Como deve agir o Policial em caso de crime cometido por autoridades? – Justiça & Polícia

Como deve agir o Policial em caso de crime cometido por autoridades?

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Não raro, o policial de serviço se depara com alguma autoridade cometendo crime, seja de trânsito (comumente embriaguez ao volante), seja violência doméstica ou qualquer outro. Por receio de represálias no país da carteira e de privilégios escusos, o profissional fica na insegurança em realizar o seu trabalho, qual seja: garantir segurança pública a todos, independentemente do autor do delito. Nesse artigo pretendemos trazer ao leitor, possivelmente profissional de segurança pública, como deve agir, com segurança e amparado na legislação pátria quando se encontrar nessa situação (confira a tabela ao final do artigo).

Imunidades

Há diversos tipos de imunidades, para os diversos detentores delas. A princípio, se faz necessário diferenciar  imunidades materiais (ou absoluta) das formais (ou relativas).

As primeiras dizem respeito ao impedimento do beneficiado ser responsabilizado civil, administrativa, política ou penalmente por seus atos, palavras e votos, não podendo ser alvo, sequer, de inquérito policial ou processo criminal, geralmente circunscreve-se a uma liberdade de expressão mais alargada, como ocorre com os parlamentares enquanto discursam em plenário. Conforme entendimento do STF é causa de atipicidade.

No que diz respeito às imunidades materiais, encontra lastro  ainda na Declaração de Direitos de 1689, quando houve proteção do discurso dos parlamentares ingleses, chamado de freedom of speach (liberdade de discurso). Assim, é necessário ressaltar que naquele momento histórico se procurava limitar o poder do Rei, assegurando que os parlamentares pudessem se expressar livremente sem interferência real, na proteção dos interesses sociais.

No direito nacional, tal imunidade se relaciona com os membros do poder legislativo, notadamente vereadores, deputados estaduais e federais e senadores, conforme disciplinam os artigos 27, § 1.º, 29, VIII e 53 e da C/88.

Os Vereadores, por dicção do art. 29, VIII, da CF/88, possuem imunidade apenas na circunscrição de seu respectivo Município.

Já os Deputados Federais e Senadores, conforme entendimento recente do STF, fora do recinto parlamentar, têm imunidade se houver nexo direto entre a manifestação da opinião e o exercício do mandato político (Informativo 763/STF).

Já as imunidades formais, dividem-se em imunidades relativas ao foro de julgamento e à prisão. Porém, não impedem a persecução penal, todavia, obstam a prisão em flagrante ou cautelar de determinadas autoridades, podem limitar a prisão a crimes inafiançáveis, a depender do cargo que ocupam, visam evitar prisões arbitrárias e de índole política, assim como o livre exercício do cargo ou função.

No que tange às imunidades formais, diversas autoridades têm essa prerrogativa em razão da função que exercem, tais como o Presidente da República, Deputados, Senadores, Juízes, membros do Ministério Público, Diplomatas e várias outras autoridades.

Prima facie, de fato, não poderiam os parlamentares ficar tolhidos do direito de uso da palavra, pois representam a sociedade nas mais diversas opiniões de cada grupo representado. Nesse sentido, a imunidade parlamentar se refere à própria imunidade do direito de pensamento e de expressão do povo que os elegeu. Assim, no recinto das casas legislativas, todos os membros do Poder legislativo, seja municipal, estadual ou federal, detém imunidade material por suas palavras, votos e opiniões.

Por oportuno, não se pode confundir ainda prisão especial com imunidades, aquela, nos termos do § 1.º, do art. 295 do CPP, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.  A Cela especial, por sua vez, “poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana” (§3.º, do art. 295, do CPP).

As imunidades, sejam de ordem material ou formal, existem não em benefício das pessoas protegidas, mas sim em razão dos cargos ou das funções que ocupam. Devem ser vistas e interpretadas sempre nesse sentido. Desse modo, não podem servir como salvaguarda de condutas ilícitas e desvirtuadas de sua finalidade.

Nomeações com o nítido intuito de proteger determinadas pessoas devem ser afastadas pelo Poder Judiciário por desvio de finalidade do ato de nomeação. Não há discricionariedade no elemento ‘finalidade’ dos atos administrativos.

A finalidade das imunidades é proteger o livre exercício do cargo de seus ocupantes, para que possam exercê-lo sem temores de ser presos ou processados por perseguição política, econômica ou social. Contudo, é notório o desvirtuamento do instituto, pois a pressão política inverte sua ótica, sendo efetivada junto a Ministros e Desembargadores, em número muito menor que os juízes de primeira instância, aqueles, obviamente, são mais fáceis de se ter um relacionamento estreito.

Compreende-se como irretocável o entendimento do STF no que tange às imunidades materiais, estampado no Informativo 763 daquela Corte. Contudo, as imunidades formais necessitam de maior delineamento, na medida em que, não raro, são usadas como escudo protetivo indevido amparadas pela falta de produtividade dos tribunais para julgar autoridades com prerrogativa de foro.

