Direito e prática policial – Justiça & Polícia

Direito e prática policial

Por Luiz Carlos Gomes Jr[i]

 Em meio às piores crises políticas que ameaçam a democracia brasileira e que arrastam, diria o ministro Marco Aurélio, o direito para “tempos estranhos”, pensei que tinha perdido a capacidade de me surpreender e via-me também dominado pela descrença. Eis, contudo, que recebo o convite do meu amigo Paulo Reyner Camargo Mousinho, delegado de polícia civil, para o lançamento do seu livro Peças e prática da atividade policial (Editora do Autor, 440 páginas, R$ 71,11) e para integrar um grupo de articulistas unidos pelo propósito de pensar, discutir e escrever sobre a segurança pública, a atividade policial e a ciência criminal no site Justiça & Polícia. Aproveito, então, meu primeiro espaço no site para escrever uma resenha crítica de Peças e prática da atividade policial.

O livro Peças e prática da atividade policial tem um propósito prático. É um manual para estudantes e profissionais que tenham interesse em conhecer a atividade investigativa nos seus aspectos jurídicos aplicados à atividade da polícia judiciária e militar. Não se trata do primeiro manual escrito por um profissional da área de segurança pública e voltado especificamente ao trabalho da polícia, porém a famosa frase “na televisão nada se cria, tudo se copia” do comediante e apresentador de televisão brasileira Chacrinha não pode ser transferida e aplicada por analogia ao manual do delegado Paulo Reyner. Ao comparar Peças e prática da atividade policial com os demais manuais de prática policial que os leitores podem encontrar sobre o assunto no mercado, destacaria três vantagens, a saber.

Primeira, a atualização legislativa aplicada à atividade policial. Nada parece escapar da atenção do autor. Resoluções do Conselho Nacional da Justiça e do Ministério Público, enunciados do Congresso Nacional dos Delegados da Polícia Civil e Federal, súmulas e informativos do STJ e STF, a legislação nacional, os tratados e convenções internacionais, todos direcionados e aplicados aos casos práticos e teóricos que os profissionais de segurança pública enfrentam no dia a dia. Com isso, o autor conseguiu, por exemplo, a proeza de reunir no seu manual desde o histórico e tradicional “termo de bom viver” à moderna e badalada “colaboração premiada”. Entrementes, o leitor encontrará capítulos dedicados à ação controlada, infiltração, captação ambiental, cadastro de instituições financeiras, quebra de sigilo de dados bancários, interceptação telefônica, sinal de setorização, relatório de inteligência e investigação, a elaboração de termos circunstanciados, auto de prisão em flagrante, relatórios de inquérito policial e inúmeros outros temas de interesse da polícia.

Como segunda vantagem, o autor alia esses instrumentos investigativos a modelos de peças e relatórios que foram pensados e elaborados a partir de situações reais enfrentadas pela polícia federal, civil e militar. Discute com embasamento legal e jurisprudencial problemas enfrentados no dia a dia pela polícia que podem auxiliar tanto os profissionais já atuantes na área quanto os que almejam seguir a carreira policial. Entre as dúvidas que podem surgir na execução de um serviço ou uma questão de concurso público, destacaria as seguintes: o policial pode consultar a agenda telefônica e as conversas por mensagens de um celular apreendido? A polícia pode utilizar bens apreendidos na atividade investigativa? Em que situações o policial pode conduzir coercitivamente uma pesssoa até a delegacia? Como fazer um acordo de colaboração premiada? A polícia militar pode realizar interceptações telefônicas? Como localizar um celular subtraído? Os profissionais que atuam direta ou indiretamente na segurança pública saberão reconhecer a lacuna que o delegado Paulo Reyner preenche no mercado editorial ao compartilhar sua experiência e competência técnica e jurídica adquiridas durante quinze anos na polícia militar e civil.

Essas duas vantagens de Peças e prática da atividade policial sobre os demais manuais de prática policial já foram, na verdade, muito bem destacadas no prefácio escrito pelo experiente delegado de polícia Armando Jacob de Vargas Junior. Não poderia deixar de reforçá-las nesta resenha para que o leitor do site Justiça & Polícia, que ainda não se despertou para a contribuição desta obra para o aperfeiçoamento técnico das instituições policiais, perceba a importância de ter acesso a um livro que foi discutido com outros profissionais da área de segurança pública. Por isso, eu gostaria de dar igualmente a minha contribuição para o debate destacando uma terceira vantagem de Peças e prática da atividade policial, que foi para mim a mais instigadora, a que me despertou da descrença e a que me motivou a aceitar o convite para integrar a equipe de articulistas deste site Trata-se da possibilidade de debater o Direito a partir da prática policial, e não o movimento inverso que tem sido realizado tradicionalmente pelo estudo de juristas das demais instituições (juízes, promotores e advogados), que consiste em partir do Direito para amoldar uma prática policial alheia às necessidades de uma investigação criminal. Tentarei explicar melhor a seguir.

