penalistas do Brasil, foi meu examinador na banca de doutorado e o respeito reverencial que nutro pelo Desembargador Nucci me impede no momento de emitir opinião a respeito de uma questão por ele decidida.

7 – Juspol: Há uma grande resistência  em relação à audiência de custódia, até mesmo entre os próprios Magistrados do país (vide Adin 5448 proposta pela ANAMAGES[ii]). Qual o motivo dessa resistência?

Des. Carmo Antônio: É verdade que há uma resistência. Inclusive, na implementação da audiência no Estado do Amapá, alguns juízes se manifestaram contra. Contudo, são casos isolados e diante das vantagens que ela apresenta, seus opositores serão cada dia em menor número. Destaco que o objetivo das audiências é assegurar a integridade física do preso, o que de pronto já ocorre, uma vez que o contato físico com o Magistrado deve ocorrer nas primeiras 24 horas. Assim, evitamos os casos violações aos direitos humanos dos presos. Além do mais, o efetivo controle judicial das prisões é reforçado e há, logo em seguida, na maioria das vezes, a aplicação de medidas alternativas ao encarceramento provisório, o que, por consequência, desafoga o sistema prisional, com uma considerável redução de custos para o Estado. Vislumbro que em breve todos verão as vantagens do sistema para a preservação de direitos civis, como um marco para a Justiça Penal.

8 – Juspol: Há diversas notícias na mídia aberta [iii] que após as audiências de custódia mais de 50% dos presos são liberados. Antes da obrigatoriedade das citadas audiências, os juízes, porque não viam o preso, mantinham-no preso, mesmo que merecesse liberdade provisória?

Des. Carmo Antônio: Acredito que a liberação de presos após as audiências de custódia é decorrente da apreciação mais detalhada da prisão com a presença física do autuado em flagrante, em que eventuais dúvidas acerca do caso concreto podem ser dirimidas rapidamente e ainda no calor dos fatos, já que praticamente se estará no estado de flagrância. Não podemos esquecer o aspecto superior e mais evoluído que o sistema anterior, em que o juiz tinha contato apenas com o auto de prisão em flagrante e os documentos que o acompanhavam. Ademais, é decorrência, principalmente, do contexto social em que se encontra o ordenamento jurídico brasileiro, em que as medidas cautelares alternativas à prisão são cada vez mais estimadas para os crimes menos graves. Merece atenção, por exemplo, o monitoramento eletrônico aplicado em conjunto com outra cautelar, que evita a fuga do acautelado e exerce controle sobre o mesmo, sem que seja necessária a sua permanência em uma prisão. Ressalte-se que não se cria uma onda de impunidade e sim a preservação daqueles agentes detidos em flagrante delito antes que se passe pelo crivo do processo judicial, para que, se for o caso, comecem a cumprir a sua pena. Devemos sempre ressaltar que interpretamos, após o advento da Lei nº 12.403/11, que o magistrado só deverá manter alguém segregado caso não seja possível à decretação de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

9 – Juspol: As audiências de custódia, ao evitar o ingresso de tantos presos em presídios, não cria outro problema para a Segurança Pública, com a liberação, em muitos casos, de presos considerados perigosos e envolvidos em crimes graves?

Des. Carmo Antônio: De forma alguma. Conforme já destacado, a função da audiência de custódia é o contato pessoal do Magistrado com o preso para que se verifiquem os motivos da prisão, se seus requisitos foram respeitados e a preservação dos direitos fundamentais do preso. Sobretudo, a efetiva garantia do princípio da presunção de inocência. A prisão em flagrante, se necessária, será convertida em prisão cautelar. Desde 2011, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o Magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante, deveria decidir: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A novel lei acrescentou como medidas cautelares diversas outras além da prisão. A legislação exige adequação das medidas à gravidade do crime e, em último caso, a segregação. Vale ressaltar que a prisão cautelar sempre teve uma natureza processual, nos termos da Constituição Federal, da doutrina e consoante tratados internacionais dos quais o país faz parte. Ocorre que, na prática, havia um desvirtuamento do instituto, hoje evitado, voltando a se reafirmar o seu caráter instrumental e trazendo ao Juiz mecanismos alternativos à prisão, que só se reforçam com a audiência de custódia, em que há a presença física do preso. Acredito que cada vez mais os Magistrados Brasileiros estão decidindo com farta fundamentação e segurança. Caso ocorra alguma falha judiciária ela é mínima, não devendo a audiência de custódia ser encarada como bode expiatório da situação, vez que, como seres humanos, todos estamos passíveis a erros. Cumpre destacar, a título de ilustração, que em estudo carcerário realizado em 2014 (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf), pelo Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que 41% dos presos no Brasil eram provisórios. Nesse diapasão, devemos evitar a todo custo que nossas cadeias tornem-se lugares a segregar pessoas antes de um devido processo legal e incentivar o combate à cultura do encarceramento. Assim, a prisão provisória é a ultima ratio e deve existir nos casos mais extremos e imprescindíveis.