Até meados do ano de 2015 (não encontramos dados mais recentes), dos 500 parlamentares investigados pelo STF, apenas 16 haviam sido condenados. [i] Avanços têm ocorrido, a exemplo da recente prisão em flagrante de um então senador da república no exercício do mandato, mas foi a primeira desde 1988. Prisão essa cautelar, resta saber se haverá condenação efetiva, não apenas midiática.

O sentimento de impunidade contamina toda a nação e, mais nocivo ainda, gera um espelhamento paradoxal, pois não se sabe se as autoridades são o reflexo do povo ou se parte da delinquência se inspira nessas autoridades para a prática delitiva.

Como deve agir o Policial?

Questão relevante e de importância prática elevada, é saber qual procedimento se deve adotar em caso de o Policial se deparar com alguma autoridade cometendo um crime em flagrante delito.

Indaga-se, tal autoridade pode ser presa? Deve-se deixá-la continuar a cometer o crime porque possui imunidade? O que fazer, levar para Delegacia de Polícia?

Bem, alguns pontos aqui abordados não são unânimes na doutrina, então, procura-se trazer ao leitor um entendimento coerente e prático do que se deve fazer nessas situações.

Inicialmente, impende entender o que se intui por prisão em flagrante, e quais atos a configuram. A prisão em flagrante divide-se em seis fases (alguns advogam apenas quatro), a saber: prisão-captura; condução coercitiva; audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; audiência de custódia, quando se tratar de crimes inafiançáveis na esfera policial e, por fim, recolhimento ao cárcere. [ii]

É um equívoco pensar que a prisão em flagrante ocorre em um único ato, pois se trata, na verdade, de um procedimento que contém em seu bojo diversos atos, que devem ser bem delineados para não ocorrer distorção no uso da expressão “prisão em flagrante”, confundido um de seus atos com o procedimento completo.

Assim, no nosso entendimento, quando há vedação legal da prisão em flagrante, diz respeito ao procedimento como um todo, não a um de seus atos. Desse modo, em muitos casos mesmo que a autoridade que esteja cometendo algum crime tenha imunidade contra prisão, poderá ser conduzida coercitivamente para delegacia, posto que a condução, por si só, não se confunde com o procedimento completo. É feita apenas para fazer cessar a prática delitiva.

Em um país que se diz sob o manto da Democracia (governo do povo, pelo povo e para o povo), nenhuma pessoa, seja ela detentora ou não de imunidade, pode continuar a praticar um crime.

Destarte, não há imunidade que impeça a cessação da prática delitiva. Desse modo, por exemplo, se o Presidente da República estiver praticando um crime qualquer (já que só pode ser preso após sentença penal condenatória), o Policial ou cidadão que se deparar com a situação pode impedi-lo de continuar a praticar o crime. Não haverá, todavia, nesse caso específico, a continuidade das fases da prisão em flagrante, pois não pode haver sequer prisão condução, limitar-se-á, então, ao impedimento da continuidade da prática delitiva e colhimento das provas que a consubstanciam.

Se, entretanto, estivermos diante de um delito praticado por um Juiz de direito (ou Promotor de Justiça), magistrado de primeira instância, como só pode ser preso em flagrante delito de crime inafiançável, cabe perquirir qual autoridade deverá formar seu convencimento se o crime praticado é inafiançável ou não (racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos, a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – art. 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal e art. 323 do CPP), o Delegado de Polícia ou o Tribunal respectivo.

Sabe-se que muitas vezes a Delegacia de Polícia é a única unidade aberta 24 horas por dia e sempre há um Delegado de Polícia no local para analisar a situação. Por razões práticas, para que a ocorrência não tome proporções indevidas ainda no local dos fatos, entende-se que o Policial que se deparar com essa situação, deve conduzir, coercitivamente ou não, a autoridade judiciária à Delegacia de Polícia, onde o Delegado deverá analisar o caso e, verificando que se trata de crime afiançável (ex. homicídio culposo na condução de veículo automotor), ouvir as partes e liberar de imediato a autoridade, remetendo os autos ao tribunal.

De outra sorte, caso trate-se de crime inafiançável, deve o Delegado de Polícia comunicar o Presidente do Tribunal, Vice ou Corregedor para acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante, e remeterá os autos ao Tribunal respectivo para análise. Em se tratando de cidade do interior, onde o juiz é a autoridade judiciária máxima local, pode-se chamar o Diretor do Fórum ou Chefe de Secretaria para acompanhar a lavratura do auto de prisão. Contudo, exige-se a imediata comunicação ao Presidente do Tribunal, por ato escrito e formal, geralmente um ofício, em razão da gravidade da situação.

Outra situação que deve ser ressaltada é que existem os crimes absolutamente inafiançáveis, quais sejam: racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos, a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – art. 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal e art. 323 do CPP).

Mas conforme decisão do STF ainda é possível dizer existem crimes relativamente inafiançáveis. Todas as vezes em que houver motivos para decretação da prisão preventiva, qualquer crime pode se tornar inafiançável (art. 324, IV do CPP e Informativo n. 809/STF). Desse modo, qualquer crime é passível de ser considerado inafiançável e alguém tem que analisar isso. Deve ser feita a análise por outra autoridade imparcial, a exemplo do Delegado de Polícia, não pelo próprio preso, obviamente.