Logo na introdução, o autor (2017, p. 23) afirma que “as obras de prática policial, escritas por pessoas que não são da carreira, mas juristas, […] não abarcam as minúcias das diversas responsabilidades que o policial tem no seu cotidiano”. Com efeito, não espere o leitor encontrar em Peças e prática da atividade policial algumas discussões teóricas dos cursos de processo penal e direito penal, por exemplo, sobre a “natureza jurídica de determinado instituto”, que Paulo Reyner atribui aos “juristas clássicos”. Na verdade, ele não deprecia a contribuição desses juristas, a quem reconhece como “alicerces” do seu trabalho, mas reclama do silêncio daqueles que atuam nas instituições policiais ou, nas suas próprias palavras, da “visão doutrinária daqueles que estão na rua”, “longe da tranquilidade dos gabinetes”, “lidando com a criminalidade em suas idiossincrasias”.

É, de fato, necessário pensar o Direito a partir da perspectiva policial e escrever mais sobre ele. Nesse sentido, penso que o delegado Paulo Reyner já pode se sentir inserido num grupo (ainda) pequeno de delegados de polícia que estão dispostos a formar um Direito policial capaz de aperfeiçoar e elevar o trabalho investigativo sem perder obviamente a referência do ordenamento jurídico brasileiro. Por conhecer o autor pessoalmente e saber da sua discrição, modéstia e humildade, acredito que ele possivelmente negue o epíteto de jurista Todavia, ao leitor que o conhecerá apenas pelo contato com seus escritos, desafio a fazer uma leitura mais aprofundada para perceber que o delegado Paulo Reyner, além de jurista, alinha-se a uma tendência mais pragmática do Direito, que tem conquistado uma maior atenção da comunidade jurídica a partir das investigações da Lava Jato. Embora eu mesmo tenha lançado o desafio, adianto-me para demonstrar minha hipótese de leitura da obra Peças e prática da atividade policial, partindo das seguintes perguntas: o que faz de alguém um jurista? O que é um jurista de tendência pragmática?

Do meu ponto de vista, um jurista é um estudioso do Direito cuja função é formular uma teoria/doutrina jurídica capaz de justificar a aplicação das normas jurídicas nas ações e relações entre os indivíduos entre si e entre os indivíduos e o Estado. Em outras palavras, o jurista é um artesão da linguagem jurídica, pois constrói um discurso normativo a ser aplicado em determinada realidade. Um bom escritor é capaz de escrever uma obra jurídica, sem ser por isso incluído na categoria dos juristas, que, ao escrever uma obra jurídica, deve enfrentar os problemas reais da vida numa sociedade, manejando a ciência jurídica, a fim de elaborar novas proposições teóricas.

Um jurista de tendência pragmática[2] adota uma posição metodológica diferenciada nessa relação entre realidade e teoria. Em artigo publicado na Folha de São Paulo, o jurista brasileiro Joaquim Falcão identifica bem alguns traços do pragmatismo jurídico ao analisar as investigações e condução dos processos na operação Lava Jato. Afirma que a Justiça Penal está conhecendo uma mudança geracional, “mais pragmática e menos bacharelismo”, por meio da atuação de “jovens” (meninos?) juízes, procuradores e delegados, que “dão mais prioridade aos fatos que às doutrinas”. Essa nova geração privilegia, complementa o jurista, “a evidência dos autos — documentos, e-mails, planilhas, testemunhas, registros” em detrimento das “lições de manuais estrangeiros ou relacionamento de advogados com tribunais”, além de usar“com desenvoltura a tecnologia”.

No pragmatismo há sim uma preocupação teórica, porém guiada pela prática e evidência dos fatos. Aplicado ao direito policial, ele deverá trazer uma teoria mais preocupada com os aspectos necessários e úteis para o aperfeiçoamento técnico das investigações criminais, dando-lhes mais segurança e eficiência. Desse modo, o delegado Paulo Reyner (2017, p. 26) acerta quando firma o compromisso com seu leitor em buscar “soluções pragmáticas”, eis que pensa os conceitos jurídicos e analisa as leis a partir dos problemas reais e necessidades enfrentadas pela polícia no combate ao crime.