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10 – Juspol: Muitos policiais têm demonstrado certo temor no exercício da profissão após a implementação das audiências de custódia, pois há ocasiões onde a palavra do preso tem se sobreposto à palavra deles, mesmo com todas as circunstâncias apontando o contrário.

Vossa Excelência considera os Magistrados capacitados para avaliar bem as simulações e artimanhas por parte da defesa, com o intuito de alcançar a liberdade do preso, mesmo imputando falsas acusações aos policiais?

Des. Carmo Antônio: Parece-me que esse temor, se existe, desaparecerá com o decorrer do tempo e com a consolidação das audiências de custódia. Um Magistrado consegue muito bem avaliar as simulações e artimanhas por parte da defesa no momento em que realiza audiências. O recurso da audiência de custódia apenas soma com a polícia para dar mais credibilidade ao inquérito policial, este que considero um instrumento importantíssimo na averiguação de crimes e que avalio como o mais próximo da verdade real dos fatos. Lembremos que nos depoimentos do auto de prisão em flagrante os policiais, vítimas e testemunhas são ouvidas em seguida aos fatos e podem descrever em maiores detalhes a empreitada criminosa, como também muitos presos confessam a autoria delitiva, coadunando a versão probatória. A audiência de custódia apaziguará em quase sua totalidade o recorrente costume da defesa que alega posteriormente que os presos foram torturados ou que a polícia forjou o estado de flagrância. Se a audiência deve ocorrer em até 24 horas após a prisão, um Magistrado, com sua larga experiência, constata os alegados casos de tortura ou vícios na prisão. Ainda assim, quando estiver em dúvida, há um corpo técnico especial para auxiliá-lo, composto de psicólogos e outros profissionais. Dessa forma, os policiais não precisam temer porque a fraude não pode sobrepor-se à verdade.

11 – Juspol: Afinal, a presunção de veracidade dos atos administrativos se estende à palavra do policial, enquanto agente do Estado e servidor público?

Des. Carmo Antônio: Sim. Eu, como juiz, confio e, em regra, ele está falando a verdade. Como eu, a maioria dos membros do Ministério Público e da Magistratura presume verdade os fatos relatados pelos policiais.

12 – Juspol: Nos casos em que realmente for constatado abuso de autoridade ou tortura por parte de policiais, quais as medidas que o juiz responsável pela audiência de custódia deve adotar?

Des. Carmo Antônio: Como estará presente na audiência também o membro do Ministério Público, o correto é registrar em ata e remeter à autoridade competente para apurar o crime cometido.

13 – Juspol: Os direitos humanos impedem a almejada segurança pública? Ambos se excluem? Ou se completam?

Des. Carmo Antônio: Os direitos humanos e a segurança pública não se excluem. Ao contrário, completam-se.

14 – Juspol: Mais uma vez obrigado por sua colaboração com o site Justiça & Polícia – www.juspol.com.br, fique à vontade para tecer suas considerações finais:

Des. Carmo Antônio: Quero apenas agradecer a oportunidade da entrevista e parabenizar pela qualidade e pelo conteúdo do material veiculado no site do Justiça & Polícia.

Sobre o entrevistado:

Carmo AntonioCARMO ANTÔNIO DE SOUZA, mestre e doutor em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Desembargador membro do Tribunal de Justiça do Amapá. Concluiu o Curso de Altos Estudos de Políticas Estratégicas da Escola Superior de Guerra. No magistério, exerce o cargo de professor da disciplina Direito Penal na Graduação e de Direito Agrário no Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas, na Universidade Federal do Amapá. Também professor de Direito Penal no Centro de Ensino Superior do Amapá, na Faculdade SEAMA e na Escola da Magistratura do Estado do Amapá. Ademais, é professor dos cursos de Especialização em Direito Processual e Segurança Pública do Centro de Ensino Superior do Amapá; do curso de Gestão Prisional da Faculdade SEAMA e do curso de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Macapá. Atualmente, exerce o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Dentre suas principais obras publicadas estão os livros:

Fundamentos dos Crimes Omissivos Imprópriosfundamentos-dos-crimes-omissivos, Editora Forense.

crimes-sexuais

Crimes Sexuais, em parceria com José Henrique Pierangeli, pela Editora Del Rey.

857647036

Atentado Violento ao Pudor, Editora Thomson – IOB.

 

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Citações e referências:
[i] O autor Lenio Streck tem várias obras em que critica a suposta atuação exacerbada do Poder Judiciário. Uma síntese do seu pensamento pode ser conferido no Artigo intitulado: Ativismo judicial existe ou é imaginação de alguns? Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/senso-incomum-ativismo-existe-ou-imaginacao-alguns> Acesso em 28.07.2016
[ii] Notícia disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309427> Acesso em 28.07.2016.
[iii] Por todas a disponível em: < http://g1.globo.com/goias/noticia/2016/02/audiencias-de-custodia-liberam-58-dos-presos-em-flagrante-em-goias.html>. Acesso em 28.07.2016.

 

 

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