No caso da prisão do ex-senador Delcídio Amaral, o STF criou a seguinte tese: se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o crime será considerado inafiançável (art. 324, IV, do CPP) mesmo que não esteja listado no art. 323 do CPP.

Não se olvida opiniões em sentido contrário, a exemplo do doutrinador Renato Brasileiro, o qual advoga que não caberia ao Delegado de Polícia fazer qualquer análise, somente remeter os autos ao tribunal ou autoridade indicada.

Caso não adote esse posicionamento (de conduzir à delegacia), pelo menos o autor que cometeu o crime, juiz, promotor etc., deve ao menos ser conduzido, coercitivamente ou não, perante seu próprio órgão, ou seja, Tribunal de Justiça respectivo ou MP, e apresentando ao Presidente do Tribunal/Corregedor/Procurador-Geral de Justiça para que seja feita a análise das circunstâncias do caso concreto.

Entretanto, tal entendimento é desprovido de praticidade. Salienta-se também que, comungando com nosso entendimento acima esposado, encontra-se orientação do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS , em seu Roteiro de Decisões Policiais – Processo Penal. [iii]

Finalmente, imperativo salientar ainda, seja qual for o crime cometido, seja qual for a autoridade que o pratica, os elementos de materialidade e autoria devem ser seguramente colhidos, desse modo, oitiva de testemunhas, determinação da realização de exames periciais pertinentes devem ser realizados. Se for o caso, posteriormente remetidos ao Tribunal ou Casa responsável pela investigação, processamento o julgamento da autoridade.

Com efeito, oportunamente, informa-se que a atribuição investigativa, seja da Polícia Judiciária Civil ou Federal, continua intacta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira: “a competência originária por prerrogativa de jurisdição, isoladamente, não desloca para o Tribunal de Justiça as atribuições de Polícia Judiciária, mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao Magistrado de primeiro grau, na fase das investigações.” (Habeas Corpus nº. 99.773/RJ – (2008.0023461-6) – 5ª. Turma – Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Pode haver diversas outras autoridades com foro por prerrogativa do cargo ou de função, com previsão nas Constituições Estaduais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que deve haver simetria entre os cargos com prerrogativa de foro na esfera federal.

Nesse sentido, outra observação salutar diz respeito ao entendimento do STF sobre a impossibilidade de imunidade por previsão de leis infraconstitucionais. Faz-se, assim, dois filtros, um pela simetria constitucional e outro pela necessidade de previsão de imunidade formal na própria Constituição Estadual (ou LODF).

Cada caso demanda um procedimento específico e com fundamentação legal distinta. Por este motivo, visando trazer um conteúdo relevante aos nossos usuários, o site Justiça & Polícia elaborou uma tabela completa contendo os cargos cujos titulares têm alguma espécie de imunidade ou condição especial quanto à prisão.

Consta, ainda, o procedimento a ser adotado em caso de cometimento de infração penal por essas pessoas. Ideal para o exercício da atividade policial, para o estudo do Direito Penal e Processo Penal, bem como para se manter informado.

CARGOS

PREVISÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL


PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 86, §3º da CF/88
Art. 84, §4º da CF/88
Art. 102, I, b, da CF/88
Descrição:
Em razão da peculiaridade do cargo, o Presidente da República só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isto quer dizer que esta autoridade está imune à todo tipo de prisão cautelar.
Irresponsabilidade Relativa – O Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato. Assim, por infrações penais praticadas antes do exercício do mandato, o processo ficará suspenso, bem como prazo prescricional, voltando a correr quanto do término do mandato.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, não comunicação da prisão ao juiz.
Se não houver flagrante:
Não há imunidade contra investigações. Estas podem ser realizadas, com autorização do STF.
Se crime cometido antes ou durante o mandato sem ligação com este, suspende-se o processo e o prazo prescricional, até o término do mandato.
Se crime foi em razão do exercício do cargo, pode haver prisão somente em decorrência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Nessa hipótese, em razão da suspensão dos direitos políticos nos termos do art. 15, III da CF/88, o Presidente perde o cargo.
Não há previsão de prisão por crime de natureza política. A sanção máxima é a perda do mandato e dos direitos políticos e inabilitação para o exercício de qualquer cargo público por 08 anos.

MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, b, da CF/88
Descrição:
São julgados pelo STF pelos crimes comuns e de responsabilidade. Se for parlamentar, não conserva o foro relativo ao mandato e sim como Ministro de Estado.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Art. 102, I, b, da CF/88
Art. 18, II, b, c, d e parágrafo único da LC 75/1993
Descrição:
Nas infrações penais comuns o Procurador-geral da República é julgado pelo STF.
Nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão. Deve haver também imediata comunicação e apresentação ao Conselho Superior do Ministério Público.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. Como nesse caso é o próprio PGR que pratica infração penal, acredita-se que deve-se remeter ao Conselho Superior do Ministério Público.