Para esta resenha não morrer na teoria, passo então à prova. No capítulo 5, “Auto de prisão em flagrante”, item 5.2 “Fases da prisão em flagrante”, o autor defende que não se deve confundir prisão em flagrante com o auto de prisão em flagrante. A autuação em flagrante representa a(o) terceira(o) fase/ato da prisão em flagrante que, segundo o autor (2017, p. 53-54), é formada pelo seguinte conjunto de fases/atos: 1) prisão-captura; 2) prisão-condução; 3) audiência preliminar; 4) lavratura do auto de prisão em flagrante; 5) audiência de custódia; e 6) recolhimento ao cárcere. A prisão captura “consiste no ato de fazer cessar a atividade delitiva”, e a prisão-condução é “o ato de levar o suspeito da prática delitiva perante a presença do Delegado de Polícia”. Se o autor fosse um jurista despreocupado com a prática e a realidade das delegacias, ele poderia passar direto para a terceira fase, a audiência preliminar, momento em que o preso é apresentado perante o Delegado de Polícia que “fará a análise jurídica do fato”. Há, contudo, entre a prisão-condução e a audiência preliminar um momento na prisão em flagrante que é ocultado e não previsto nos livros e manuais de processo penal. Trata-se “do recolhimento à cela da Delegacia mesmo em situações típicas de crime de menor potencial ofensivo”, quando não é possível a análise momentânea do delegado de polícia (MOUSINHO, 2017, p. 54).

Por que não é possível fazer essa análise momentânea? Bem-vindo à realidade, caro leitor. As viaturas da polícia militar que fazem o policiamento ostensivo são poucas, daí a necessidade de liberar os condutores da prisão para atenderem outras ocorrências enquanto o delegado está, por exemplo, analisando as apresentações anteriores e, por esse motivo, não pode naquele momento colher o depoimento dos condutores, testemunhas, vítimas e suspeito das demais apresentações. Muitas cidades dispõem de apenas uma central de flagrantes com um delegado de polícia, que, pela lei da física, não pode ocupar dois espaços ao mesmo tempo, seja porque está cumprindo outras funções legais, como realizando diligências num local de crime, seja porque o delegado é também um trabalhador (ainda) com direito a intervalos para refeições num plantão de 24 horas. Muitas centrais de flagrantes não possuem também salas adequadas para separar as partes envolvidas numa ocorrência, de modo a garantir a segurança do acusado, a impedir a fuga deste, a preservar as vítimas e impedir a comunicação entre testemunhas. Em algumas cidades, todos esses fatores acumulam-se, o que torna quase impossível a imediata realização da audiência preliminar com o delegado de polícia.

O delegado Paulo Reyner, por ter trabalhado na polícia militar e ocupar atualmente a função de delegado na polícia civil, conhece bem essa realidade e não se esquiva do desafio de apresentar uma nova proposição teórica. Da perspectiva do pragmatismo jurídico, o ato de nomear ou teorizar sobre determinado estado de coisas deve sempre ser pensado a partir de seu êxito e suas consequências práticas diante de um problema real que depende de uma resposta para trazer maior segurança aos indivíduos. As palavras não podem ser escolhidas aleatoriamente. Desse modo, pode-se melhor compreender a explicação do autor, segundo a qual a prisão em flagrante é um conjunto de fases que se inicia com a prisão-captura e finaliza com encaminhamento do flagranciado ao cárcere dos presídios. Assim, independentemente da natureza da infração penal, pode-se inferir que o autor defende que se está a tratar de uma pessoa presa, daí sua conceituação da captura de um suspeito pela polícia militar como um ato de prisão ou prisão-captura, que estaria inserido num conjunto maior, a prisão em flagrante, que depois da audiência preliminar (terceira fase) pode ou não resultar numa atuação em flagrante (quarta fase), assim como, depois da audiência de custódia (quinta fase), o suspeito pode ter ou não sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, para em seguida ser encaminhado ao cárcere nos presídios (sexta fase).

Há uma lógica razoável no raciocínio do autor, que está sim, penso eu, a criar uma nova ideia sobre a prisão em flagrante, visto que, à medida que o indivíduo avança pelas fases da prisão em flagrante, ele tem gradualmente seu status libertatis diminuído sem deixar de passar por dois importantes filtros de análise de legalidade, tal como ocorre com o indivíduo quando é condenado em primeira instância e tem sua condenação confirmada em segunda instância. Na prisão em flagrante, o primeiro filtro de legalidade ocorre na audiência preliminar diante de um delegado de polícia, que pode ou não fazer a autuação em flagrante, nos termos do artigo 304, §1º, do CPP. O segundo filtro de legalidade ocorre na audiência de custódia diante de um juízo de direito, onde essa autuação em flagrante pode ou não ser convertida em prisão preventiva, nos termos do artigo 310 do CPP.