GOVERNADOR DE ESTADO/DF E TERRITÓRIO

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: somente foro (STJ e Tribunal Especial, se crime de responsabilidade)
Dispositivo legal:
Art. 105, I, a, da CF/88.
Art. 78, §3.º, da Lei 1.079/50
Descrição:
Se houver previsão na Constituição Estadual (ou Lei Orgânica), pode haver necessidade de autorização da Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa (DF) para início do processo. Fica suspensa a prescrição desde o despacho do MP solicitando autorização à Casa Legislativa, até o término do exercício do mandato.
Conforme já decidiu o STF em relação ao ex-governador do Distrito Federal, cabe prisão cautelar do Governador se presente os requisitos para tanto.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STJ como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STJ em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.
O Poder Legislativo local não precisa analisar a prisão cautelar. Assim, a apreciação do pedido de Prisão pelo STJ, independe de autorização.
Se crime de responsabilidade, deve ser julgado por um Tribunal Especial, composto por 05 membros do Legislativo e de 05 desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.

SENADOR

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro.
Dispositivo legal:
Art. 53, §§ 1º e 2º, da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que o Senado Federal, por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

DEPUTADOS FEDERAIS

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 53, §2º, da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao STF como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que a Câmara dos Deputados, por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

DEPUTADOS ESTADUAIS

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 53, §§ 1º e 2º, c/c art. 27, §1º da CF/88
Descrição:
Há a relativa incoercibilidade pessoal. Só podem ser presos, desde a expedição do diploma, em flagrante delito de crime inafiançável.
Não podem ser presos cautelarmente.
Se parlamentar licenciado à época do crime, não há imunidade.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se em flagrante de crime inafiançável:
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Deve haver comunicação, dentro de 24 horas, para que a Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa (DF), por maioria dos seus membros, decida sobre a prisão.
A doutrina é divergente se a imunidade têm previsão constitucional ou depende de previsão da Constituição Estadual, prevalece que a própria CF/88 traz a prerrogativa.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do TJ local em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

SECRETÁRIOS DE ESTADO

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM (TJ local)
Tipos: foro.
Dispositivo legal:
Art. 102, I, b, da CF/88, c/c respectivo dispositivo da Constituição Estadual ou LODF.
Súmula Vinculante 45 do STF
Descrição:
Pelo princípio da simetria constitucional estende-se os secretários de estado as mesmas garantias constitucionais conferidas aos Ministros de Estado. Deve haver correspondência do cargo ocupado na esfera estadual ao cargo ocupado na esfera federal, por exemplo, Ministro da Educação/ Secretário de Educação.
Se crime doloso contra a vida é julgado pelo Tribunal do Júri, em razão da prerrogativa de foro ter previsão somente na Constituição Estadual.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

PREFEITOS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: foro (TJ local, TRF, TRE)
Dispositivo legal:
Art. 29, X, da CF/88
Súmula 702-STF
Descrição:
Os prefeitos são julgados pelo TRF se o crime for de competência da Justiça Federal e perante o TRE se crime eleitoral. Se crime doloso contra a vida, continua sendo julgado pelo TJ ou TRF, a depende do caso, em razão da previsão de foro pela Constituição Federal.


Se em flagrante delito:
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local, TRF ou TRE, a depender do caso concreto, como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local, TRF ou TRE, em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

VEREADORES

Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (TJ local, de houver previsão na CF estadual)
Dispositivo legal:
Art. 29, VIII, da CF/88
Art. 53, §§ 1º e 2º, c/c art. 27, §1º da CF/88 c/c artigo respectivo da Constituição Estadual, se houver.
Descrição:
Há imunidade absoluta de natureza material por palavras, votos e opiniões na circunscrição do município.


Se em flagrante delito (que não por suas palavras, votos e opiniões na circunscrição do Município)
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local ou juiz de primeiro grau, se não houver previsão na Constituição Estadual, a depender do caso concreto, como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local se tiver previsão na Constituição Estadual ou livremente, caso não haja.

MEMBROS DO CNJ

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM, dependendo do cargo originário.
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Descrição:
Os 15 membros do CNJ são originários de diversos cargos (vide art. 103-B, da CF/88).
Nos crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo Senado Federal.
Nos crimes comuns, depende do cargo ocupado por cada ocupante. Assim, por exemplo, se for um juiz federal, deverá ser julgado pelo TRF respectivo; se, todavia, for um advogado, não haverá prerrogativa de foro.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.

MEMBROS DO CNMP

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM, dependendo do cargo originário.
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 52, II, da CF/88
Descrição:
Os 14 membros do CNMP são originários de diversos cargos (vide art. 130-A, da CF/88).
Nos crimes de responsabilidade são processados e julgados pelo Senado Federal.
Nos crimes comuns, depende do cargo ocupado por cada ocupante. Assim, por exemplo, se for um promotor estadual, deverá ser julgado pelo TJ local respectivo; se, todavia, for um advogado, não haverá prerrogativa de foro.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização Tribunal respectivo, se houver prerrogativa no cargo originário.

DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TRF’s, TRE’s e TRT’s

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STJ)
Dispositivo legal:
Art. 105, I, a, da CF/88.
Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Os magistrados, compreendidos os de primeiro grau, desembargadores ou Ministros dos Tribunais Superiores, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável ou ainda por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial para julgamento.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal que esteja vinculado e comunicação e remessa dos autos ao STJ.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

MAGISTRADOS

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Os magistrados, compreendidos os de primeiro grau, desembargadores ou Ministros dos Tribunais Superiores, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável ou ainda por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial para julgamento.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal que esteja vinculado.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

MINISTROS DO TCU

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, c, da CF/88.
Art. 73, § 3.º, da CF/88 c/c Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
Por extensão, os Ministros do TCU, não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Nos crimes comuns são julgados pelo STF.
Nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado Federal.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Ministro ao Presidente do STF.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado.

AUDITOR QUANDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS MINISTROS DO TCU

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM
Tipos: prisão e foro (STF/TRF)
Dispositivo legal:
Art. 102, I, c, da CF/88.
Art. 73, §§ 3.º e 4.º, da CF/88 c/c Art. 33, II, III, e parágrafo único, e ainda art. 41 da LC 35/79 – LOMAN
Descrição:
O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coertiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagarnte se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Ministro ao Presidente do STF.
Se não houver flagrante:
Investigação deve ser realizada sob autorização e fiscalização do STF em razão da prerrogativa de foro pelo cargo ocupado se estiver nas atribuições próprias de Ministro do TCU, e sob autorização do TRF no exercício das demais atribuições.

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MPDFT

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (STJ ou TRF)
Dispositivo legal:
Art. 18, II, b, c, d e parágrafo único da LC 75/1993
Descrição:
Os membros do Ministério Público da União só podem ser presos por ordem escrita ou em flagrante delito de crime inafiançável.
São processados e julgados, quando oficiem perante os juízes de primeira instância, no TRF, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada competência da Justiça Eleitoral.
o membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Procurador ao Procurador-Geral da República.
Se não houver flagrante:
Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (TJ local)
Dispositivo legal:
Art. 40, III, IV e parágrafo único, da Lei 8.625/03.
Descrição:
Os membros do Ministério Público Estadual só podem ser presos por ordem escrita ou em flagrante delito de crime inafiançável.
São processados e julgados no Tribunal de Justiça do seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Há divergência do foro no caso de Procuradores que oficiem perante a 2º instância dos Tribunais de Justiça. Alguns entendem que permanece no TJ local, outros que, por simetria aos desembargadores, deveria ser submetido a julgamento no STJ.


Se em flagrante delito
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante se crime inafiançável; imediata comunicação e apresentação do Promotor/Procurador ao Procurador-Geral de Justiça que esteja vinculado.
Se não houver flagrante:
Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

DIPLOMATAS, EMBAIXADORES E SUAS FAMÍLIAS
FUNCIONÁRIOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, COMO A ONU

Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Justiça do Tribunal de Origem)
Dispositivo legal:
Art. 29 e 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Ratificado pelo Decretos n.º 56.435/65.
Descrição:
A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Há prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil.
Imunidade abrange a família do Diplomata, mas não os empregados particulares.


Qualquer crime praticado
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não podem ser presos. Assim, não há prisão condução nem tampouco consecução das demais fases da prisão em flagrante.
A imunidade de jurisdição não significa imunidade de investigação. Suponha-se, por exemplo, que pessoa com imunidade cometa um crime de homicídio. A Autoridade Policial deve instaurar Inquérito Policial, apreender os objetos, promover exame do local, determinar a realização de exame de corpo de delito, tudo enfim que contribua para a elucidação do caso. Todas as informações angariadas serão encaminhados às autoridades do Estado de origem do Diplomata.


CÔNSULES

Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Justiça do Tribunal de Origem ou justiça comum brasileira)
Dispositivo legal:
Artigos 41, 43, 45, da Conferência das Nações Unidas sobre Relações Consulares. Ratificado pelo Decretos n.º 61.078/67.

Descrição:
Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente
Só gozam de imunidade se cometer crimes funcionais, ou seja, ligados ao exercício de sua função.
Admite renúncia pelo Estado estrangeiro de origem, conforme art. 45 da Conferência.


Se crime ligado ao exercício da função (ex. descaminho)
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Não podem ser presos. Assim, não há prisão condução nem tampouco consecução das demais fases da prisão em flagrante.
Apesar de não poder ser preso, o Delegado de Polícia responsável pelas investigações pode dar andamento a elas, colhendo todos os elementos, que serão encaminhados às autoridades do Estado de origem do Cônsul.
A imunidade de jurisdição não significa imunidade de investigação. Suponha-se, por exemplo, que pessoa com imunidade cometa um crime de homicídio. A Autoridade Policial deve instaurar Inquérito Policial, apreender os objetos, promover exame do local, determinar a realização de exame de corpo de delito, tudo enfim que contribua para a elucidação do caso.
Se crime não ligado ao exercício funcional
Não há qualquer tipo de imunidade. Podendo ser preso em flagrante ou sujeito a indiciamento e denúncia normalmente.
Não há óbice para decretação de prisão cautelar também, conforme entendeu o STF (HC 81.158/RJ).
Em caso de detenção, prisão preventiva de um membro do pessoal consular ou de instauração de processo penal contra o mesmo, o Estado receptor deverá notificar imediatamente o chefe da repartição consular.
Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes.

MENORES DE 12 ANOS

Imunidade material: TEM
Imunidade formal: TEM.
Não pode ser presa ou processada
Dispositivo legal:
Artigos 98, 101 e 105 do ECA
Descrição:
Até 12 anos incompletos é considerada criança, não podendo ser presa nem apreendida em nenhuma hipótese.