Ora, assim como a decisão judicial em não converter a prisão em flagrante em prisão preventiva para aplicar, por exemplo, as outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP, não torna ilegal os atos restritivos da liberdade anteriormente praticados pela polícia militar e civil até a audiência de custódia; a decisão do delegado de polícia em liberar o apresentado na audiência preliminar, por ter, por exemplo, o apresentado assinado termo de compromisso de comparecimento no juizado especial criminal, nos casos de crime de menor potencial ofensivo, seja por considerar que o apresentado não se encontra em nenhuma das hipóteses flagranciais, não deveria tornar ilegal os atos anteriores restritivos da liberdade do apresentado (captura, condução e detenção na cela). Grosso modo, esse me parece ser o entendimento do delegado Paulo Reyner.

Embora o pragmatismo abandone o vetusto conceito de verdade na ciência, o “tudo é válido” de Feyerabend (1924‒1984) não é também exatamente o ponto para onde eu pretendo conduzir e encerrar minha análise de Peças e prática da atividade policial. Defendo que uma ideia deve ser avaliada da perspectiva da coerência lógica e capacidade de resistir à falseabilidade (evidências contrárias) da crítica realizada num debate público e livre, senão somos levados a assumir posicionamentos dogmáticos e acabamos nos embebedando na segurança da soberba. Não é o caso do delegado Paulo Reyner, que, ao escrever e publicar suas ideias, se expõe corajosamente à crítica e também revela sua disposição em assumir um posicionamento que, do seu ponto de vista, traz maior segurança e aperfeiçoamento técnico ao trabalho da polícia.

Com efeito, sem alguém para defender uma ideia ou, pelo menos, iniciar um debate, o Direito não consegue acompanhar as necessidades da vida, cujo tempo, já sabemos, “não para”. Quem diria que, por exemplo, em janeiro de 2016, a execução provisória da pena era possível e constitucional? Basta consultar todos os livros de processo penal publicados no ano de 2016 até a decisão do STF no HC 126292. Foi preciso alguém ousar e romper uma barreira, assumindo uma posição contrária e até então minoritária para acontecer uma mudança interpretativa, por considerá-la mais justa, útil e necessária à Justiça Penal.

Dizem que, quando Aristóteles era provocado a debater as ideias do seu mestre Platão, ele teria dito que “sou amigo de Platão, mas sou mais amigo da verdade”. No entanto, como o conceito de verdade não é o que nos move aqui, faço uma pequena adaptação da frase, para dizer que “sou amigo do delegado Paulo Reyner, mas sou mais amigo da liberdade”, porque discordo dele no que diz respeito à permissão legal de o indivíduo conduzido à delegacia ter que aguardar na cela a audiência preliminar, embora concorde que o conduzido se encontre na situação de preso desde a sua captura.

A prisão em flagrante não subtrai do preso a presunção de inocência. E a prova disso está na cabeça do artigo 304 e no seu parágrafo primeiro, que reconhecem a função do delegado de polícia como sendo a autoridade estatal responsável por fazer uma análise da legalidade das prisões, bem como define o exato momento em que alguém deve ser conduzido à cela. Nesses dispositivos, a ordem das oitivas está em harmonia com o princípio da presunção de inocência, pois o apresentado é o último a ser ouvido, para que possa ter ciência dos motivos da sua condução e prisão, e a condução dele à cela somente deve acontecer após o delegado ter conhecimento completo dos fatos, incluindo a versão do suspeito. Tendo o delegado formado seu convencimento técnico-jurídico de que há indícios de autoria, provas da materialidade delitiva e, mais importante, que o suspeito se encontra em uma das hipóteses flagranciais do artigo 302 do CPP, ele deve determinar a autuação em flagrante e verificar, antes do encaminhamento do apresentado à cela, se o crime é afiançável e o suspeito dispõe naquele ato da quantia necessária ao pagamento da fiança. Não sendo afiançável ou não dispondo do valor da fiança, encaminha-se o preso à cela da delegacia.