Qualquer crime praticado/ato infracional
Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Criança, compreendida como menor de 12 anos, não está sujeita a nenhum tipo de prisão ou medida privativa de liberdade. Caso seja flagrada praticando alguma conduta assemelhada a crime, deve ser conduzida ao Conselho Tutelar ou Vara da Infância e Juventude, a fim de que possa ser submetida a alguma medida protetiva.

MENORES ENTRE 12 E 18 ANOS

Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão e foro (Vara da Infância e Juventude)
Dispositivo legal:
Artigos 103 , 104, 106 , 171-175 do ECA
Descrição:
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas.
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.


Em qualquer caso fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (ex.: ato infracional assemelhado a um furto)
O adolescente deve ser conduzido à Delegacia Especializada e apresentada ao Delegado (art. 172 e art. 173, parágrafo único do ECA), o qual deverá lavrar um Boletim Circunstanciado de Ocorrência – BOC, documento similar a um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mais simples, podendo haver oitivas informais. Após a documentação do fato, deverá ser posto em liberdade, sendo entregue a seus pais ou responsáveis legais. Caso não sejam encontrados, deverá ser entregue ao Conselho Tutelar.
Se ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (ex.: ato infracional assemelhado a um roubo/homicídio)
O adolescente deve ser conduzido à Delegacia Especializada e apresentada ao Delegado (art. 172 e 173 do ECA), o qual deverá lavrar um Auto de Apreensão em Flagrante – AAF, documento similar a um Auto de Prisão em Flagrante. Após a lavratura do auto, com comunicação à família do menor, ao Defensor Público ou Advogado, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância (ou juiz de plantão), o menor será apresentado ao Membro do Ministério Público (art. 175 do ECA) para que decida se vai pedir a custódia cautelar do menor ou não. Caso entenda desnecessária, o menor será liberado aos seus responsáveis legais. Caso peticione pela custódia do menor, o juiz poderá indeferi-la ou deferi-la por até 45 dias.
Antes da sentença proferida pela Vara da Infância, o adolescente pode ficar custodiado cautelarmente por até 45 dias.
Após a sentença, pode ficar cumprindo medida socioeducativa restritiva de liberdade ou não por até três anos, mesmo se completar a maioridade no período, exceto de for maior de 21 anos..
As medidas restritivas de liberdade são: liberdade assistida, semi-liberdade e internação.
Se não houver flagrante:
Ficam sujeitos a investigação a ser realizada através da Delegacia Especializada.

PERÍODO ELEITORAL

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipos: prisão
Dispositivo legal:
Art. 236, caput, §§1.º e 2.º do Código Eleitoral,
Descrição:
Qualquer eleitor:
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Membros das mesas receptoras e os fiscais de partido:
Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
.


Em qualquer caso fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Eleitor:
A contrario sensu, pela redação do art. 236 do CE, o eleitor só pode ser preso em flagrante delito ou por sentença condenatória por crime inafiançável.
Assim, o eleitor não pode ser preso cautelarmente - prisão preventiva ou temporária-, entre os 5 dias anteriores até 48 depois do encerramento da eleição. Nem mesmo em cumprimento a sentença penal condenatória de crime afiançável.
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator
Membros das mesas receptoras e fiscais de partido:
Não podem ser presos cautelarmente no exercício das suas funções.
Não há imunidade para prisão em flagrante, que deverá seguir o rito normal.

ADVOGADOS

Imunidade material:TEM
Imunidade formal: TEM.
Tipo: prisão (não tem prerrogativa de foro)
Dispositivo legal:
§§ 2º e 3.º, do Art. 7ª, e ainda incisos II, IV e V, do mesmo artigo, da Lei 8906/94 – Estatuto da OAB
Descrição:
Se por motivos ligados ao exercício da profissão, os advogados só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, e neste caso a lavratura do auto deverá ser acompanhada por um representante da OAB, sob pena de nulidade.
Há imunidade profissional de ordem material no exercício da profissão por manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Não configura injúria ou difamação. Desacato é passível de configuração.
Há inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.


Em qualquer crime fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Se crime afiançável, ligado ao exercício da profissão, não pode ser preso. Contudo, deverá se conduzido à presença do Delegado de Polícia para documentação do fato, colhimento de todos os elementos necessários. Em seguida, deverá a Autoridade Policial liberar o causídico. Ex. desacato ao juiz, ao Delegado etc. Não há prisão, mas há responsabilização criminal. O caso deverá ser acompanhado por representante da OAB. A bem da verdade, deverá ser comunicada a Ordem dos Advogados local, se nenhum representante comparecer, deve fazer constar nos autos, comprovando-se com a prova do recebimento do ofício de comunicação.
Se crime inafiançável, ligado ao exercício da profissão, pode ser preso ou qualquer crime não ligado ao exercício profissional
Deverá se conduzido à presença do Delegado de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. A lavratura do auto deverá ser acompanhada por representante da OAB. A bem da verdade, deverá ser comunicada a Ordem dos Advogados local, se nenhum representante comparecer, deve fazer constar nos autos, comprovando-se com a prova do recebimento do ofício de comunicação.
Se não houver flagrante:
Caso se envolvam na prática de infrações penais, os advogados não conservam qualquer imunidade, não havendo que se falar em sigilo entre cliente-advogado, pode, por exemplo, ser alvo de interceptação telefônica. Do mesmo modo, não há imunidade do seu local de trabalho, no que tange à busca e apreensão.

CHEFES DE POLÍCIA – DELEGADO GERAL

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, II, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


Algumas Constituições Estaduais têm previsão de foro especial para o Chefe da Polícia Civil, entretanto, o STF no julgamento da ADI nº 2587-2/04-GO, decidiu que dispositivo semelhante previsto da Constituição do Estado do Goiás era inconstitucional, por não atender ao princípio da simetria, já que no âmbito federal, o Diretor-Geral da Polícia Federal não tem qualquer imunidade formal.
Entende-se, todavia, que enquanto não declaradas inconstitucionais esses dispositivos de Constituições Estaduais, continuam em vigor e devem ser aplicados.
Salienta-se ainda, que em alguns Estados da Federação os cargos de Chefe de Polícia Civil ou Delegados-Gerais, correspondem ao de Secretário de Estado. Nessa hipótese, há imunidade formal de acordo com a previsão da respectiva Constituição local.

DELEGADOS DE POLÍCIA

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


Algumas Constituições Estaduais têm previsão de foro especial para Delegados de Polícia Civil (vide artigos 161, IV, alíneas c e d, e 345, V da Constituição do Rio de Janeiro - sub judice), entretanto, o STF no julgamento da ADI nº 2587-2/04-GO, decidiu que dispositivo semelhante previsto da Constituição do Estado do Goiás era inconstitucional, por não atender ao princípio da simetria, já que no âmbito federal, o Delegados Federais não têm qualquer imunidade formal.
Entende-se, todavia, que enquanto não declaradas inconstitucionais esses dispositivos de Constituições Estaduais, continuam em vigor e devem ser aplicados.
Onde não há previsão na Constituição Estadual, não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
Sugere-se, contudo, a comunicação ao Corregedor-Geral da respectiva instituição a que pertença o Delegado de Polícia ou mesmo ao Superintendente Regional se for Delegado de Polícia Federal, a fim de que acompanhe a lavratura do auto.

POLICIAIS CIVIS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
§ 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84 – LEP
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
Não há previsão no Código de Processo Penal de prisão ou cela especial para Policiais Civis ou Federais. O que se faz é, por analogia ao inciso XI do art. 295 do CPP, que faz previsão aos Delegados de Polícia, estender o benefício aos policiais civis.
Há ainda a previsão no § 2.º do art. 84 da Lei 7.210/84 – LEP, que o o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Sugere-se, contudo, a comunicação ao Corregedor da respectiva instituição a que pertença o Delegado de Polícia ou mesmo ao Superintendente Regional se for Policial Federal, a fim de que acompanhe a lavratura do auto.

OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
MILITARES ESTADUAIS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, V, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Repare que as praças das forças armadas não têm o mesmo tratamento dos oficiais, e serão recolhidos em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Já todos os militares estaduais, sejam praças ou oficiais, têm tratamento igual.


Se crime comum
Havendo prisão em flagrante de militar por crime comum, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, deverá o Delegado de Polícia apresentar o militar a instituição que pertencer, onde ficará preso à disposição da autoridade judiciária competente. Assim, como se trata de crime comum, o juiz de plantão ou o juiz o qual o auto de prisão for distribuído, será o competente para analisar a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou não.
Se crime militar
Se for crime militar, entretanto, cabe à instituição respectiva a lavratura do auto de prisão em flagrante, geralmente presidido por um oficial com patente superior ao preso, que fará a comunicação ao juiz/ auditor militar competente.
Se não houver flagrante:
Não há qualquer tipo de imunidade no que diz respeito à investigação e processo crime contra militar, exceto a análise do juiz competente, se crime comum ou militar.

DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, VI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.

GUARDAS CIVIS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, XI, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:


Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.

MINISTROS DA CONFISSÃO RELIGIOSA

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Apenas previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, VIII, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.


Ministros de confissão religiosa - aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente. Ex.: Pastores, Padres, Pai de Santo etc.
Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.

CIDADÃOS INSCRITOS NO LIVRO DE MÉRITO

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, IV, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:
Descrição:


Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.
DECRETO-LEI N. 1.706 - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939
Institui o Livro do Mérito
Art. 1º Fica instituído o Livro do Mérito, destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestarão desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.

EX-JURADOS

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, X, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:


Não há qualquer imunidade formal ou material por qualquer crime praticado, podendo ser preso em flagrante delito ou cautelarmente, ou ainda investigado sem quaisquer restrições.

QUEM COMETE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: TEM (Juizado Especial Criminal)
Tipos: prisão e foro
Dispositivo legal:
Art.igos 60, 61 e 69 da Lei 9.099/95
Descrição:
Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


Em qualquer crime fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Após a prisão captura e condução coercitiva para Delegacia de Polícia, há duas possibilidades:
1) É lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o preso é encaminhado ao juiz ou assume o compromisso de comparecer em juízo na data aprazada. Após a lavratura do auto e compromisso, deve ser posto em liberdade sem fiança.
2) O preso se recusa a assumir o compromisso de comparecer em juízo, motivo pelo qual deverá ser lavrado auto de prisão em flagrante e, como se trata de crime com pena menor que 4 anos, o Delegado de Polícia deverá arbitrar fiança.

MEMBROS DO CONSELHO DE ECONOMIA NACIONAL

Imunidade material: NÃO TEM
Imunidade formal: NÃO TEM
Somente há previsão de cela especial
Dispositivo legal:
Art. 295, III, do CPP.
Descrição:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:.
Prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. Dispositivo legal:


Foi extinto pelo artigo 181 da Constituição de 1967.
Por curiosidade, de acordo com a Lei 970/1949, aos Membros do Conselho de Economia Nacional incumbia ao Conselho estudar a vida econômica do país e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, opinar sobre as diretrizes ad política econômica nacional.
O Conselho era composto por nove Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

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JUSPOLSobre o autor: Paulo Reyner é atualmente Delegado de Polícia Civil e ex-Policial Militar. Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal – UDF, Especialista em Ciências Criminais e Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública.

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[i] Disponível em: < http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/dos-500-parlamentares-investigados-desde-1988-so-16-foram-condenados-pelo-stf/>. Acesso em 28.08.2016.

[ii] Disponível em: < http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante/> . Acesso em 28.08.2016.

[iii] disponível em: < http://www.ibrajus.org.br/roteiros_de_decisoes_policiais.asp>. Acesso em 28.08.2016.

14 comentários em “Como deve agir o Policial em caso de crime cometido por autoridades?

  • No caso do Policial que foi desacatado, ridicularizado, pelo promotor de justiça? A atitude do Policial foi correta? Não deveria ter imobilizado e algemado o promotor?

    • Olá Fernando, entendo que sim. Nenhuma autoridade pode continuar a praticar um crime. O dever da Polícia é fazer cessar a prática delitiva, seja qual for a autoridade. No caso específico, pelo que foi compartilhado amplamente nas redes sociais, o promotor deveria ter sido conduzido coercitivamente para a Delegacia de Polícia, algemado se necessário fosse, onde seriam colhidos os elementos do crime praticado por ele, de preferência na presença de alguma autoridade ministerial, e em seguida liberado, por se tratar de crime afiançável, embriaguez ao volante e desacato, em tese. Os autos seriam remetidos ao MPE.
      No atual cenário do Estado democrático de direito, é um acinte que qualquer autoridade se ache acima do ordenamento jurídico e deboche da polícia e da própria sociedade.A autoridade que está praticando um crime não pode, também, fazer a autoanálise da sua situação flagrancial ou se o crime é afiançável ou inafiançável, isso deve ser feito por outra autoridade imparcial.

  • Muito interessante a abordagem, Reyner! Estava procurando literatura sobre o assunto e me deparei com esse belo trabalho. Parabéns pelo texto. Aqui Éverton Gonçalves, seu contemporâneo de faculdade e de serviços prestados na PDF. Abraço!

  • Boa tarde. Sou Comissário de Policia do estado do Rio de Janeiro. Lendo agora o noticiário de ontem, deparei-me com um caso ocorrido ontem na região de Niterói. Policiais militares foram acionados pera comparecerem a um condomínio onde se realizava uma festa com cerca de 20 pessoas, dentre estas um que se identificou como Deputado Estadual, o qual bastante alterado e aos berros, desacatou os policiais militares, que precisaram usar de energia para conduzi-lo na viatura policial até a Delegacia de Polícia. Em lá chegando, o parlamentar continuou a desacatar os PMs, e já na presença da Delegada de Polícia, continuou a desacatá-la, ameaçando-a dizendo-se amigo do Secretario de Policia Civil, inclusive chamando a AP de atriz. A delegada lavrou um Termo Circunstanciado, por entender que o parlamentar havia infringido o disposto nos artigos 129, 329,330,331 e 268 do Código Penal, todos afiançáveis. Agiu corretamente a Delegada ? Ou seria o caro dela lavrar APF em face do parlamentar, por ter ele ter ainda infringido o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal (Coação no Curso do Processo), crime este inafiançável ?

    • Olá José Augusto, tudo joia?! Obrigado por participar!
      Então, ficamos sabendo do caso pelas mídias sociais. Penso que podemos adotar os dois entendimentos:
      1) Se considerarmos que a competência do Juizados Especiais Criminais é determinada pela Constituição (art. 98, I da CF), e que a soma das penas MÍNIMAS dos crimes não é superior a 2 anos, caberia TCO. Ademais, alguns consideram, ainda, que pela natureza dos crimes isolados (menor potencial ofensivo – art. 61 da Lei 9099/95), por si só, conduz à competência dos JECRIMS, independente da soma das penas.
      2) Somam-se as penas MÁXIMAS dos crimes, se ultrapassar 2 anos faz APF e encaminha para o Juízo Criminal Comum.
      Contudo, acredito que seja como for, a dinâmica dos fatos na atividade policial, se devidamente justificada e embasada juridicamente, abre o leque às opções acima descritas. Abraços.

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