Entenda-se que se, por um lado, um indivíduo não deveria ter sua liberdade ou qualquer outro direito sacrificado por problemas estruturais do Estado, do outro lado, vale discutir se o delegado de polícia ou um diretor de presídio deveriam ser responsabilizados pelo mesmo motivo. O estado de inconstitucionalidade que atinge o sistema carcerário acontece também nas delegacias de polícia que fazem a custódia provisória de presos. Um diretor de presídio sozinho não consegue controlar tudo que acontece num presídio e muitas vezes não dispõe dos recursos materiais e humanos para impedir que as ilegalidades aconteçam. De igual modo, um delegado não deveria ser responsabilizado por levar à cela um indivíduo antes da audiência preliminar se, e somente se, o Estado não lhe dá as condições necessárias de trabalho e estrutura para garantir que a lavratura de uma prisão em flagrante aconteça tal como previsto na forma da lei.

O que fazer então diante desse problema? Uma das formas foi iniciada pelo delegado Paulo Reyner em Peças e prática da atividade policial. O debate é uma das formas de mudar as teorias e as práticas. Nem toda prática depende de uma teoria. Mas algumas delas também foram meras teorias no passado. Por isso, defendo a importância da teoria como forma de resistência às práticas estabelecidas que ameacem os valores do Estado liberal, republicano e democrático. Daí a relevância de uma teoria crítica que, aliada ao pragmatismo jurídico, pode trazer bons resultados para a atividade policial. É nesse espírito que assumo o compromisso com os leitores do site Justiça & Polícia em debater os assuntos de interesse da segurança pública, da investigação criminal e da ciência criminal.

Deixe sua opinião logo abaixo, participe da discussão!

Compartilhe com seus amigos!

Caso queira receber nossas novidades cadastre-se abaixo:


SIGA-NOS NAS REDES SOCIAIS:

 


 

 

__________

[i]É mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), especialista em Ciência Criminal pela Universidade Tiradentes (UNIT/SE), bacharel em Direito (UNIT/SE) e graduado em Filosofia (UFS). Atualmente é articulista do site Justiça & Polícia e membro pesquisador dos grupos de pesquisa Filosofia e Natureza, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Meio Ambiente e Desenvolvimento (PRODEMA/UFS), e de Ética e Filosofia Política, vinculado ao GT Filosofia da História e Modernidade (NEPHEM) da Associação Nacional de Pós-Graduação Nacional (ANPOF). Foi bolsista iniciação-científica PIBIC/CNPq (2007 – 2010), atuou como advogado criminalista e exerce atualmente a função de Delegado de Polícia Civil no Estado do Amapá. Suas pesquisas abordam temas da Ética, Filosofia Política e Ciência Criminal, estão focadas no pensamento de Montesquieu e temas que envolvam o republicanismo, a filosofia dos direitos humanos e a segurança pública. Tem artigos científicos publicados em revistas especializadas e é autor do livro “O silêncio da testemunha na investigação policial” (2012). Contato: lcgomes.jr@uol.com.br . Acesso ao currículo em http://lattes.cnpq.br/9626505340073691.
[2] Aqui não pretendo assumir uma posição com relação a nenhuma orientação filosófica em particular. Por pragmatismo, refiro-me a algo mais simples que acontece, por exemplo, no direito americano. Nele há uma aposta maior na capacidade das leis adaptarem-se às necessidades e exigências dos fatos em contextos e circunstâncias determinados. Neste processo de adaptação, uma lei pode abraçar diferentes valores normativos. Assim, mas importante do que conhecer o texto da lei é compreender os diferentes casos da aplicação dela, pois uma lei deve atender as necessidades práticas da vida em sociedade.

1 comentário em “Direito e prática policial

  • Inicialmente, gostaria de externar minha gratidão pelo estimado amigo Luiz Carlos Gomes Jr. ter aceitado nosso convite para compor o time de articulistas Justiça e Polícia. O que, certamente, engrandecerá enormemente o debate de ideias do site, como já pôde perceber o leitor durante a leitura do presente artigo.
    Agradeço imensamente as significativas remissões à obra Peças e prática da atividade policial. Sobretudo por conhecer a vastidão intelectual do autor Luiz Carlos Gomes Jr., estudioso dedicado e pensador criterioso de temas difíceis. De fato, nossa intenção ao escrever o livro foi fugir da mesmice das obras distantes da realidade, trazendo ao leitor as dificuldades enfrentadas no exercício da profissão policial. Nesse sentido, a discussão dos temas abordados na obra é salutar, pois, procuramos realmente um pragmatismo jurídico, por isso mesmo sujeito a muitas críticas e reflexões.

Deixe um comentário para Paulo Reyner Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *